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Fisco deve fundamentar inclusão de nome de sócio na dívida ativa, diz STJ

Para que um sócio seja obrigado a assumir a dívida da empresa, o Fisco precisa fundamentar sua participação em alguma infração, segundo decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. O colegiado negou recurso da Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que havia desconsiderado a possibilidade de inclusão dos nomes dos sócios na dívida sem fundamentação.

“O STJ tem entendimento consolidado de que se permite, em tese, o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente cujo nome consta do título, desde que ele tenha agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento da obrigação tributária”, disse o relator do caso, ministro Herman Benjamin.

No caso em questão, o nome do sócio havia sido incluído na Certidão de Dívida Ativa (CDA) com base no art. 13, da Lei nº 8.620/93. No entanto, o dispositivo foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 3 de novembro de 2010.

Por unanimidade, a corte considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação da norma em questão.

No STJ, Herman Benjamin entendeu que o artigo tido como inconstitucional não pode ser usado, ou o Código Tributário Nacional ser aplicado acima dele. Além disso, entendeu que um sócio pode ter de arcar com dívida da empresa, mas apenas nos casos previstos no art. 135 do CTN.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prefeitura terá que indenizar moradora que teve a casa inundada

Uma moradora de Joinville, que teve sua casa inundada devido a uma obstrução na rede pública de coleta de esgoto, ganhou na Justiça uma ação indenizatória por danos materiais e morais. No processo, o município de Joinville foi condenado a pagar R$ 80 mil. A sentença foi proferida pelo juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville.

Do total de R$ 80 mil, R$ 12.145,85 referem-se aos reparos na casa; R$ 18.680,00 equivale aos bens móveis que haviam na casa; e ainda R$ 55.000,00 de indenização por danos morais. A moradora afirmou que a inundação em sua residência ocorreu por causa da retirada de uma tampa do “poço de visitas” (PV) instalado na rede coletora de esgoto, para escoamento da água da chuva, quando foi executada a pavimentação asfáltica da rua. Alegou, ainda, que a Companhia Águas de Joinville não fiscalizou adequadamente a realização da referida obra pública, o que teria causado danos de ordem material e moral.

Segundo revelou o coordenador de obras da empresa Águas de Joinville, como testemunha no processo, a rede de esgoto é dotada de um buraco a cada 50 metros, que pode ser implantado em qualquer lugar da via, ou seja, não necessariamente no passeio de pedestres, como tentou fazer crer o município de Joinville. Esclareceu, ainda, que a tampa da rede de esgoto da via foi retirada para permitir o trânsito da máquina que espalhava o asfalto sobre a pista. Entretanto, após finalizada a obra de pavimentação asfáltica, a tampa do PV não foi reposicionada no mesmo lugar onde havia sido removida.

Já o Município contestou no sentido de que a implantação da rede de esgoto pela concessionária de serviço público deu-se em local inadequado, o que provocou o entupimento do duto de escoamento do fluido. As testemunhas de defesa confirmaram que justamente na ocasião em que eram realizadas obras de pavimentação na via pública o imóvel da autora acabou inundado. Declararam também que vertia água do esgoto pelo vaso sanitário, tendo o filho da autora chegado a quebrar a boca de lobo localizada defronte à residência na desesperada tentativa de acelerar o escoamento do fluido. E mesmo após a remoção dos sedimentos do esgoto persistiu forte odor no interior da residência e que o piso laminado e alguns móveis foram danificados no contato com o material.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Taxa de corretagem que não estava prevista em contrato deve ser devolvida

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve sentença que determinou o reembolso, com correção e juros, das taxas SATI e de corretagem em caso de contrato para aquisição de unidade em construção.

O TJSP negou provimento à apelação da construtora, alegando que não havia previsão contratual transferindo o ônus da corretagem ao consumidor.

“Não foi redigida cláusula que transferisse, de maneira clara, a responsabilidade por despesas extras ao comprador, como a de assessoria imobiliária e de corretagem. Na verdade, não há documento que vincule o comprador a esses valores, sendo certo que foi cobrado em separado e sem discriminação exata ou pormenorizada, o que faz presumir que são importâncias embutidas no preço sem ressalva ou esclarecimento.”

Com este entendimento o desembargador Ênio Zuliani aplicou ao caso o repetitivo do STJ (tema 938), segundo o qual a taxa de corretagem é válida desde que o consumidor tenha sido previamente informado de sua cobrança.

“Não há contrato perfeito ou manifestação de vontade vinculativa, porque os autores não assinaram termo ou compromisso concordando em pagar corretagem e taxas de serviços, essas últimas indevidas, como assegura o colendo STJ. A corretagem, se existiu, é por conta da ré e não dos autores, que pagaram indevidamente e possuem direito de restituição. Impossível cogitar de má-fé dos autores, que não anuíram com a cobrança e possuem direito absoluto de obterem, em retorno, as quantias cobradas mediante abuso de contrato de adesão.”

A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

MP pode usar dados bancários enviados pela Receita, sem autorização judicial, após processo administrativo

Não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal, para fins de apresentação de denúncia por crime tributário, ao término do processo administrativo.

Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público para reconhecer a licitude da prova e determinar novo juízo de admissibilidade de denúncia formulada contra contribuinte que deixou de declarar renda, o que configuraria, em tese, crime contra a ordem tributária, conforme o artigo 1º da Lei 8.137/90.

Segundo o ministro relator para o acórdão, o envio de informações sigilosas da Receita para o MP não representa ofensa ao princípio da reserva de jurisdição, já que decorre da mera obrigação legal de comunicar às autoridades competentes a ocorrência de possível ilicitude. A reserva de jurisdição significa que os membros do Poder Judiciário têm exclusividade para a prática de determinados atos, o que limita a atividade de outros órgãos com poderes de investigação.

Em síntese, não constitui ofensa ao princípio da reserva de jurisdição o uso pelo Ministério Público, para fins penais, sem autorização judicial, de dados bancários legitimamente obtidos pela Receita Federal (LC 105/2001, artigo 6º) e compartilhados no cumprimento de seu dever legal, por ocasião do esgotamento da via administrativa fiscalizatória e constatação de possível prática de crime tributário, resumiu o relator.

O ministro explicou que o caso analisado se enquadra exatamente nesta exceção, já que a denúncia se amparou nos elementos de prova remetidos pela Receita ao MP quando do encerramento de um processo administrativo fiscal que colheu, entre outras provas, dados bancários.

O relator destacou que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) também teve a oportunidade de se manifestar acerca do tópico e concluiu pela legitimidade da prova material obtida no procedimento tributário, sendo lícito o compartilhamento com o MP para fins de persecução penal, independentemente de autorização judicial.

O relator lembrou que constitui obrigação dos órgãos de fiscalização tributária, após o final do procedimento administrativo, comunicar ao MP a eventual prática de crime. Desse modo, a ação penal fundada em tais elementos não pode ser tomada como ofensiva à reserva de jurisdição, pois amparada em exceção categórica da legislação, disse ele.

O relator afirmou que, se os meios de obtenção da prova material são legítimos, mostra-se igualmente lícita sua utilização para fins de persecução criminal. O caso analisado, segundo o ministro, é diferente da quebra de sigilo bancário para fins penais, procedimento que exige autorização judicial específica.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Declaração do contribuinte reconhecendo débito fiscal dispensa qualquer outra providência por parte do fisco

A 8ª Turma do TRF 1ª Região entendeu ser legítima execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra o autor, ora recorrente, em decorrência de declaração de rendimentos referente ao exercício 1998/1999. Na apelação, o autor sustentou o cerceamento do seu direito de defesa por não ter sido notificado da constituição do crédito tributário, não resultando a certidão da dívida ativa de um processo administrativo regular e conforme a legislação tributária. Ele ainda defendeu a nulidade da penhora sobre veículo de sua propriedade, objeto de alienação fiduciária.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado, explicou que, segundo a Súmula n. 436 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.

Quanto à penhora, o magistrado ressaltou haver nos autos extrato Renavam, de 05/12/2005, referindo a inexistência de restrições sobre o alegado veículo. De qualquer forma, permanecesse o bem sob o regime de garantia em favor da instituição financeira, caberia a esta, na condição de credora fiduciária, e não ao sujeito passivo do tributo, na condição de devedor fiduciário, postular a nulidade da constrição judicial. E o faria por meio de embargos de terceiro. Penhora mantida, finalizou. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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