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Inadimplência de consumidores durante a pandemia

O juiz Rogério Carlos Demarchi, da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Chapecó, indeferiu o pedido liminar feito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para que órgãos de proteção ao crédito não insiram no sistema “consumidores inadimplentes”, com débitos vencidos a partir do Decreto Estadual nº 515 de 17 de março de 2020. 
 
A ação solicita também a suspensão de inscrições já realizadas nesse período, e que os efeitos da decisão perdurem por 120 dias após a pandemia. Os órgãos apontados como réus no pedido são Serasa Experian, SPC Brasil e Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó (CDL). 
 
Na decisão, o magistrado considerou que deferir a liminar poderia prestigiar consumidores recorrentemente inadimplentes e aqueles cujas dívidas não teriam necessariamente relação com a pandemia, em detrimento dos que cumprem suas obrigações regularmente por mais dificuldades que possam ter.
 
“Ademais, haveria mais prejuízo aos fornecedores do que propriamente garantia de direitos aos consumidores, já que aqueles também sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia e nem sequer poderiam constranger, de forma regular, os consumidores ao pagamento”, destacou Demarchi.
 
Outra observação é que o direito requerido pela Defensoria Públcica se trata de situações individuais com peculiaridades próprias de cada consumidor, portanto não se pode presumir que toda dívida de qualquer consumidor, inadimplida desde a edição do decreto mencionado, decorre exclusivamente da pandemia.
 
“Apenas a análise de cada caso concreto, com prova da dívida e apuração do motivo do inadimplemento, é que permitiria o julgamento, mas isso só poderia ser realizado individualmente, a fim de proteger justamente o direito do consumidor”, ressaltou o magistrado. 
 
 
Fonte: Notícias TJSC

Para evitar coronavírus, reforma em apartamento poderá ter apenas dois operários

O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível de SP, negou pedido de proprietário de imóvel contra condomínio que limitou as obras no edifício a dois operários por apartamento, para evitar a disseminação do coronavírus. Indeferida a antecipação de tutela, o condômino deverá cumprir as regras impostas pela administração do condomínio.
 
O autor da ação afirma que é proprietário de uma unidade exclusiva no edifício e que o prédio foi inaugurado a pouco tempo, havendo muitos apartamentos em reforma. Alega ainda que a limitação atrasa a obra no imóvel e requereu o afastamento da limitação ou o não pagamento do condomínio enquanto a limitação permanecesse.
 
No entendimento do magistrado, se a administração do edifício decidiu que só podem ingressar dois prestadores por unidade, não há razão para alterar a deliberação privada que não proibiu as obras, mas apenas promoveu o controle sanitário do prédio.
 
“Não há razão para ampliar o acesso e colocar em maior risco todos os demais prestadores de serviços e eventuais moradores, se isso foi proibido pela administração. O autor não mora no local e não corre os riscos que as pessoas que lá estão correm.”
 
 
Fonte: Migalhas
 
 

Nulidade de contrato com servidora não exime depósito de FGTS pelo ente público

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve a condenação imposta ao Município de Parelhas para que o ente público efetivasse o pagamento dos valores correspondentes ao FGTS no período em que perdurou relação de emprego com uma servidora, entre janeiro de 2001 e janeiro de 2016. O órgão fracionário do TJRN destacou o que foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 59.478, em repercussão geral, que reconheceu a constitucionalidade do artigo 19-A, da Lei nº 8.036/90, a qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração seja declarado nulo.
 
A decisão, destacou que a contratação de servidor de forma contrária aos ditames constitucionais e às regras de acesso aos cargos públicos, não implica em convalidação das situações fáticas existentes – como a negação da relação contratual firmada com o ente público, mesmo com os contratos sendo nulos de pleno direito.
 
Porém, o STF entendeu que apesar de nulos, os contratos firmados entre os trabalhadores e a administração pública tiveram reflexos no plano da existência, não podendo ser ‘apagados’, pois houve prestação do serviço realizado pelo servidor, de forma que este labor não pode ficar desprotegido, como se a nulidade encerrasse as consequências da relação outrora estabelecida, mesmo que sob o manto da nulidade, esclarece o magistrado, ao ressaltar que, no caso concreto, consta nos autos os Contratos de Prestação de Serviços firmado entre a autora e o réu, cheques emitidos, bem como a própria folha de ponto.
 
O relator ainda destacou que a jurisprudência da Corte potiguar, conforme entendimento dos tribunais superiores, é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no artigo 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do artigo 37, inciso IX, da Carta da República, levando em consideração quando o contrato é sucessivamente renovado.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Rio Grande do Norte
 

Site é condenado por falha em segurança que permitiu golpe via aplicativo de mensagens

O juiz substituto do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a empresa responsável por site, pelos danos causados em razão de falha na segurança de dados, a qual possibilitou que terceiros utilizassem as informações do autor para aplicar golpes em amigos e parentes por meio do aplicativo WhatsApp.
 
O autor ingressou com ação judicial contra o site, responsável pelo aplicativo WhatsApp, na qual narrou que se cadastrou no site de vendas para realizar anúncio de seu carro, oportunidade em que foi contactado por suposto funcionário do site, que exigiu, para ativação do anúncio, que o autor informasse um código enviado para seu celular por mensagem SMS. O autor agiu conforme a solicitação e teve seu perfil o WhatsApp clonando por golpistas que solicitaram dinheiro emprestados a seus contatos, dos quais quatro foram enganados e realizaram depósitos.
 
A ré apresentou contestação, na qual, em resumo, defenderam que não cometeram falha na prestação de seus serviços, que os atos ilícitos foram praticados por terceiros e por culpa exclusiva da vítima, assim, não podem ser responsabilizados.
 
O magistrado entendeu que o site falhou em proteger os dados do autor, que foram utilizados por fraudadores, logo deve ressarcir os danos materiais sofridos. A parte ré deve zelar pela adoção e manutenção de sistemas que se mostrem, efetivamente, seguros e confiáveis ao usuário, capazes de impedir a ação de fraudadores ou terceiros, evitando-se flagrante exposição de consumidor a dano potencial. Ausente in casu a segurança que se espera diante da indiscutível capacidade econômico-financeira da ré.
 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal

É razoável redução de 50% no aluguel de imóvel comercial em razão da pandemia

O TJSP (Tribunal de Justiça de São Paulo) concedeu redução de 50% no aluguel de locatária de imóvel comercial, em razão da pandemia do coronavírus. A decisão é da 36ª Câmara de Direito Privado.
 
O Juiz de 1º grau indeferiu o pedido liminar e, em consequência disso, a empresa autora recorreu da decisão para o TJSP. No recurso de Agravo de Instrumento, a empresa locatária narrou que suspendeu suas atividades comerciais em decorrência das medidas determinadas pelas autoridades governamentais em função da pandemia, o que causou severo impacto em seu faturamento.
 
Assim, alegou, que a temporária redução do valor do aluguel contribuiria para evitar demissão de funcionários e eventual encerramento das atividades.
 
O desembargador Arantes Theodoro, relator do recurso, ponderou ser possível reconhecer que a situação retrata hipótese de força maior, de modo que a empresa poderia resolver o contrato (distrato) ou postular a adequação do valor, conforme previsão do Código Civil – tendo optado pela segunda alternativa.
 
“Na linha do entendimento da Câmara afigura-se razoável reduzir o valor do locativo mensal em 50%, desde o vencido em abril de 2020 e até que seja levantada a proibição à abertura daquele ponto comercial.”
 
O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.
 

Fonte: Migalhas

Devido à pandemia, empresa pode substituir penhora em contas bancárias por outro bem

Empresa que teve penhora em contas bancárias pode substituir por bem devido à pandemia do coronavírus. A decisão é da juíza de Direito Renata Scudeler Negrato, da vara das Execuções Fiscais Estaduais de SP. Para ela, exigir que a execução seja garantida por dinheiro inviabiliza o pagamento do próprio plano de parcelamento.
 
A empresa alegou que teve penhora em contas bancárias no importe de mais de R$ 270 mil, ficando alocado à conta judicial, sem ter sido utilizado como pagamento da dívida tributária, tendo em vista a existência de parcelamento do débito. Ressaltou que devido à pandemia do coronavírus a crise financeira se aprofundou.
 
Diante disso, ofereceu bem em substituição à penhora, visando ajudar na manutenção dos empregos e economia da empresa.
 
A juíza considerou que a propriedade do bem oferecido em substituição à penhora foi comprovada por meio da nota fiscal, e o valor do bem é superior ao valor bloqueado nos autos.
 
“Não se pode perder de vista que a empresa aderiu a plano de parcelamento e, nesses casos, exigir que a execução esteja garantida por dinheiro seria inviabilizar o pagamento do próprio plano.”
 
Assim, deferiu a substituição da penhora pelo bem e a suspensão da execução pelo prazo do parcelamento.
 

Fonte: Migalhas

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