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Condômino é condenado a desfazer obra particular construída em área comum de prédio

Um condomínio do município de Guarapari ajuizou uma ação reivindicatória, acumulada com pedido de demolição, contra um morador que edificou obra particular sobre área comum do prédio, sem autorização dos demais condôminos.

Segundo alegação autoral, o ato ilícito praticado pelo réu estaria em desacordo com termos da convenção do edifício, averbada no registro do respectivo imóvel.

A assembleia condominial se reveste de soberania, a ponto das decisões geradas nela obrigarem todos os condôminos, sempre observando o quórum que a convenção fixar, segundo disciplinado pelo artigo 24, §1º da Lei nº 4.591 de 1964. Na hipótese dos autos, a anuência deveria ser unânime em assembleia convocada para esse fim específico. Considerando não ter havido essa unanimidade, não há que se falar em concordância, como quer crer o demandado, concluiu o magistrado.

Na sentença proferida, o juiz entendeu que a pretensão reivindicatória do condomínio merece ser acolhida, uma vez que não houve comprovação documental referente à concordância entre os condôminos sobre o caso, na aquisição da área pelo demandado. Quanto ao pedido demolitório, o magistrado concluiu pela improcedência.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Moradores de condomínio devem receber indenização por infiltração em apartamento

A Vara Única de Fundão julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado por dois moradores de um condomínio, que sofreram com infiltrações em seu imóvel. Na decisão, a juíza condenou a parte ré do processo a indenizar os autores, a título de dano material, em R$7.480,58.

Nos autos, os requerentes narram que houve um vazamento no apartamento da requerida, que fica localizado acima do imóvel dos autores. Eles afirmam que a residência vem sofrendo infiltrações devido à má conservação do apartamento da ré.

Em contestação, a requerida defende que as alegações autorais não foram devidamente comprovadas nos autos, negando a possibilidade de danos ao imóvel que fica abaixo do seu.

A magistrada observou que o vazamento causou prejuízos ao imóvel de propriedade dos requerentes. Foi produzida prova testemunhal que também confirmou a existência de vazamento no teto da unidade habitacional dos moradores prejudicados.

A negligência da proprietária da unidade habitacional em relação à manutenção de seu imóvel causou danos a terceiros, isto é, aos requerentes. Logo, verifico que o fato ocasionador do dano é diretamente relacionado a conduta culposa da proprietária do imóvel vizinho, estando caracterizado o nexo causal. Surge, então, o dever de indenizar, ressaltou a juíza, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material. Quanto ao dano moral, a magistrada não o encontrou caracterizado nos autos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Plano de saúde não pode determinar qual o procedimento a ser utilizado em tratamento médico

Em ação interposta contra a União por uma paciente beneficiária de plano de saúde, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou procedente o pedido para garantir tratamento médico à requerente.

Segundo o médico que assiste a autora, foram discutidas várias possibilidades terapêuticas com a família da paciente, e a equipe médica optou pelo sistema menos invasivo, com preservação da mobilidade.

O relator do recurso da União, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, argumentou não ser possível ao plano de saúde estabelecer o tipo de procedimento a ser utilizado em cada doença, pois compete ao profissional de saúde indicar a opção adequada para o tratamento de seu paciente.

Conforme o magistrado, o pedido da autora estava amparado em exames e laudos médicos emitidos por ortopedistas de diversas clínicas que atestavam a necessidade de a paciente se submeter a tratamento cirúrgico com urgência.

O desembargador ainda ressaltou que, embora o procedimento pleiteado pela autora não esteja contemplado nas tabelas médicas adotadas pelo mercado, essa não é uma justificativa plausível, ensejando, portanto, indenização por danos morais causados à paciente, que, além de ter seu quadro de dores prolongados desnecessariamente, teve desgaste emocional.

Asseverou, ainda, o relator, que não consta nos autos qualquer prova de que a União demonstrou a ineficácia do tratamento sugerido pelo médico da paciente. Sendo assim, não há como se acolher a alegação de não ser possível sua concessão por não estar previsto nos protocolos do plano de saúde para aquela doença.

A parte autora somente recebeu autorização e custeio do procedimento cirúrgico necessário ao seu tratamento em cumprimento à decisão judicial. Embora sua situação fosse de urgência, à época do pedido no âmbito administrativo, a requerente teve que aguardar por quatro meses para ser atendida, apesar da gravidade de seu estado em função de dor crônica.

Cabe ficar atento as diretrizes e cláusulas estabelecidas nos contrato de planos de saúde, pois muitas delas são abusivas e podem ser revertidas com o ingresso de uma ação judicial.

Fonte: Notícias – Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Montadora é condenada a pagar danos morais por carro zero com problemas

Um carro novo que começa a dar problemas na primeira semana de uso gera o direito do cliente receber o dinheiro de volta e indenização por danos morais. Este é o entendimento da 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que acolheu pedido de um consumidor contra uma montadora de veículos.

O consumidor relata que comprou o carro para desempenhar sua profissão de taxista. Na primeira semana, teve que acionar um guincho. Com oito meses, foram 11 idas do carro para o mecânico.

A montadora alegou que o veículo foi submetido a diversos testes e diagnósticos, sendo feitos os reparos e ajustes necessários em garantia de fábrica, sem custos ao consumidor e que ele teve à sua disposição um veículo reserva.

Para o relator do recurso, desembargador Moraes Pucci, ficou provado que os reparos feitos no carro não foram suficientes e ressaltou que a pessoa que compra um carro 0 quilômetros esperar não passar por isso.

“É evidente que a situação narrada, as onze vezes que o veículo foi submetido ao conserto e todo o transtorno sofrido pelo autor, passou do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo porque o veículo foi adquirido especialmente para o exercício da atividade remuneratória pelo autor. Ademais, a frustração da legítima expectativa do autor pela adequação e qualidade esperada de veículo zero quilômetro, evidencia a ocorrência de danos morais indenizáveis”, afirma Pucci..

Fonte: Conjur

Taxa de comissão de corretagem pode ser informada só na assinatura do contrato e não previamente

O custo da comissão de corretagem pode ser transferido ao consumidor só no momento da assinatura do contrato, contanto que haja clareza nessa informação. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A relatora do recurso, Ministra Isabel Gallotti, entendeu que não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, desde que o preço total da aquisição tenha sido previamente informado.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento.

No recurso, a construtora tinha argumentado que é de responsabilidade do comprador o pagamento da comissão de corretagem, uma vez que ele foi devidamente notificado da obrigação, não sendo necessária informação em data anterior à celebração do contrato.

De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador e determinam que esteja especificado o preço total da unidade imobiliária, com destaque do valor da comissão de corretagem.

Contudo, é irrelevante, para o efeito de atender ao dever de informação sobre a comissão de corretagem, que a data de aceitação do consumidor seja a mesma da celebração do contrato, pois o importante é que o contrato celebrado tenha apontado essa obrigação de forma clara e específica.

Ao entender que foi cumprida a obrigação da construtora de informar seu cliente sobre o pagamento da taxa de corretagem, ainda que no dia da assinatura do pacto, “o STJ manteve a coerência com a sua jurisprudência e evitou a criação de uma situação de grave insegurança jurídica às empresas”, afirmou a advogada do caso.

Fonte: Conjur

Distrato livremente pactuado entre as partes é mantido

O Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Regional XI de Pinheiros, em SP, reconheceu a validade de distrato feito por consumidores e uma empresa de empreendimentos imobiliários e julgou improcedente demanda que pretendia uma maior restituição pela desistência da compra de um imóvel, além de danos morais.

No caso, os autores celebraram contrato particular de compromisso de compra e venda de uma unidade autônoma no valor total de R$ 284.151,88. Alegaram que pagaram o valor de R$ 52.052,10, mas, não tendo interesse na continuidade do vínculo, celebraram com a construtora ré um instrumento de distrato/rescisão contratual e anuíram com a restituição de apenas R$ 27.986,48.

Contudo, ao ingressar com a ação, os autores entenderam que o valor pago pela empresa no distrato seria inferior ao percentual de 85% dos valores por eles pagos pelo contrato, percentual este que os autores entendem que seria o percentual “previsto em lei”. Também sustentaram que em razão do distrato teriam direito à restituição dos valores pagos a título de corretagem, considerando-se ainda que não teriam contratado diretamente a parte que intermediou a compra e venda.

O Magistrado, contudo, destacou que os autores firmaram expressa ciência no sentido de que mesmo com a rescisão do compromisso de compra e venda o valor pago a título da comissão de corretagem não seria objeto de restituição. “Tendo em vista que foram os autores que deram causa à resilição contratual ao manifestarem, unilateralmente, desinteresse pela continuidade do vínculo, tendo inclusive celebrado o distrato, sujeitaram-se à perda total do valor da corretagem, a qual refletiu intermediação válida e integramente concluída.”

Além disso, o Juiz destacou que houve negociação entre as partes e renúncia, pelos autores, a novas pretensões contra a requerida, não podendo os autores, logo após a assinatura do distrato, pretender rediscutir as questões contratuais que foram consolidadas pelo próprio distrato.

“A manifestação de vontade dos autores foi válida e não consta dos autos que os autores considerem o distrato nulo ou anulável. Se o consideram, deveriam ajuizar ação específica para a desconstituição do distrato.”

O magistrado pontuou ainda que, em recentes precedentes, o TJ/SP determinou que se respeite o distrato livremente pactuado entre as partes para a garantia da segurança jurídica.

Fonte: Migalhas

ICMS, PIS e Cofins devem ser excluídos da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao recurso da União contra a sentença que julgou procedente o pedido de uma empresa de embalagens para determinar a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos cinco anos que antecedem a propositura da ação.

Em seu recurso, a Fazenda Nacional sustentou a constitucionalidade da inclusão do ICMS, do PIS e da COFINS na base de cálculo da contribuição prevista no art. 8º da Lei 12.546/2011.

O relator, ao analisar o caso destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF) sob a sistemática de repercussão geral, no julgamento do RE 574.706/PR, firmou o entendimento no sentido de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar as bases de cálculo da contribuição para o PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.

Segundo o magistrado, o mesmo entendimento deve ser adotado para excluir o ICMS, o PIS e a COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva sobre o valor da receita bruta prevista na Lei 12.546, de 14/12/2011.

O Colegiado negou provimento à apelação da União e deu parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que no procedimento de compensação sejam observados os critérios previstos no voto do relator, observada a prescrição quinquenal, devendo a atualização monetária do indébito observar os parâmetros fixados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Estado indenizará família de idoso morto no corredor de hospital aguardando cirurgia

A viúva e os quatro filhos de um senhor de 73 anos, internado em hospital público da Grande Florianópolis para tratar de uma fratura de fêmur, mas que faleceu dias após aguardar cirurgia acomodado em uma maca no corredor do estabelecimento de saúde, serão indenizados por danos morais em R$ 70 mil.

O fato ocorreu em março de 2010, na Capital, após o idoso sofrer uma queda de bicicleta. Levado ao hospital, com indicativo de necessidade urgente de cirurgia, o paciente foi colocado em um corredor e dali só saiu para o necrotério.

A família, em ação judicial, protestou contra o que chamou de tratamento desidioso dispensado pela unidade de saúde ao marido e pai e elencou as dificuldades que marcaram o período em que o paciente aguardou por cirurgia. Além de aduzir que houve erro de diagnóstico, os familiares apontaram também uma série de omissões, como a medição de sinais vitais apenas uma vez ao dia, ausência de solicitação de exames, não condução para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com o agravamento do quadro, não realização de procedimentos de reanimação ou ainda a utilização de medicamentos capazes de reverter quadro de intensa dor.

O Estado, em sua defesa, alegou que a morte do homem não ocorreu em decorrência da fratura do fêmur ou de qualquer erro médico, mas sim da intercorrência de outras moléstias preexistentes que inclusive impediram a realização de qualquer cirurgia. O desembargador Sérgio Roberto Baasch Luz, em seu voto, acompanhou entendimento do juízo de origem no sentido de que houve falha no atendimento e de que nem todos os procedimentos possíveis foram adotados para evitar o resultado morte.

Ele confirmou a condenação do Estado pelos danos morais e ainda determinou sua majoração de R$ 40 para R$ 70 mil, em posição seguida pelos demais integrantes da câmara. Fixou ainda, em atenção ao pleito do Estado, que a correção monetária da indenização seja realizada pela TR (Taxa Referencial).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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