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Servidor público tem direito a concessão de horário especial de trabalho para se qualificar em curso

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1), reconheceu que servidor público federal tem direito à concessão de horário especial de trabalho para frequentar Curso de Extensão.

A decisão confirmou a sentença do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção judiciária do Distrito Federal, que, em mandado de segurança impetrado pela autora, conferiu o direito da servidora participar do Curso de Extensão Trabalhista, mediante compensação da jornada de trabalho, de acordo com o disposto no art. 98, § 1º, da Lei nº 8.112/90.

A União recorreu ao Tribunal sustentando a inexistência de direito ao horário especial postulado, uma vez que não teriam sido cumpridos os requisitos estabelecidos no art. 98 da Lei nº 8.112/90 para a sua concessão, principalmente no que tange à exigência de comprovação, por parte da servidora, da incompatibilidade de horários e à demonstração de que os horários propostos para a compensação de jornada não acarretariam prejuízo ao exercício do cargo.

O relator, ao analisar o caso, não acolheu as alegações da União, destacando que, da análise dos documentos apresentado na inicial, a impetrante demonstrou a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição e também propôs a compensação de horários, além do que não ficou demonstrada a existência de prejuízo ao exercício do cargo.

Para o magistrado, a servidora preencheu todos os requisitos legais previsto em lei a despeito do preenchimento das exigências legais estabelecidas no art. 98 da Lei nº 8.112/90, também é fato que o deferimento da medida liminar e a posterior concessão da segurança possibilitaram à impetrante a participação no curso de extensão pretendido.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Servidor público ainda que em estágio probatório tem o direito a participar de curso

Servidor público federal, ainda que em estágio probatório, tem o direito de afastar-se do exercício do cargo para participar de curso de formação para provimento de cargo público, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.

Esse foi o entendimento da 2ª turma do TRF1, ao negar provimento à apelação da União, contra a sentença dada pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, julgou procedente o pedido para assegurar a um Procurador Federal da Advocacia Geral da União (AGU), o direito de se afastar de suas funções para frequentar o Curso de Formação Profissional para ingresso na carreira de magistratura do Estado de Alagoas, sem prejuízo de sua remuneração.

Em suas razões recursais, a União alega que o art. 20, §4º da Lei nº 8.112/90 somente permite o afastamento do servidor federal que estiver em estágio probatório desde que o curso de formação seja referente a cargo inserido na estrutura da Administração Pública Federal, não alcançando os casos dos cargos da Administração dos Estados, que é o caso em tela.

Em seu voto, o relator, desembargador, destacou que a participação de servidor público em curso de formação mesmo que em estágio probatório, está garantido no disposto do art. 20, §4°, da Lei nº 8.112/90, quanto a opção de recebimento de bolsas também é facultativo conforme o aponta o art. 14, caput, §1º, da Lei nº 9.624/98.

Para concluir o voto, o magistrado citou julgados do TRF1 no sentido de que cabe ao candidato servidor a opção de receber a bolsa ou continuar recebendo os vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo durante o todo o período em que estiver afastado para frequentar o curso de formação, a norma, ao permitir a opção o faz considerando que ambos os cargos, atual e almejado, pertencem ao mesmo ente federado, União.

Contudo, a jurisprudência do Tribunal, prestigiando o princípio da isonomia, pacificou entendimento no sentido de que mesmo se tratando de curso de formação para cargos de outros entes federados é possível a opção, declarou o desembargador.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Acumulação de cargos na área da saúde independe de carga horária semanal

Por unanimidade, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao recurso de Apelação de uma servidora pública e reformou a sentença proferida pela 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que havia julgado improcedente o pedido da servidora de acumulação de cargos privativos na área da saúde.

A servidora é técnica de enfermagem que trabalha no Hospital das Forças Armadas (HFA) e também no Hospital Universitário de Brasília (HUB). Ela totaliza uma carga horária acima de 60 horas semanais. A União sustentou que a servidora não poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, conforme determina parecer da Advocacia Geral da União (AGU).

Por outro lado, a técnica de enfermagem alegou em seu recurso que a Constituição Federal garante a cumulação dos cargos quando há compatibilidade de horários, sem impor qualquer limite de carga horária semanal.

A relatora do caso, desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, ressaltou que “Não tendo a Constituição fixado limite de horários para a jornada semanal, é incabível fazê-lo por meio de ato administrativo, não podendo, sob o pretexto de regulamentar dispositivo constitucional, criar regra não prevista na norma matriz. Assim, não merecem provimento os argumentos da União de que não se poderia ultrapassar a carga horária de 60 horas semanais, limitação esta que não se encontra prevista na CF/1988”, concluiu a desembargadora.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Bem de família: A impenhorabilidade garantida por lei permanece mesmo se o devedor não morar no imóvel

O fato de o devedor não morar no imóvel não afasta a impenhorabilidade do bem de família. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que um imóvel em São Paulo é impenhorável por se tratar do único bem da família.

A controvérsia começou na fase de execução da sentença proferida na reclamação trabalhista. A ação havia sido ajuizada por um ex-funcionário que foi contratado em novembro de 2000 pela empresa ré. Como não foram encontrados bens em nome da empresa, o juiz determinou a desconsideração da personalidade jurídica e localizou o imóvel de um dos sócios em São Paulo.

No entanto, o Juiz de primeiro grau, ao constatar que se tratava do único bem de propriedade do sócio, deixou de determinar a penhora. Para o juízo da execução, o fato de o devedor não morar no local não afasta a impenhorabilidade do bem de família, que visa à proteção da garantia constitucional à dignidade da pessoa humana e ao direito de moradia.
“O imóvel segue destinado à residência da unidade familiar, mesmo que na maior parte do tempo seja utilizado unicamente por sua filha”, destacou o magistrado na sentença.

Já o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determinou a penhora. “Não há como se ter como bem de família imóvel em que o executado e sua esposa não têm o seu domicílio, e, portanto, não se constitui como bem de família”, entendeu o TRT.

No julgamento do recurso interposto pelo sócio da empresa ré diretamente ao Tribunal Superior (TST), a relatora, Ministra Delaíde Miranda Arantes, verificou ter ficado registrado no processo, que o proprietário do imóvel (sócio da empresa ré) continuava a arcar com as despesas de água, luz e telefone do imóvel, ainda que ele e sua mulher morassem de aluguel em Chapecó (SC) para ficarem mais próximos das atividades da empresa.

Segundo a relatora, o fato de a filha do sócio morar no local também não descaracteriza a impenhorabilidade do bem de família. De acordo com a Ministra, essas premissas são suficientes para demonstrar que o imóvel penhorado é utilizado pela unidade familiar para moradia. “Trata-se, portanto, de um bem de família, impenhorável, nos termos da lei”, concluiu acompanhada pela maioria do colegiado.

Fonte: Conjur

Taxa de corretagem pode ser informada só na assinatura do contrato, diz STJ

O custo da comissão de corretagem pode ser transferido ao consumidor só no momento da assinatura do contrato, contanto que haja clareza nessa informação. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

A relatora do caso, entendeu que não é abusiva a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda em regime de incorporação imobiliária, desde que o preço total da aquisição tenha sido previamente informado.

“Não havendo comprovação de ciência prévia ao consumidor, a comissão de corretagem deve ser ressarcida. Dessa forma, é responsabilidade da construtora devolver ao comprador os valores desembolsados para o pagamento das despesas de corretagem”, diz a ministra.

No caso analisado, não houve a prévia informação sobre os valores cobrados, porque os documentos que esclareciam a obrigação do consumidor de pagar a comissão de corretagem e respectivos valores foram assinados no mesmo dia da promessa de compra e venda.

“A coincidência de datas significaria que a informação prestada ao consumidor não fora prévia ao contrato e, portanto, estaria configurada ofensa ao Código de Defesa do Consumidor”, explica a ministra. Contudo, afirmou que, nesse caso, o consumidor não foi lesado.

De acordo com a relatora, os parâmetros fixados pelo CDC e o entendimento do STJ no REsp 1.599.511, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, validam a transferência do pagamento das taxas de corretagem para o comprador.

O caso julgado diz respeito a um consumidor que, no dia da assinatura do contrato de compra e venda, foi informado de que seria ele o responsável por pagar a taxa de corretagem. Na ação, o comprador do imóvel alegou que a cobrança seria ilegal e abusiva, e que não teve a possibilidade de recusar o pagamento.

No recurso, a construtora tinha argumentado que é de responsabilidade do comprador o pagamento da comissão de corretagem, uma vez que ele foi devidamente notificado da obrigação, não sendo necessária informação em data anterior à celebração do contrato.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Morador de apartamento maior não é obrigado a pagar taxa de condomínio superior

Não é porque um morador tem um apartamento maior, que está obrigado a pagar cota condominial superior aos demais moradores, mesmo que tal previsão tenha sido fixada em assembleia dos condôminos.

Com este entendimento, a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, acolheu em parte o pedido de um morador para permitir que pague o mesmo valor que os demais.

Os desembargadores destacaram que embora a assembleia dos condôminos seja livre para estabelecer a forma de fixação das cotas condominiais devem ser observados os princípios da razoabilidade e isonomia entre os condôminos. Não se justifica impor ao condômino que possui fração ideal maior o pagamento de despesas ordinárias referentes às áreas comuns, ou indivisíveis, em percentual maior quando a utilização de tais espaços é realizada de forma igual e indistintamente por todos, não havendo qualquer serviço diferenciado ao condômino que possui área maior.

De acordo com o processo, o morador entrou com uma ação para reduzir a taxa de condomínio que havia sido elevada em 50%. A sentença julgou o pedido improcedente e o condenou ao pagamento de parte das custas processuais e honorários advocatícios.

O morador recorreu ao Tribunal de Justiça, e, no julgamento do Recurso de Apelação, os desembargadores reconheceram a liberdade da assembleia de condôminos para estabelecer a forma de fixação das cotas condominiais, mas consideraram desproporcional o percentual aplicado, diante da utilização igualitária da área comum do referido condomínio. Inconformado com a decisão, o condomínio tentou levar o caso ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas a vice-presidente do TJMT negou seguimento ao Recurso Especial.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso

Juíza afasta cobrança de IPI na revenda de roupa importada

Não incide Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda de produtos importados quando eles não tenham sido submetidos a qualquer industrialização ou beneficiamento.

O entendimento foi aplicado pela juíza Diana Brunstein, da 7ª Vara Cível Federal da Comarca de São Paulo, ao isentar uma importadora de roupas de recolher IPI sobre as revendas de mercadorias.

Na ação, a empresa afirmou ser indevido o segundo recolhimento do tributo, uma vez que não há qualquer industrialização ou operação que transforme a natureza do produto.

Citando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a juíza reconheceu o direito da empresa de não recolher o IPI sobre a revenda de mercadorias importadas não submetidas à industrialização e concluiu que a cobrança na saída do produto configura bitributação, além de violar o princípio da isonomia.

“Sendo assim, diante da ausência de beneficiamento do produto importado na saída do estabelecimento importador e da necessidade de se observar a isonomia entre os produtos importados (já nacionalizados com o desembaraço) e os produzidos em território brasileiro e os respectivos comerciantes, entendo inviável a tributação pelo IPI também na saída do estabelecimento impetrante”, concluiu.

Além de impedir a cobrança, a juíza determinou que o Fisco compense, com correção monetária, o total recolhido entre março e junho de 2017, que segundo a empresa foi de R$ 248 mil.

Fonte: Conjur

Indenização por atraso na entrega de diploma

A demora excessiva na entrega do diploma de curso superior, sem justificativa plausível, viola direitos de personalidade assegurados no inciso X do artigo 5º da Constituição. Mas também pode dar causa ao pagamento de indenização por danos materiais se for provado que esse atraso impediu a ascensão profissional do recém-formado.

O fundamento levou a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a confirmar sentença que condenou uma universidade a pagar indenização por danos materiais e morais a uma professora da cidade de Rio Grande. Ela foi impedida de progredir na carreira porque ficou mais de um ano sem receber o diploma de Pedagogia. Segundo o entendimento, ficou clara a falha na prestação de serviços, à luz do Código de Defesa do Consumidor.

Além de aumentar o valor do dano moral, que passou de R$ 3 mil para R$ 5 mil, os julgadores mantiveram a sentença que mandou a instituição de ensino pagar as diferenças salariais que a autora teria obtido como professora do estado do Rio Grande do Sul e do município do Rio Grande caso tivesse recebido o diploma em tempo hábil.

O relator do recurso no TJRS, desembargador Glênio Wasserstein Hekman, afirmou em sua decisão que “Chega-se à conclusão de que o transcurso de todo esse lapso temporal não é plausível para fins da obtenção desse fundamental documento para a atuação do profissional recém-formado, bem como em face das atuais tecnologias com as quais a nossa sociedade atual dispõe para a gestão dos dados, da informação e do conhecimento, de modo a tornar mais dinâmico todo esse gerenciamento. Logo, tal excesso se mostra descabido.”

Fonte: Conjur

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