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Município é condenado por entrevista de procurador que difamou empresário na rádio

Um município do litoral do Norte do Estado terá que pagar indenização por danos morais a um conhecido empresário local. A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação imposta em 1º grau.

De acordo com os autos, o procurador do município, em entrevista a uma rádio local, denunciou o filho do empresário. Disse que ele teria ajuizado uma ação com o objetivo de receber remédios não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), na qual apresentou uma falsa declaração de pobreza e requereu os benefícios da justiça gratuita. O problema veio na sequência, na mesma entrevista, quando o procurador afirmou que “filho deveria ser preso e processado criminalmente, juntamente com seus genitores”.
 
O empresário, por sua vez, sustentou que as informações, caluniosas e difamatórias, atingiam sua honra e pediu a condenação do procurador e também da rádio. O juízo de 1º grau condenou o réu ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais e absolveu o veículo de comunicação. O caso em questão refere-se, exclusivamente, ao que o procurador disse sobre o empresário.
 
Irresignado, o Município recorreu sob o argumento que não pode ser responsabilizado pelas condutas do Procurador pois os fatos representam conduta pessoal. Argumentou ainda que o fato caracteriza apenas um mero dissabor e não um abalo moral indenizável.  No entanto, de acordo com o relator da apelação, “a Constituição Federal é clara ao preconizar em seu artigo 37, §6º, que a Administração Pública responderá por eventuais danos causados a terceiros pelos seus agentes no exercício de suas funções”.
 
Segundo o magistrado, as provas oral e audiovisual produzidas evidenciam a repercussão que o caso teve na cidade e concluiu: “É princípio constitucional, previsto no artigo 50, conhecido por qualquer estudante de Direito, que a pena não passará da pessoa do condenado (Princípio da Pessoalidade ou Incontagiabilidade ou Intransmissibilidade da Pena)”.
 
Por fim, o relator sublinhou que o empresário não era autor da ação e não pediu Justiça Gratuita, de modo que não faria sentido, em princípio, sequer mencioná-lo, muito menos taxá-lo de criminoso. Com isso, ele manteve intacta a condenação do procurador e seu voto foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da 4ª Câmara de Direito Público.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Servidor castigado por sua opção política será indenizado em R$ 10 mil por município

Castigado pelo secretário de Infraestrutura de pequena cidade do oeste catarinense, um servidor que ocupa o cargo de operador de retroescavadeira hidráulica ficou quase dois meses sentado em uma cadeira na repartição onde trabalha, sem nada para fazer além de ver as horas passar e aguardar o fim do expediente. Em razão da situação humilhante a que foi exposto, a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), confirmou a condenação do município pelo assédio moral e o dever de indenizar a vítima em R$ 10 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
 
Aprovado em concurso público da pequena cidade em 2006, o operador de retroescavadeira foi castigado pela sua opinião política. Em 2012, o servidor foi a um jantar da oposição ao prefeito da época. Ele também não apoiou o chefe do Executivo à reeleição e participou de comícios dos concorrentes. Por conta disso, o secretário de Infraestrutura determinou o “castigo”, de forma que o operador ficasse sem atividades. Nesta circunstância, o servidor foi alvo de piadas e gozações.
 
O operador de retroescavadeira, entretanto, ajuizou a ação de dano moral e comprovou a situação de assédio por meio de vários depoimentos. Inconformado com a sentença condenatória, o município recorreu ao TJSC. Alegou que o servidor não trabalhou no período porque havia outro colaborador em seu lugar e que não ficou demonstrado o assédio moral. Subsidiariamente, defendeu a minoração da indenização.
 
“Contudo, ao contrário do que afirma, os testemunhos prestados em juízo são totalmente convincentes e harmônicos acerca da situação vexatória a que foi exposto o demandante, além de serem uníssonos quanto ao agente que praticou a conduta, o Secretário de Infraestrutura do Município à época (…)”, anotou a relatora em seu voto.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

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