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Ex-prefeito que nomeou esposa, irmã e genro é condenado pela prática de improbidade

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a condenação de um ex-prefeito de município do sul do Estado de Santa Catarina pela prática de improbidade administrativa. Em sua gestão, segundo denúncia do Ministério Público, o Executivo se tornou uma ação entre amigos e parentes do mandatário, a ponto de nomear sua esposa, genro e irmã, além do irmão do vice-prefeito, para quatro dos sete cargos de secretário municipal existentes naquela prefeitura.
 
A sentença prolatada e mantida na íntegra pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ, penalizou ainda outros seis servidores beneficiados pela prática do nepotismo. O ex-prefeito, pela decisão, terá de pagar multa civil de 10 vezes o valor da remuneração que percebia no exercício do cargo, além de ter seus direitos políticos suspensos por três anos, enquanto os demais foram condenados a pagar multa civil de duas vezes o valor da maior remuneração auferida no período de incompatibilidade no serviço público.
 
Para o desembargador relator da matéria, confirmar a sentença não foi difícil após o trabalho minucioso do juízo de origem ao analisar caso a caso para apurar as irregularidades. Isso porque, explicou, como os postos de secretário municipal se equiparam a cargos políticos, em tese eles não estariam enquadrados na prática de nepotismo. Nessas circunstâncias, acrescentou, é preciso verificar se o agente nomeado possui a qualificação técnica necessária para o desempenho da função e se não há nada que desabone sua conduta.
 
E o cenário encontrado na administração municipal logo descortinou os elementos necessários para tal enquadramento. Um dos nomeados mais ecléticos, que passou por três pastas ao longo da gestão, possuía apenas o 2º grau e colecionava ações penais, com uma condenação por peculato. Este era o genro do prefeito.
 
Outra dos beneficiados, sem formação na área ou experiência na gestão pública, ocupou a Secretaria da Saúde, apesar de responder a diversas ações penais. Era a irmã do então chefe do Executivo. Ela e o genro do prefeito, aliás, chegaram a ser temporariamente afastados dos cargos.
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Funcionária de hospital recebe justa causa por recusar vacina da covid

Justiça do Trabalho de São Paulo validou a dispensa por justa causa de uma auxiliar de limpeza que se recusou a ser imunizada contra a covid-19. 
 
A auxiliar de limpeza atuava em um hospital infantil em São Caetano do Sul e buscou reverter a dispensa, alegando que não teve oportunidade de explicar sua decisão. Nos autos, a reclamada, porém, comprovou ter realizado campanhas sobre a importância da vacinação, em especial para os que atuam em áreas críticas do ambiente hospitalar, e juntou advertência assinada pela trabalhadora por recusar a vacina. Outra negativa de vacinação pela mulher ocorreu menos de uma semana depois.
 
Para a magistrada, é dever do empregador oferecer condições dignas que protejam a saúde, a integridade física e psíquica de todos os trabalhadores que lhe prestem serviços. E ainda: a liberdade de consciência não deve se sobrepor ao direito à vida.
 
“A necessidade de promover e proteger a saúde de todos os trabalhadores e pacientes do Hospital, bem como de toda a população deve se sobrepor ao direito individual da autora em se abster de cumprir a obrigação de ser vacinada”, completou a magistrada.
 
No processo, a trabalhadora não apresentou qualquer motivo médico que justificasse a falta de vacinação.
 
De acordo a magistrada, a empresa cumpriu a obrigação de informar seus empregados sobre como se proteger e evitar possíveis transmissões da doença e, citando pneumologista especialista no assunto, afirmou que a vacina é a única e perfeita solução de controle de uma epidemia do porte da covid-19.
 
Para balizar sua decisão, trouxe entendimento do STF, que considerou válida a vacinação obrigatória disposta no artigo 3º da lei 13.979/20 (ADIs 6.586 e 6.587 e ARE 1.267.897), além de mencionar guia técnico do MPT sobre a vacinação de covid-19, que prevê afastamento do trabalhador e considera falta grave a recusa injustificada em não se vacinar.
 
Assim, tanto o pedido de reversão de justa causa como o pagamento das verbas decorrentes foram julgados totalmente improcedentes.
 
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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