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Abduzido

Era um dia claro. Passeava despreocupado, pensando na vida, quando subitamente vi a comida mais apetitosa que já vira. Estava ali dando sopa. Olhei para os lados e não vi ninguém. Não havia dono.
Tinha aquela aparência de coisa boa. Foi só olhar para a boca salivar. Gulodice à primeira vista. Abocanhei imediatamente o petisco e algo me puxou. O puxão foi forte. Levou-me para cima. Não adiantava me debater. A força a levar-me era imensa. Tentava resistir. Ia para um lado e para o outro, mas continuava preso e subindo rapidamente. 
Eis que uma luz surge. Era muito forte. Chegava a cegar-me. Vi ao longe uma plataforma de metal. Era para lá que a força me puxava. Exausto diante do inevitável parei de debater-me. Fiquei estático devido ao medo que senti. 
Bati na plataforma e fui puxado para o seu interior. Era uma atmosfera diferente, que tornava difícil respirar. Tornei-me ofegante. O temor da morte por asfixia começou a assombrar-me. 
Foi quando os vi. Duas figuras enormes. Tinham a pele branca, mas estavam cobertos por vestes acinzentadas. Do lado do corpo braços compridos, com cinco dedos em cada mão. Pernas longas. Usavam algo nos olhos como forma de proteção da luz. 
Um dos seres segurou-me por uma das extremidades e ergueu-me no ar. Podia ouvir os sons que emitiam. Embora não discernisse o que diziam, pareciam sons de contentamento. Enquanto um me segurava, o outro levou ao rosto um aparelho e o apontou para mim. Não entendi para o que servia, mas pude perceber em um relance que capturara uma imagem minha. 
O medo aumentou. Prenderam um instrumento em minha boca e ergueram-me novamente. Novos sons de alegria. Um deles segurava-me como se fosse um troféu, enquanto o outro novamente colocava o aparelho junto ao rosto. Mudaram, então, de posição e repetiram a operação.
Colocaram-me no chão junto a uma fita com diversas marcações. Aparentemente queriam medir-me, pois um gesticulava para o outro, mostrando com as mãos o meu tamanho.
Enquanto comemoravam fiquei deitado na plataforma de metal, sofrendo cada vez mais com a falta de ar. Imaginei que o meu fim era iminente. Quando tudo parecia perdido, uma das criaturas ergueu-me e gentilmente devolveu-me ao meu habitat.
Fugi com toda a força que ainda tinha em direção oposta à da plataforma de metal. Após recuperar minhas energias pensei: não é fácil a vida de tucunaré no Rio Negro.
 

Férias frustradas por adiamento de voo e cancelamento de passeio na cidade de Aracaju

A 5ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou empresa aérea ao pagamento de R$ 7 mil por danos morais, em favor de um casal prejudicado em suas férias familiares com a transferência da viagem tão aguardada. Em junho de 2013, sem qualquer aviso prévio, a companhia aérea adiou por um dia o voo que levaria os turistas de Florianópolis até Aracaju, com conexão em São Paulo.
 
O ocorrido resultou em frustração familiar, já que todos perderam os passeios programados para o primeiro dia na capital nordestina. A empresa afirmou que o cancelamento do voo se deu em virtude da reestruturação da malha aeroviária. O desembargador Luiz Cézar Medeiros, relator da matéria, entretanto, não acolheu o argumento e ponderou que esse tipo de reorganização não pode, por óbvio, ocorrer à custa das próprias vítimas ou de terceiro. E também não pode ser visualizado como caso fortuito ou força maior, por fazer parte do risco do negócio de transporte aéreo.
 
Este e outros fatos tem se tornado recorrente no dia-a-dia das famílias brasileiras. Situações como essa, de atraso ou modificação da data de decolagem, ocorrem não só quando há programas de férias envolvidos, mas também em situações atinentes a viagens de trabalho, que acabam por influenciar negativamente no negócio ou emprego do consumidor.
 
O descaso das companhias aéreas deve ser combatido, havendo ferramentas suficientes na legislação brasileira para buscar o ressarcimento que estes danos vieram a causar.
 
Apelação Cível nº 0847760-43.2013.8.24.0023.
Fonte: TJSC

Furto de carro no estacionamento do trabalho gera dever de indenizar

A proteção de um estacionamento deve ser estendida não só aos clientes, mas também para os trabalhadores do comércio. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região manteve sentença que condenou um supermercado a indenizar uma funcionária que teve sua moto roubada no estacionamento privado da loja.
 
A relatora do processo na 3ª Turma, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, fundamentou sua decisão na Súmula 130, do Superior Tribunal de Justiça, e na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. Segundo o entendimento firmado por esses tribunais superiores, a empresa deve responder perante cliente ou trabalhador pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
 
“A disponibilização de estacionamento não é um atrativo somente para os clientes, pois, muitas vezes, revela-se um benefício relevante na captação de mão de obra. Logo, em ambas as perspectivas, a disponibilização de estacionamento integra o próprio negócio desenvolvido pela reclamada, cabendo a esta responder pelos riscos deste”, observou a magistrada.
  
Processo nº 0001421-87.2016.5.10.0801.

 
Fonte: Conjur
 

Multa Contratual e Aluguéis

Recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina afasta a possibilidade de a construtora ser condenada ao pagamento de aluguéis quando atrasa a entrega da obra, no caso de já existir multa contratual prevista para esse fim.
 
O relator do processo entendeu que a construtora seria penalizada duplamente caso fosse condenada ao pagamento dos aluguéis e da multa contratual estipulada.
 
EMENTA:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESACOLHIMENTO. ABALO MORAL NÃO EVIDENCIADO NA ESPÉCIE. SIMPLES ABORRECIMENTO NÃO INDENIZÁVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS A JUSTIFICAR EVENTUAL REPARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESCABIMENTO. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA A ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. ARGUMENTO REFUTADO. ESTIPULAÇÃO GENÉRICA. DESVANTAGEM EXCESSIVA AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 39, INCISO XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. PRAZO DE ENTREGA. PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DO PRAZO. ALTERAÇÃO DEVIDA. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LOCATIVOS. PREVISÃO DE MULTA CONTRATUAL PARA O MESMO FIM JÁ ADIMPLIDA. DUPLA PENALIDADE NÃO ADMITIDA. EXCLUSÃO DOS LOCATIVOS QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
Referido julgamento é importante, uma vez que veda a dupla penalização da construtora, no caso do consumidor ser indenizado pelo atraso na entrega da obra e posteriormente pelos aluguéis que deixou de receber.

 
Fonte: Apelação Cível n. 2015.051964-6, de Joinville,
Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

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