Posicionamento idêntico é propugnado por Marcelo Harger:
“Embora tenha previsto diferentes estruturas para o Ministério Público, o constituinte não atribuiu expressamente as competências de cada um dos órgãos que o integram. Apenas previu genericamente no art. 129 da Constituição Federal as funções da instituição como um todo.
(…)
As diferentes atribuições do Ministério Público são dadas pela própria competência do Poder Judiciário. Vale dizer, cabe ao Ministério Público Federal atuar perante causas de competência da Justiça Federal, cabe ao Ministério Público do Trabalho atuar perante causas de competência da Justiça do Trabalho, cabe ao Ministério Público Militar atuar perante causas de competência da Justiça Militar e ao Ministério Público dos Estados atuar perante causas de competência da Justiça Estadual.
Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Mandado de Segurança nº 2011.036230-6, de Florianópolis, Câmara da Fazenda Pública, rel. Des. Cid Goulart