Mês: março 2017
“Tudo o que somos são nossas ideias, nosso pessoal.
Isso é o que nos leva ao trabalho todas as manhãs, conviver com essa gente ótima e brilhante. Sempre achei que a seleção (de pessoas) é o coração e a alma do que fazemos.”
Steve Jobs, Wall Street Journal; D: All things Digital, Walt Mossberg, 2007.
BEAHM, George. O mundo segundo Steve Jobs, 2011, Elsevier Editora LTDA. P 15
Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF
No recurso, a empresa pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.
A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.
O relator, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária.
A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”
Falar mal do trabalho nas redes sociais dá justa causa
A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) reconheceu a demissão por justa causa da auxiliar. O desembargador relator do processo no TRT, reconheceu os requisitos de culpa da empregada.
Para o desembargador, a postura da auxiliar de enfermagem não foi condizente “com a de uma profissional à altura das suas responsabilidades”.
Ele também considerou o tom ofensivo usado pela trabalhadora “apto a denegrir a imagem e boa fama” do hospital. “Esse tipo de conduta é extremamente desrespeitosa entre sujeitos que mantém, entre si, uma relação de trabalho, a qual deve ser balizada pelos deveres mútuos de respeito, lealdade e fidúcia (confiança)”, concluiu.
O voto do relator em favor da justa causa foi acompanhado por todos os desembargadores da 2ª Turma.
Certa vez li (não lembro a fonte) que felicidade é a combinação de sorte com escolhas bem feitas.
MEDEIROS, Marta. Liberdade Crônica, Porto Alegre: L&PM, 2016. Pg. 100
Thomas Sowell disse: “Quando você quer ajudar as pessoas, você diz a verdade à elas; quando você quer se ajudar, você diz à elas aquilo que querem escutar”.
CONSTANTINO, Rodrigo. Esquerda Caviar, Rio de Janeiro: Record, 2014. Pg. 22
Hoje em dia, nada é mais malsucedido do que o sucesso passado.
COVEY, Stephen R. Fé no futuro – 1ª ed. – Rio de Janeiro: Best Business, 2015, P.106.
“Muita gente vê a Pixar como um caso de sucesso da noite para o dia, mas, se você realmente analisar com cuidado, verá que a maioria dos casos de sucesso imediato levam muito tempo.”
Epígrafe da Introdução de To Infinity and Beyond! The Story of Pixar Animation Studios, de Karen Paik. San Francisco: Chronicle Books, 2007.
BEAHM, George. O mundo segundo Steve Jobs, 2011, Elsevier Editora LTDA. P 92
Dizem que todo artista é louco. Se loucura e liberdade forem parentes, então concordo.
Liminar impede condomínio de proibir aluguel de imóvel por temporada
No caso, o proprietário de seis apartamentos em um prédio de Curitiba resolveu alugar alguns desses imóveis por temporada por meio de um site. Insatisfeito com o uso do imóvel para este fim, o condomínio decidiu em assembleia extraordinária proibir o aluguel em prazo inferior a 12 meses, alegando que isso infringiria o regimento interno.
No entendimento da assembleia, a prática deveria ser proibida, pois o regimento interno do condomínio não permite qualquer atividade com fim comercial, sendo os apartamentos destinados exclusivamente para fins residenciais e a prática de hospedagem domiciliar onerosa não estaria regida pela Lei do Inquilinato e sim vinculada a política de turismo. Assim, a assembleia decidiu proibir o aluguel por prazo inferior a 12 meses e aplicar multa em caso de descumprimento.
O proprietário do imóvel, sentindo-se prejudicado com a decisão da assembleia, ingressou com ação, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão da decisão tomada em assembleia pelos condôminos.
Assim, a juíza deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos da assembleia extraordinária e proibiu o condomínio de aplicar multas ou sanções em razão de locações por temporada.
Fonte: Conjur