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Estudos comprovam que transporte público não é vetor de disseminação da covid-19

Estudos científicos realizados em vários países mostram que as pessoas não precisam ter medo de utilizar o transporte público na retomada das atividades devido à pandemia de covid-19. 

No Japão, segundo informações do jornal El País, pesquisadores estudaram os hotspots de contágio até o final de maio e descobriram que a maioria ocorria em academias, bares, shows, karaokês e restaurantes – não no transporte público. 

Na França, cerca de 1.100 surtos de coronavírus foram identificados entre maio e agosto e resultados semelhantes foram descobertos: 27% estavam relacionados a empresas e locais de trabalho, 14% a reuniões familiares e 12% a centros de saúde. Apenas 1% dos casos (15 em 1.100) estavam ligados a ônibus, metrô e bondes. 

E na Suíça, nenhum dos 800 pontos críticos de infecção rastreados em agosto estava relacionado ao transporte público. Outro estudo recente avaliou 2.300 passageiros infectados que viajaram em trens na China entre dezembro e fevereiro, quando o país estava passando pelo pico da pandemia. Dos 72 mil passageiros que se sentaram próximos a essas pessoas, apenas 0,34%, ou 234 pessoas, contraíram a doença.
 

Fonte: NTU, ed. 46.Jul/Ago 2020. 

Empresa de transporte não precisa indenizar passageira assediada, diz STJ

Empresa de transporte coletivo não tem responsabilidade por atos libidinosos praticados dentro de seus veículos. Nessas hipóteses, o assédio deve ser considerado ato de terceiro alheio à atividade desempenhada, sem conexão com aos riscos a ela ligados e excludente da responsabilidade de pagar indenização por danos morais.

Essa foi a conclusão alcançada, por maioria, pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento encerrado nesta quinta-feira (3/12). O colegiado julgou em conjunto dois casos em que os assédios foram cometidos em estação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), em São Paulo, e em ônibus em uma cidade da Paraíba.

Em ambos os casos, as empresas alegavam que não poderiam ser condenadas a pagar indenização por danos morais decorrentes de atos que não possuem ligação com a natureza do serviço prestado.

Além disso, alegaram que tomaram as providências cabíveis em cada caso. Na CPTM, o assediador foi identificado pela vítima e detido por guardas, que o encaminharam a uma delegacia para registrar a ocorrência. Na Paraíba, afastou o sujeito da passageira, desembarcando-o na cidade mais próxima do ocorrido.

A decisão realinha a jurisprudência do STJ no sentido de as empresas de transporte não serem responsabilizadas por eventos que nada têm a ver com o serviço prestado ou que sequer podem ser previstos. É o caso, por exemplo, de passageiros assaltados no veículo ou que sofrem danos por objetos atirados de fora do mesmo.
 

Fonte: Conjur

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