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É válida cláusula que admite atraso em imóvel comprado na planta

No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção — como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos — tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.

Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.

O relator do recurso especial, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.

Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega — que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64.

O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal. 

Fonte: STJ e Conjur

Condomínio de luxo é condenado por propaganda enganosa

O autor da ação afirmou que comprou um lote no condomínio, lançado em 2009, e que a promessa era de que se tratava de um local inexplorado, com área verde intocada. A previsão de entrega era de 24 meses após o lançamento, com prazo de tolerância de 180 dias. Assim, a entrega deveria ocorrer em abril de 2012, porém, ocorreu mais de dois anos depois, em outubro de 2014.

O morador também destacou que ficou sabendo muito tempo após a compra que a área havia sido utilizada como depósito de resíduos sólidos, informando existência de inquérito civil instaurado a fim de apurar dano ambiental existente no empreendimento.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e pela demora na entrega do terreno, entre outros pedidos referentes a juros do contrato.

As empresas alegaram ausência de má-fé contratual argumentando que a quase totalidade da área permanecia, de fato, intocada, uma vez que apenas 10% de sua área total já havia sido explorada para fins de depósito de resíduos. Também afirmaram que fatores alheios à vontade gerou o atraso na entrega das obras.

As empresas afirmaram que foram cumpridas todas as etapas do procedimento de licenciamento ambiental e normas existentes à época do lançamento do empreendimento. Informou ainda a regularidade ambiental da área do condomínio, bem como disse que os resíduos sólidos compreendem menos de 10% da área do empreendimento e que há um plano de monitoramento ambiental.

O processo foi julgado pela Juíza da Vara Judicial do Foro Regional da Tristeza, que condenou as empresas rés. Segundo a magistrada, com relação ao atraso na entrega do lote, “não restou demonstrado qualquer motivo de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso nas obras”.

Assim, decidiu a magistrada, se o comprador é multado pelo atraso no pagamento de parcelas, o mesmo deve ser aplicado à empresa pelo descumprimento do contrato, ou seja, o atraso na entrega. Às empresas foi fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel, além de juros de 1% para cada mês de atraso da entrega do bem.

Com relação ao dano moral, a Juíza afirmou que houve sonegação de informações da existência de um aterro sanitário no local, fato amplamente demonstrado nos autos e, inclusive, confessado pela parte requerida nos depoimentos pessoais prestados.

Na decisão, a magistrada também destaca que o fato de omitir a informação sobre o antigo aterro sanitário é grave e que o laudo pericial apontou que o antigo lixão “interfere nas águas profundas e na liberação de gás metano que, ao sabor do vento, é distribuído pelo empreendimento”.

Assim, determinou a quantia de R$ 35 mil pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação.

Fonte: TJRS
 

Empresas criticadas na internet e a adaptação aos novos tempos

Para a juíza Antonia Maria Prado de Melo, da 4ª Vara Cível de São Paulo, pessoas físicas e jurídicas criticadas na internet devem se adaptar as novas formas de comunicação, em vez de exigir que textos e vídeos negativos sejam apagados definitivamente, pois, segundo seu entendimento, o poder de expressão de ideias e protestos aumentou nos dias de hoje.
 
A magistrada se manifestou sobre o assunto no caso concreto ocorrido com uma imobiliária que ingressou com uma ação contra o YouTube e o Google (dono do site), exigindo a retirada de um vídeo postado, alegando que o material era ofensivo à sua boa reputação.
 
O vídeo, que foi publicado em 2013 no YouTube, mostrava uma casa com várias infiltrações e pisos molhados. Na descrição, a autora do vídeo reclama da imobiliária que intermediou a locação do imóvel: ela escreveu que queria sair do local depois de perder móveis, cama e colchão, mas foi informada de que teria de pagar multa por quebra de contrato e toda a pintura.
 
A juíza rejeitou os argumentos da imobiliária, alegando que: “No caso em apreço, há mais apropriadamente o exercício de um diminuto desabafo, daquele ato de que qualquer ser humano, qualquer cidadão, tem a natural vontade ou necessidade de tirar de si, de expor, de colocar para fora”. Para ela, conter esse direito seria violar direito “natural – da própria natureza humana – porque se autoconstitui em sua própria essencialidade”.
 
Segundo a sentença, a publicação não foi abusiva, ilícita ou inconstitucional. No vídeo em si, a juíza não viu qualquer comunicação verbal ofensiva entre os moradores que ali aparecem.
 
Notícias como essa serão cada vez mais comuns no Poder Judiciário, por isso, precisamos ficar atentos aos novos tempos, pois a internet é uma ferramenta poderosa que pode ser usada para o bem e também para o mal. Opiniões públicas ainda que ofensivas podem ser tomadas como mera liberdade de pensamento e de expressão.
 
 
Fonte: Conjur

Demissão antes de diagnóstico de doença não é discriminatória

Rescisão feita antes de diagnóstico de doença não pode ser considerada discriminatória. Assim entenderam os desembargadores da 3ª turma do TRT da 2ª região ao reformar sentença que havia determinado a reintegração de uma trabalhadora com neoplasia maligna na empresa de telemarketing onde trabalhava como vigilante.
 
A decisão de 1ª instância, julgou procedente em parte os pedidos da trabalhadora para confirmar a reintegração concedida de forma liminar, e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período em que ficou afastada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
 
Inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso ordinário alegando que, quando da rescisão, a trabalhadora encontrava-se sem qualquer aspecto doentio, o que comprovaria que a empresa não agiu de forma discriminatória. Argumentou falta de provas acerca da doença, inexistência de previsão legal para a estabilidade pretendida, e que a própria reclamante confessou na sua petição de ingresso que no momento da rescisão contratual havia apenas suspeita do tumor.
 
O colegiado deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Para o relator do acórdão, desembargador Nelson Nazar, não haveria como dizer que houve dispensa discriminatória se não havia conhecimento da doença pela empresa.
 
“Nesse contexto de dúvida quanto à existência ou não da malignidade do nódulo descoberto, não há como afirmar que houve dispensa discriminatória da reclamante. Ainda que houvesse prova da neoplasia, a dispensa discriminatória demandaria o conhecimento da empresa sobre a doença.”
 
 
Fonte: Migalhas
 

Há uma variedade enorme de homens cujo olho inevitavelmente exagera o que vê, cujo ouvido ouve mais do que a orquestra toca

e cuja imaginação duplica ou triplica as informações captadas por seus cinco sentidos. É o entusiasta, o crédulo, o romântico. É o tipo do sujeito que, se fosse um bacteriologista, diria que uma mísera pulga é do tamanho de um cachorro São Bernardo, tão bela quanto a catedral de Beauvais e tão respeitável quanto um professor de Yale.
 
 

CASTRO, Ruy. O livro dos insultos de H. L. Mencken, São Paulo: Companhia das Letras, 4ª reimpressão. 1993. Pg.26

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