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Servidor tem direito a remoção para acompanhar cônjuge que retornou ao órgão de origem

A 2ª Turma do TRF 1ª Região manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Tocantins que reconheceu o direito de um servidor da Fundação Universidade Federal do Tocantins (FUFT) de ser redistribuído para a Universidade de Brasília (UnB), para acompanhar seu cônjuge, servidora da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, que teve que se deslocar para Brasília/DF em razão da reversão de sua cessão para o Estado do Tocantins. O magistrado sentenciante concedeu a segurança determinando que a autoridade impetrada redistribuísse o cargo ocupado pelo impetrante para a FUB.

Em seu recurso, a União sustentou que a redistribuição do cargo ocupado pelo impetrante gera prejuízo à FUFT, em face da impossibilidade real de preenchimento imediato da vaga, ante a ausência da imprescindível autorização do Ministério da Educação (MEC).

O relator, ao analisar o caso destacou que estão presentes os requisitos para a concessão da redistribuição, pois se trata do mesmo cargo de Assistente em Administração, existente nas duas instituições, congêneres. Verifica-se, ainda, que ambas as universidades manifestaram sua concordância com o pedido do impetrante, e, além disso, a UnB se manifestou garantindo que disponibilizaria, em contrapartida, um cargo vago decorrente de aposentadoria.

Não se vislumbra qualquer fundamento razoável o suficiente que justifique o indeferimento do deslocamento pleiteado em revelia às manifestações favoráveis à redistribuição expedidas anteriormente por ambas as instituições, afirmou o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Município assume prejuízo de ciclista que caiu em buraco não sinalizado

O município de Florianópolis foi condenado ao pagamento de R$ 20,3 mil por danos morais e materiais a um ciclista que se acidentou em um buraco sem qualquer sinalização na via pública. O acidente ocorreu em março de 2014. De acordo com os autos, o homem foi lançado para frente e chocou-se com o solo. Ele sofreu lesões graves no ombro direito. O cidadão precisou fazer uso de medicamentos e teve de ser encaminhado para tratamento cirúrgico em fila de espera.

A incapacitação para as atividades cotidianas também implicou no afastamento das atividades profissionais por 270 dias e na perda de uma viagem planejada com um ano de antecedência. Na ação, o município manifestou que não existiria prova do evento narrado como causador dos danos sofridos pelo ciclista. Mas a juíza, considerou que a omissão do poder público foi demonstrada nos autos, pois compete ao município a conservação da via ou, ao menos, a sinalização adequada de eventuais irregularidades. O dano, apontou a magistrada, também ficou materializado nos atestados, perícia e demais documentos anexados.

“O nexo causal entre a conduta da municipalidade e o dano também encontra-se comprovado, eis que o dano somente ocorreu porque havia um buraco entre a calçada e a caixa coletora de água na via pública sem qualquer sinalização, em virtude da má conservação da via pelo Município”, anotou a juíza.

Como o autor da ação comprovou despesa de R$ 300,00 com serviços médicos prestados por uma clínica, o mesmo valor foi fixado como indenização por dano material. A quantia de R$ 20 mil também foi determinada em indenização por dano moral devido ao abalo sofrido pelo ciclista nos momentos de dor e de incerteza quanto à plena recuperação.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Câmara aprova prescrição de multas de trânsito em cinco anos

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 1526/11, que determina que as multas de trânsito prescrevam em cinco anos. A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB – Lei nº 9.503/97), que hoje não determina prazo de prescrição para as multas.

Atualmente, só prescrevem as penas de suspensão do direito de dirigir e de cassação da CNH. Para o relator da proposta na comissão, deputado Alceu Moreira, a medida vai aliviar os depósitos dos órgãos de trânsito, que estão superlotados de veículos apreendidos por não pagamento de multas atrasadas.

O mencionado Projeto de Lei consolida uma jurisprudência que já vem sendo utilizada nos Tribunais. Isso porque, não existe no Código de Trânsito Brasileiro um prazo prescricional expressamente estabelecido para a cobrança de multas e, por essa razão, os Magistrados aplicam o prazo de cinco anos para que a Fazenda Pública e os Departamentos de Trânsito recebam o pagamento por essas multas. Após esse prazo, o infrator estaria isento da cobrança.

Durante o período em que estiver inadimplente, o condutor está sujeito às penalidades do Código de Trânsito, como ter o carro apreendido, e também não pode fazer a transferência da propriedade do carro. Pela proposta aprovada, o prazo de prescrição das multas de trânsito começa a ser contado 30 dias depois de o condutor receber a notificação.

O projeto está aprovado pela Câmara dos Deputados e será analisado agora pelo Senado Federal.

Fonte: Migalhas

Emitente é responsável por cheque emprestado a terceiro

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que havia isentado o titular da conta bancária de pagar por cheque que emprestou a um terceiro.

Para os Ministros do STJ, não cabe ao julgador se valer de um costume para afastar a aplicação da lei, sob pena de ofensa a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

No caso analisado pelo STJ, um cheque foi emitido pelo correntista e entregue como garantia de dívida de responsabilidade de outra pessoa que não ele. Por falta de pagamento do débito, o credor daquela dívida executou o cheque.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) entendeu que, diante do costume de emprestar folhas de cheque a amigos e familiares, e em homenagem à boa-fé, quem deve responder pelo pagamento do valor do cheque é a pessoa que teve a dívida garantida por ele, porque foi quem efetivamente assumiu a obrigação perante o credor.

Dessa decisão houve recurso para o STJ e a relatora do novo recurso, Ministra Nancy Andrighi, afirmou que a flexibilização das normas, com base no costume e no princípio da boa-fé, não exclui o dever de garantia do emitente do cheque, previsto na Lei do Cheque.

Para a Ministra, “a despeito da nobre intenção do recorrido”, ele deve ser condenado ao pagamento da quantia inscrita no cheque por ele emitido. Nancy Andrighi afirmou, no entanto, que cabe posterior ação de regresso do correntista contra o terceiro devedor para reaver o valor que eventualmente tenha de gastar.

Fonte: Notícias STJ

Condômino inadimplente não pode ser impedido de usar áreas comuns do prédio

O morador que esteja com as mensalidades do condomínio em atraso não pode ser impedido de usar as áreas comuns do prédio, como piscina, brinquedoteca, salão de festas ou elevadores.

O entendimento foi adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso de uma proprietária de apartamento que estava impedida de usar as áreas comuns do condomínio por causa do não pagamento das cotas condominiais.

Por unanimidade, o colegiado considerou inválida a regra do regulamento interno que impedia o uso das áreas comuns em razão de inadimplência das taxas.

No caso discutido no recurso, a dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina entrou com ação para poder utilizar as áreas comuns após ter sido proibida pelo condomínio.

Ela alegou que a inadimplência ocorreu devido a uma situação trágica, pois ficou impossibilitada de arcar com as despesas depois que seu marido foi vítima de latrocínio. Além disso, afirmou que já há duas ações de cobrança em andamento, nas quais foram penhorados imóveis em valor superior à dívida.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância – decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a utilização de serviços não essenciais sem contraprestação seria um incentivo à inadimplência.

O relator do recurso especial disse que o Código Civil estabeleceu como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel.

O ministro destacou a regra do inciso II do artigo 1.335 do Código Civil – clara, segundo ele, na garantia do uso das áreas comuns como um direito do condômino.

Além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, têm os condôminos o direito de usar e gozar das partes comuns, desde que não venham a embaraçar nem excluir a utilização dos demais, afirmou o relator.

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Ele disse que não há dúvidas de que a inadimplência dos recorrentes vem gerando prejuízos ao condomínio, mas que o próprio Código Civil estabeleceu meios legais específicos e rígidos para a cobrança de dívidas, sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Atraso na entrega de imóvel comprado para investir não gera dano moral, decide STJ

O atraso na entrega de um imóvel comprado para investimento configura mero descumprimento contratual e não gera dano moral. Assim entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso de uma construtora para excluir a condenação por atraso na entrega de imóvel.

A compensação por danos morais não é devida quando o imóvel não foi adquirido para moradia.

De acordo com o relator do recurso,  o colegiado já definiu, em outros casos, que os danos morais por atraso só são configurados em situações excepcionais, que devem ser comprovadas pelos compradores.

No caso julgado, o atraso da incorporadora foi de 17 meses. Na ação, o comprador afirmou que o atraso dificultou seu aproveitamento da “alta rentabilidade de seu investimento imobiliário”.

O ministro afirmou que, conforme jurisprudência do STJ, a indenização por lucros cessantes é devida, mas não a compensação por danos morais, já que o imóvel não foi adquirido para moradia.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Danos Morais: Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do CCF

Entidade de proteção ao crédito deve notificar consumidor ao importar dados do cadastro de cheques sem fundo, sob pena de ter que repará-lo pelos danos morais causados com a conduta.

Assim decidiu a 3ª turma do STJ, ao reafirmar jurisprudência da Corte Superior, ao analisar ação cujo autor alegou que, sem prévia notificação, teve seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes mantido pela Serasa com base em informações extraídas do CCF.

Mantido pelo Banco Central, o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) tem caráter restrito e não pode ser equiparado aos bancos de dados públicos, como os cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais. Por isso, ao importar dados do CCF, as entidades mantenedoras de cadastros negativos devem notificar os consumidores, sob pena da caracterização de danos morais.

O caso chegou ao Tribunal depois que o TJ/SP entendeu que o CCF teria caráter público, não havendo a obrigatoriedade de comunicação, prevista no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC. Mas o colegiado entendeu que o cadastro é de consulta restrita, e o aproveitamento de dados precisa ser notificado.

De acordo com a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o aproveitamento de dados do CCF em outros cadastros deverá ser notificado previamente ao consumidor, ainda que o correntista já tenha sido comunicado pelo banco sacado quando da inscrição de seu nome no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos.

A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome é suficiente para caracterizar o dano moral, ensejando o direito à respectiva compensação.

Fonte: Notícias STJ

TJSP anula condenação por dano ambiental calculada por presunção

Por cerceamento de defesa e ausência de prova pericial, a 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou condenação por danos irreversíveis ao meio ambiente. Com essa decisão, o processo voltará à primeira instância para novo julgamento.

A Casa Cor, evento de decoração, e o Jockey, ambos de São Paulo, foram condenados em primeira instância, em ação civil pública proposta pelo Ministério Público, a pagar indenização de R$ 100 mil por danos ambientais. De acordo com o MP, o Jockey causou danos ambientais irreversíveis por ter sediado o evento entre 2008 e 2011. O juiz concordou com os argumentos da petição inicial, mas sem maiores provas sobre o assunto.

A defesa alegou no processo que as empresas assinaram três termos de ajustamento de conduta com a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo em 2016, e os acordos envolvem exatamente o mesmo objeto da ação civil pública.

Além disso, os réus alegaram que houve cerceamento de defesa pela falta de perícia que comprovasse a alegação do MP de que os danos são irreversíveis. A Casa Cor argumenta que é possível recuperar as árvores danificadas e que as mudas serão plantadas pela própria empresa, conforme o TACs assinados com a Secretaria do Meio Ambiente de São Paulo.

O relator do caso no TJSP, o desembargador Miguel Petroni Neto considerou que a decisão não garantiu ampla defesa às empresas por não ter feito perícia para comprovar os argumentos do MP sobre a irreversibilidade do dano, cerceando o direito de defesa dos réus da ação.

Diante disso, o TJSP determinou a anulação da sentença. No acórdão, o desembargador Miguel Petroni Neto afirma que “o dano foi presumido e seu valor fixado de forma estimada”.

Fonte: Conjur

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