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Empresa de engenharia é responsabilizada por alagamento em imóvel residencial

O juiz titular da 16ª Vara Cível de Brasília condenou uma empresa ao pagamento de danos morais e materiais aos moradores de imóvel, em decorrência de alagamento de residência, por falha no sistema de drenagem de águas de responsabilidade da ré.
 
Os autores narram que sofreram diversos prejuízos em decorrência de sua residência ter sido atingida por grande quantidade de águas pluviais, em fevereiro de 2019. Afirmam que após a realização de perícia técnica, restou comprovado que a inundação do imóvel foi causada por falha na obra realizada pela ré, que desviou a calha central do canteiro, prejudicando o sistema de drenagem.
 
A ré apresentou defesa na qual argumentou que a conclusão da perícia a isentou de ser a causadora do ocorrido. Também ponderou que, como o evento de chuvas se trata de fenômeno da natureza, trata-se de motivo de força maior, fato que impede sua responsabilização.
 
Ao sentenciar, o magistrado explicou que, conforme foi comprovado pela perícia: “A inundação ocorreu em razão do desvio da água da chuva provocado pela obra feita pela requerida sem a prévia construção de sistema de drenagem na via pública”. Assim, entendeu que a ré foi a responsável pelos prejuízos sofridos pelos autores e a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil, para cada um, a título de danos morais, bem como ao pagamento do total de R$ 56.500,00, pelos danos materiais. A decisão não é definitiva e cabe recurso.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Negada indenização por atraso na entrega de imóvel após parte celebrar acordo

A 11ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio, negou recurso de uma mulher que solicitava indenização, por danos morais e materiais, em face de uma construtora, por suposto atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A mulher e a empresa haviam estabelecido um acordo extrajudicial com pagamento de indenização.
 
De acordo com informações do processo, a mulher comprou um apartamento em construção. Houve atraso na entrega das chaves, reconhecido pela empresa. As partes firmaram um acordo, e houve pagamento de indenização pela demora.
 
No entanto, após este acordo, a mulher alega que houve um novo atraso, desta vez de cinco meses. Mas os desembargadores consideraram que não ficou comprovado que o segundo atraso tenha ocorrido por conduta da construtora.
 
 “São necessárias medidas de cunho burocrático até a entrega das chaves, como, por exemplo, a instalação do condomínio e o registro das unidades, algumas das quais são alheias ao controle da própria construtora. Em verdade, limitou-se a recorrente a destacar o decurso de cinco meses até a entrega das chaves, sem, contudo, comprovar a devida causalidade com a atuação da Construtora”, escreveu o desembargador relator do processo.
 
Sobre o pedido de dano moral, relativo ao primeiro período de atraso, os magistrados consideraram que, pelos termos do acordo extrajudicial estabelecido entre as partes, já está abarcado na indenização paga anteriormente.
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

Alunos de medicina conseguem desconto em mensalidade até fim da pandemia

Como a prestação de serviços sofreu substancial alteração, manter a mensalidade original configura enriquecimento ilícito da instituição de ensino, pois há desigualdade entre os serviços prestados e aqueles que foram contratados.
 
Assim entendeu a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder 30% de desconto na mensalidade do curso de medicina da Universidade Estácio de Ribeirão Preto a seis estudantes, enquanto perdurar o sistema de ensino remoto. 
 
Os seis alunos entraram com uma ação judicial pleiteando desconto nas mensalidades desde março de 2020 até cessar os efeitos da pandemia da Covid-19, uma vez que as aulas presenciais migraram para uma plataforma online. A ação foi julgada improcedente em primeira instância.
 
No entanto, em votação unânime, o TJSP reformou a sentença e deu provimento ao recurso dos estudantes. Segundo a relatora, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, é possível a revisão contratual em casos excepcionais, desde que se demonstre as mudanças supervenientes nas circunstâncias vigentes à época da realização do negócio.
 
“Diante disso, a pandemia tem gerado diversos efeitos sobre a economia. Sendo notório que as instituições de ensino não podem oferecer serviços presenciais, tendo que se adequar ao cenário de isolamento social, ofertando aulas à distância. Logo, em uma análise perfunctória, pode-se, por ora, sem prejuízo de prova em contrário, concluir que as despesas das referidas instituições diminuíram, sem, contudo, haver contraprestação, autorizando a modificação judicial da mensalidade”, disse.
 
O ensino à distância, segundo Pizzotti, já experimentava um crescimento constante no país, mas, agora, tem sido uma prática comum na educação básica, ensino superior e outras modalidades.
 
“Assim, como a prestação de serviços sofreu substancial alteração e sendo indiscutível que o curso de EAD é usualmente ofertado em preços muito inferiores aos dos cursos presenciais, manter a mensalidade original consubstancia enriquecimento ilícito da apelada, pois há disparidade entre os serviços prestados e os contratados”, afirmou a relatora ao conceder os descontos aos alunos.
 
Fonte: Conjur

Concessionária de energia deve pagar indenização a consumidora

O atraso injustificado na ligação de energia elétrica é passível de indenização por danos morais. Assim entendeu a 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba ao condenar uma empresa de fornecimento de energia a indenizar uma consumidora que teve atraso de três anos na ligação do serviço em sua residência.
 
Segundo o processo, a autora solicitou a extensão da rede e a ligação da energia em 2014. Porém, após três anos da solicitação, o serviço ainda não tinha sido executado, o que a obrigava a utilizar a energia elétrica de sua vizinha, dada a sua situação de precariedade.
 
Em primeira instância, a empresa foi condenada a fazer a ligação da energia elétrica na residência da autora, bem como ao pagamento de R$ 9.540,00, a título de danos morais. 
 
Em seu recurso, a companhia de energia alegou que a promovente não apresentou documentação de comprovação de titularidade do imóvel, o que impossibilitava o serviço de ligação da energia elétrica. Afirmou, ainda, que não foram preenchidos os requisitos ensejadores da indenização por danos morais, pugnando pelo seu afastamento, ou pela minoração do valor arbitrado.
 
Ao analisar os autos, a desembargadora Fátima Bezerra observou que havendo atraso injustificado na realização do serviço de ligação de energia elétrica é cabível o dano moral, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado. 
 
A desembargadora deu provimento parcial ao apelo da companhia de energia para reduzir o valor da indenização para R$ 5 mil “por mostrar-se justo, razoável e proporcional ao dano, às condições da vítima e do responsável, sendo capaz de compensar o constrangimento da autora e suficiente para servir de alerta”.

Fonte: Conjur

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