fbpx

Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público da Universidade Federal de Minas Gerais de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de sua aposentadoria.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ante a inexistência de requerimento administrativo para tal. Questionou, ainda, o ente público a incidência de imposto de renda na verba indenizatória devida.

Ao analisar o caso, a relatora, destacou que a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, ressaltou a magistrada.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

Fonte: TRF1

Município indenizará servidora que sofreu assédio moral

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aumentouo  valor de indenização por danos morais que o Município de Itu deve pagar a uma servidora. A autora trabalhava como assistente social no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e sofria assédio moral. A reparação foi fixada em R$ 8 mil.

Consta dos autos que houve mudanças na coordenação da unidade do Cras e a nova gestora cancelou a agenda de atendimentos, o que acarretou em longas filas de espera e gerou questionamentos por parte dos funcionários sobre a eficiência da mudança. A partir de então, a coordenadora começou a assediar moralmente a autora na frente de funcionários e munícipes, falando de maneira grosseira e com tom de voz elevado. Também a difamou profissionalmente e a ameaçou, usando os nomes de superiores. A assistente social precisou fazer tratamento para síndrome do pânico decorrente das ameaças e perseguições profissionais e exonerou-se do cargo.

A desembargadora, relatora do caso, afirmou em seu voto que, em casos de assédio moral, para que a conduta esteja presente é necessária a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. Os fatos alegados pela autora e confirmados pelas testemunhas ouvidas demonstram que a coordenadora usou de sua posição hierarquicamente superior para reiteradamente acuar e isolar a autora em seu ambiente de trabalho, causando-lhe sofrimento de ordem moral e impondo-lhe, inclusive em nome de terceiros, tarefas com prazos desarrazoados, eventos estes identificados pela Lei Municipal nº 763/06 como assédio moral, escreveu a magistrada em seu voto.

A decisão também destaca que o Município não tomou nenhuma medida, mesmo tendo conhecimento da situação. Documentos juntados demonstram os esforços e a mobilização dos profissionais do Creas, incluindo-se a autora, em levar a público o comportamento que vinha sendo exercido pela coordenadora, sendo que nenhuma medida foi tomada pelo Município.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Condômino inadimplente

Recentemente, a Quarta Turma do STJ se posicionou no sentido de que as regras condominiais não podem ultrapassar os limites da lei. No julgamento do Recurso Especial nº 1.699.022, o colegiado definiu que o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei – como a proibição de usar piscinas e outras áreas comuns – para forçar o pagamento da dívida de morador que esteja com as mensalidades em atraso.

Por unanimidade, os ministros consideraram inválida a regra do regulamento interno de um condomínio que impedia o uso das áreas comuns por uma moradora em razão do não pagamento das taxas condominiais. A dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina ajuizou ação para poder utilizar as áreas comuns.

“Percebe-se que a natureza jurídica do condomínio edilício tem como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel”, ressaltou. O relator destacou que o Código Civil afirmou, de forma expressa, que é direito do condômino “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores” (inciso II do artigo 1.335).

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Para Salomão, não há dúvida de que a inadimplência gera prejuízos ao condomínio, mas o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Fonte: Notícias STJ

Mudança na fachada

Para o STJ, o condomínio pode estabelecer regras para possibilitar ou não mudanças na fachada e em áreas comuns do edifício. A Terceira Turma deu provimento ao Recurso Especial nº 1.483.733, interposto por um condomínio, para determinar que um dos condôminos restaurasse as esquadrias da fachada do seu apartamento conforme o padrão original do prédio.

O recurso teve origem em uma ação de desfazimento de alteração na fachada de um apartamento, ajuizada pelo condomínio após o morador mudar a cor das esquadrias externas, de preto para branco.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, entendendo que a modificação não infringiu os preceitos legais, uma vez que seria pouco visível a partir da rua, além de não ter acarretado prejuízo direto no valor dos demais imóveis do prédio.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a lei trouxe critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente, ressalvando a possibilidade de sua modificação, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (artigo 10, parágrafo 2°, da Lei 4.591/1964).

Para o relator, a solução do TJRJ fere a literalidade da norma, pois tanto no Código Civil quanto na Lei nº 4.591/1964 há referência expressa à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas.

Em seu voto, o relator ressaltou que admitir que apenas as modificações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia levar ao entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise.

“Assim, isoladamente, a alteração em tela pode não ter afetado diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promovesse sua personalização, empregando cores de esquadrias que entendesse mais adequadas ao seu gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável desvalorização do condomínio”, disse.

Fonte: Notícias STJ

Vedada a concessão de novos parcelamentos enquanto o contribuinte estiver vinculado ao Paex

Os programas de parcelamento fiscal são privilégios concedidos aos contribuintes que aceitem suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência; a eles não é imposto aderir, o que constitui escolha própria. Mas se feita essa opção, deve-se concordar com os termos do acordo estabelecido pela legislação de regência. Nesse contexto, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma companhia aérea que desejava excluir valores decorrentes de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins e assegurar a repetição do indébito.

A desembargadora federal, relatora, ao analisar o caso, afirmou que não pode o contribuinte pinçar os dispositivos legais que melhor atendam aos seus interesses, alterando a lei nos pontos que lhe convém para dar origem a um novo parcelamento, inexistente no mundo jurídico e aplicável tão somente à sua empresa. Tal proceder malfere o princípio da isonomia.

O apelante requereu o parcelamento de todos os seus débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2005 após o advento dos parcelamentos extraordinários (Paex) instituídos pela MP nº 303 de 29 de junho de 2006. Os valores posteriores entre dezembro de 2005 e agosto de 2006 foram parcelados convencionalmente, em 60 meses, e depois indeferidos pela Secretaria da Receita Previdenciária.

A magistrada esclareceu que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, emprestando à Lei prazos e condições que o legislador não pretendeu conferir-lhe, tanto mais em casos de normas atinentes a benefício tributário, que reclamam interpretação restrita, a teor do art. 108 e 111 do CTN.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Morador que teve prédio demolido pela Prefeitura deve receber mais de R$30 mil em indenização

O Município de Pancas foi condenado a indenizar um morador que teve sua casa demolida por ordem da Prefeitura. A iniciativa se deu porque o imóvel havia sido construído em uma Área de Preservação Permanente (APP). A decisão é da 2ª Vara de Pancas.

Segundo o magistrado, a Lei Municipal n.º 1.349/2012 prevê a preservação permanente de áreas situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, conforme dimensões descritas na referida legislação. O juiz ressaltou, ainda, que o lote urbano adquirido pelo autor se encontrava localizado próximo a um curso d’água e, consequentemente, dentro de uma Área de Preservação Permanente (APP).

No que diz respeito às normas federais limitadoras do direito de construir próximo a rios, córregos e qualquer outra espécie de curso natural de água, são de fiscalização da responsabilidade do Município, em se tratando de áreas urbanas, como aqui ocorre. […] Portanto, o Requerido […] sabia ou deveria saber, desde o início da obra de construção efetuada pelo Requerente, que a mesma era ilegal, cabendo-lhe embargá-la desde o início, explicou.

De acordo com o juiz, caso o Município tivesse impossibilitado o morador de realizar a construção, se teria evitado que o autor gastasse recursos econômicos para uma edificação que não poderia existir. Além do gasto financeiro, o magistrado entendeu que a situação provocou danos de ordem psíquica e emocional ao requerente.

Essa inércia no curso do tempo deu ensejo a uma situação conhecida como fato consumado, pois o Requerente finalizou uma construção de prédio urbano destinado à residência própria e quiçá de seu grupo familiar. Essa inércia do Requerido, quando ao seu poder de polícia, não só resultou nos danos materiais sofridos pelo Requerente, com o que gastou para edificar o imóvel urbano, o qual foi posteriormente destruído pelo Requerido, […] como também produziu danos extrapatrimoniais da espécie danos morais, na esfera subjetiva do Requerente, afirmou.

Assim, após análise do caso, o magistrado julgou procedente os pedidos indenizatórios e condenou o Município ao pagamento de R$ 24.296,80 em reparação por danos materiais e R$10 mil por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a um passageiro por um atraso de 4 horas no voo.

A relatora Ministra Nancy Andrighi, explicou que já houve decisões do STJ considerando o dano presumido, sem a necessidade de maiores provas além do atraso no voo. Porém, esse entendimento mudou em 2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.584.465. Segundo a Ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.

Entre as particularidades a serem observadas para comprovar a existência do dano, a Ministra citou:

– o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema;
– se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros;
– se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação;
– se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem;
– e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.

Fonte: Notícias STJ

Banco ressarcirá vítima de golpe por WhatsApp

A 2ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que uma instituição financeira restitua cliente que foi vítima de golpe aplicado por WhatsApp e transferiu R$ 2 mil para conta de um falsário. Colegiado verificou que o golpe foi praticado mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pela própria agência, sem se certificar das transações financeiras permitidas.

O cliente do banco recebeu uma mensagem por WhatsApp de um amigo que solicitava ajuda financeira para efetivar um depósito bancário no valor de R$ 2 mil, na conta de uma terceira pessoa, desconhecida do cliente.

Pouco tempo depois, ele percebeu que havia caído em um golpe e logo fez um boletim de ocorrência. Posteriormente, o cliente foi até a agência bancária e solicitou o bloqueio do valor transferido. Sendo prontamente atendido pelo gerente da conta, um “processo de constatação” foi aberto.

No entanto, decorridas 72 horas, o banco deu por concluído o procedimento administrativo, com resultado desfavorável para o cliente.

Com a negativa do banco, o cliente ajuizou ação pedindo a restituição do valor. O juízo de 1º grau concedeu a liminar.

Em recurso ao TJMT, o banco alegou que se trata de obrigação impossível de ser cumprida, visto que o valor a ser restituído foi sacado antes do pedido de bloqueio da conta.

No entanto, a Desembargadora Marilsen Andrade Addário, relatora, entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela para a restituição do valor na conta corrente do cliente.

Ela frisou que, se a fraude foi praticada por falsário, essa se deu mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pelo próprio banco recorrente, “sem se certificar se as transações financeiras por si permitidas, entre agências sob sua responsabilidade, podem ser utilizadas para golpes em seus clientes”, disse.

Fonte: Notícias TJMT

Utilizamos Cookies para armazenar informações de como você usa o nosso site com o único objetivo de criar estatísticas e melhorar as suas funcionalidades.