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Fisco não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de receber tributos

A Fazenda Nacional não pode utilizar-se da retenção de mercadoria importada como forma de impor o recebimento de tributos ou exigir caução para sua liberação, por meio da interrupção do despacho aduaneiro para reclassificação fiscal (via SISCOMEX), com objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação.
 
Esse foi o entendimento da 7ª Turma do TRF 1ª Região para manter a sentença da 19ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que, em mandado de segurança que tinha com objetivo o desembaraço aduaneiro de mercadoria importada, retido em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento de tributo ou prestação de garantia, julgou procedente o pedido.

Em seu recurso o ente público sustentou a legalidade e correção do procedimento de reclassificação fiscal. Ao analisar o caso, a relatora desembargadora federal, destacou que a Fazenda Nacional não pode se valer a retenção de mercadoria, para interromper despacho aduaneiro via SISCOMEX, com o objetivo único de assegurar o cumprimento da obrigação perante o Fisco, que sequer lavrou o auto de infração.

Para concluir seu voto a magistrada assegurou não encontrar amparo legal no pedido do Fisco para a reforma da sentença, estando a decisão de acordo com a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assegura ser inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesses termos, a 7ª Turma por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Primeira Seção do STJ consolida entendimento de que responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva

A Primeira Seção consolidou no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva – ou seja, a condenação administrativa por dano ambiental exige demonstração de que a conduta tenha sido cometida pelo transgressor, além da prova do nexo causal entre a conduta e o dano.

O colegiado anulou o auto de infração contra a companhia de petróleo Ipiranga, proprietária de óleo diesel derramado na Baía de Guanabara, no Rio de Janeiro, em acidente ferroviário ocorrido em 2005, uma vez que não foi demonstrada a efetiva participação da empresa no acidente que gerou danos ao meio ambiente.

Os embargos de divergência julgados pela Primeira Seção tiveram origem em recurso da companhia para anular auto de infração do município de Guapimirim, lavrado em razão dos danos causados pelo derramamento de óleo diesel que atingiu área de preservação ambiental, decorrente do descarrilamento de vagões da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).

Em primeiro grau, foi declarada a nulidade do auto de infração e cancelou-se a inscrição da multa ambiental em dívida ativa. No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reformou a sentença, condenando a empresa a pagar a multa.

A Primeira Turma do STJ manteve o entendimento do TJRJ, considerando que a responsabilidade administrativa ambiental seria objetiva, em razão da propriedade da carga transportada pela FCA, cabendo à Ipiranga, portanto, o dever de indenizar, independentemente da existência de culpa.

O relator dos embargos de divergência na Primeira Seção, observou que a jurisprudência dominante no tribunal, em casos análogos, é no sentido da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.

Citou precedentes das duas turmas de direito público, entre eles o REsp 1.251.697, de sua relatoria, no qual explicou que “a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem”.

Para o ministro, “esse é o entendimento que deve presidir o exame do caso concreto, em que inequívoca nos autos a inexistência de participação direta da embargante no acidente que deu causa à degradação ambiental”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

STJ fixa entendimento em casos de atraso da construtora na entrega de imóvel

A 2ª seção do STJ julgou nesta quarta-feira, dois temas em Recurso Repetitivo, são eles:

a) a possibilidade de cumular lucros cessantes (aluguéis) com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel (tema 970); e

b) a possibilidade da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).

No primeiro caso, o entendimento do colegiado foi no sentido de vetar a cumulação dos lucros cessantes (indenização pelo o que deixou de lucrar) com a cláusula penal; quanto ao segundo tema, os Ministros entenderam possível a inversão da cláusula penal.

Impossibilidade de cumulação

O relator dos recursos, ministro Luis Felipe Salomão, primeiramente proferiu o voto com relação ao objeto do tema 970.

Conforme o relator explicou, a cláusula moratória tem natureza eminentemente reparatória, e o próprio Código Civil prevê limite para a cláusula não levar ao enriquecimento ilícito. O ministro citou precedentes das duas turmas de Direito Privado para apoiar a tese de que, havendo a cláusula penal, não há a cumulação com lucros cessantes posterior.

No caso concreto, fixada a cláusula penal em 1% ao mês, valor considerado razoável, o ministro negou provimento aos recursos que buscavam a cumulação.

A tese foi fixada com o seguinte entendimento:

“A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecido em valor equivalente ao locativo, afasta sua cumulação com lucros cessantes.”

Inversão da cláusula penal

Em seguida os ministros julgaram a questão da inversão, em desfavor da construtora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de inadimplemento também pelo atraso na entrega (tema 971).

Salomão disse que extraiu dos precedentes “a melhor interpretação possível”, pois há incrongruência “gritante” da jurisprudência da Corte no sentido de estabelecer a inversão pura e simples para obrigações de naturezas distintas – uma a obrigação de concluir a obra e a outra de pagar.

O relator disse que é abusiva a prática de estipular penalidade exclusivamente ao consumidor para a hipótese de mora ou inadimplemento total da obrigação, isentando o fornecedor da mesma penalidade. Assim, propôs a tese: “Uma vez ou caso prevista a cláusula penal apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato de adesão firmado entre este e a construtora-incorporadora a mesma multa deverá, em inversão, ser considerada para indenização pelo inadimplemento do promitente-vendedor. Nos casos de obrigação de natureza heterogênea, obrigação de fazer e obrigação de dar, impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada a cumulação com lucros cessantes.”

Os ministros fizeram ponderações acerca do enunciado e um dos últimos debatidos foi que “uma vez prevista a cláusula penal moratória apenas para o inadimplemento do promitente-comprador no contrato de adesão firmado entre este e a construtora-incorporadora, o valor desta multa servirá como parâmetro para possibilitar ao comprador o ressarcimento em caso de atraso do promitente-vendedor”.

Foi voto vencido, neste ponto, a ministra Isabel Gallotti que votou no sentido de que não há sentido econômico na punição da construtora pelo atraso, salvo quando decorrente de má-fé, fraude ou algo desse tipo. “A construtora não deriva nenhuma vantagem do atraso. Na grande maioria dos casos o atraso é causado por fatores fora do controle da construtora.”
Contudo, a fixação do enunciado desse último tema foi adiada para acolher sugestões dos ministros, e será definida na próxima sessão, dia 22 de maio.

Fonte: Migalhas

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