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Empresas optantes pelo Simples têm direito a imunidades em receitas decorrentes de exportação

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas na Constituição Federal, exceto nas hipóteses de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS). O entendimento foi adotado em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 598468, com repercussão geral reconhecida (Tema 207).
 
As imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e oriundas de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. O TRF-4 entendeu ser exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI e assentou a inviabilidade de conjugar dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples), criando-se um sistema híbrido. Concluiu ainda que, no regime unificado de recolhimento, não seria possível individualizar a parcela referente a cada tributo.
 
Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin pelo parcial provimento do recurso. A seu ver, as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador.
 
Para o ministro Fachin, os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita de exportação. Ou seja, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários – a CSLL e o PIS.

 
Fonte: Supremo Tribunal Federal.
 

Crime de dispensa ilegal de licitação exige prova de dolo e de dano ao erário

Para a configuração do crime de dispensar ou declarar a inexigibilidade de licitação fora das hipóteses legais (artigo 89 da Lei 8.666/1993) é preciso haver a presença do dolo específico de causar dano ao erário e do efetivo prejuízo à administração pública.
 
Com esse entendimento, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca determinou o trancamento de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Paraná contra uma babá acusada de participar de fraude para burlar as exigências da Lei de Licitações.
 
Segundo o processo, ela trabalhava como babá e depois foi registrada como recepcionista na empresa de seus patrões, os quais – aproveitando-se de sua ingenuidade – colocaram seu nome no quadro de sócios da firma e a induziram a assinar documentos cujo conteúdo desconhecia. Os documentos teriam sido usados para propiciar a prática do crime previsto no artigo 89, parágrafo único, da Lei de Licitações (dispensa ou declaração de inexigibilidade em desacordo com as normas legais).
 
A defesa da babá alegou não haver o dolo exigido para tipificar o delito imputado. Afirmou também que a conduta seria acobertada pela excludente de culpabilidade, pois ela não seria capaz de compreender a natureza de suas ações.
 
As alegações não foram aceitas pelas instâncias de origem, que negaram o pedido de absolvição sumária, sob o entendimento de que não haveria necessidade de demonstração do dolo específico, uma vez que o dispositivo legal não traz tal previsão, diferentemente de outros artigos da mesma lei que utilizam as expressões “com o intuito de”, “com o fim de” ou ” a fim de”.
 
Para as instâncias ordinárias, o dolo está na mera dispensa ou na afirmação de que a licitação é inexigível fora das hipóteses previstas em lei.
 
Ao analisar o recurso da defesa, o ministro destacou que tanto a jurisprudência do STJ quanto a do Supremo Tribunal Federal (STF) consideram que o crime previsto no artigo 89 da Lei 8.666/1993 exige, para sua caracterização, a intenção de causar lesão ao erário e a comprovação de que houve prejuízo ao ente público.
 
No caso analisado, o Ministro salientou que não foi possível identificar no processo as circunstâncias exigidas pela jurisprudência do STF e do STJ para a caracterização do crime por parte da babá utilizada como laranja – o que impõe o encerramento da ação penal por ausência de justa causa.

 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Empresa consegue retirar nome de cadastro de proteção ao crédito devido à pandemia

O juiz de Direito Falkandre De Sousa Queiroz, da 7ª vara Cível de Campina Grande/PB, autorizou a retirada do nome de empresa de transporte dos cadastros de proteção ao crédito pelo período de 60 dias. Para decidir o magistrado considerou a crise financeira pela qual passa a empresa frente à pandemia de coronavírus.

A empresa de transporte propôs ação pugnando a antecipação de tutela para fins de exclusão do cadastro restritivo.
 
Na ação, a empresa narrou que trabalha no setor hoteleiro de Campina Grande/PB, o qual realizou compras e investimentos no setor, sendo surpreendido com a pandemia da covid-19, impossibilitando o pagamento de suas dívidas contraídas com as promovidas. Em virtude disso, teve seu nome incluído nos cadastros de inadimplentes, fato que o impossibilita de negociar empréstimos para sanar as dívidas.
 
Ao analisar o caso, o magistrado observou que restavam comprovados os requisitos que autorizam a concessão da tutela pugnada pois a parte requerente demonstrou o risco ao seu direito.
 
Para o magistrado, a empresa não desconhece a dívida, mas a superveniência da situação atual no mundo é de conhecimento comum a todos: “a pandemia do vírus da covid-19 implicou na medida de isolamento social, atingindo o comércio e o setor hoteleiro como um todo”.
 
Ao decidir pela retirada do nome da empresa dos cadastros de proteção de crédito, o magistrado asseverou que não se trata de estímulo ao inadimplemento, mas apenas um prazo de suspensão de cobranças para que o autor possa negociar meios de linhas de crédito para financiamento de dívidas e capital de giro para pequenas empresas e assim quitar seus débitos, considerando o vencimento desde em pleno período de crise.
 
“Neste momento excepcional, a simples inclusão do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito não ajuda nenhuma das partes, visto que se não tem o meio para o devido adimplemento, não há solução para ninguém.”
 
Com estas considerações, o magistrado determinou aos promovidos a exclusão do nome da parte promovente dos órgãos restritivos de crédito pelo período de 60 dias.
 

Fonte: Migalhas

Trabalhadora poderá sacar FGTS devido à calamidade pública

A juíza do Trabalho Patricia Almeida Ramos, da 69ª vara do Trabalho de São Paulo, autorizou saque dos valores concernentes ao FGTS a uma trabalhadora. Para decidir, a magistrada considerou que a legislação trabalhista permite a movimentação em casos de calamidade pública.

A trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista pleiteado a declaração de sua rescisão indireta. Pretendeu, ainda, a liberação dos valore recolhidos em conta-vinculada a título de FGTS, devido à crise econômica instituída pela pandemia da covid-19.
 
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que os elementos constantes dos autos não são suficientes para o completo convencimento acerca da pretensão concernente à rescisão indireta do pacto laboral, o qual somente será formado após o regular transcurso dos procedimentos previstos para a ação, inclusive a concessão do contraditório.
 
Sobre o saque do FGTS, na análise da magistrada, o atual cenário de pandemia, impôs ao Governo Federal a edição do decreto 6/20, contexto em que a existência de estado de calamidade pública em todo território nacional é reconhecida.
 
Assim, a magistrada considerou a lei 8.036/90, que autoriza a movimentação da conta vinculada de trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública, como é o caso da trabalhadora. Assim, a magistrada vislumbrou que, neste contexto, é permitida a liberação do FGTS.
 

Fonte: Migalhas
 

Construtora deve indenizar consumidor que teve problemas com impermeabilização do imóvel

A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte que condenou a empreiteira a indenizar um consumidor. Ele deverá receber R$ 8.853,96 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais, devido a defeitos em seu apartamento.
 
O comprador alega que desde o começo o sistema de impermeabilização do imóvel mostrou-se insuficiente, levando a vários problemas de infiltração.
 
A juíza que analisou o caso, apoiada em laudo que apontou falhas nos serviços prestados, rejeitou os argumentos de defesa da construtora e fixou a indenização. Para a magistrada, os contratempos extrapolaram os limites das situações diárias às quais todos estão sujeitos.
 
A construtora recorreu, sustentando que o comprador adquiriu o imóvel em 2009 e demorou muito para reclamar dos defeitos, o que comprometeu a perícia realizada. Esse argumento foi rechaçado pelo relator.
 
O magistrado ressaltou ter ficado demonstrado que as infiltrações apareceram por falhas no sistema de impermeabilização. Ele citou trecho da perícia, que afirma que a ausência de impermeabilização de uma laje descoberta pode causar infiltrações, rachaduras e outras patologias.
 
O relator ponderou que, pelo fato de o local ter sido modificado, não foi possível constatar se na época do evento danoso inexistia impermeabilização da laje do terraço ou se a impermeabilização apresentava vícios construtivos.
 
Contudo, havia indícios de grande umidade no apartamento, tanto nas paredes próximas às janelas quanto no teto e paredes adjacentes. “Tal fato sugere a falta ou a ineficiência do sistema de impermeabilização”, pontuou.
 
O magistrado citou outros elementos de prova que indicam o impacto negativo no imóvel: infiltração, danos à pintura, ao emassamento e ao reboco interno das paredes e tetos, estragos nos eletrodutos, mofos e ferrugens. Todos esses problemas podem ser originados pela falha na aplicação de um sistema de impermeabilização.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG

Juiz isenta construtora de multa por não registrar incorporação dentro do prazo

Levar a registro a incorporação antes ou depois dos 90 dias não invalida imunidade tributária da incorporação societária com extinção da entidade incorporada. Com esse entendimento, o juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campinas/SP, isentou uma construtora de pagar multa por não atender ao prazo de registro da incorporação.
 
A construtora entrou na Justiça após ser notificada sobre a incorporação de quatro imobiliárias, com transferência total de patrimônio. Uma lei municipal de Campinas que exige que a transmissão da Sociedade de Propósito Específico (SPE) para a incorporadora seja registrada em cartório em até 90 dias, sob pena de multa, que é cobrada sobre cada unidade negociada.
 
Nos autos em questão, a lei municipal se aplicaria a 43 unidades, obrigando a empresa a arcar com um custo de aproximadamente R$ 43 mil em transferência ou R$ 31 mil em multas, justamente em um período em que essa saída de caixa seria mais um fator complicador diante da crise econômica derivada da epidemia do coronavírus.
 
O juiz reconheceu que a multa vai contra o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, se a construtora fizer a transferência dos imóveis agora ou quando realizar efetivamente a venda para o cliente final, nada muda para o poder público, já que não incide Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) sobre as operações. 
 

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
 

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