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STJ decide que concessionária não é obrigada a cumprir contrato na pandemia

O avanço do novo coronavírus, assim como as medidas de isolamento, reduziram o número de pessoas que fazem uso do transporte público. Nesse contexto, obrigar concessionárias a manter sua frota integral, como determinado em contrato com o poder público, gera desequilíbrio econômico-financeiro. 

Foi com base nesse entendimento que o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, permitiu que uma concessionária que presta serviços de transporte coletivo readeque sua oferta frente a crise causada pela Covid-19. A decisão foi tomada na última sexta-feira (24/4).
 
“Em razão da pandemia, registra-se em todo o território nacional a acentuada redução do número de pessoas que fazem uso do transporte público, o que implica imediata e brutal queda da receita aferida pelas concessionárias, de modo que proibir a readequação da logística referente à prestação do referido serviço público implicará desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, passivo que poderá eventualmente ser cobrado do próprio erário municipal”, afirma a decisão. 
 
Ainda segundo o magistrado, “é inquestionável o interesse público envolvido na necessidade de resguardar a continuidade e a qualidade da prestação de serviço essencial à população, o que, neste momento, depende da capacidade da empresa concessionária de reorganizar de forma eficaz a execução de percursos e horários, resguardado o interesse dos usuários do serviço público em questão”. 
 
O caso concreto envolve a concessionária Viação Montes Brancos. O pedido de suspensão liminar foi ajuizado após o desembargador Paulo Sérgio Prestes dos Santos, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, determinar liminarmente que a empresa retome a prestação de serviço integral, mantendo os percursos e horários previstos em contrato assinado com a prefeitura de Araruama (RJ).

Fonte: Conjur
 
 

Juíza suspende pagamento de multa por rescisão de locação de loja de shopping

A juíza da 18ª Vara Cível de Brasília, concedeu liminar autorizando a imediata devolução de um imóvel comercial, suspendendo a multa fixada em caso de quebra contratual de relação locatícia.
 
Ao pedir a rescisão do contrato de aluguel, a empresa autora da ação alegou que, diante do avanço da Covid-19, houve uma redução sensível no movimento do shopping em que o imóvel comercial fica situado e isso ocasionou redução significativa de seu faturamento.
 
A empresa também alega que, por conta do decreto distrital 40.520/2020, precisou paralisar por completo suas atividades, o que tornou inviável a manutenção do contrato locatício celebrado.
 
A parte autora ainda alegou que a requerida concedeu somente desconto parcial, isentando o pagamento do fundo de promoção, mas mantendo o pagamento de 50% do aluguel e demais encargos comuns, limitado ao mês de abril/2020.
 
Ao analisar o caso, a magistrada apontou que “em análise ao contrato firmando entre as partes, não verifico existência de cláusula que discipline a responsabilidade dos contraentes, em razão de fato superveniente, como em hipóteses de uma pandemia, a questão deve ser apreciada à luz do regramento previsto na Lei n. 8.245/91 e do Código Civil”.
 
Assim, ela determinou que a empresa autora fizesse a devolução das chaves do imóvel como marco para o término de suas obrigações contratuais, já que tem conhecimento da impossibilidade de manutenção de sua atividade. Ela também definiu que a “existência de débitos pendentes ou a necessidade de reparos no imóvel não são óbices para o não recebimento das chaves, nem pode ser considerado justo motivo para a recusa, pois o inadimplemento contratual deve ser postulado em ação própria, a teor do que estabelece o artigo 67 da Lei n. 8.245/92”. 

 
Fonte: Conjur
 

Epidemia não justifica suspensão de cobrança de impostos, diz TRF4

O desembargador federal integrante do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), negou pedido liminar para prorrogar os prazos de pagamento de parcelamentos tributários e tributos federais em função das dificuldades econômicas provocadas pelas medidas de combate à pandemia do coronavírus (Covid-19). Segundo o desembargador, embora haja um contexto de “desastre” no país, a exclusão de responsabilidade de uma empresa poderia ter um efeito multiplicador, comprometendo a governança como um todo.
 
Em sua fundamentação, apontou a teoria do “Direito dos Desastres”, e afirmou que não cabe ao Poder Judiciário atuar instituindo nova e pontual regulação jurídico tributária a uma pessoa jurídica num contexto de desastre biológico como o vivido pelo Brasil e pelo mundo, frisando que uma decisão isolada poderia prejudicar o coletivo. “Em uma situação de desastre, não só juridicamente, como técnica e administrativamente, os deveres de resposta não podem ser desconectados e descontextualizados, sob pena inclusive do risco de provocarem novas situações de crises, expondo a população afetada a novos riscos e aumentando ainda mais sua vulnerabilidade”, escreveu o desembargador em seu voto, citando trecho de um estudo do Departamento de Minimização de Desastres do Ministério da Integração Nacional do Brasil.
 
Quanto ao argumento da autora de que a cobrança de tributos nesta circunstância estaria violando o princípio constitucional de livre iniciativa, com o risco à preservação da empresa, observou que os direitos da pessoa jurídica estão intrinsecamente ligados aos direitos sociais e que o dever de contribuir de cada um, corresponde a um direito dos demais. “Trata-se de uma verdadeira responsabilidade social e não mais de simples dever em face do aparato estatal”, pontuou o magistrado. O desembargador acrescentou que “numa situação de desastre causador de dificuldades econômicas  sistêmicas, a tarefa da interpretação constitucional é concretizar o princípio da capacidade contributiva orientada sobremaneira pela dimensão solidária e coletiva do direito tributário”.
 
“Neste quadro, a aplicação de força maior como excludente de responsabilidade tributária, no contexto da pandemia, acaba inviabilizada, dado que a sociedade e o Estado, nacional e até mundialmente, estão envolvidos e afetados. Com efeito, a exclusão de responsabilidade de um, com potencial repercussão multiplicadora, afeta, em dimensão coletiva, a coordenação e a interconexão das medidas de resposta, comprometendo a governança, em especial no desafio desta desenhar e administrar a distribuição dos encargos, contexto em que, mais do que nunca, as ponderações sobre responsabilidade civil, socialização dos custos e administração da escassez se colocam”, ponderou.
 
O desembargador afirmou que a situação vivida atualmente é radicalmente nova na sociedade e no Direito brasileiro, sendo apenas comparada, no debate mundial, àquela experimentada na Segunda Guerra Mundial, devendo a situação normativa “inserir-se num quadro maior do conjunto de medidas jurídicas visando ao ‘ciclo do desastre’, não podendo ser aplicada isoladamente.

 
Fonte: Tribunal Regional da 4ª Região.

Medidas tributárias frente aos efeitos da COVID-19

INTRUDUÇÃO

É notório que o mundo sofre uma das maiores crises por conta da COVID-19, seja do ponto de vista econômico ou de saúde. 

Neste momento de turbulência econômica é necessário cautela e planejamento sob os mais diversos aspectos, sejam, jurídicos ou financeiros com o objetivo de amenizar os efeitos catastróficos produzidos pela pandemia.

A minoração dos efeitos em todo o setor produtivo nacional, passa necessariamente por uma análise dos efeitos jurídicos.

Neste material destacamos as principais ações adotadas pelos entes federativos até agora para reduzir os impactos tributários produzidos pela pandemia da COVID-19.

1. MEDIDAS ADOTADAS PELO GOVERNO FEDERAL


  • Simples Nacional

Prorrogação do prazo de pagamento dos Tributos Federais, tais como, IRPJ, IPI, CSLL, Cofins, Pis/Pasep e CPP, das empresas no âmbito do Simples Nacional¹.

O recolhimento das competências de março, abril e maio serão postergados para outubro, novembro e dezembro de 2020, da seguinte forma:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.
 
Enfatiza-se que o período de apuração fevereiro de 2020, com vencimento em 20 de março de 2020, está com a data de vencimento mantida.
 
Houve a prorrogação para o dia 30 de junho de 2020 do prazo para apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) e da Declaração Simplificada para o Microempreendedor Individual (DAASN-Simei) referente ao ano calendário de 2019.²

Houve também a prorrogação dos tributos dos Estados (ICMS) e dos Municípios (ISS)³:

Para os Microempreendedores Individuais (MEI), todos os tributos apurados no Programa Gerador do DAS-MEI (PGMEI), ou seja, os tributos federais (INSS), estadual (ICMS) e municipal (ISS) ficam prorrogados por 6 meses da seguinte forma:

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020.      

Para os demais optantes do Simples Nacional, o ICMS e o ISS apurados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) ficam prorrogados por 3 meses da seguinte forma:  

a) o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020; 
b) o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
c) o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

 
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS

Suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.  

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada em até seis vezes, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos4.


  •  Contribuição Previdenciária Patronal, PIS/PASEP e COFINS5

O prazo para pagamento da contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas e pelo empregador doméstico, da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, que ocorreria em abril e maio de 2020, passa a ser agosto e outubro de 2020, respectivamente.

  • Contribuições Destinadas a Terceiras Entidades – Sistema S6
Redução de 50% no valor da contribuição para o “Sistema S” pelos próximos 3 meses. A partir desta quarta-feira (1º) até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais: 

Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo (Sescoop): 1,25% 
Serviço Social da Indústria (Sesi), Serviço Social do Comércio (Sesc) e Serviço Social do Transporte (Sest): 0,75% 
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac), Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai) e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat): 0,5% 
Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar): 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria; e 0,10% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.  

  •  Defesa do Contribuinte

Suspensão por 90 dias7

(i) O prazo para impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
(ii) O prazo para apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert;
(iii)O prazo para oferta antecipada de garantia em execução fiscal;
(iv) O prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir;


  • Procedimentos Administrativos de Cobrança
Suspensão por 90 dias8

(i) Apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
(ii)Instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
(iii) Início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas; 

  • Certidões de Regularidade Fiscal

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) prorrogaram por 90 dias o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos (CND) e das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas (CNEND), ambas relativas à Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União9.

 

  • Obrigações Acessórias Federais

Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)10

Prorrogado o prazo de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) dos meses de abril, maio e junho de 2020. A apresentação das DCTF originalmente previstas para serem transmitidas até o 15º (décimo quinto) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 será prorrogada para até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês de julho de 2020.  
EFD-Contribuições11

Prorrogada para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho de 2020, os prazos para transmissão das EFD-Contribuições originalmente previstos para o 10º (décimo) dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020.   10Referência: Instrução Normativa RFB n. 1.932, de 03 de abril de 2020.
11 Referência: Instrução Normativa RFB n. 1.932, de 03 de abril de 2020.

2. MEDIDAS ADOTADOS PELO GOVERNO ESTADUAL

Até a presente data não houve qualquer medida adotada pelo Estado de Santa Catarina em relação a prorrogação no pagamento dos impostos de sua competência.

3. MEDIDAS ADOTADAS PELO MUNICÍPIO DE JOINVILLE12

  •  Suspenção de 90 dias

(i) A inscrição em dívida ativa de débitos municipais;
(ii)O ajuizamento de ações de origens tributárias e não tributária;
(iii) Ações para encaminhamento dos protestos de dívidas de origem tributárias e não tributárias;
(iv) A cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária; 

  • Processos Administrativos

Suspensão por 30 dias os prazos fixados para protocolos perante a Junta de Recursos Administrativos – JURAT 

  •  Certidões de Regularidade Fiscal

Prorrogação por 90 dias a validade das certidões de regularidade fiscal emitidas pelo Município de Joinville. 

Referências: 

1Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020;

2Resolução CGSN nº 153, de 25 de março de 2020;

3Resolução CGSN nº 154, de 03 de abril de 2020;

4Medida Provisória n. 927/2020;

5Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020;

6Medida Provisória n. 932/2020;

7Portaria n. 7.821/2020 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Portaria 103/2020 do Ministério da Economia; 

8Portaria n. 7.821/2020 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Portaria 103/2020 do Ministério da Economia; 

9Portaria Conjunta RFB/PGFN n. 555/2020;

10Instrução Normativa RFB n. 1.932, de 03 de abril de 2020;

11Instrução Normativa RFB n. 1.932, de 03 de abril de 2020;
12Decreto Municipal n. 37.642, de 23/03/2020.

 


 
 

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