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Uso de espaço e cargo público para objetivos partidários pode configurar improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público acolheu parte do recurso de um ex-prefeito da região oeste do Estado, interposto em objeção à decisão interlocutória que recebeu denúncia apontando indícios da ocorrência do chamado ‘dízimo partidário’, que consistia em obrigar os servidores que exerciam cargos em comissão a repassar todos os meses, parte dos seus salários, em forma de doação para diretório local de partido político, durante sua gestão.

Tudo indica que a contribuição mensal era imposta aos servidores com uso da coisa pública, já que havia utilização de recinto fechado da prefeitura para promover reuniões, onde eram efetivadas as propostas dos donativos, e colhidas as assinaturas nas autorizações para débito em conta bancária.

Os desembargadores destacaram possível imoralidade na conduta (art. 11 da LIA): [ … ] não queremos interesses privados ganhando projeção com o uso do Poder Público. E o relator ainda questionou: Qual a finalidade dessa reunião partidária em plena sede do Executivo Municipal?. Portanto, a instrução prosseguirá na origem. Em arremate, o órgão julgador reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear a devolução dos valores descontados indevidamente nos holerites dos servidores, por constituir transferência de recursos entre particulares e agremiação política, sem qualquer interesse difuso, coletivo ou individual indisponível a ser tutelado. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

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