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Prorrogado prazo para pagamento dos Tributos Federais, Estaduais e Municipais no âmbito do Simples Nacional

Com o objetivo de mitigar os impactos da pandemia do Covid-19 para o grupo das micro e pequenas empresas e Microempreendedores Individuais (MEI), o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou a prorrogação do prazo para pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional (Federais, Estaduais e Municipais).  

A prorrogação será realizada da seguinte forma:
• O período de apuração março de 2021, com vencimento original em 20 de abril de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de julho de 2021 e 20 de agosto de 2021;
• O período de apuração abril de 2021, com vencimento original em 20 de maio de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 20 de setembro de 2021 e 20 de outubro de 2021;
• O período de apuração maio de 2021, com vencimento original em 21 de junho de 2021, poderá ser pago em duas quotas iguais, com vencimento em 22 de novembro de 2021 e 20 de dezembro de 2021;

As medidas citadas estão incluídas na Resolução CGSN 158, de 24 de março de 2021.

 
Fonte: Secretaria da Receita Federal do Brasil

Banco é condenado por cobrar dívida de fiador sem comprovar a autenticidade do contrato

Um cidadão que teve seu nome inserido como fiador em um contrato de financiamento bancário sem tomar conhecimento deste negócio será indenizado por danos morais, além de garantir a retirada de seu nome do rol de maus pagadores do sistema de inadimplentes. A decisão do juiz titular da 1ª Vara Cível da comarca de São Francisco do Sul/SC, anula os dois contratos do banco com o fiador, que totalizavam mais de R$ 35 mil em débitos. Como indenização, o banco foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil em favor do homem.
 
Nesta ação de negativação indevida e nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, o cidadão questionou a autenticidade das assinaturas apresentadas pelo banco nos documentos, impugnou ambas e informou que seu nome havia sido inserido em órgãos de proteção ao crédito.
 
De outro lado, o banco afirmou que os débitos são originados de contratos válidos, uma vez que o autor foi inserido nos referidos contratos na condição de fiador e que não há ato ilícito, ou seja, restou autorizada a cobrança. Segundo a instituição financeira, o homem tinha plena consciência de suas cláusulas, condições e valores que seriam debitados da sua conta corrente, o que afasta qualquer ilícito na operação. O juiz entendeu, contudo, que incumbia ao banco a demonstração efetiva de que realmente houve a perfectibilização do contrato que trouxe à baila, o que deixou de fazer.
 
 A única conclusão possível é a de que o homem (autor) não contratou os serviços referentes aos dois contratos de financiamento bancário, não respondendo pelos débitos dele provenientes, sendo, inclusive, nulo. Cabe à instituição financeira, antes de formalizar a contratação, conferir os dados do contratante para se certificar que se trata da pessoa que se apresenta para firmar o pacto. Assim não procedendo, corre-se o risco de realizar negócio fraudulento e, nestes casos, deve arcar com os prejuízos causados aos terceiros envolvidos”, destaca o juiz.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

 

Cobrança de ITBI só é possível após transferência efetiva do imóvel

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência dominante de que o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária, efetivada mediante o registro em cartório. A questão foi analisada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1294969, com repercussão geral (Tema 1124).
 
O recurso foi interposto pelo Município de São Paulo (SP) contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.  

Em seu voto, ministro Luiz Fux (relator), observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos. 

O ministro salientou que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral, em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo. Assim, houve a fixação da tese.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.
 

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Condomínio deve indenizar morador por vícios na construção do imóvel

Um condomínio terá que indenizar um morador pelos danos no apartamento que foram provocados por um problema na área comum do edifício. A decisão é do juízo da 3ª Vara Cível de Águas Claras. 
 
O autor narra que enfrenta problemas com a fachada externa da Torre B do prédio em que reside, desde 2014. Ele afirma que, apesar de ter conhecimento dos problemas, a administração do condomínio não realizou os reparos na época, o que provocou infiltrações, mofo, estragos na pintura e problemas elétricos no seu apartamento. Agora, ele pede indenização pelos danos morais e materiais sofridos. 
 
Em sua defesa, o condomínio argumenta que realizou esforços para solucionar o problema da fachada junto à construtora dentro do prazo de garantia do imóvel. Assevera ainda que se trata de problema complexo e crônico, resultado da má execução na construção do empreendimento residencial. Requer, assim, que os pedidos sejam julgados improcedentes.  
 
Ao decidir, o magistrado destacou que a perícia realizada no imóvel mostrou que as infiltrações, as trincas e as fissuras do apartamento foram causadas a partir de vícios na fachada do condomínio. Segundo o julgador, o fato de se tratar de vício construtivo não afasta a responsabilidade do condomínio. 
 
“Considerada a responsabilidade atribuída pelo art. 1348, V do Código Civil ao síndico, resta clara a responsabilidade do condomínio pela conservação adequada das áreas comuns, dentre as quais se inclui a fachada, não se mostrando juridicamente adequada a imputação de culpa a terceiro (construtora) por eventuais vícios nas áreas cuja manutenção de higidez se lhe impõe”, explicou, lembrando que o condomínio deve ressarcir o morados dos prejuízos causados. 
 
Dessa forma, o condomínio deverá ainda indenizar o valor correspondente à reparação das infiltrações, trincas e fissuras apuradas em laudo pericial. O réu deverá ainda pagar ao morador a quantia de R$ 5 mil a título de danos morais. Cabe recurso da sentença.
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Candidato será nomeado após perder convocação publicada apenas no DOU

Candidato aprovado em concurso para professor de Educação Básica, que não compareceu para o exercício do cargo após convocação publicada apenas no DOU (Diário Oficial da União), será convocado novamente para escolha de vaga e nomeação. Decisão é do juiz Murillo D’Avila Vianna Cotrim, da 2ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
Um rapaz prestou concurso para professor de educação básica e, em 05/02/2014, apresentou recurso administrativo perante a Fazenda Pública de SP, pleiteando nova convocação para a posse no referido cargo, alegando equívoco na publicação de sua classificação.
 
Em 28/11/2017, passados mais de três anos da interposição do recurso, foi publicado, no DOU, convocação para sessão de escolha de vagas contendo o nome do rapaz, que não compareceu para tomar posse do cargo, pois não ficou ciente de sua convocação.
 
O juiz explicou que, embora a inscrição no concurso implique a aceitação das regras do edital, este não fez qualquer menção quanto à forma de notificação dos interessados sobre os resultados das etapas do certame.
 
O magistrado discorreu que não é razoável que se exija do candidato, aprovado no certame, que acompanhe o DOU diariamente, principalmente após decorrido tão significativo período.
 
“Nesses casos, a conduta da ré de deixar de promover a comunicação pessoal do candidato equivale a impedir o exercício de seu direito à nomeação e à posse.”
 
Para o juiz, a simples publicação da data para a posse e exercício no Diário Oficial da União, sem qualquer outra forma de ciência, não atende ao princípio da publicidade.
 
O magistrado concluiu que a Fazenda Pública de SP deverá realizar nova convocação do candidato para sessão de escolha de vagas e nomeação no cargo pretendido.

 
Fonte: Migalhas
 

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