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A possibilidade de nulidade da escritura pública de compra e venda de imóvel

A 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP confirmou nulidade de escritura de compra e venda de imóvel registrada dias antes do falecimento de idoso proprietário do bem. Colegiado concluiu que não há qualquer prova que demonstre que o falecido e seu sobrinho acordaram que o bem seria vendido por preço inferior.
 
Consta nos autos que o idoso era proprietário de uma casa e, nos últimos meses de vida, passou a maior parte do tempo acamado. O homem não deixou ascendentes, descentes ou cônjuge sobrevivente. Os irmãos do homem se reuniram e um sobrinho informou que dois meses antes da morte do tio havia adquirido a casa onde ele morava, pelo valor de R$ 141,4 mil, sendo a escritura registrada quatro dias antes do falecimento.
 
A irmã do falecido ingressou na Justiça, pedindo a nulidade da escritura de compra e venda, alegando simulação do negócio jurídico, e que o imóvel era avaliado em R$ 400 mil. A autora ainda afirmou não haver comprovação de pagamento ao falecido.
 
O sobrinho, em sua defesa, alegou que o imóvel foi pago com o valor da venda de sete terrenos que possuía, e que o idoso esteve com plena capacidade mental até o fim de seus dias. O homem ainda disse que conviveu com o falecido por 40 anos, tendo adquirido o bem por preço justo, pois o imóvel é simples e antigo.
 
O juízo de 1º grau, ao analisar os dados bancários, contatou que o valor supostamente recebido não figura em nenhum banco, sendo forçoso reconhecer que a venda foi simulada, motivo pelo qual, o magistrado julgou procedentes os pedidos da autora.
 
Ao analisar o recurso do requerente, o relator, desembargador Dácio Tadeu Viviani Nicolau, não acatou os argumentos do réu.
 
“Embora o réu afirme que ocorreu cerceamento de defesa, não aponta como a prova testemunhal seria capaz de demonstrar que o vendedor estava em condições mentais de realizar o negócio enquanto estava vivo.”
 
O desembargador também rechaçou a alegação de que a escritura pública possui fé pública e faz prova plena ao considerar que “o documento público apenas produz os efeitos mencionados se for válido, e a demanda questiona a própria validade da escritura pública”.
 
Por fim, o desembargador concluiu que o negócio foi realizado pouco antes do falecimento e por preço muito inferior ao valor do imóvel, o que contribuiu para o entendimento de que a compra e venda foi simulada. Assim, o colegiado decidiu manter a nulidade de escritura, conforme requerido na ação.

 
Fonte: Migalhas

Síndico deverá indenizar visitante de condomínio por ato discriminatório

Há grande diferença entre exigir a observância das normas de identificação do condomínio e fazê-lo de forma ofensiva, com adjetivações depreciativas. Além disso, não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a qualquer pessoa em razão de simples vestimenta.
 
Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um síndico a indenizar, por danos morais, um visitante do condomínio por tratamento discriminatório e violação ao direito da personalidade. Por unanimidade, a Câmara reduziu para R$ 3 mil o valor da reparação fixada em primeiro grau.
 
De acordo com os autos, ao chegar ao prédio em que morava uma amiga, o visitante foi obrigado, pelo síndico, a apresentar documento de identidade como condição para entrar no local, procedimento não aplicado aos demais visitantes. O fato se deu em virtude da maneira como a vítima estava vestida, com trajes em estilo africano.
 
Segundo o relator, desembargador Francisco Loureiro, não houve injúria racial, mas “a raça e as vestimentas do autor foram elementos determinantes para que dele se exigisse — ao contrário do que ocorre com dezenas de outros visitantes — a exibição de documentos pessoais”. Consta dos autos que o síndico também usou expressões depreciativas a respeito da aparência do autor da ação.
 
“Resta inequívoco que o réu exigiu unicamente do autor a exibição do documento de identidade para ingresso no edifício, e que a exigência decorreu de uma avaliação preconceituosa a respeito de sua aparência, em particular de suas vestimentas típicas africanas”, completou o relator. Assim, afirmou Loureiro, ficou caracterizado o dano moral a justificar o pagamento de indenização.
 
Para o desembargador, as ofensas do síndico produziram “sofrimento apreciável” ao autor, que se sentiu “agredido e humilhado diante de sua amiga, em decorrência do modo depreciativo com que foi tratado”. Segundo Loureiro, não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a um visitante do condomínio apenas porque se veste de maneira distinta daquela que o síndico considera adequada.

 
Fonte: Conjur

União deve pagar danos morais por recusa indevida de auxílio emergencial

Por negar indevidamente o benefício, o 2º Juizado Especial Federal de Volta Redonda (RJ) condenou a União, nesta segunda-feira (20/7), a pagar a uma mulher as parcelas do auxílio emergencial, além de indenização por danos morais de R$ 1 mil.
 
A mulher argumentou que se cadastrou para receber o benefício, mas teve seu pedido negado, embora se enquadrasse nos requisitos da Lei 13.982/2020.
 
O juiz Bruno Fabiani Monteiro confirmou que a autora não tinha renda, pois seu último vínculo de trabalho se encerrou em agosto de 2019. Dessa maneira, apontou, não havia motivo para a União negar o auxílio emergencial a ela.
 
A recusa, conforme o juiz, violou o direito à igualdade e gerou sofrimento à mulher. “A conduta ilícita da administração atinge a esfera da dignidade da pessoa, pois o benefício visa a garantir mínimo para subsistência. É presumível o transtorno vivido pela pessoa desempregada sem acesso tempestivo ao benefício, durante período de grave retração econômica e determinação de isolamento social por parte de autoridades com conhecimentos técnico-científicos.”

 
Fonte: Conjur

Seguradora deve arcar com prejuízos de acidente mesmo com CNH cassada

O juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca, do 7º JEC de Brasília, condenou seguradora a indenizar uma mulher pelos prejuízos materiais decorrentes de um acidente de trânsito. Para o magistrado, o fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada não afasta a obrigação da seguradora.
 
Narra a autora que se envolveu em um acidente de carro. Ela relata que um ônibus estava parado em local inadequado e, ao desviar, não conseguiu frear, pois a pista estava molhada, colidindo com o carro da frente e causando a colisão de outros 2 carros. Ao acionar a seguradora, foi informada que não seria feito o pagamento dos consertos dos veículos, uma vez que a condutora estava com a carteira de habilitação cassada. A autora sustenta que arcou com os prejuízos e agora requer a restituição do valor pago.  
 
A seguradora, por sua vez, afirmou que as condições gerais da apólice preveem a exclusão da indenização a prejuízos relativos a danos ocorridos quando o veículo é guiado por pessoa que não tenha a carteira de habilitação ou se a CNH do condutor estiver cassada ou recolhida.
 
Ao julgar, o magistrado lembrou que, para que seja excluída a responsabilidade da seguradora pela falta da CNH do motorista, deve estar comprovado o nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o resultado danoso.
 
De acordo com o juiz, não ficou demonstrado que houve imprudência ou imperícia na direção do veículo, o que obriga a segurada a restituir os valores correspondentes “à efetiva redução patrimonial experimentada pela parte autora”.  E acrescentou: “O fato de a condutora do veículo estar com a carteira de habilitação cassada no momento do acidente não elide a obrigação da seguradora no pagamento da indenização da forma contratada”.
 
O julgador pontuou ainda que esse é o entendimento que vem sendo adotado pelo TJ/DF, de forma consolidada, e, dessa forma, condenou a seguradora a pagar à autora a quantia de R$ 7.615,36, a título de indenização por dano material.

 
Fonte: Migalhas

ANS pede e Justiça desobriga planos de saúde de cobrir testes de covid-19

O juiz convocado Leonardo Coutinho, do TRF da 5ª região, suspendeu os efeitos de decisão em tutela de urgência que obrigada a ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar a incorporar o teste sorológico para covid-19 no rol de cobertura obrigatória dos planos de saúde.
 
Ao decidir, o magistrado pontuou que a imposição obrigatória de aplicação de testes em larga escala no setor sem que haja qualquer garantia de efetividade, gera risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do serviço.
 
O pedido para suspensão foi postulado pela ANS que cumpre a decisão judicial que determinou a incorporação de testes no rol obrigatório. O serviço foi regulamentado pela resolução 458/20. Assim, a testagem passou a ser de cobertura obrigatória para os planos de saúde nos casos em que o paciente apresente ou tenha apresentado síndrome gripal ou síndrome respiratória aguda grave.
 
Ao analisar o pedido da ANS, o magistrado considerou “os procedimentos técnico-administrativos que orientam a decisão e a expertise/experiência dos gestores públicos na matéria”.
 
Assim, conforme explica o magistrado, quanto maior o grau de tecnicidade da matéria, menos intenso controle judicial. Para o juiz, o tema se encontra em uma zona de incerteza na qual falta consenso científico quanto ao comportamento do vírus e a eficácia do chamado “passaporte imunológico”, detectável pelos exames sorológicos.
 
“Desse modo, merece deferência — ao menos neste momento processual — a conduta adotada pela ora agravante (ANS) como aquela que atua de modo a melhor promover a saúde pública no segmento suplementar, considerados, ainda, aspectos de natureza atuarial e de higidez do setor regulado, ainda que se reconheça a utilidade da realização dos testes IgM e IgG, em adição ao genericamente considerada PCR.”
 
Ao concluir pela suspensão, o magistrado apontou que o risco de dano reside nos possíveis prejuízos a partir da incorporação de nova tecnologia obrigatória em setor regulado, sem que haja necessariamente garantia de efetividade/segurança, “permitindo-se a aplicação deles em larga escala, com risco à população beneficiária de planos de saúde e, em última análise, ao próprio funcionamento do setor”.

 
Fonte: Migalhas

Justiça nega pedido de suspensão de ICMS à empresa do ramo de estofados

A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal negou pedido liminar da Líder Interiores, empresa do setor de estofados, para suspender, por seis meses, o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). No requerimento, a autora da ação alegou que a paralisação de suas atividades, como medida de enfrentamento à pandemia do coronavírus, provocou redução de receita e dificuldade de arcar com encargos financeiros e tributos.
 
A empresa afirmou que a suspensão dos pagamentos do ICMS é um direito amparado pelos princípios jurídicos da proporcionalidade e razoabilidade. Mencionou, também, o Convênio do Confaz nº 169/2017, a Lei Distrital nº 6.521/2020 e os decretos distritais nº 40.549/2020 e nº 40.598/2020 como exemplos de atos normativos que concedem esse direito.
 
Para o Juiz, a pretensão da empresa não deve ser acolhida porque, ao contrário de suas alegações, não há previsão legal para suspender o tributo em razão de calamidade pública. “Não foi editado nenhum ato pelo Distrito Federal concedendo maior prazo para o recolhimento do ICMS ou mesmo suspendendo sua exigibilidade”, atestou. Os atos normativos citados pela requerente não beneficiam, segundo o julgador, o tipo de comércio exercido pela empresa.
 
Sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o juiz declarou que não se mostram adequados para fins de suspensão do tributo. “Não há violação aos princípios porque o valor devido pela empresa também é reduzido, já que houve a diminuição global de circulação de mercadorias”, concluiu. Dessa forma, o magistrado indeferiu a liminar e julgou improcedente o pedido.

 
Fonte: Notícias TJDF

Empresas devem restituir pacote de viagem sem cobrança de taxas

A Decolar.com e a American Airlines devem devolver a consumidor o valor pago por pacote de viagens que foi cancelado por conta da pandemia do novo coronavírus. A quantia deve ser restituída, no prazo de 12 meses, contados a partir do encerramento do estado de calamidade pública. A decisão é do juiz do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.  
 
Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. 
 
Diante da situação, pede, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.  
 
Em sua defesa, as rés afirmam que o autor não buscou solução alternativa para o caso. As empresas alegam que não há resistência em solucionar o caso, uma vez que o prazo estabelecido pela Medida Provisória nº 925/20 para restituir o valor pago pelo consumidor não acabou.  
 
Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da Covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo Código Civil, deve ser aplicado a Medida Provisória 948/2020, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.  
 
“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (…) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço”, afirmou o magistrado, ressaltando que não deve ser aplicado ao consumidor qualquer tipo de sanção ou penalidade.  
 
Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida”. Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 e nos termos da MP 948/2020. 

Fonte: Notícias TJDF

É devida restituição de valores referentes à PIS e COFINS pagos a maior mediante regime de substituição tributária

A restituição de valores pagos em regime de substituição tributária foi tema de julgamento do plenário virtual finalizado nesta sexta-feira, 26. Por maioria dos votos, os ministros seguiram entendimento do relator, Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese:
 
“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.
 
Os recorrentes alegam que, no período de fevereiro de 1999 a julho de 2000, foram cobrados dos postos de gasolina, na condição de contribuintes substituídos, o PIS e a COFINS, adotando-se bases de cálculo estimadas superiores às efetivamente praticadas quando da revenda do produto ao consumidor final.
 
Com base nesse argumento, pleiteiam a restituição da diferença entre o montante antecipadamente recolhido e aquele devido quando da ocorrência do fato gerador.
 
Restituição
 
Ao analisar o extraordinário, o relator explicou que o caso concreto revela a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS e para o Cofins, em situações nas quais a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado.
 
Conforme explicação do ministro, o comando constitucional encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva. Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução.
 
O relator pontuou que o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. O ministro explicou que essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate.
 
O ministro votou pelo provimento ao recurso para reformar acórdão e afirmar o direito dos recorrentes de reaverem os créditos de PIS e Cofins pagos a maior, nos termos da legislação tributária aplicável.
 

Fonte: Migalhas

Juiz aplica princípio da igualdade substancial para reduzir mensalidade universitária em 50%

O juiz de Direito Fernando Antônio de Lima, de Jales/SP, concedeu liminar para reduzir em 50% a mensalidade de um estudante de medicina até que sejam retomadas as aulas presenciais.
 

O magistrado considerou que o aluno está em “posição de inferioridade econômica” em relação à universidade e que, “equilibrar as forças desiguais é promover a igualdade, e é apenas no reinado da igualdade que mora a verdadeira imparcialidade”.

 
Na liminar, o magistrado afirmou que a revisão contratual, no direito do consumidor, exige dois requisitos: fatos supervenientes e onerosidade excessiva. Segundo ele, ambos estão presentes no caso em análise:
 

“Ocorreu um fato superveniente: a pandemia do coronavírus. Após a contratação, sobreveio a crise sanitária. Também ocorreu onerosidade excessiva ao consumidor. Isso porque, no curso de Medicina, grande parte das aulas são práticas, são em laboratório, em hospitais. Esse tipo de estudo ficou suspenso, restando, apenas, as aulas teóricas por aulas telepresenciais. Nesse cenário, caso se mantenha a mensalidade no valor de R$ 8.400,00, o consumidor pagará pelos serviços totais, quando receberá apenas pequena parte dos serviços prestados pela requerida”.

 
Desse modo, para o magistrado, não há mais equivalência entre as prestações mensais do consumidor e os serviços prestados pela universidade, resultando na quebra da base objetiva do contrato:
 
“Duas partes na relação de consumo estão em equilíbrio, quando ambas descansam em certa proporção, quando ambas desfrutam de harmonia, quando ambas estão em equivalência, em equiparação. Estar em equilíbrio em uma relação de consumo é propiciar que as prestações devidas pelo consumidor sejam equivalentes aos serviços prestados pelo consumidor. Se houve essa equivalência inicial, mas, por fatos supervenientes, como uma pandemia, essa harmonia se quebrou, é porque se rompeu o equilíbrio contratual entre fornecedores e consumidores”.
 
Assim, o magistrado deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência, para que a universidade requerida reduza os valores das mensalidades em aberto em 50%.
 
A decisão do magistrado, fundamentada na moderna doutrina de Claudia Lima Marques, Marcos Dessaune, Flávio Tartuce, Pablo Stolze e Nelson Rosenvald, se mostra relevante devido ao percentual do desconto.  
 

Fonte: Migalhas 

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