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Uso de espaço e cargo público para objetivos partidários pode configurar improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público acolheu parte do recurso de um ex-prefeito da região oeste do Estado, interposto em objeção à decisão interlocutória que recebeu denúncia apontando indícios da ocorrência do chamado ‘dízimo partidário’, que consistia em obrigar os servidores que exerciam cargos em comissão a repassar todos os meses, parte dos seus salários, em forma de doação para diretório local de partido político, durante sua gestão.

Tudo indica que a contribuição mensal era imposta aos servidores com uso da coisa pública, já que havia utilização de recinto fechado da prefeitura para promover reuniões, onde eram efetivadas as propostas dos donativos, e colhidas as assinaturas nas autorizações para débito em conta bancária.

Os desembargadores destacaram possível imoralidade na conduta (art. 11 da LIA): [ … ] não queremos interesses privados ganhando projeção com o uso do Poder Público. E o relator ainda questionou: Qual a finalidade dessa reunião partidária em plena sede do Executivo Municipal?. Portanto, a instrução prosseguirá na origem. Em arremate, o órgão julgador reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear a devolução dos valores descontados indevidamente nos holerites dos servidores, por constituir transferência de recursos entre particulares e agremiação política, sem qualquer interesse difuso, coletivo ou individual indisponível a ser tutelado. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Município terá de indenizar motociclista que se acidentou por falta de sinalização em quebra-molas

O Município de Itapuranga deverá pagar R$ 17 mil a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão da autora ter sofrido escoriações no rosto, contusão no crânio e fratura nos dentes frontais em acidente de trânsito.

Narra os autos que, no dia 2 de setembro de 2016, por volta das 2 horas, a autora conduzia sua motocicleta, quando foi surpreendida por uma lombada (quebra-molas), que provocou a queda do veículo. Com o acidente, a autora teve inúmeras sequelas, consistentes em escoriações no rosto, contusão no crânio e fratura de três dentes frontais.

O município foi citado, momento em que apresentou contestação. Na oportunidade, ela refutou os fatos aduzidos pela autora, afirmando, em síntese, que houve culpa exclusiva da vítima, inexistindo dever de indenizar.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as fotografias contidas nos autos comprovaram a inexistência de sinalização devida, uma vez que a lombada instalada pelo réu não atendeu aos requisitos legais, diante da ausência de sinalização com faixas transversais que permitam a sua visualização, além de que a placa indicativa foi instalada aparentemente há menos de um metro de distância da ondulação, ou seja, incompatível com as diretrizes prevista na norma legal, ficando evidente a omissão do ente público.

Para ela, as provas obtidas revelaram que o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização da via, haja vista que era de responsabilidade do município fixar, além de placas sinalizadoras advertindo sobre a existência de tal obstáculo, providenciar a pintura do quebra-molas com faixas transversais amarelas, conforme exige a legislação nacional de trânsito, e se tal não providenciou, responderá pelas ocorrências que disso resultaram.

A magistrada ressaltou, ainda, que não há em que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela não se encontrava em velocidade além da permitida ou em desatenção às normas de trânsito, como alegou o requerido. Não há como imputar à vítima a culpa pelo acidente, como pretende a municipalidade, ficando, assim, rejeitada esta alegação do requerido, frisou. Quanto aos danos, acrescentou que eles visam a punição do agente em razão do acidente ter causado constrangimentos, angústia e sofrimento à vítima.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Grávida que pediu demissão no período de experiência, não tem estabilidade

Uma gestante que pediu demissão antes do fim do contrato de experiência não teve reconhecido o direito à estabilidade. A decisão é da 6ª turma do TST, que julgou recurso de revista interposto pela grávida que alegou ter sido induzida a pedir demissão logo após comunicar empresa sobre a gestação.

Em julho de 2014, a autora foi contratada através de um contrato de experiência com término previsto para o final do mês de agosto do mesmo ano. Porém, a 20 dias do fim do contrato, a trabalhadora, que teria engravidado no fim do mês em que foi admitida, pediu demissão.

De acordo com a trabalhadora, logo após comunicar a gravidez à empresa, foi chamada para assinar os papéis de demissão. A funcionária alegou “vício de vontade” no momento da assinatura dos documentos, já que estava ciente da necessidade de sustentar a criança. Em razão disso, alegou a nulidade do pedido de demissão. A empresa, por sua vez, apresentou documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho, os quais haviam sido assinados pela trabalhadora.

Ao julgar o caso, o juízo do 1º grau considerou ser inviável a presunção a respeito do vício de consentimento, já que a autora havia assinado a documentação. Inconformada, a mulher recorreu ao TRT da 4ª região e o Tribunal Regional manteve o entendimento da 1ª instância.

Em recurso da gestante ao Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou a existência de dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, o ministro pontuou que a vedação não se aplica ao pedido de demissão por parte da funcionária.

Em razão disso, a 6ª turma afastou o reconhecimento da estabilidade gestacional à funcionária e não deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora.

Fonte: Migalhas

Sócio constante na CDA deve provar que não ficou caracterizada a responsabilidade tributária

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a sociedade empresária, rejeitou a exceção de pré-executividade por não ter sido demonstrada pelo requerente, de plano, a impossibilidade de prosseguimento da cobrança.

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que o parcelamento do autor foi cancelado em 20/11/2003. Logo, a partir dessa data o prazo prescricional foi reiniciado. Como a ação foi proposta pela Fazenda Nacional em 09/09/2005, não há que se falar em prescrição. Tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa (CDA), cabe ao executado demonstrar que não se faz qualquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), diz a decisão.

O relator concordou com os termos da decisão do juízo de origem. Em seu voto, ele citou precedentes da 1ª Seção do TRF1 no sentido de que se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Cessão de direitos de cotas de sociedade empresária após a morte de sócio não exime de responsabilidade

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão de primeira instância que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa distribuidora de bebidas, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio da pessoa jurídica, após o falecimento de um sócio, tendo sido determinada a sua exclusão, com a inclusão de uma outra pessoa jurídica, tida como sucessora empresarial no polo passivo da lide, sob o argumento de que a empresa executada se obriga a ceder o direito de comercialização de produtos da cervejaria Brahma, bem como veículos, máquinas e materiais de vendas e divulgação relacionadas ao ramo.

Ao analisar o recurso, o relator, assinalou que do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção capazes de afastar a responsabilidade da principal devedora, pessoa jurídica e, consequentemente, do espólio do sócio falecido, notadamente porque simples disposições contratuais, sem registro na Junta Comercial da sede das sociedades contratantes, não obriga a sua observância por parte da Fazenda Pública.

O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, hipótese em que caberá ao espólio, representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio.

O magistrado sustentou que a cessão de direitos efetuada pela pessoa jurídica não a eximiu da responsabilidade por débitos não adimplidos junto ao Fisco, como entendeu o Juízo de origem, razão pela qual merece acolhimento a pretensão para a reforma da decisão na parte que excluiu a empresa do polo passivo, mantendo-se o espólio/excipente no polo passivo da relação processual.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Cobrança do ICMS em produto digital atingirá e-commerce

Com seis estados aptos a iniciar cobrança do imposto a partir de abril, especialistas afirmam que plataformas que hospedam lojistas virtuais devem ser afetadas, repassando custos para lojista.

A tributação do ICMS sobre a venda de bens digitais foi publicada no Convênio 106/17, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)no segundo semestre passado. Seis estados já editaram decretos para cobrança do imposto – entre eles, São Paulo, onde a alíquota será de 5%.

O recolhimento ocorrerá na unidade federativa onde reside o contratante do serviço – ou no estado da loja virtual, no caso das plataformas de hospedagem.

Além dos serviços de software, empresas de streaming de áudio e vídeo, fornecedores de aplicativos, de jogos ou de serviços de prevenção de risco e e-learning, a cobrança de ICMS sobre bens digitais – que começa em seis estados no dia 1º de abril – afetará plataformas de hospedagem de lojas virtuais, pressionando custos de pequenos empresários do setor.

“Esse tipo de empresa já pagava o ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e vai continuar pagando, mas agora também está sujeita ao ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)”, explicou o advogado especialista em direito digital, André Iizuka.

Já o especialista em direito digital da Assis e Mendes, Adriano Mendes, recomendou atenção. “A cobrança é inconstitucional, pois o que incide sobre software de qualquer modalidade é o ISS. Ainda assim, nada impede que, no entendimento da fiscalização, eles estejam sujeitos”, afirmou o advogado, que assessora a Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informacao de São Paulo (Assespro-SP) na questão.

Deste modo, recomenda-se que plataformas de hospedagem – assim como outras afetadas – não recolham ambos os impostos e busquem assistência jurídica antes de “optar” por um dos dois.

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviço

Município é condenado por queda de moto em via pública

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15,2 mil, em favor de uma motociclista que sofreu acidente ao cair em um buraco não sinalizado em plena via pública. A condutora alegou que transitava de motocicleta quando caiu no buraco de grandes proporções. Afirmou que foi socorrida pelo Samu e encaminhada ao hospital municipal, onde constataram fratura e luxação do ombro e fratura do úmero direito.

Por conta disso, precisou ficar afastada de suas atividades laborais por aproximadamente um ano, período em que necessitou de acompanhamento fisioterápico. O município, em sua defesa, disse que as fotos juntadas pela autora demonstram que não existia um buraco na via mas somente uma insignificante depressão, e que nenhum motorista em velocidade compatível sofreria queda ao passar por ela. Alegou culpa exclusiva da motorista, que obteve carteira de habilitação apenas oito meses antes, inexperiência que teria contribuído para o acidente.

Segundo o desembargador relator da matéria, ficou comprovado o ato ilícito pelas fotos de uma depressão de grandes proporções na via pública, ficha de atendimento do Samu por queda em buraco sem sinalização e também por boletim de ocorrência. “Afirmar que o tempo de habilitação da autora faz supor sua responsabilidade pela queda é quase um desespero argumentativo, além de conspirar contra a própria concessão da CNH pelo órgão competente”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Estado não é responsável por criança que morreu afogada em praia sem salva vidas de SC

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que desonerou Estado e município da responsabilidade pelo afogamento de uma menor em praia do sul do Estado. Os autores da ação, pais e irmãos da vítima, sustentaram que o acidente foi causado pela inexistência de salva-vidas no local, assim como pela falta de primeiros socorros que poderiam ter revertido o quadro, fatos que caracterizaram a omissão dos entes públicos.

Em sua defesa, Estado e Município alegaram culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis, que não agiram com seu dever de guarda. Aduziram que não foram comprovados os requisitos para a caracterização de sua responsabilidade civil. Para o desembargador relator da matéria, razão assiste aos réus. Segundo ele, os apelantes não lograram êxito em demonstrar a falha do Estado no exercício do seu dever constitucional de segurança pública.

Pelo contrário, pois denota-se que houve negligência por parte daqueles que estavam como responsáveis pela criança no dia do acidente, visto que sua ausência não foi notada por mais de quinze minutos. “Independente de haver salva-vidas em um lugar frequentado por banhistas, é dever dos pais e/ou responsáveis vigiar os menores de idade, exatamente para o fim de evitar o que aconteceu com a vítima. E ainda assim, não parece razoável atribuir aos entes públicos a responsabilidade por toda e qualquer morte por afogamento na região litorânea ou em rios, lagos e represas”, asseverou o magistrado. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Rede social ajuda a localizar credora

Uma pesquisa realizada no Facebook possibilitou que a 2ª Vara de Pato Branco encontrasse a credora de uma Ação de Consignação em Pagamento, que havia se mudado para o estado da Bahia depois do rompimento de seu contrato de trabalho.
A ação foi ajuizada em julho deste ano, depois de diversas tentativas frustradas de localizar a ex-funcionária, que não retornou à empresa para receber os créditos referentes a férias vencidas e adicional por tempo de serviço.

Na expectativa de encontrar a credora e transferir os valores depositados em Juízo, a unidade judiciária utilizou todos os instrumentos de busca de endereço disponíveis para o Tribunal, incluindo consultas aos bancos de dados do Detran e da Copel, mas a trabalhadora não foi localizada.

Foi então que um servidor da 2ª Vara de Pato Branco decidiu fazer uma pesquisa na rede social. Ele encontrou um perfil de usuário com o mesmo nome que a credora da ação e, por meio de troca de mensagens, conseguiu a confirmação de que se tratava da pessoa procurada.

Ainda utilizando a ferramenta de troca de mensagens disponibilizada pelo Facebook, a trabalhadora foi consultada sobre a possibilidade de receber o dinheiro mediante transferência bancária, uma vez que a viagem até o Paraná para efetuar o saque dos valores consumiria praticamente todo o saldo consignado. A credora concordou e todos os detalhes foram definidos pela própria rede social.

Todas as exigências legais foram cumpridas, incluindo o envio de correspondência postal com a indicação de questões procedimentais, como o prazo para resposta no caso de eventual discordância do valor depositado.

Fonte: TRT 9ª Região

Turma restabelece justa causa de vigia que permitia entrada de terceiros em seu posto de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa de navegação e restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa de um vigia que permitiu acesso de terceiros às dependências da empresa. A Turma entendeu que a penalidade foi corretamente aplicada, pois o empregado já havia recebido duas advertências anteriormente pelos mesmos motivos.

De acordo com os autos, o vigia foi flagrado consumindo bebida alcoólica no posto de trabalho junto de mulheres que moravam próximo ao local. A empresa já havia o advertido em duas oportunidades e decidiu, após sindicância, aplicar a justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento, motivos previstos no artigo 482, alínea “b”, da CLT.

O vigia, ao requerer a reversão da justa causa, alegou que o empregador queria obrigá-lo a assinar um pedido de demissão e, ao se negar a assinar, foi demitido por justa causa.

O relator do recurso no TST, ressaltou que o vigia tem a responsabilidade de resguardar a segurança do ambiente de trabalho e proteger o patrimônio da empregadora e das pessoas que circulam pelo local. Diante dos resultados da sindicância e de confissão do próprio trabalhador, não há controvérsia quanto à prática irregular, e a empresa, por sua vez, comprovou ter cumprido a exigência de gradação de penalidades. “Neste contexto, a aplicação da justa causa fez-se necessária, não havendo falar em desproporcionalidade da aplicação da pena”, concluiu. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: TST

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