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Os direitos do consumidor e a pandemia Coronavírus

As pessoas com passagens áreas ou pacotes de viagens já comprados, possuem o direito legal de cancelar a viagem ou remarcar para quando a pandemia efetivamente estiver sob controle.

A organização mundial da saúde declarou recentemente que o coronavírus tornou-se uma pandemia, e isso quer dizer que se trata de uma enfermidade epidêmica amplamente disseminada.

E logicamente, em consequência dessa situação, as pessoas passam a se resguardar de uma maneira maior, evitando aglomerações e viagens para centros onde a pandemia se alastra com maior intensidade.

É evidente o risco em caso de deslocamento para centros infestados pela pandemia, não podendo o consumidor ser penalizado com multas ou perda de valores pelo simples fato de optar pela preservação da integridade de sua saúde.

Frisando que países de vários continentes já fecharam ou estão em vias de fechar suas fronteiras, não sendo possível entrar ou sair de determinados locais, sendo o cancelamento ou remarcação da viagem um fato não mais discricionário do consumidor.

Neste sentido o artigo sexto do Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu inciso primeiro que são direitos básicos do consumidor a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.

E ainda, no mesmo artigo sexto, inciso quinto, está previsto que também é direito básico do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

E evidentemente, pagar multas ou perder valores de maneira integral, em razão do cancelamento de viagem para locais fortemente afetados por uma pandemia, mostra-se, sem dúvida nenhuma excessivamente onerosa.

E neste sentido, as pessoas com passagens áreas ou pacotes de viagens já comprados, possuem o direito legal de cancelar a viagem ou remarcar para quando a pandemia efetivamente estiver sob controle.

Importante frisar, que caso o consumidor opte pelo cancelamento da viagem, este terá direito ao reembolso integral de todos os valores que eventualmente tenha desembolsado, sejam os relacionados diretamente a passagens aéreas, sejam os relacionados a hospedagens, ingressos e etc.
 

Fonte: Migalhas

Impactos do Coronavírus nas relações de trabalho

Dúvidas não há de que estamos atravessando estado de alerta grave e emergencial decorrente da forma arrebatadora como o coronavírus resolveu, sem cerimônias, espalhar-se mundo à fora.

Na última sexta-feira, os Poderes Executivo e Judiciário tomaram diversas medidas de prevenção e contenção à pandemia ocasionada pelo coronavírus (COVID-19). Dentre as medidas tomadas, tais como: suspensão das aulas em instituições de ensino públicas e privadas, suspensão de shows, espetáculos teatrais e exibição de filmes em cinemas, suspensão de audiências e sessões de julgamento, recomendação de funcionamento alternado de varas do trabalho, dentre outros… e tudo isso de modo a promover o isolamento social no claro intuito de proteger a saúde e garantir atendimento hospitalar adequado à população brasileira.

Vale destacar o Ministério da Saúde elenca algumas medidas que poderão ser adotadas, entre outras, para enfrentar essa situação de emergência, merecendo destaque e sem exauri-las, as seguintes: (i) isolamento; (ii) quarentena e determinação compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos, além de (iv) restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País, (v) requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas.

No ambiente laboral essa situação reverbera com força, trazendo algumas consequências aliadas à necessidade de adoção de medidas por parte do empregador, ante a sua obrigação de garantir a proteção da saúde e segurança dos seus empregados (art. 157 da CLT). Responsabilidade análoga terá o sócio administrador nas sociedades de trabalho, tais como escritórios de advocacia, cooperativas médicas e outras instituições semelhantes.

Nessa linha, recomenda-se fortemente a adoção do teletrabalho temporário e plenamente justificado pela determinação de isolamento social. Referida medida poderá ser adotada em toda a empresa ou apenas em setores ou funções e atividades que facilmente possam ser desempenhadas à distância do ambiente empresarial, de forma remota.

Devem ser priorizados, ainda, na organização do teletrabalho, os idosos, trabalhadores com doenças respiratórias e com baixa imunidade ou que estejam submetidos a tratamentos ou ainda os que, por recomendação médica, devam evitar o contato social nesse estágio de pandemia.

O empregador ou administrador deverá, ainda, determinar que seus empregados e associados ou sócios reportem de forma obrigatória a ocorrência de qualquer sintoma típico da doença ou de gripe, bem como o local de procedência de viagens, em caso de ausência, além de restringir viagens laborais no período dos próximos 15 dias.

Para os trabalhadores que continuarem a laborar de forma presencial, nesse período, deverá ainda ser exigida a utilização de equipamentos de proteção individual adicionais e compatíveis com a manutenção da saúde e higiene do ambiente laboral, análise que deve ser realizada por médico do trabalho, tais como: utilização de álcool gel, máscaras, luvas, uniformes especiais (principalmente na área de saúde), dentre outros.

Vale ressaltar que os empregados não podem se recusar a trabalhar, sem justificativa médica, nem a observar essas diretivas, sob pena de restar configurado ato faltoso, passível de punição (art. 158 da CLT). Da mesma forma, também os associados e sócios não poderão recusar essa observância, por ser medida de saúde pública.

Outra cautela que deve ser observada é a necessidade de notificar os terceiros prestadores de serviços no ambiente laboral acerca da responsabilidade que possuem em adotar medidas semelhantes em relação aos seus empregados, especialmente vinculadas à necessidade de os trabalhadores reportarem  eventuais sintomas de gripe ou da doença, sob pena de serem responsabilizados.

Todavia, o problema maior das empresas seria a falta de demanda aliada ao dever de honrar as suas obrigações trabalhistas. Para esses segmentos, existem algumas possibilidades de garantir um afastamento responsável e menos oneroso, a exemplo da adoção de férias coletivas, com base no art. 139 da CLT, observada a necessidade de aviso aos órgãos da secretaria do Trabalho e aos sindicatos. Vale destacar que a ausência de aviso antecedente de 30 dias constitui irregularidade plenamente justificável, ante o caráter emergencial de toda essa situação.

Poderá o empregador pactuar, ainda, a compensação antecipada de eventuais saldos existentes no Banco de Horas ou mesmo uma compensação posterior de horas de trabalho, em esquema a ser definido e delineado no futuro, observadas as limitações de 2 horas extras de trabalho por dia (art. 61, §3º da CLT).

É tempo de darmos as mãos, nesse caso recomenda-se “virtualmente”, de modo a evitar dicotomias, propagando-se a união, a força e a solidariedade com o colega de trabalho, com a economia de quem provém e sustenta os empregos e acima de tudo com a sociedade em geral.

Fonte: Migalhas

Convenção de condomínio outorgada por construtora ou incorporadora não pode fixar taxa menor para unidades não vendidas

A convenção de condomínio outorgada pela construtora ou incorporadora não pode estabelecer, apenas para unidades imobiliárias ainda não comercializadas, um valor fracionário da taxa condominial, pois a redução ou isenção a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, violando a regra de proporcionalidade prevista no artigo 1.334 do Código Civil.
 
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento ao recurso do condomínio de um edifício residencial para declarar a nulidade da cláusula da convenção que previa um valor menor para as unidades ainda não vendidas. O colegiado também condenou a construtora a pagar a diferença.
 
No caso analisado, a convenção estabelecia que as unidades não comercializadas, pertencentes à construtora, pagariam uma taxa condominial correspondente a 30% do valor integral. O condomínio ingressou com ação judicial para declarar a nulidade dessa cláusula.
 
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de que a legislação permite a divisão da taxa condominial de forma diversa da fração ideal. A sentença concluiu que o pagamento menor pelas unidades não vendidas se justificava porque, nessa situação, não haveria fruição dos serviços postos à disposição dos condôminos.
 
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou a apelação, resultando no recurso especial. Os autores da ação afirmaram que a norma convencional viola o princípio da isonomia, pois, além do tratamento desigual, não haveria qualquer fundamento ou justificativa para a regra que beneficia a construtora.
 
Segundo o ministro relator, o condomínio tem razão ao contestar o valor menor pago pelas unidades ainda na propriedade da construtora, porque, se há redução da taxa para uma ou várias unidades imobiliárias, a consequência é a oneração dos demais condôminos.
 
Ele destacou que, em regra, a fixação do valor da taxa condominial se dá com base na fração ideal, mas a convenção pode estabelecer outra forma, como admite a jurisprudência do STJ, sendo válido, por exemplo, o rateio igualitário das cotas, independentemente do tamanho da unidade.
 
Entretanto, o ministro explicou que o recurso julgado não discute a base de cálculo, mas, sim, o valor menor pago pelas unidades não comercializadas.

 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
 

Condomínio deve ser rateado em proporção a frações ideais dos imóveis

Despesas condominiais deverão ser rateadas de acordo com a proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em contrário da convenção.
 
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça deu ganho de causa para um condomínio no Rio de Janeiro que travava uma disputa judicial com um de seus condôminos sobre o rateio de despesas do edifício.
 
Na ação, o condômino alegava que a fração ideal estava errada porque a área construída do seu imóvel era menor e, por conta disso, ele teria que pagar um valor menor em relação aos outros moradores do edifício.
 
De acordo com a decisão do STJ, “a convenção condominial adotava a regra da coleta das contribuições utilizando-se como parâmetro a fração ideal”. “Todavia, o conceito de fração ideal não se confunde com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns, nos termos dos artigos 12 da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código Civil. Nos termos do artigo 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino ‘contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário da convenção’.”
 
Ainda segundo a decisão, “mostra-se acertada a conclusão da sentença, quanto à improcedência do pedido de devolução dos valores supostamente cobrados a maior, porque o critério adotado da fração ideal não estava atrelado à metragem de cada unidade autônoma”.
 
“Para a legalidade da cobrança, era o bastante que as cobranças estivessem proporcionais entre si, de acordo com as frações ideais definidas na convenção, o que foi evidenciado.”
 
 
Fonte: Conjur

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