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“O papel tem mais paciência do que as pessoas.”

Pensei nesse ditado num daqueles dias em que me sentia meio deprimida e estava em casa, sentada, com o queixo apoiado nas mãos, chateada e inquieta, pensando se deveria ficar ou sair. No fim, fiquei onde estava, matutando. É, o papel tem mais paciência, e como não estou planejando deixar ninguém mais ler este caderno de capa dura que costumamos chamar de diário, a menos que algum dia encontre um verdadeiro amigo, e isso provavelmente não vai fazer a menor diferença.

 

FRANK, Anne. O Diário de Anne Frank, Rio de Janeiro: BestBolso, 2016. Pg. 19.

Liminar permite diferenciação de preços para homens e mulheres em casas noturnas da Capital

Duas redes de casas noturnas da Capital poderão estipular valores de ingresso diferenciados para homens e mulheres. A decisão, em caráter liminar, foi dada pelo juiz Luis Francisco Delpizzo Miranda, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em mandado de segurança impetrado pelos estabelecimentos contra ato dos superintendentes do Procon Municipal de Florianópolis e Procon Estadual de Santa Catarina, que deverão se abster de autuar e/ou aplicar punições com base na Nota Técnica n. 2/2017/GAB-DPDC/DPDC/SENACOM aos impetrantes.
 
Os impetrantes sustentam, em síntese, que a norma é inconstitucional por violar os artigos 1º, IV, e 170, caput e IV, da Carta Magna. Ao analisar o pedido, Delpizzo Miranda observou a fundamentação da nota, segundo a qual a diferenciação afronta os princípios da dignidade humana e da isonomia, ao colocar a mulher em situação de inferioridade; e se trata de prática comercial abusiva, sem justificativa razoável a sustentar a distinção de preços entre homens e mulheres.
 
Para o magistrado, a justificativa da distinção está na livre-iniciativa, no valor do trabalho e na livre concorrência, o que faz com que a nota viole a Constituição. Segundo o juiz, o documento é “mais uma extravagante manifestação do Estado paternalista e interventor que, apesar de fortemente caracterizado como moroso, ineficiente, gastador, corrupto e burocrata, insiste em protagonizar papel econômico onde não é convocado ou necessário”. Assim, ele observou que a liberdade empresarial também consiste no direito dos proprietários de estabelecimentos em estipular seus preços e buscar naturalmente o lucro.
 
“A intervenção estatal operada pela nota técnica da Sedecon está lastreada em presunções de fatos que, na mera opinião de seus autores, violam a dignidade do sexo feminino, todavia a verdade incontestável é que ela teve o condão exclusivo de violar a liberdade da atividade econômica insculpida nos arts. 1º, IV, e 170 da Constituição Federal”, concluiu Delpizzo Miranda (Autos n. 0308383-83.2017.8.24.0023).
 
Portanto, o estabelecimento comercial que sentir a necessidade de distinguir o preço dos ingressos em suas respectivas casas, poderá ajuizar a ação competente para resguardar esse direito, de modo que a liberdade da atividade econômica seja preservada.
Fonte: TJSC

Com uma abordagem orgânica, a pessoa pode ser sincera.

A palavra latina sinecera significa literalmente sine (sem) e cera (cera)… “sem cera”. Isso quer dizer, sem cosméticos, sem fingimentos, sem se apoiar na personali­dade, nas relações públicas e nas aparências — ou no que parece ser. A ética da personalidade consiste totalmente no que parece ser.
Debatendo-se com questões de integridade, Hamlet, de Shakespeare, diz o seguinte: “Ser ou não ser, eis a questão.” E reflete: “Harmonize a ação com a palavra, a palavra com a ação.” Por fim, raciocina: “O que é um homem se o seu melhor uso e aproveitamento do tempo é comer e dormir? Aquele que nos criou com tanto en­tendimento não nos deu essa capacidade e razão divina para que mofem em nós, sem uso.” Para sua mãe, a rainha, Hamlet responde: “Parece, senhora? Não, é! Não conheço o parece.”
Para os executivos que perderam a integridade, o parece é tudo o que conhecem. Vivem e trabalham em ‘ um mundo de parecer ser algo que eles não são. Eles se preocupam mais com a maneira como os outros os veem do que com quem eles são. São atores que usam cera para cobrir operações secretas ou manter a imagem.
Recentemente, quando eu estava trabalhando no estado da Carolina do Norte, ganhei uma camisa com o lema do estado em latim, Esse quam videri, que quer dizer: Ser em vez de parecer.
Esse deveria ser o lema de todos os executivos. Infelizmente, o “parecer ser” costuma substituir a verdadeira ‘integridade. É “parecer” em oposição a “ser.” Não é nem integral nem integrado, e sim parte de uma divisão ou departamento.

COVEY, Stephen R. Fé no futuro. Rio de Janeiro: Best Business, 2015, P. 91-92.

DETRAN do Rio de Janeiro é condenado por atraso na entrega de CNH

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, julgando a Apelação Cível nº 0387062-17.2011.8.19.0001, condenou o Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 para o autor da ação.
 
O autor aduziu que é motorista profissional e que em 15/03/2007, teve ciência de que sua carteira de habilitação estava sendo objeto de inquérito na Corregedoria Geral de Departamento de Trânsito.
 
Ao comparecer na referida corregedoria, foi informado que sua CNH não seria renovada, eis que o prontuário referente à emissão da primeira CNH não havia sido encontrado, o que passou a lhe causar danos, vez que sem a carteira permaneceu impedido de trabalhar.
 
O desembargador relator verificou que o réu, ora apelante, em nenhum momento, apresentou os motivos que o levaram a proceder de forma a retardar por tempo demasiado a renovação da carteira de habilitação do autor, ora apelado, ônus que lhe incumbia.
 
Assim, o réu violou princípios reitores da atuação administrativa, como transparência, legalidade e eficiência, a ensejar sua responsabilidade civil, nos termos do artigo 37, §º6, da CRFB/88.
 
O julgador asseverou que “Portanto, evidente o dano moral, uma vez que o autor sofreu prejuízos e aborrecimentos que ultrapassam o mero dissabor, incidindo o dever de indenizar”.
 
Diante disso, levando em consideração o caráter pedagógico/punitivo e a extensão do dano, o réu foi condenado a pagar a quantia de R$ 3.000,00 à titulo de indenização por danos morais para o autor.
 
Desta feita, eventualmente é possível pleitear no judiciário uma indenização decorrente dos atos da administração que, em virtude de uma burocracia excessiva, causem danos aos seus administrados.  

Fonte: 0387062-17.2011.8.19.0001

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