fbpx

Perdoar não significa desconhecer as coisas ruins que acontecem, nem deixar de lidar com elas à medida que surgem.

Ao contrário, devemos ter um comportamento afirmativo com as pessoas, não um comportamento passivo de capacho, ou agressivo, que viole os direitos dos outros. Comportamento afirmativo consiste em ser aberto, honesto e direto com as pessoas, mas sempre de maneira respeitosa. Perdoar é lidar de um modo afirmativo com as situações que aparecem e depois desapegar-se de qualquer resquício de ressentimento. Como líder, se não for capaz de desapegar-se de qualquer resquício de ressentimento, você consumirá sua energia e se tornará ineficiente.

HUNTER, James C. O Monge e o Executivo – Uma História sobre a Essência da Liderança, Rio de Janeiro: Sextante, 2004. P. 90 – 91

E, com meus risos, todas as coisas serão reduzidas ao seu real tamanho.

Rirei dos meus fracassos e eles desaparecerão nas nuvens de novos sonhos; rirei de meus êxitos e eles se encolherão aos seis reais valores. Rirei do mal e ele morrerá esquecido; rirei da bondade e ela se esforçará e crescerá. Cada dia será triunfante apenas quando meus sorrisos provocarem sorrisos dos outros e isso farei de modo egoísta, pois aqueles a quem fito severamente são os que não compram minhas mercadorias.

PEALE, Norman Vincent. O Maior Vendedor do Mundo, Rio de Janeiro: Record, 2011. P. 89

Agentes Públicos e dono de sebo condenados por negócio mal explicado de 44 mil obras

Dois agentes públicos e o proprietário de um comércio de livros usados terão de ressarcir os cofres de administração municipal do norte do Estado em R$110 mil, além de pagar individualmente multa civil de R$5 mil, por causarem prejuízo ao erário em transação sem licitação para compra de 44 mil livros. A ação civil pública promovida pelo Ministério Público foi julgada procedente na origem, com imposição de ressarcimento de R$170 mil e multa civil de igual valor.
 
A 1ª Câmara de Direito Público do TJ, em apelação, manteve a condenação mas promoveu adequação dos valores. A redução do valor arbitrado para o ressarcimento adotou critério matemático. Embora o negócio envolvesse 44 mil obras, entre elas raridades no mercado editorial, mas também exemplares da revista Playboy, apenas 13 mil foram efetivamente entregues.

Os 31 mil livros remanescentes, cuja localização aliás é incerta, teriam custo de R$110 mil – o efetivo prejuízo do município adquirente. A câmara também entendeu exorbitante estabelecer a multa no valor do prejuízo suportado pelo município e a fixou em R$5 mil. Penas acessórias também foram aplicadas e mantidas pelo TJ: suspensão de direitos políticos por cinco anos aos agentes públicos e proibição de contratar com o poder público por igual período ao dono do sebo. A decisão foi unânime.

Fonte: TJSC

TRF1 condena servidoras por improbidade administrativa – Falso registro de frequência

Constituem atos de improbidade administrativa os que atentem contra os princípios da administração pública, acarretem no recebimento de vantagem ilícita em face dos cargos públicos por elas ocupados e que causem prejuízo ao erário.
Reafirmando esse entendimento a 3ª Turma do TRF manteve a condenação das acusadas às penas do art. 12, III, da Lei nº 8.429/92, em razão da conduta tipificada no art. 11, I, da mesma lei (praticar ato visando fim proibido), pela ausência da prestação dos serviços e no recebimento de salários.
 
Consta dos autos que a Superintendente Regional do Trabalho e Emprego no Tocantins (SRTE-TO) atestou falsamente a frequencia integral de outra servidora, quando em verdade ela havia se mudado para São Paulo/SP, para cursar pós-graduação no Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), não comparecendo na Superintendência do Trabalho no Tocantins para prestar serviços, mas continuando a receber os vencimentos.
As apelantes alegam que não agiram com dolo direcionado à obtenção de vantagem patrimonial bem como não agiram com deslealdade funcional ou violaram os deveres de honestidade e moralidade. 
 
Para o relator do processo, as apelantes praticaram atos ímprobos, em violação a Lei de Improbidade Administrativa, que atentaram contra os princípios da administração pública, logrando vantagem pessoal ilícita, vez que as provas carreadas atestam a ocorrência dos fatos narrados pelo Ministério Público Federal (MPF).

Acompanhando o entendimento do relator, o Colegiado deu parcial provimento à apelação, apenas para reduzir o pagamento da multa civil, que havia sido fixada em R$ 50.000,00 e excluir da condenação os honorários advocatícios. 

FONTE:  Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

Em relação a essa ética do esforço, um caso que costumo contar é o do exímio pianista Arthur Moreira Lima

Após um concerto magnífico, um jovem foi até ele e falou: “Gostei demais do concerto, eu daria a vida para tocar piano como o senhor”. E ele, de pronto, respondeu: “Eu dei. Foram quarenta anos de dedicação, de nove a dez horas diárias de esforço”.
Cautela com a expressão “eu só quero fazer o que gosto”. Para ter o resultado que eu gosto, nem sempre faço o que quero. Porque o desgaste é inerente a qualquer processo de produção: do tempo, do espírito, da peça, da natureza. E esse desgaste poderá ser negativo se eu não entender o sentido daquilo que estou fazendo. Mas, se existir um objetivo adiante, um propósito maior, esse desgaste será compensado pelo resultado.
 
CORTELLA, Mario Sergio. Por que fazemos o que fazemos? São Paulo: Planeta, 2016. P. 86

Rirei do mundo.

Nenhuma criatura viva ri, à exceção do homem. As árvores podem sangrar quando feridas e os animais no campo gritarão de dor e fome, mas apenas eu tenho o dom de rir, e ele é meu, para usar quando o desejar. De hoje em diante, cultivarei o hábito  de rir.
Sorrirei e minha digestão será melhor; rirei baixinho e minhas obrigações serão aliviadas; rirei e minha vida se alongará, pois este é o segredo da vida longa, e agora é meu.
Rirei do mundo.
E principalmente rirei de mim mesmo, pois o homem é mais cômico quando se leva a sério demais. Jamais cairei nesta armadilha da mente. Pois, embora eu seja o milagre da natureza, não sou ainda um mero grão jogado para lá e para cá pelos ventos do tempo? Sei eu realmente de onde vim e para onde vou? Não parecerá tola a minha preocupação de hoje, daqui a dez anos? Por que deveria eu permitir que os mesquinhos acontecimentos de hoje me perturbem? O que pode ocorrer ante este sol, que não parecerá insignificante no rio dos séculos?
Rirei do mundo.

PEALE, Norman Vincent. O Maior Vendedor do Mundo, Rio de Janeiro: Record, 2011. P. 87-88

Decadência para cobrança contra ex-sócios é contada da data de alteração do contrato na Junta Comercial

Em consonância com os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, o prazo de dois anos durante os quais os antigos sócios continuam responsáveis pelas obrigações que tinham como integrantes de sociedade limitada é contado a partir da efetiva averbação da modificação contratual na Junta Comercial. A responsabilidade é mantida mesmo no caso de adimplemento do débito pela empresa.
 
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a validade de cobrança proposta por sociedade empresária contra ex-sócias após a alteração do quadro societário, mas em virtude de débitos fiscais anteriores à modificação societária. A decisão foi unânime. 
 
Segundo as ex-sócias, elas cederam suas quotas a dois novos sócios em 2009 e, apenas após a cessão, a Secretaria de Fazenda do Distrito Federal notificou a empresa para pagamento dos débitos. O processo de cobrança foi ajuizado pela empresa em 2011.
 
As antigas sócias alegaram que teria ocorrido decadência do direito de cobrança por parte da sociedade limitada, pois estaria ultrapassado o prazo legal de dois anos, contado a partir da data de assinatura do contrato de cessão de quotas sociais. Além disso, defenderam que os atuais integrantes da sociedade quitaram os débitos de forma espontânea, sem qualquer comunicação às cedentes, e, portanto, não haveria obrigação de restituição de valores.
 
Efeitos
 
O pedido de cobrança da sociedade empresária foi julgado procedente em primeira instância, apenas com alteração do valor do ressarcimento pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).
 
Em análise do recurso especial das antigas sócias, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, ressaltou que, conforme os artigos 1.003 e 1.057 do Código Civil, os efeitos da cessão de quotas, em relação à sociedade e a terceiros, somente ocorrem após a averbação da modificação do contrato societário na Junta Comercial.
 
“A tese esposada pelas recorrentes, de que os efeitos da cessão se produziriam a partir da assinatura do respectivo instrumento, aplica-se somente na relação jurídica interna estabelecida entre cedente e cessionário, mas não quanto à sociedade e a terceiros”, afirmou o ministro.
 
No caso julgado, o relator também ressaltou que a ação não foi proposta pelos sócios cessionários, mas pela sociedade empresária, que teria suportado o pagamento do débito fiscal.
 
“Ademais, ressalta-se que tanto o parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil, como o artigo 1.032 do mesmo diploma legal preveem, na hipótese de cessão de quotas sociais, a responsabilidade do cedente pelas obrigações que tinha enquanto ostentava a qualidade de sócio, até dois anos após a averbação da modificação contratual”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso especial.
 
Portanto, com base nesse julgado, é importante que em eventual modificação da sociedade, os sócios fiquem atentos para a averbação na respectiva junta comercial, para que somente após este ato, iniciem os efeitos legais da modificação.

 
Fonte: STJ
 

Aferição indireta para serviços de construção civil

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu, com efeitos infringentes, os embargos de declaração de uma empresa do ramo de construção para determinar que, na hipótese de construção civil, a aferição indireta prevista na Lei 8.212/91 leve em consideração a área construída, conforme artigo 33, parágrafo 4º do mesmo diploma legal.
 
O entendimento foi consolidado após a turma afastar a aplicação da Súmula 283/STF, que, por analogia, não admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
 
A embargante sustentou que a aplicação da súmula só seria razoável se sua pretensão fosse questionar a possibilidade de uso da aferição indireta no caso, o que não aconteceu, pois o pedido resumiu-se a solicitar a modificação no critério de aferição, que deixaria de ser com base no valor faturado para considerar a área construída.
 
Além disso, foi alegado que o artigo 33, parágrafo 6º, e o artigo 600, I, da IN MPS/SRP 3/2005, utilizados para recusar o pedido na origem, aplicam-se para os casos de mão de obra em geral, e não para os casos específicos de mão de obra na construção civil.
 
Determinação legal
 
Em seu voto, o ministro relator, Og Fernandes, acolheu as alegações da embargante e ressaltou que a metodologia utilizada pela Fazenda Nacional não é adequada à hipótese dos autos, pois se trata de forma de aferição indireta utilizada na prestação de serviços.
 
“Se há determinação legal para que, na hipótese de construção civil, o arbitramento decorrente de aferições indiretas do valor da mão de obra empregada seja realizado considerando a área construída, inexiste razão para que se aplique outra metodologia de aferição indireta não prevista em lei, como procedido pela Fazenda Nacional, que adotou o constante do artigo 600, I, da IN MPS/SRP 3/05”, afirmou.
 
A turma acompanhou o relator e determinou o cancelamento da notificação fiscal de lançamento de débito tributário impugnada pela empresa de construção.
Fonte: STJ
 

Utilizamos Cookies para armazenar informações de como você usa o nosso site com o único objetivo de criar estatísticas e melhorar as suas funcionalidades.