Um condomínio do município de Guarapari ajuizou uma ação reivindicatória, acumulada com pedido de demolição, contra um morador que edificou obra particular sobre área comum do prédio, sem autorização dos demais condôminos.
Segundo alegação autoral, o ato ilícito praticado pelo réu estaria em desacordo com termos da convenção do edifício, averbada no registro do respectivo imóvel.
A assembleia condominial se reveste de soberania, a ponto das decisões geradas nela obrigarem todos os condôminos, sempre observando o quórum que a convenção fixar, segundo disciplinado pelo artigo 24, §1º da Lei nº 4.591 de 1964. Na hipótese dos autos, a anuência deveria ser unânime em assembleia convocada para esse fim específico. Considerando não ter havido essa unanimidade, não há que se falar em concordância, como quer crer o demandado, concluiu o magistrado.
Na sentença proferida, o juiz entendeu que a pretensão reivindicatória do condomínio merece ser acolhida, uma vez que não houve comprovação documental referente à concordância entre os condôminos sobre o caso, na aquisição da área pelo demandado. Quanto ao pedido demolitório, o magistrado concluiu pela improcedência.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo