fbpx

Teoria do desvio produtivo: Fazer pessoa perder tempo com problema gerado por prestador de serviços, causa dano moral

Fazer com que o consumidor perca seu tempo, despendendo de muita energia para solucionar problema causado pelo fornecedor, gera indenização. O entendimento é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.  
 
No caso concreto, os autores solicitaram reparação por danos morais depois que perderam reservas feitas para sua lua de mel. O casal teve que reagendar reserva feita em hotel depois que teve seu voo cancelado. Eles informaram a empresa, dentro do prazo por ela estipulado, que a estadia deveria ser remanejada. 
 
Mesmo após uma série de pedidos, a contratada não procedeu corretamente com o reagendamento e o casal acabou perdendo as reservas, tendo que gastar valor superior em outro hotel. 
 
“O dano moral resulta na injusta perda de tempo do consumidor, que se vê diante de dificuldades, demora no atendimento, filas intermináveis para se resolver qualquer problema, consertos mal feitos, telefonemas dados sem qualquer obtenção de resultado, que constituem sem sombra de dúvidas, práticas comerciais abusivas de fornecedores de produtos e serviços”, afirmou em seu voto a relatora do processo, desembargadora Sirley Abreu Biondi. 
 
A magistrada entendeu ser possível a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor.
 
O desvio ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo para solucionar problemas causados pelo fornecedor, deixando de executar uma atividade necessária ou por ele pretendida. 
 
A tese é pioneira no Brasil e no mundo e está ganhando cada vez mais aceitação do Judiciário. A teoria do desvio produtivo já foi aplicada em mais de 12 mil casos julgados por órgãos colegiados de 26 tribunais estaduais brasileiros. Nos cinco Tribunais Regionais Federais, a teoria foi apreciada 96 vezes. Já no STJ, 54 julgados sobre o tema foram analisados.
 

Fonte: Conjur
 

Aulas remotas na pandemia não obrigam universidade a reduzir mensalidade

O pedido de redução em 30% sobre o valor das mensalidades do curso partiu do Centro Acadêmico de Direito da instituição, sob o argumento de que as aulas presenciais ficaram suspensas desde o início da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), o que teria levado os alunos a receberem os serviços educacionais de forma diversa daquela contratada.
 
A alegação, em síntese, foi de que os estudantes deixaram de ter acesso aos ambientes de convivência (biblioteca, laboratório, salas de aula) e permaneceram obrigados a pagar integralmente as mensalidades, enquanto a universidade teria contado com suposto decréscimo nas despesas, o que teria enriquecido a universidade de forma ilícita.
 
Ao analisar o pleito, o desembargador Selso de Oliveira, relator da matéria, apontou como notório que as medidas preventivas adotadas pelos poderes e órgãos públicos impõem grande limitação à plena prestação do serviço pelas instituições de ensino. Por consequência, observou, a situação impacta nas relações de consumo, uma vez que acaba por impedir a integral execução dos contratos firmados.
 
No caso concreto, entretanto, o desembargador considerou “nebulosa” a alegação de que a universidade enriquece ilicitamente, na medida em que, até o momento, não se tem provas da efetiva redução de seus gastos por conta do cenário de pandemia no qual tem prestado os serviços remotamente.
 
Conforme demonstrado nos autos, a instituição tem adotado medidas que visam manter as contratações e readequá-las à situação econômica de cada estudante, como a abertura de edital para concessão de bolsas de estudos, abstenção de cobrança de multas e juros em caso de atraso das prestações, além de renegociação e parcelamento dos valores em aberto.
 
Até o momento, prosseguiu Oliveira, inexiste orientação dos tribunais superiores sobre a pretensa redução de mensalidades nos contratos de prestação de serviços educacionais, com a jurisprudência bastante dividida
 
“Considerando carecer de melhor comprovação a efetiva redução dos gastos da universidade recorrida, e que segue nebulosa a alegação de seu enriquecimento ilícito, considerando que os serviços educacionais vêm sendo prestados remotamente desde março/2020, parece ser mesmo caso de preservar, ao menos por ora, os termos originais do contrato havido entre as partes”, anotou o desembargador relator.

Fonte: Notícias TJSC
 

Condomínio, empresa de segurança e vizinho indenizarão casal que teve apartamento furtado

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou condomínio, empresa de segurança e morador a indenizarem, por danos morais e materiais, casal que teve o apartamento arrombado e furtado. As reparações foram fixadas em R$ 40 mil, pelos danos morais, e R$ 3.245 pelos danos materiais.
 
De acordo com os autos, ao retornarem a sua residência, os autores notaram que o apartamento havia sido arrombado e diversos bens, como aparelhos eletrônicos, relógios, joias, dinheiro e outros, subtraídos. Ao analisarem as imagens das câmeras de segurança, verificaram que os assaltantes entraram no condomínio com a permissão de um morador, que realizava festa. Os convidados, ao perceberem que o apartamento estava vazio, aproveitaram a oportunidade para arrombar a porta.
 
Não há como afastar a responsabilização dos corréus pela ocorrência do evento danoso. Isto porque restaram evidentes as várias falhas que contribuíram para que o furto da unidade condominial ocorresse. Uma delas é a permissão de pessoas não autorizadas a entrar na festa, ainda que tenham sido autorizadas pelo morador, que estava realizando a festa. A entrada poderia ser permitida desde que anotados nomes, verificados documentos entre outras medidas de segurança, escreveu a relatora da apelação.
 
Para a magistrada, os funcionários do condomínio deveriam fiscalizar o evento e comunicar aos seguranças da empresa alguma atitude suspeita, como, por exemplo, os supostos convidados que ficaram a maior parte do tempo fora do salão de festas observando os apartamentos. Observa-se que houve negligência dos referidos e da equipe de vigilância das câmeras, porque não estavam atentos ao que ocorria, finalizou.

 
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Comprador de imóvel que não transferiu IPTU é condenado a pagar danos morais

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto pelo comprador de um imóvel e manteve a sentença proferida pelo juiz substituto da 13ª Vara Cível de Brasília, que o condenou a pagar indenização por ter causado a indevida inscrição do nome do antigo proprietário na Dívida Ativa do DF.
 
O autor ajuizou ação contando que foi impedido de utilizar os valores que teria direito pelo benefício “Nota Legal”, em razão de seu nome estar inscrito como devedor na Dívida Ativa do DF. Ao procurar o órgão responsável para saber a origem das dívidas, foi surpreendido pela informação de que constava como devedor de diversos débitos de IPTU/TLP, referentes a um imóvel que já havia vendido e cuja propriedade foi transferida a mais de 20 anos. Diante do ocorrido, requereu a condenação do réu ao pagamento de todos os débitos, bem como compensação pelos danos morais sofridos.
 
O réu apresentou contestação, na qual argumentou a inexistência de previsão contratual que lhe atribua a obrigação de transferir a titularidade do IPTU/TLP, além de não ter praticado conduta ilícita que configure dano moral.
 
O magistrado de primeira instância explicou que a legislação local prevê como responsabilidade do contribuinte informar ao órgão competente sobre alterações cadastrais do imóvel, restando comprovado nos autos que o réu não cumpriu sua obrigação, fato que resultou na inscrição do nome do autor como devedor de IPTU/TLP.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

BV Financeira deve indenizar cliente vítima de fraude por terceiro

O 25º Juizado Especial Cível da Comarca da Regional da Pavuna, no Rio de Janeiro, atribuiu responsabilidade à BV Financeira por uma fraude sofrida por um consumidor.
 
O autor da ação havia firmado contrato de alienação fiduciária com a instituição financeira para adquirir um automóvel. Ao tentar quitar as parcelas na plataforma digital do banco, clicou na opção “chat” e foi direcionado para uma conversa de WhatsApp. A atendente encaminhou o boleto, que tinha informações do contrato e o logotipo da BV. Mas o pagamento não foi reconhecido, e o cliente mais tarde descobriu ter sido vítima de fraude.
 
A juíza Gabriela Farias Lacerda destacou que o consumidor seguiu o passo a passo apresentado pela BV, o que o conduziu ao chat criminoso. Ela entendeu que a fraude foi de difícil reconhecimento, já que o responsável pelo golpe forneceu o valor do débito e o número de parcelas remanescentes, o que induziu o cliente ao erro.
 
Para a magistrada, o banco tem dever de responder pela falha de prestação do serviço, independente da culpa pela fraude. Por isso, determinou a quitação do contrato, a baixa no gravame do automóvel e o ressarcimento de uma parcela paga após o golpe.
 
Além disso, estipulou a indenização de R$ 3 mil por danos morais, devido à “frustração da legítima expectativa do consumidor em usufruir dos serviços fornecidos pela plataforma da ré de forma segura”.
 

Fonte: Conjur

Crise da Covid-19 justifica revisão de contrato de locação em shopping

O juízo da 2ª Vara Cível de Campinas extinguiu a cobrança de quatro meses de aluguel, condomínio e demais encargos de um lojista de comércio de bijuterias em um shopping da cidade.
 
A decisão foi tomada com base nos prejuízos provocados pela epidemia da Covid-19, com o estabelecimento fechado por cinco meses, sem receitas.
 
Na ação ajuizada pelo autor, este argumentou que o estabelecimento fica localizado no shopping e, por não se enquadrar em serviços “essenciais”, ficou fechado desde o início da epidemia e sem faturamento. Fora as despesas com o empreendimento, o autor teve de arcar com custos de funcionários no período, fatores que provocaram um grande desequilíbrio financeiro.
 
Em sua sentença, o juiz Egon Barros de Paula Araújo determinou que “deve ser realizada a cobrança do fundo de promoção e demais encargos, calculando-se proporcionalmente a redução no faturamento mensal da autora, bem como o 13º aluguel deve ser cobrado utilizando-se como parâmetro a média da operação da requerente, excluindo-se do referido cálculo, os meses em que o shopping center esteve fechado”.
 
Para tanto, a empresa autora deverá fornecer mensalmente ao réu documentos que comprovem o seu faturamento mensal, de forma que possibilite a revisão dos cálculos e consequentes cobranças dos alugueres e demais encargos locatícios nos termos e parâmetros estabelecidos nesta sentença.
 

Fonte: Conjur

Utilizamos Cookies para armazenar informações de como você usa o nosso site com o único objetivo de criar estatísticas e melhorar as suas funcionalidades.