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Fisco pode acessar dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS)

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, deram provimento a um recurso especial do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para possibilitar o acesso a dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) em ação de execução fiscal. A autarquia interpôs o recurso ao STJ após o Tribunal Regional Federal da 4ª Região indeferir a consulta ao CCS, sob o argumento de que este não se confundiria com o Bacenjud – sistema que interliga a Justiça ao Banco Central (Bacen) e às instituições bancárias, para agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional (SFN).

Segundo o ministro, o CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes. O cadastro não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas ou aplicações, mas apenas os contornos de identificação cadastral, em relação aos aspectos acima identificados.

Dessa forma, o ministro entendeu que não se mostra razoável a permissão para deferir medida constritiva por meio de Bacenjud e negar pesquisa exploratória em cadastro meramente informativo – como é o caso do CCS.

Para o ministro, sendo o CCS um cadastro informativo administrado pelo Bacen, revela-se legítimo o atendimento à pretensão fiscal no sentido de ter acesso às informações de referido banco de dados, tal como poder acessar os cadastros administrativos do Denatran ou de registros imobiliários, na busca de bens ou valores capazes de satisfazer o crédito público.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Bens não podem ser indisponibilizados sob alegação de dívida tributária superior a 30% do patrimônio

Para que seja feito o bloqueio de bens e ativos da empresa devedora principal e do seu sócio-gerente é necessário a comprovação da responsabilidade tributária dentro dos limites da Medida Cautelar Fiscal da Lei nº 8.397/1992.

Com esse entendimento a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), negou provimento à apelação da Fazenda Nacional contra sentença, que julgou parcialmente procedente Medida Cautelar Fiscal, decretando a indisponibilidade dos bens ativos da empresa devedora principal e de seu sócio-gerente, ao fundamento de que a dívida tributária cobrada é superior a 30% do patrimônio conhecido da empresa e de seu sócio.

Os requeridos apelam alegando que a indisponibilidade dos bens da empresa deve se limitar aos bens do ativo permanente, não podendo se estender aos bens do seu ativo circulante, haja vista o §1º do art. 4º da Lei nº 8.397/1992. Alegam ainda que o bloqueio das contas do sócio-gerente só pode ser autorizado quando comprovada sua responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional, o que não ocorreu.

A Fazenda Nacional por sua vez, requer, a penhora via Bacen Jud dos ativos financeiros da empresa e do sócio-gerente, ao argumento de que os bens existentes não garantem os débitos tributários.

Ao analisar o caso, a relatora, destacou que, a discussão está relacionada quanto à incidência do art. 2º, VI, da Lei nº 8.397/1992, que se aplica sobre a legalidade da indisponibilidade dos bens e ativos financeiros da devedora principal e do sócio-gerente.

Pelo que do que se depreende dos autos, inexistente a dissolução irregular da sociedade, pelo menos à época do pedido, também não ficou comprovada qualquer tentativa de fraude à execução ou dilapidação dos bens. Ora, o simples fato de os débitos tributários serem maiores que o ativo permanente da empresa não é motivo suficiente para a adoção da medida, que, como dito, é excepcional.

Para concluir seu voto a desembargadora afirmou que, para a decretação da indisponibilidade dos bens do sócio-gerente deve ser comprovada a existência dos requisitos do art. 135, III, do CTN, tais como a dissolução irregular da sociedade ou que ele tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Novamente, constata-se que o único motivo indicado pela requerente é a dívida tributária superior a 30% do valor do patrimônio conhecido dos requeridos, o que não é suficiente para a indisponibilização de seus bens nos termos do art. 4º da Lei nº 8.397/1992. Assim, o Colegiado deu provimento à apelação dos requerido, e negou provimento à apelação da requerente.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Construtoras apostam em inovações tecnológicas para gerar qualidade de vida

Imagine a cena: você chega à sua casa, entra na garagem, estaciona e coloca o carro elétrico da família para carregar. Enquanto espera o elevador, já vai checando os e-mails e redes sociais sem gastar nada do seu pacote de dados. Ao chegar à porta do apartamento, nem precisa se preocupar em procurar a chave, afinal, você tem uma fechadura eletrônica que libera a porta assim que digita a sua senha pessoal.

Ideias como essa estão se popularizando nos novos empreendimentos. E isso já é realidade no mercado imobiliário do país, que aposta nestas inovações para gerar mais qualidade de vida e atrair um público consumidor cuja percepção de conforto já não engloba projetos tão antigos.

Dentre as inovações utilizadas pelas construtoras estão o Wi-Fi no hall e no rooftop, que permitem que o morador fique conectado o tempo inteiro, assim como a fechadura digital em cada apartamento, que aumenta a segurança do morador, já que depende de uma senha pessoal criada pelo próprio condômino para ser acessado.

Fora do escopo tecnológico, mas também muito visado pelos novos compradores, o serviço de concierge é outro atrativo valorizado. O concierge é uma espécie de assistente pessoal: ele pode reservar restaurantes, chamar serviços de transporte, dar sugestões de passeios e tirar dúvidas em geral. Uma tendência que vem crescendo cada vez mais nas grandes metrópoles.

Fonte: Isto é

Preservação do meio ambiente ganha espaço na construção civil

A preocupação com o planeta atinge o ramo da construção civil, com construtoras que aderem à causa da sustentabilidade para que o impacto de seus serviços no planeta seja menor. Segundo estimativa da Associação Brasileira para Reciclagem de Resíduos da Construção Civil e Demolição (Abrecon), o Brasil produz 84 milhões de m³ de entulhos, tanto de construção quanto de demolição. O destino incorreto pode trazer prejuízos para toda a sociedade.

De acordo com a Abrecon, no Espírito Santo, apenas 1% das usinas são de reciclagem. O entulho levado para lá é transformado em agregados, como areia e brita, porém a procura pelo produto ainda é pequena. Um total de 31% das empresas do ramo acha que falta incentivo do governo para que o material seja usado.

Morar em um prédio que tem como um dos pilares a sustentabilidade e que utiliza recursos que ajudam o planeta também faz do morador uma pessoa que se preocupa com o meio ambiente. Além de gerar economia na conta de condomínio.

Dentre os recursos e meios sustentáveis que estão sendo utilizados pelas construtoras nos condomínios, estão a separação de resíduos para coleta seletiva, captação de água da chuva para uso nas áreas comuns, elevadores econômicos, medidor individual de água, entre outras tecnologias.

Fonte: G1

TRF1 – Comerciante tem direito à repetição do indébito se não tiver repassado custos ao consumidor final

O comerciante varejista de combustíveis só tem direito à devolução do tributo que recolheu como substituto tributário caso comprove que não incluiu o valor do tributo no preço de venda do combustível ao consumidor final. Com essa fundamentação, a 8ª Turma do TRF 1ª Região reformou sentença que havia acolhido o pedido da autora, de compensação da contribuição para o PIS e Cofins incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, na condição de consumidora final.

Na apelação, a União defendeu a prescrição do pedido, nos termos da Lei Complementar 118/2005, ao argumento de que a compensação alcança apenas o período de 01/01/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.718/1998, até 01/07/2000, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 1.991-15/2000.

O relator, ao analisar o caso, explicou que como a presente ação foi ajuizada em 08/06/2005 a prescrição é decenal para compensar crédito tributário, razão pela qual a União não tem razão em seus argumentos. O magistrado pontuou, no entanto, que não obstante a prescrição seja decenal, a empresa autora não comprovou que assumiu o respectivo ônus financeiro, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o comerciante varejista de combustível, substituído tributário, no âmbito do regime de substituição tributária, só terá legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito tributário se demonstrar nos autos que não houve o repasse do encargo tributário ao consumidor final, nos termos do art. 166 do CTN, concluiu o magistrado.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

É legítimo equiparar IPTU de imóvel em construção ao de terreno, diz TJ-SP

Cobrar alíquotas de IPTU diferentes para imóveis prontos e em construção, enquanto se equipara os últimos a terrenos baldios, é algo que não ofende a Constituição, pois atenderia ao princípio da essencialidade. Esse foi o entendimento do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade tratando das taxas cobradas em Guarulhos de acordo com a Lei Municipal 6.793/2010.

A tese da defesa, foi de que deveria ser observada a função social da propriedade, já que estão atualmente equiparados com taxas de 3,5% os terrenos baldios e os imóveis em construção, que não seriam iguais.

“Se a intenção da lei é atender à função social da propriedade, qualquer imóvel em regular processo de construção atende plenamente a esse quesito, com recolhimento de IPTU, ISS e ICMS, além de trazer a contratação de funcionários e estimular o comércio do entorno”, disse defesa.

A argumentação, contudo, não foi acolhida pelo relator do processo. Para o magistrado, a questão não é verificar o cumprimento da função social, mas saber se a municipalidade pode trazer alíquotas diferenciadas.

“Em vez de conter exigência quanto ao adequado uso do imóvel, o legislador entendeu que o pronto para uso merece uma alíquota menor do que aquele em construção. Não tem relevância a função social da propriedade, mas apenas a sua utilização”, apontou. A decisão foi unânime.

Fonte: Conjur

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