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Foi neste livro que destaquei, entre tantos trechos definitivos, uma frase que estava aplicada ao amor, mas que se aplica, na verdade, a tudo:

“A proximidade do fim dá o senso da raridade”. No livro, o risco de o amor acabar deu a um dos amantes a súbita noção de quão raro era aquele sentimento e de como seria impossível desfazer-se da relação. É no amor que mais testamos essa verdade: na iminência da separação, nosso músculo cardíaco convoca às pressas todas as emoções dispersadas e recobra seus batimentos, enquanto manda avisos urgentes ao cérebro: não desista, não desista, não desista.

Vale para o amor, vale para a vida. A proximidade do fim é algo que comove. Outro dia vi uma jovem apresentadora de televisão debulhar-se em lágrimas, ao vivo, por estar gravando o último programa pela emissora em que trabalhava, já que havia assinado contrato com outra. Nenhum arrependimento, nenhuma armação de marketing. Era o senso da raridade se manifestando frente às câ­meras, a raridade de ter feito amigos, de ter obtido sucesso, de ter passado por algo verdadeiramente bom.

O senso da raridade sempre nos intercepta na proximidade de uma despedida. Costumamos compreender as coisas tarde demais. Passamos muito tempo ausentes de nós mesmos, anestesiados por um ritmo de vida que parece imutável, até que muda. Não é de se estranhar que seja na velhice que o senso de raridade nos arrebate: a raridade de poder caminhar sem amparar-se em ninguém, de poder enxergar o mar sem o embaçamento da vista, de pronunciar a palavra futuro sem constrangimento.

 

MEDEIROS, Marta. Liberdade Crônica, Porto Alegre: L&PM, 2016. Pg. 68-69

Empresa é obrigada a recolher contribuição previdenciária sobre remunerações do empregado, decide STF

“A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Essa tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565160.

No recurso, a empresa pedia que fosse declarada a inexistência de relação tributária entre ela e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com o objetivo de não ser obrigada a recolher a contribuição previdenciária incidente sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados – conforme artigo 22, inciso I, da Lei 8.212/1991, com alterações impostas pela da Lei 9.876/1999 –, mas somente sobre a folha de salários.

A empresa pretendia que a contribuição previdenciária não incidisse sobre as seguintes verbas: adicionais (de periculosidade e insalubridade), gorjetas, prêmios, adicionais noturnos, ajudas de custo e diárias de viagem (quando excederem 50% do salário recebido), comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, ainda que em unidades, previstas em acordo ou convenção coletiva ou mesmo que concedidas por liberalidade do empregador não integrantes na definição de salário, até a edição de norma válida e constitucional para a instituição da mencionada exação.

O relator, votou pelo desprovimento do recurso. De acordo com ele, os ganhos habituais do empregado são incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. 

A tese firmada para fins de repercussão geral neste julgamento foi: “A contribuição social, a cargo do empregador, incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20 de 1998.”

FONTE: STF

Falar mal do trabalho nas redes sociais dá justa causa

Uma auxiliar de enfermagem foi demitida por justa causa, pela direção do hospital em que trabalhava, porque postou no Facebook vídeos chamando seu ambiente de trabalho de “peia”. Ela também classificou como “crime” a tarefa de guardar ao final do expediente as caixas com medicamentos que não foram utilizados.

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT/RN) reconheceu a demissão por justa causa da auxiliar. O desembargador relator do processo no TRT, reconheceu os requisitos de culpa da empregada.
Ele acatou a alegação do hospital de que a conduta da trabalhadora, ao publicar imagens e comentários, lesou a honra e a boa imagem da empresa, nos termos da alínea “k” do artigo 482 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho.

Para o desembargador, a postura da auxiliar de enfermagem não foi condizente “com a de uma profissional à altura das suas responsabilidades”.

Ele também considerou o tom ofensivo usado pela trabalhadora “apto a denegrir a imagem e boa fama” do hospital. “Esse tipo de conduta é extremamente desrespeitosa entre sujeitos que mantém, entre si, uma relação de trabalho, a qual deve ser balizada pelos deveres mútuos de respeito, lealdade e fidúcia (confiança)”, concluiu.

O voto do relator em favor da justa causa foi acompanhado por todos os desembargadores da 2ª Turma.
Fonte: TRT/21ª Região 

Dizem que todo artista é louco. Se loucura e liberdade forem parentes, então concordo.

Pintar, compor, escrever, dançar, tudo isso requer um mergulho num terreno muito perigoso, o da nossa inconsciência. Lá dentro não existem regras, leis, moral, apenas instinto. Quanto mais domesticada for a nossa irreverência natural, mais dignos e exemplares seremos, e também mais acomodados. Os bonzinhos dão ótimos maridos, mas suas canções, poemas e pinturas raramente valem a pena.
 
MEDEIROS, Marta. Liberdade Crônica, Porto Alegre: L&PM, 2016. Pg. 59-60
 

Liminar impede condomínio de proibir aluguel de imóvel por temporada

A Justiça impediu, em decisão provisória, que um condomínio proíba o aluguel de apartamentos por temporada. Segundo a decisão da juíza Patrícia de Fúcio Lages de Lima, da 1ª Vara Cível de Curitiba, não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na Constituição Federal, conferindo ao proprietário o direito de usar, fruir, dispor e gozar de seu bem, respeitada a função social da propriedade.

No caso, o proprietário de seis apartamentos em um prédio de Curitiba resolveu alugar alguns desses imóveis por temporada por meio de um site. Insatisfeito com o uso do imóvel para este fim, o condomínio decidiu em assembleia extraordinária proibir o aluguel em prazo inferior a 12 meses, alegando que isso infringiria o regimento interno.

No entendimento da assembleia, a prática deveria ser proibida, pois o regimento interno do condomínio não permite qualquer atividade com fim comercial, sendo os apartamentos destinados exclusivamente para fins residenciais e a prática de hospedagem domiciliar onerosa não estaria regida pela Lei do Inquilinato e sim vinculada a política de turismo. Assim, a assembleia decidiu proibir o aluguel por prazo inferior a 12 meses e aplicar multa em caso de descumprimento.

O proprietário do imóvel, sentindo-se prejudicado com a decisão da assembleia, ingressou com ação, com pedido de liminar, pleiteando a suspensão da decisão tomada em assembleia pelos condôminos. 
 
A liminar foi deferida pela juíza Patrícia Lima, que entendeu que a locação por temporada, que tem como característica principal o prazo inferior a 90 dias, não está expressamente vedada pelo regimento interno. Sendo assim, não cabe o fundamento de que o proprietário está infringindo o regimento do condomínio. 
 
Além disso, complementa a juíza, o teor da assembleia refere-se diretamente ao direito do proprietário sobre seus imóveis e os tribunais têm decidido no sentido de que não é possível a restrição à propriedade, cujo direito está previsto na Constituição Federal.

Assim, a juíza deferiu tutela de urgência suspendendo os efeitos da assembleia extraordinária e proibiu o condomínio de aplicar multas ou sanções em razão de locações por temporada.

Fonte: Conjur

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