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Decisão administrativa sobre multa de trânsito é anulada por falta de fundamentação

A 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP anulou, por ausência de fundamentação, decisões administrativas do Departamento de Operações do Sistema Viário do Município de São Paulo, que indeferiram defesas prévias apresentadas contra multas de trânsito.

A fundamentação é o que possibilita o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos cidadãos.

O relator do processo em segundo grau, desembargador Maurício Fiorito, destacou que a decisão administrativa não indicou os motivos do indeferimento das defesas prévias apresentadas, não analisando os argumentos indicados pela demandante.

“Como é cediço, a Administração Pública tem o dever de fundamentar suas decisões, em especial nos procedimentos administrativos, para possibilitar o exercício da ampla defesa e do contraditório dos cidadãos.”

Fonte: Migalhas

TV por assinatura deverá indenizar cliente por cobrança de ponto adicional

Esse foi o entendimento do 4º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou a Net Brasília Ltda. a pagar indenização por danos materiais a uma consumidora, referente a cobrança de pontos adicionais de TV por assinatura, instalados na residência da autora.

No processo, ficou comprovado que a empresa realizou cobranças a título de “ponto adicional” no valor mensal de R$ 84,90. A magistrada que analisou o caso destacou, conforme art. 29 da Resolução 528/2009 da ANATEL, que é vedada a cobrança de ponto extra ou ponto de extensão ao assinante de serviço de TV paga.

“A cobrança por pontos adicionais, em uma mesma residência, por não corresponder a uma nova prestação de serviços, configura prática abusiva, vedada pelo CDC”.

Considerando a confirmação pela empresa de que os serviços de fato eram cobrados da autora, a magistrada considerou devida a devolução em dobro dos valores cobrados pela ré nos últimos 3 anos, totalizando o montante de R$ 6.112,80.

Fonte: Jornal Jurid

Imobiliária condenada por vender terreno na praia em área de preservação permanente

O Tribunal de Justiça confirmou a condenação de imobiliária que vendeu um terreno em área de preservação permanente (APP) em praia no sul do Estado. Ela terá que ressarcir a compradora pelo valor acertado na transação e também pelos custos da rescisão contratual. A venda foi efetivada em janeiro de 2010, mas a empresa responsável pelo negócio já sabia da instauração de um inquérito civil, em 2007, pelo Ministério Público Federal.

A consumidora adquiriu o lote por R$ 43,5 mil, parcelado em 60 vezes, e já havia quitado R$ 32,6 mil – valor que terá de volta, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês. A confirmação da sentença ocorreu em sessão da 5ª Câmara Civil do TJ. A imobiliária, em sua defesa, alegou que o loteamento foi criado de forma regular em função da aprovação do poder público e seus órgãos técnicos responsáveis. Os argumentos não prosperaram.

“Comprovada, assim, a impossibilidade da esperada fruição do bem pela adquirente, a falta de cautela com que agiu a parte apelante no mercado consumidor ao alienar imóvel sobre o qual havia risco de não se poder edificar, bem como configurada a culpa da recorrente pelo evento danoso, outro caminho não há senão manter irretocada a decisão de 1o Grau”, registrou o relator. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Empresas imobiliárias devem devolver todas as parcelas pagas com rescisão de contrato por atraso na entrega do lote

Duas empresas imobiliárias foram condenadas pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco a rescindir contrato de compra e venda de imóvel, além de restituírem todos os valores pagos pelo autor, em função do atraso para entregar o lote ao consumidor.

Conforme os autos, o reclamante comprou o terreno em 2012 e o prazo de entrega do imóvel era de 24 meses. Mas, como o contrato não foi cumprido, o cliente procurou à Justiça.

De acordo com a juíza na sentença,  “não faz sentido estipular no contrato o prazo de 24 meses para execução das obras e, posteriormente, alegar que o prazo para conclusão é de quatro anos ou 48 meses, em razão da possibilidade de prorrogação sem qualquer justificava e/ou do período de validade do alvará de licença”.

A juíza ainda esclareceu que apesar da alegação das empresas de terem direito a retenção de uma porcentagem dos valores quando há rescisão de contrato, a referida retenção só é admitida no caso de rescisão contratual por culpa, exclusiva ou concorrente, do adquirente e não o contrário, quando a rescisão do contrato se deu por culpa exclusiva do vendedor, registrou a magistrada.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

Rubrica em nota promissória é o suficiente para obrigar ao pagamento

O fato de uma nota promissória estar apenas rubricada, e não assinada pelo devedor, é insuficiente para invalidar a obrigação ao pagamento. Este foi o entendimento da 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso de um apelante em ordem de execução.

No caso, o advogado do devedor pedia anulação, porque foi pedida produção de prova pericial grafotécnica e esta não foi realizada. O defensor também alegou que, por lei, o que vale como aval é a assinatura, e não a rubrica.

De acordo com a relatora, desembargadora Daniela Menegatti Milano, a rubrica prova conhecimento da importância devida, não sendo possível anular a obrigação de pagar apenas porque não foi feita uma assinatura mais formal. “A nota promissória é dotada dos requisitos legais necessários para sua validade, tendo em vista que somente a rubrica não descaracteriza a assinatura”, afirmou.

Com relação à perícia, o presidente da 19ª Câmara, Ricardo Pessoa de Mello Belli, que também votou pelo desprovimento do recurso, disse que era desnecessária, uma vez que o próprio apelante admitiu ser o autor da rubrica.

Fonte: Conjur

Mercadoria não pode ser apreendida como meio coercitivo para pagamento de tributo

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) ao manter sentença que determinou a liberação de mercadorias apreendidas indevidamente.

Na ação, a empresa alegou que teve sua mercadoria apreendida em um posto fiscal da Secretaria da Fazenda de Alagoas. Segundo a empresa, o motivo da retenção foi porque a mercadoria estava com documentação inidônea.

Inconformada, a empresa buscou o Judiciário afirmando que apreensão era ilegal, uma vez que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

A sentença em primeiro grau, afirmou que é unânime na jurisprudência o entendimento que não pode haver a apreensão de mercadorias para pagamento de tributos.

“A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte”, diz a sentença.

A 3ª Turma Cível do TJAL confirmou a ilegalidade da apreensão, diante da inadmissibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Fonte: Conjur

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