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Gerente que trabalhava no sistema de home office não receberá horas extras

No caso do empregado que trabalha de casa, presume-se que não há controle de horário e cabe a ele apresentar prova caso tenha feita hora extra. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma fabricante de celulares e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office.

O ex-gerente da empresa alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas por dia. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.

A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso. Também disse que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo, em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada. Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.

No recurso apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho pela empresa reclamada, esta afirmou que pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador.

Fonte: Conjur

Casal que teve mala extraviada em cruzeiro receberá indenização

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Henry Petry Junior, confirmou condenação de empresa responsável por cruzeiro marítimo na costa brasileira, pelo extravio da mala de um casal em uma de suas viagens. Ela terá que desembolsar R$ 21,6 mil para bancar danos morais e materiais.

Em recurso, a empresa alegou que não poderia ser condenada em razão de os passageiros não terem apresentado declaração do conteúdo da bagagem. Acrescentou ainda ser pouco crível que a mala contivesse em seu interior bens que somassem a quantia apresentada pelo casal, de R$ 2,6 mil – valor arbitrado para cobrir os danos materiais.

O relator rechaçou tal argumento ao lembrar que os cruzeiros não podem ser considerados opção de lazer de caráter popular e que a permanência de seis dias em alto-mar, justifica ao casal levar roupas e acessórios em número considerável ao seu bem-estar. Reparou ainda na conduta desidiosa da empresa na guarda de bens dos passageiros. 

Fonte: TJSC

Paciente indenizará médico em R$ 10 mil por ofensas em rede social

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 10 mil como compensação por danos morais depois de ter ofendido um médico no Facebook. A decisão é do 12º Juizado Especial Cível de Manaus.
A paciente procurou um hospital público para trocar seu gesso, mas o médico informou que esse tipo de procedimento deveria ser agendado previamente por meio do sistema integrado para atendimento ambulatorial, pois a unidade hospitalar atendia apenas urgências e emergências.

De acordo com o processo, a paciente se alterou e com o celular passou a registrar fotos e imagens do local e do autor, sendo necessária a intervenção da segurança do hospital para retirá-la da sala de atendimento.

A ré postou as imagens no perfil no Facebook da unidade reclamando da falta do atendimento.

Na decisão, o juízo do 12º Juizado Especial Cível de Manaus afirma não haver dúvida de que a “requerida extrapolou o limite da liberdade de expressão e de opinião, para transbordar em verdadeiro vilipêndio à honra e à imagem do autor”. Segundo ele, os comentários tinham objetivo de denegrir a imagem do profissional e potencializar o efeito da ofensa.

“A crítica ordeira e respeitosa a comportamento alheio de agente público é permitida pelo ordenamento jurídico nacional e, não raras vezes, contribui para a mudança de posturas, comportamentos e ações. Não se tolera, contudo, a ofensa pessoal desarrazoada”, avaliou o juízo. 

Fonte: Conjur

Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contradecisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

O relator do pedido de Habeas Corpus, Ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal e, sendo assim, o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o Ministro.

Fonte: STJ

Empregado divide com empresa culpa por acidente sob efeitos de remédio prescrito no trabalho

Um representante comercial que sofreu acidente de moto após ingerir medicação prescrita pela médica da empresa será indenizado por danos morais e materiais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que houve culpa recíproca da empresa e do trabalhador pelo acidente, reduziu os valores fixados na segunda instância.

Na reclamação trabalhista, o representante comercial disse que, devido a fortes dores de cabeça, foi encaminhado ao posto médico da empresa e recebeu um comprimido da médica, que o liberou sem qualquer orientação especial. Ao voltar para casa de motocicleta, chocou-se contra o poste. Segundo ele, a colisão ocorreu em razão dos efeitos colaterais do medicamento e, portanto, se tratava de acidente de trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o medicamento prescrito foi um antibiótico, que não tem efeito sedativo, alucinógeno ou de tonturas. Afirmou ainda que o trabalhador só deixou a empresa duas horas depois da consulta e estava lúcido quando saiu. Como recebia vale-transporte, argumentou que ele assumiu conscientemente o risco ao dirigir a motocicleta.

O juízo de primeiro grau não acatou os pedidos do empregado. Apesar de a bula do antibiótico aconselhar que o paciente não dirija, a perícia judicial informou que, na prática médica, tais efeitos não são observados. A sentença levou em conta também que a médica não sabia que ele estava de motocicleta naquele dia, nem que fosse para casa dirigindo após sentir fortes dores de cabeça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17 ª Região (ES), no entanto, deferiu a indenização, entendendo que a médica deveria ter alertado o empregado sobre os efeitos colaterais para não por em risco a saúde e a integridade física. Concluiu, assim, que a empresa deveria ser responsabilizada pelo acidente, que considerou de percurso. Para o Regional, o fato de o trabalhador ser beneficiário de vale-transporte não afastava a responsabilidade da empresa, pois também haveria riscos de se acidentar no transporte público devido à sonolência e à desatenção causadas pela medicação. Com isso, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e os danos materiais em R$ 45 mil.

O relator do recurso no TST, observou que, apesar da falta de alerta pela médica da empresa, o trabalhador se locomoveu em veículo próprio no dia do acidente, mesmo tendo ciência de que não tinha totais condições de dirigir. Assim, “contribuiu também, e de forma relevante, para seu próprio infortúnio” – sobretudo levando-se em conta que era optante pelo vale-transporte. Reconhecida a culpa concorrente, votou no sentido de estabelecer indenização proporcional sobre o dano, reduzindo pela metade os valores fixados no TRT.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

Demora para reparar defeito de automóvel gera direito a restituição, mas não a dano moral

A demora superior a 30 dias para o reparo de defeito em veículo gera o direito de restituição integral do valor pago, nos termos do artigo 18, parágrafo 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Entretanto, o atraso, de forma isolada, não gera dano moral a ser compensado pelo fabricante do carro.

Ao analisar processo que discutia o reparo feito em um veículo fora do prazo estipulado em lei, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recuso da Ford Motor Company para excluir da condenação o pagamento a título de danos morais, que havia sido definido em R$ 10 mil pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

A ministra relatora do recurso no STJ, lembrou que a jurisprudência da corte nos casos de defeitos em veículos estipula que tais ocorrências, isoladamente, não configuram dano moral, sendo necessário, para fins de indenização, outros fatores aptos a comprovar abalo psicológico sofrido pelo consumidor.

A ministra destacou que, no caso, houve apenas o atraso no reparo e a intenção do consumidor de optar pela restituição do valor pago. Os autos não registram a necessidade de idas e vindas à concessionária responsável pelo reparo, tampouco qualquer outra situação que caracterizasse dano moral indenizável.

Sobre a restituição do valor, a ministra afirmou que é um direito do consumidor, portanto foi correta a decisão do tribunal de origem ao determinar a devolução integral do quanto despendido na compra do veículo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça – STJ

É válida cláusula que admite atraso em imóvel comprado na planta

No mercado de compra e venda de imóveis na planta, fatores imprevisíveis que podem atrapalhar a construção — como eventos da natureza, falta de mão de obra e escassez de insumos — tornam válida a cláusula contratual que estabeleça prazo de tolerância pelo atraso da obra. No entanto, a entrega do imóvel não pode ultrapassar 180 dias da data estimada e, em qualquer caso, o consumidor deve ser notificado a respeito do uso da cláusula e da justificativa para a ampliação do prazo.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de um casal de compradores que alegava ser abusiva a cláusula de tolerância em contratos imobiliários de compra e venda.

Para o casal, o incorporador, ao estipular o prazo de entrega, já deveria considerar a possibilidade de atraso, de forma que o consumidor não fosse seduzido com a informação de que o imóvel seria entregue em determinada data e, posteriormente, o prazo fosse ampliado de forma substancial.

O relator do recurso especial, explicou que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois é sabido antecipadamente quando haverá a entrega das chaves. Por isso, o incorporador e o construtor devem observar o cronograma de execução da obra com a maior fidelidade possível, sob pena de responderem pelos prejuízos causados ao comprador pela não conclusão ou retardo injustificado do imóvel.

Todavia, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção, no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega — que na verdade é apenas estimada, conforme prevê o artigo 48, parágrafo 2º, da Lei 4.591/64.

O ministro também destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, que é o prazo de carência para desistir do empreendimento (artigo 33 da Lei 4.591/64) e também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor).

“O incorporador terá que cientificar claramente o consumidor, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do eventual prazo de prorrogação para a entrega da unidade imobiliária, sob pena de haver publicidade enganosa, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil. Durante a execução do contrato, igualmente, deverá notificar o adquirente acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”, concluiu o relator ao negar provimento ao recurso do casal. 

Fonte: STJ e Conjur

Condomínio de luxo é condenado por propaganda enganosa

O autor da ação afirmou que comprou um lote no condomínio, lançado em 2009, e que a promessa era de que se tratava de um local inexplorado, com área verde intocada. A previsão de entrega era de 24 meses após o lançamento, com prazo de tolerância de 180 dias. Assim, a entrega deveria ocorrer em abril de 2012, porém, ocorreu mais de dois anos depois, em outubro de 2014.

O morador também destacou que ficou sabendo muito tempo após a compra que a área havia sido utilizada como depósito de resíduos sólidos, informando existência de inquérito civil instaurado a fim de apurar dano ambiental existente no empreendimento.

Na Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais e pela demora na entrega do terreno, entre outros pedidos referentes a juros do contrato.

As empresas alegaram ausência de má-fé contratual argumentando que a quase totalidade da área permanecia, de fato, intocada, uma vez que apenas 10% de sua área total já havia sido explorada para fins de depósito de resíduos. Também afirmaram que fatores alheios à vontade gerou o atraso na entrega das obras.

As empresas afirmaram que foram cumpridas todas as etapas do procedimento de licenciamento ambiental e normas existentes à época do lançamento do empreendimento. Informou ainda a regularidade ambiental da área do condomínio, bem como disse que os resíduos sólidos compreendem menos de 10% da área do empreendimento e que há um plano de monitoramento ambiental.

O processo foi julgado pela Juíza da Vara Judicial do Foro Regional da Tristeza, que condenou as empresas rés. Segundo a magistrada, com relação ao atraso na entrega do lote, “não restou demonstrado qualquer motivo de força maior ou caso fortuito a justificar o atraso nas obras”.

Assim, decidiu a magistrada, se o comprador é multado pelo atraso no pagamento de parcelas, o mesmo deve ser aplicado à empresa pelo descumprimento do contrato, ou seja, o atraso na entrega. Às empresas foi fixada multa de 2% sobre o valor do imóvel, além de juros de 1% para cada mês de atraso da entrega do bem.

Com relação ao dano moral, a Juíza afirmou que houve sonegação de informações da existência de um aterro sanitário no local, fato amplamente demonstrado nos autos e, inclusive, confessado pela parte requerida nos depoimentos pessoais prestados.

Na decisão, a magistrada também destaca que o fato de omitir a informação sobre o antigo aterro sanitário é grave e que o laudo pericial apontou que o antigo lixão “interfere nas águas profundas e na liberação de gás metano que, ao sabor do vento, é distribuído pelo empreendimento”.

Assim, determinou a quantia de R$ 35 mil pelos danos morais sofridos, com correção monetária pelo IGPM e acrescidos de juros de mora de 1%, desde a citação.

Fonte: TJRS
 

Demissão antes de diagnóstico de doença não é discriminatória

Rescisão feita antes de diagnóstico de doença não pode ser considerada discriminatória. Assim entenderam os desembargadores da 3ª turma do TRT da 2ª região ao reformar sentença que havia determinado a reintegração de uma trabalhadora com neoplasia maligna na empresa de telemarketing onde trabalhava como vigilante.
 
A decisão de 1ª instância, julgou procedente em parte os pedidos da trabalhadora para confirmar a reintegração concedida de forma liminar, e condenar a reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens do período em que ficou afastada, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.
 
Inconformada com a sentença, a empresa interpôs recurso ordinário alegando que, quando da rescisão, a trabalhadora encontrava-se sem qualquer aspecto doentio, o que comprovaria que a empresa não agiu de forma discriminatória. Argumentou falta de provas acerca da doença, inexistência de previsão legal para a estabilidade pretendida, e que a própria reclamante confessou na sua petição de ingresso que no momento da rescisão contratual havia apenas suspeita do tumor.
 
O colegiado deu provimento ao recurso da empresa e julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora. Para o relator do acórdão, desembargador Nelson Nazar, não haveria como dizer que houve dispensa discriminatória se não havia conhecimento da doença pela empresa.
 
“Nesse contexto de dúvida quanto à existência ou não da malignidade do nódulo descoberto, não há como afirmar que houve dispensa discriminatória da reclamante. Ainda que houvesse prova da neoplasia, a dispensa discriminatória demandaria o conhecimento da empresa sobre a doença.”
 
 
Fonte: Migalhas
 

Empresas criticadas na internet e a adaptação aos novos tempos

Para a juíza Antonia Maria Prado de Melo, da 4ª Vara Cível de São Paulo, pessoas físicas e jurídicas criticadas na internet devem se adaptar as novas formas de comunicação, em vez de exigir que textos e vídeos negativos sejam apagados definitivamente, pois, segundo seu entendimento, o poder de expressão de ideias e protestos aumentou nos dias de hoje.
 
A magistrada se manifestou sobre o assunto no caso concreto ocorrido com uma imobiliária que ingressou com uma ação contra o YouTube e o Google (dono do site), exigindo a retirada de um vídeo postado, alegando que o material era ofensivo à sua boa reputação.
 
O vídeo, que foi publicado em 2013 no YouTube, mostrava uma casa com várias infiltrações e pisos molhados. Na descrição, a autora do vídeo reclama da imobiliária que intermediou a locação do imóvel: ela escreveu que queria sair do local depois de perder móveis, cama e colchão, mas foi informada de que teria de pagar multa por quebra de contrato e toda a pintura.
 
A juíza rejeitou os argumentos da imobiliária, alegando que: “No caso em apreço, há mais apropriadamente o exercício de um diminuto desabafo, daquele ato de que qualquer ser humano, qualquer cidadão, tem a natural vontade ou necessidade de tirar de si, de expor, de colocar para fora”. Para ela, conter esse direito seria violar direito “natural – da própria natureza humana – porque se autoconstitui em sua própria essencialidade”.
 
Segundo a sentença, a publicação não foi abusiva, ilícita ou inconstitucional. No vídeo em si, a juíza não viu qualquer comunicação verbal ofensiva entre os moradores que ali aparecem.
 
Notícias como essa serão cada vez mais comuns no Poder Judiciário, por isso, precisamos ficar atentos aos novos tempos, pois a internet é uma ferramenta poderosa que pode ser usada para o bem e também para o mal. Opiniões públicas ainda que ofensivas podem ser tomadas como mera liberdade de pensamento e de expressão.
 
 
Fonte: Conjur

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