Grávida que pediu demissão no período de experiência, não tem estabilidade
De acordo com a trabalhadora, logo após comunicar a gravidez à empresa, foi chamada para assinar os papéis de demissão. A funcionária alegou “vício de vontade” no momento da assinatura dos documentos, já que estava ciente da necessidade de sustentar a criança. Em razão disso, alegou a nulidade do pedido de demissão. A empresa, por sua vez, apresentou documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho, os quais haviam sido assinados pela trabalhadora.
Ao julgar o caso, o juízo do 1º grau considerou ser inviável a presunção a respeito do vício de consentimento, já que a autora havia assinado a documentação. Inconformada, a mulher recorreu ao TRT da 4ª região e o Tribunal Regional manteve o entendimento da 1ª instância.
Em recurso da gestante ao Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou a existência de dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, o ministro pontuou que a vedação não se aplica ao pedido de demissão por parte da funcionária.
Em razão disso, a 6ª turma afastou o reconhecimento da estabilidade gestacional à funcionária e não deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora.
Fonte: Migalhas