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Ex-síndico é condenado a ressarcir condomínio por serviço contratado com sobrepreço

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou síndico a restituir parte do valor de serviço contratado por sobrepreço substancial.

Consta nos autos que o réu, na qualidade de síndico do condomínio, contratou a colocação de grelhas ao redor de 17 árvores, além de serviços complementares de projeto e instalação. Prova técnica que licitou o mesmo serviço constatou sobrepreço substancial na contratação em comparação com o preço médio praticado por outras empresas prestadoras. A reparação foi estabelecida pelo cálculo da diferença entre o preço médio apurado pelo perito e o valor efetivamente pago pelo condomínio.

Em sua decisão, o relator da apelação, afirmou que ficou comprovada a inobservância do ex-síndico do dever de zelar pela boa administração dos recursos do condomínio, a justificar sua condenação à reparação dos prejuízos que causou à massa condominial. Não procedem as críticas tecidas pelo recorrente ao laudo pericial, que forneceu elementos suficientes à entrega da prestação jurisdicional e cujas conclusões não foram infirmadas por nenhum outro elemento probatório, revelando-se, ainda, fruto de trabalho realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, motivos pelos quais não se entrevê qualquer razão que o torne desmerecedor de credibilidade, escreveu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Alienação fiduciária entre construtora e banco não afeta comprador de imóvel

Alienação fiduciária entre construtora e banco não tem eficácia contra comprador do imóvel. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui garantia de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.

Em primeira instância, o juiz tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome. A sentença foi mantida pelo TJ-DF.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante — no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Sem orçamento prévio, paciente não é obrigado a pagar por internação

Mesmo em situações anormais e graves, o hospital deve ser claro e transparente quanto aos valores que serão cobrados do paciente, oferecendo a ele total ciência sobre os serviços prestados, alternativas de tratamento e possibilidade de transferência a outro hospital.

Com base nesse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso de um hospital que cobrava R$ 47 mil pela internação de um paciente.

O hospital alega que o paciente assinou um termo de responsabilidade de internação, se comprometendo a pagar pelo tratamento. O paciente, porém, afirmou não ter sido informado previamente sobre os valores da internação. Segundo o relator, desembargador Roberto Mac Cracken, o fornecedor tem o dever de informar todos os detalhes ao cliente. Trata-se, segundo ele, de um direito básico nas relações de consumo.

Segundo o relator, compete aos hospitais, inclusive em situações de anormalidade e gravidade, promover, de forma clara e acessível, informações sobre todos os encargos a que serão submetidos o paciente ou a quem firma o termo de responsabilidade, “bem como durante toda a internação informar os demais valores incidentes na relação jurídica em vigência, de modo a evitar indesejadas surpresas ao consumidor ou permitir, dentro do possível, a escolha de outra entidade”.

Ainda mais, afirmou o relator, pelo princípio da transparência (art. 46, do CDC), os contratos que regulam a relação de consumo não obrigarão o consumidor quando não lhe for dado prévio conhecimento do seu conteúdo ou quando o instrumento for redigido de modo a dificultar a compreensão quanto ao seu alcance e sentido.

Para o desembargador, ficou configurado o estado de perigo, pois a ausência de informações que deveriam ser prestadas de forma indispensável ao consumidor durante toda a relação contratual “configurou onerosidade excessiva que, cumulado com o estado emergencial do requerido, submetido a cateterismo e implante de stent coronário, em que os próprios médicos não o liberaram, configurou o vício de consentimento”. A decisão foi por unanimidade.

Fonte: Conjur

TJSE condena Latam por cancelamento automático de passagem de volta

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cláusula “no show”, a juíza Jane Silva Santos Vieira, do 9º Juizado Especial Cível de Aracaju, condenou a Latam a ressarcir uma passageira que teve sua passagem de volta cancelada ao não usar o bilhete de ida. A magistrada ainda condenou a empresa a indenizar uma passageira no valor de R$ 7 mil por danos morais.

Muito comum em contratos de prestação de serviços aéreos, a cláusula “no show” é usada para que companhias do setor cancelem automaticamente passagens de volta quando o passageiro não usa o bilhete de ida.

Conforme entendimento do STJ, a prática é considerada abusiva por caracterizar venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em sua decisão, a juíza cita que a normatização da cláusula pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não isenta a prática de controle por parte do Poder Judiciário.

Por falta de informação a maioria dos consumidores, ainda não sabe da ilicitude dessa prática de mercado.

Após a decisão do STJ que puniu a Gol, a companhia aérea parou de fazer o cancelamento automático de passagens com base na cláusula “no show”. “Isso é mais uma prova de que a indenização por dano moral não visa apenas recompensar o consumidor, mas tem também caráter educativo para que as empresas não sigam praticando condutas abusivas”, argumenta o advogado do autor do processo.

Fonte: Conjur

Não é devida comissão de corretagem se a desistência for gerada por falta de informação pelo corretor

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso e manteve decisão do TJSP que isentou um casal de pagar comissão de corretagem em virtude de omissão, por parte dos corretores, durante negociação pela compra de uma casa. O colegiado entendeu que o arrependimento da compra se deu por fato atribuído aos próprios corretores.

Os fatos do processo relatam que os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal (entrada) e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias ações judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios, o que poderia resultar na perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido.

As empresas e os corretores ingressaram na Justiça com ação de cobrança, alegando ser devido o pagamento de comissão de corretagem. No entanto, o pedido foi negado em 1º e 2º graus. O TJSP entendeu que a desistência foi motivada, sendo indevido o pagamento da comissão.

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi pontuou que a jurisprudência mais recente da Corte sobre o tema é no sentido de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.

Contudo, a relatora observou que no caso em questão os corretores não atuaram com prudência e diligência na mediação do negócio, “porque lhes cabia conferir previamente sobre a existência de eventuais ações judiciais que pendiam em desfavor dos promitentes vendedores – ou das pessoas jurídicas de que são sócios –, a fim de proporcionar aos compradores todas as informações necessárias à segura conclusão da avença”.

A ministra frisou que o posterior arrependimento por parte dos compradores se deu em virtude de fato atribuível aos próprios corretores, sendo indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Fonte: Migalhas

“Capricho”, diz juíza ao extinguir ação que cobrava R$0,01 de construtora

Atender a um “capricho”. Foi essa a motivação do autor ao movimentar a máquina judiciária para cobrar de uma construtora a quantia de R$ 0,01. Assim considerou a Juíza de Direito Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, ao extinguir o processo sem análise de mérito. De acordo a magistrada, não havia interesse de agir no caso.

O homem ingressou com ação de cobrança contra a MRV Engenharia e Participações alegando que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel e que lhe foi cobrado o valor de R$ 1.246,61 de “custas de registro de Cartório”; refere, contudo, que o valor correto dessas custas era de R$ 1.246,60, tendo a ré lhe cobrado R$ 0,01 a mais do que o devido. Pleiteou, assim, a devolução da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida, custas e honorários advocatícios.

A magistrada observou que o mesmo autor já havia ingressado com outra ação contra a construtora, na qual cobra a restituição de R$ 342,89 referente a taxa de “desligamento de hipoteca”.

“Agora, sem demonstrar qualquer resistência da parte ré, vem pleitear a restituição do valor irrisório e até caricato de R$0,01, como se fosse justificável movimentar a máquina judiciária para atender um “capricho” ou um artifício de seu patrono para obter honorários advocatícios (inclusive em duplicidade) da parte ré, aliás, uma prática que, infelizmente vem se tornando recorrente.”

A juíza destacou que “o erário público é verdadeiramente lesado na hipótese”, e que o ajuizamento da ação “extrapola todos os limites de razoabilidade e demonstra que não houve qualquer ponderação do causídico com a parte que representa, de forma a evitar dispêndio desnecessário de dinheiro público na distribuição do processo”.

“É muito pouco crível que alguém procurasse um advogado para propor uma ação judicial nos termos da presente, ou seja, para cobrar a quantia de R$0,01. Evidencia-se, portanto, a falta de interesse de agir no ajuizamento da demanda, a justificar o indeferimento da petição inicial.”

Fonte: Migalhas

Mantida demissão de servidor que respondeu a PAD após consentir com quebra de sigilo bancário

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual se determinou a demissão de um servidor público que consentiu em fornecer dados de suas movimentações financeiras e, com base nessas provas, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Segundo os autos, o analista administrativo do TJPE permitiu o acesso aos seus dados fiscais, bancários e telefônicos durante depoimento perante o conselho da magistratura.

Ao perceber a possibilidade de responder civil, administrativa e penalmente pelos dados constantes em suas movimentações financeiras, uma vez que ele era suspeito de negociar resultados de decisões judiciais, o servidor se arrependeu e alegou ilicitude das provas colhidas com sua autorização. As provas foram usadas em um PAD, que resultou na demissão.
O relator do recurso no STJ, disse ter ficado demonstrado nos autos que o conselho da magistratura obteve os dados bancários do servidor a partir de seu expresso consentimento. “Essa circunstância, que se tornou incontroversa no presente feito, porquanto foi confirmada nas razões do recurso ordinário, não é contrária ao ordenamento jurídico, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, parágrafo 3º, V, da Lei Complementar 105/2001”, afirmou.

De acordo com o ministro, os alegados vícios de consentimento na disponibilização dos dados bancários não podem ser analisados, pois essa análise exigiria dilação probatória – o que é inviável no mandado de segurança.

O relator destacou também que, segundo o acórdão do TJPE, as informações fiscais do servidor foram obtidas mediante autorização judicial. Por isso – disse –, não se verifica, à primeira vista, nenhuma irregularidade na obtenção dos dados acobertados por sigilo fiscal, tendo em vista a existência de autorização judicial específica. “Além disso, os indícios trazidos pela prova obtida são relevantes e guardam relação com os fatos investigados no PAD”, afirmou.

Para o ministro, diante da ausência de irregularidades flagrantes no curso do PAD e considerando os limites processuais do recurso em mandado de segurança, este não deve ser provido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Hospital indenizará pais de bebê que morreu após demora na transferência para UTI

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a indenizar os pais de um bebê que morreu devido à demora na transferência para UTI. A reparação foi fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que os autores da ação levaram o filho de quatro meses ao hospital por uma cólica abdominal. A criança foi atendida por quatro médicos, sendo que o primeiro destacou a necessidade de intervenção cirúrgica para o diagnóstico e o terceiro, a necessidade de transferência com urgência para UTI pediátrica em outro hospital.

Entretanto, o bebê foi transferido apenas horas depois. Chegando ao outro hospital, foi constatado um nó no intestino da criança, que no decorrer da cirurgia contraiu uma infecção generalizada e sofreu duas paradas cardíacas. Mesmo animada pelos médicos, veio a falecer.

De acordo com a relatora da apelação, o hospital réu prestou o atendimento médico devido, sem indício de imprudência, negligência ou imperícia. No entanto, deve ser responsabilizado civilmente pela demora na transferência para a UTI. A magistrada ressalta que a transferência teria sido solicitada às 18 horas e a remoção do paciente via ambulância ocorreu às 23 horas, dando entrada no outro hospital às 23h59.

Ora, tem-se pelo decurso de muito tempo para uma remoção tão urgente, tanto que a solicitação do réu era para vaga em hospital com UTI infantil, escreveu a relatora. Não obstante a responsabilidade do convênio médico, o hospital/réu não demonstrou culpa exclusiva de terceiro. Incumbia ao nosocômio tomada de providências para compelir sua contratante a transferência de forma premente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

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