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Caixa e construtora devem indenizar mutuária por falhas estruturais em unidade habitacional

A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), por unanimidade, confirmou decisão que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) e uma Construtora ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil, a uma mutuária do Programa de Arrendamento Residencial (PAR). O imóvel da arrendatária apresentou falhas estruturais que prejudicaram a sua moradia.
 
Para o colegiado, restou comprovada nos autos a conduta culposa das rés e os vícios construtivos surgidos no imóvel arrendado. É patente a existência de danos morais, em face dos transtornos e aborrecimentos experimentados pela arrendatária, de modo que as circunstâncias repercutiram na esfera íntima da autora, com riscos à sua saúde ou integridade física, não se tratando de mero aborrecimento, afirmou o desembargador federal relator.
 
De acordo com o processo, a mutuária celebrou contrato de arrendamento residencial em outubro de 2009. Logo após, o imóvel passou a apresentar problemas estruturais como infiltrações que danificaram o piso, paredes e bens móveis. Em decorrência do mofo, a autora teve o agravamento de sua saúde, além da necessidade de mudança de residência.
 
Ao analisar o caso, o relator ressaltou que o histórico dos fatos demonstra que o imóvel se deteriorou em espaço de tempo muito curto. Além disso, o laudo de vistoria e o auto de interdição emitidos pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil reconheceram a existência de vícios estruturais na habitação.
 
O magistrado concluiu que a construtora é responsável pelos danos do imóvel causados pelas falhas de construção. No seu entendimento, a instituição bancária, por ser gestora do PAR, responde pela falha de fiscalização do imóvel.
 
Por fim, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e manteve a condenação de cada ré ao pagamento de indenização por danos morais à mutuária, no valor R$ 2.455,44, com juros e correção monetária.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

Cláusula de tolerância deve fixar prazo inferior a 180 dias para entrega de imóvel

Cláusula de tolerância deve fixar prazo, não superior a 180 dias, para entrega de imóvel. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou inválida disposição que permitia a uma construtora adiar indefinidamente a disponibilização de um apartamento e a condenou a pagar lucros cessantes à compradora.

Em 2013, a autora firmou contrato de compra e venda de um apartamento em Florianópolis. A entrega do imóvel estava prevista para dezembro de 2015, mas só ocorreu em setembro de 2016. Por não ter usufruído do apartamento, ela pediu indenização por danos morais e lucros cessantes. Em contestação, a empresa argumentou que o contrato tinha cláusula de tolerância, que permitia que a entrega do imóvel fosse atrasada.

O juízo de primeira instância condenou a construtora a pagar lucros cessantes, mas não indenização por danos morais. O relator do caso no TJSC, afirmou que a jurisprudência entende que a cláusula de tolerância não é abusiva quando se limita a 180 dias. Porém, a cláusula de tolerância do contrato de compra e venda não fixou limite temporal para a entrega do imóvel, ressaltou. Por isso, deve ser considerada inválida.

O magistrado apontou que o contrato de compra e venda é de adesão, e a mulher, como consumidora, não teve liberdade de modificar cláusulas. Como viola princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual, a disposição é nula de pleno direito e não produz efeitos, conforme o artigo 51, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

Mesmo se a cláusula tivesse prazo de tolerância de 180 dias, a entrega ocorreu por problemas na própria obra, avaliou o relator. Assim, ele disse que os lucros cessantes deveriam ser contados a partir da data inicial de disponibilização do apartamento.
 

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

A nova Lei que regula as medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da Covid-19

O Diário Oficial da União publicou recentemente a Lei nº 14.034, de 2020, com medidas para ajudar o setor aeronáutico e aeroportuário a enfrentar os efeitos da pandemia de covid-19. O texto prevê amparo às companhias aéreas e às concessionárias de aeroportos por causa do novo coronavírus, disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a calamidade, regula o pagamento de tarifas e acaba com o adicional de embarque internacional.
 
Originário da Medida Provisória nº 925/2020, a nova lei foi publicada no início de agosto e entre as medidas da nova normativa estão:
 
Reembolso de passagens
 
Pela nova lei, o prazo de reembolso ao consumidor do valor da passagem aérea cancelada será de 12 meses. A nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste ano, e os valores devem ser corrigidos com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
 
O texto também esclarece que essas regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito. 
 
Em substituição ao reembolso informado acima, a lei oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por ser reacomodado, sem ônus, em outro voo, mesmo que de outra companhia, ou por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses.
 
No entanto, o novo prazo de 12 meses para reembolso, não se aplica ao consumidor que desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias pela companhia aérea e continuam valendo as normas da Anac, não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.
 
Empréstimos às companhias
 
Segundo o projeto, o Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac) poderá emprestar recursos, até 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as companhias aéreas de voos regulares, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar. 
 
Dano moral
 
A nova lei também trata das indenizações por danos morais pagas na Justiça pelas companhias aéreas. A norma inverte a lógica do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990), que atribui ao fornecedor do serviço o ônus da prova.
 
A partir de agora, caberá ao consumidor provar que houve “efetivo prejuízo” e sua extensão para pedir uma indenização. 
 
De acordo com a lei, a empresa não responderá por dano material ou moral quando comprovar que, “por motivo de caso fortuito ou força maior”, não foi possível adotar medidas necessárias para evitar o dano ao passageiro, como atraso ou cancelamento do voo.
 
A lei inclui ainda uma lista de eventos que podem ser classificados como “caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.
 
 
 
Fonte: Agência Senado Federal

Vizinhos de estação de tratamento de esgoto que sofreram com fedor serão indenizados

Centenas de famílias atendidas pela Companhia Águas de Joinville vão receber indenização por dano moral devido ao mau cheiro exalado pela Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) do bairro Jarivatuba. A decisão foi prolatada pelo juiz Rafael Osório Cassiano, titular da 3ª Vara Cível da comarca de Joinville. Estas condenações por maus odores no tratamento do esgoto, em primeira instância, são inéditas em Joinville.
 
Ao todo, são 604 ações de indenização contra a estatal de saneamento básico, baseadas na responsabilidade civil oriunda de relação de consumo. Conforme a proximidade com a ETE, as indenizações oscilaram entre R$ 6 mil e R$ 7 mil.
 
Em sua defesa, a Companhia Águas de Joinville apontou que vários moradores residiam em áreas com menor influência dos maus odores. Uma perícia apontou os impactos e a extensão (pluma) do cheiro. Ao longo dos anos, foram realizados vários investimentos para redução do fedor, mas ele persistiu.
 
As ações foram apresentadas em 2015 por moradores das proximidades da estação de tratamento do esgoto de Jarivatuba, construída em 1984 pela Casan, na época operadora do sistema de saneamento na cidade mais populosa de Santa Catarina.
 
 
 
Fonte: Notícias TJSC

É Inconstitucional Incidência Previdenciária no Salário-Maternidade, Decide STF

É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade. O entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento de recurso que se encerrou nesta terça-feira (4/8), no Plenário Virtual. 
 
A maioria dos ministros acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, e concluiu que o salário-maternidade não tem natureza remuneratória, mas, sim, de benefício previdenciário.
 
Para ele, como benefício previdenciário, a verba não está sujeita à contribuição previdenciária patronal que incide sobre a remuneração devida pela empresa aos trabalhadores, que atualmente é de 20% sobre a folha de salários.
 
Fonte: Cojur

Município é condenado por acidente causado por falta de sinalização de trânsito

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso condenou a administração municipal e a considerou responsável subjetiva depois que um casal sofreu um acidente automobilístico devido à falta de sinalização de um quebra-molas na via. O município do interior de MS deverá pagar os danos materiais e danos morais no valor de R$ 5 mil.
 
Segundo os autos do processo, o casal trafegava em sua camionete, em julho de 2015, às 6h30, quando colidiram contra uma lombada, a qual não possuía sinalização, que são exigidas por legislação de trânsito. O veículo acabou por perder o controle.
 
O evento causou sequelas, como lesões em duas vértebras da coluna cervical da mulher, além dos prejuízos materiais decorrentes do tratamento médico, consultas, remédios, exames laboratoriais, serviços de ortopedia, contratação de uma ajudante para cuidar da vítima e, também, o conserto do veículo.
 
Para o relator do recurso, a pretensão indenizatória se sustenta na omissão do Município no que concerne à conservação, manutenção e reparação da via pública. Em seu voto, afirma que aplica-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, hipótese em que o reconhecimento da responsabilização do ente estatal depende da inequívoca comprovação do ato ilícito omissivo, do dano, do nexo de causalidade e da inexistência de causa excludente da responsabilidade civil.
 
O desembargador lembrou ainda que a omissão da administração pública, com a ausência de adequada sinalização de advertência, ofende o art. 9º da Resolução 39/98 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), de observância obrigatória por aqueles que instalam redutores de velocidade, como é o caso dos municípios. “Assim, omitindo-se, o réu assumiu o risco de produzir o resultado danoso, razão pela qual se mostra inafastável sua responsabilidade pelo acidente em questão”, disse no voto.
 
Com a decisão, o município deverá indenizar os autores em R$ 5 mil a título de dano moral e R$ 5.917,73 em danos materiais.
 
 
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

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