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Caixa não pode cobrar Taxa de Evolução de obra atrasada

A Taxa de Evolução da Obra não pode ser cobrada de mutuários depois da data prevista para a entrega do imóvel. Com esse entendimento a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que determinou à Caixa Econômica Federal que suspenda a cobrança feita aos mutuários de um condomínio em Caxias do Sul (RS). O valor refere-se aos juros do financiamento feito pela construtora, que é repassado ao mutuário.

A ação coletiva foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF), que entendia ser abusiva a cobrança dos juros em imóveis que ultrapassaram o prazo previsto contratualmente para o término da obra e não foram entregues. A ação foi julgada procedente em primeira instância e a Caixa apelou ao tribunal.

A relatora do acórdão, ressaltou que o ponto discutido na ação é a correta interpretação da cláusula que prevê o pagamento, sem amortização, dos juros remuneratórios à Caixa durante a fase de construção do imóvel financiado. Para a magistrada, “a cobrança dos juros em obra com atraso de entrega onera indevidamente o mutuário, que não deve ser responsabilizado por tal fato”. Ainda,  determinou que os valores já recebidos pela Caixa referentes a juros de obra deverão ser usados para a amortização do saldo devedor dos mutuários que financiaram os imóveis.

Fonte: Tribunal Regional da 4ª Região

Imobiliária deve restituir proprietária de imóvel por rescisão de contrato sem aviso prévio

O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma imobiliária a restituir proprietária de imóvel que teve seu contrato de aluguel com terceiro rescindido sem prévia comunicação.

A autora da ação contou que alugou seu imóvel por meio da imobiliária, mas a empresa descumpriu diversas cláusulas e rescindiu o contrato, unilateralmente, sem aviso prévio e sem repassar o valor do aluguel referente ao mês anterior ao rompimento do contrato.

Chamada à defesa, a imobiliária não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95. Dessa forma, segundo a legislação, reputam-se verdadeiros os fatos narrados pela autora.

Na análise do caso, a juíza constatou que as provas documentais atestaram as alegações da requerente. Comprovou-se atraso nos repasses dos aluguéis à proprietária e rescisão unilateral de contrato, bem como ausência de repasse do último aluguel, já que esse foi devidamente recebido pela imobiliária, por meio de cheque, e há notificação extrajudicial sobre o inadimplemento, concluiu a magistrada.

Demonstrada a má prestação de serviços por parte da ré, a demanda da autora foi julgada procedente e a imobiliária foi condenada a pagar a quantia de R$ 3.500,00, referente ao aluguel devido, e R$ 1.050,00 referente à multa pela rescisão contratual.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal

Ação penal não pode tramitar se há parcelamento fiscal da dívida

Enquanto houver parcelamento fixado pela Justiça, processos penais envolvendo dívida tributária não podem tramitar. Com este entendimento, o Desembargador Osni Pereira, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), suspendeu ação penal contra um empresário.

No caso, a empresa, que está em recuperação judicial, teve o pedido de parcelamento de débito fiscal aceito pelo juízo responsável pela recuperação. Porém, a Secretaria de Fazenda negou o pedido de parcelamento.

Com isso, o Ministério Público ingressou com ações penais contra os responsáveis pela empresa acusando-os de sonegação de imposto. Com a ameaça de prisão, a defesa da empresa, ingressou com Habeas Corpus pedindo a suspensão da ação.

Ao julgar o pedido, o Desembargador Osni Pereira, do TJSP, entendeu que deve ser suspensa a pretensão punitiva durante o período que a empresa estiver incluída no regime de parcelamento, de acordo com o artigo 9º da Lei nº 10.684/2003, vigente à época em que supostamente foi praticado o crime.

É importante estar atento as arbitrariedades do Ministério Público ou mesmo da Secretaria da Fazenda, e sempre consultar o seu advogado para um melhor esclarecimento das medidas a serem tomadas.

Fonte: Conjur

Buraco de obra não sinalizado: responsabilidade de ressarcimento pelo prejuízo

Um Município de Santa Catarina, juntamente com a companhia de água e saneamento, ambos no Vale do Itajaí, foram condenados ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 1,3 mil, em favor de uma mulher que ao conduzir seu veículo caiu em um buraco existente na pista, oriundo de obras da empresa no local.

A motorista sustentou que o acidente foi causado por um buraco e que não havia qualquer sinalização na via sobre isso. Além do mais, o local não tinha iluminação – a lâmpada estava queimada -, de forma que era impossível ver o buraco, profundo, mas coberto por lâmina d’água.

Para a Juíza Nicolle Feller, ficou comprovado o nexo da casualidade entre a omissão do Estado e o evento que causou danos à consumidora. Ademais, destacou que cabe ao Poder Público sinalizar devidamente as vias quando há realização de obras. Também afirmou que não há o se que falar em culpa exclusiva da vítima (condutora do veículo), porque era noite no momento do ocorrido, não havia iluminação, o buraco estava cheio d’água e era profundo.

“Tendo em vista que constitui um dever específico do Município zelar pela conservação das vias públicas e, na espécie, possui também o dever de fiscalizar […], resta configurada a sua responsabilidade solidária”, citou a magistrada.

Atitudes como essa, causadas por terceiros e pelo Estado, não devem resultar em prejuízos ao consumidor. Por isso, se você se encontra em situação semelhante à descrita acima, procure um advogado!

Fonte: Notícias TJSC

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