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Clínica deve indenizar paciente por danos estéticos após procedimento

A Younique Estética Facial e Corporal foi condenada a indenizar uma paciente que ficou com manchas no rosto após realização de procedimento. A decisão é do juiz da 25ª Vara Cível de Brasília que concluiu que ficou caracterizado o dano estético.  
 
Consta nos autos que a autora firmou contrato com a ré para realização de procedimento de rejuvenescimento facial e que realizou um dos três tratamentos recomendados. A paciente afirma que, após o procedimento, a pele ficou irritada e inchada por tempo superior ao previsto e que as pálpebras superiores apresentaram manchas. A autora defende que o tratamento estético tem obrigação de resultado, o que não teria ocorrido no caso. Pede a devolução do valor pago, além da indenização pelos danos estéticos.
 
Em sua defesa, a clínica afirma que a autora foi orientada sobre os riscos do procedimento e também sobre os cuidados que seriam necessários. Relata ainda que, após a autora manifestar insatisfação com o resultado, realizou a troca do procedimento. Pede que os pedidos sejam julgados improcedentes
 
Ao julgar, o magistrado pontuou que ficou demonstrado que houve formação de manchas no rosto da autora, o que gera a indenização pelo dano estético provocado. O juiz explicou que esse tipo de indenização é cabível quando há ofensa corporal que provoca modificação de efeito prolongado no corpo da pessoa ou diminuição da capacidade da pessoa se servir de seu corpo de forma eficiente.
 
“No caso, a parte autora ficou com manchas na região dos olhos, permanentes e visíveis, que permeiam a visão que a autora tem de si mesma, ensejando a caracterização do dano estético, pois compromete de forma permanente a harmonia física, o que lhe acarreta sentimento de descontentamento e inferioridade por ter sua aparência comprometida, legitimando que lhe seja conferida justa compensação como forma de amenização dos efeitos que a afligem”, registrou. 
 
A clínica, no entanto, não deve restituir o valor pago pelo procedimento. Isso porque, segundo o juiz, “O serviço foi prestado nos termos contratados e a consumidora não foi abandonada após o tratamento, sendo reavaliada e tratada dentro das opções disponíveis, inclusive com a realização de novo procedimento sem qualquer custo para a autora, conforme sua opção (…) Ausente violação do contrato ou vício de qualidade, não cabe a devolução dos valores”, explicou.
 
Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao pagamento da quantia de R$ 4 mil a título de danos estéticos.

Fonte: Notícias TJDF

Pedestre condenado por causar acidente deverá indenizar motorista

Diante de culpa exclusiva do pedestre, que atravessa via sem se atentar aos deveres de cuidado, surge dever de indenização. Segundo esse entendimento, o 1º Juizado Especial Cível de Cascavel (PR) condenou pedestre ao pagamento de danos materiais ao condutor do veículo, no valor de R$ 2.430.
 
No caso, o motorista entrou com ação de indenização por danos materiais e morais contra pedestre que atravessou a rodovia em que dirigia e, cruzando em frente ao seu veículo, causou a colisão. A Polícia Rodoviária Federal fez levantamento no local e concluiu que a causa do acidente foi a conduta do réu, que fez a travessia da pista em local inapropriado.
 
Em sua defesa, o réu alegou que na data do sinistro deixou o caminhão do outro lado da pista e sendo um local de tráfego de pessoas decidiu por cruzar a rodovia para dirigir-se a um comércio local. A velocidade da via é de 70 km/h, mas afirmou que o veículo do autor veio em excesso de velocidade, o que deu causa do acidente.
 
O réu requereu a improcedência da ação, pois devido à imprudência do motorista sofreu deslocamento do ombro e sente dores fortes, esse dano físico dificulta o exercício de sua atividade profissional de caminhoneiro.
 
A juíza leiga, Syrlei Aparecida Luiz Prezotto, sustentou que da análise da prova documental contatou-se que o réu efetuou travessia em local de tráfego intenso e não observou os deveres de cuidados necessários.
 
De acordo com o artigo 69 do Código de Trânsito Brasileiro, quem for atravessar uma via deve certificar-se de que pode praticar o ato sem causar perigo para terceiros. Reconheceu Prezotto que, uma vez que o réu deixou de tomar esse cuidado a culpa pelo sinistro foi dele.
 
Além disso, o réu não apresentou nenhuma prova que o autor dirigia em alta velocidade. “Reputo que a mera suposição do réu que o veículo do autor trafegava em excesso de velocidade no local, desacompanhada de prova inequívoca da violação de trânsito consistente da inobservância de velocidade máxima para a via, não serve como prova a afastar a responsabilidade do réu pela causa primária do acidente”, pontuou a juíza.
 
Quanto aos danos morais, a magistrada entendeu que o autor não apresentou prova de que sofreu lesão a sua esfera moral, o fato de ter sofrido um acidente de trânsito, com danos materiais e sem lesões físicas, se configurar como mero aborrecimento, não sendo passível de reparação.

Fonte: Conjur

Receita Federal institui o Cadastro Imobiliário Brasileiro – CIB

O Cadastro Imobiliário Brasileiro (CIB) é o novo cadastro integrador de imóveis urbanos e rurais, que faz parte do Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais, o Sinter. A ferramenta integra, em banco de dados único, o fluxo dos registros públicos ao fluxo dos dados ficais, cadastrais e geoespaciais dos imóveis, produzindo informações atualizadas e confiáveis para a gestão pública.
 
O CIB atribuirá um código de identificação para cada unidade imobiliária e seus dados básicos estarão disponíveis no Sinter, por meio da “Consulta Descritiva e Gráfica da Inscrição no CIB”, a e-CIB.
 
O projeto permitirá, pela primeira vez, a obtenção de um inventário de imóveis no Brasil com tratamento georreferenciado, tornando possível, entre outras análises, visualizar a localização geoespacial do imóvel. Em outras palavras, cada imóvel poderá ser devidamente localizado em um mapa.
 
As informações dos imóveis urbanos serão então enviadas ao CIB pelos cadastros imobiliários municipais, enquanto as informações dos imóveis rurais serão fornecidas pelo Cadastro Nacional de Imóveis Rurais – CNIR.
 
As tecnologias de georreferenciamento são úteis para otimizar a vida das pessoas e das organizações, e é uma realidade na administração pública de várias cidades com projetos inteligentes.
 
A partir de um sistema geodésico – parte da ciência que determina a forma e as dimensões da Terra ou uma parte da sua superfície – o componente espacial associa, a cada entidade ou fenômeno, uma localização, em um determinado período de tempo.
 
O georreferenciamento de imóveis dá mais exatidão à localização e aos limites dos imóveis, utilizando uma mesma referência de medição, solucionando problemas que dificultam a legalização e transação dos imóveis, além de permitir um melhor planejamento territorial por parte da administração pública.
 
No art. 5º, a IN n°2.030/2021 que institui o CIB especifica que o código será atribuído a toda unidade imobiliária, independentemente de existir matrícula no registro de imóveis do município ou do título de domínio exercido pelo titular da unidade. A inscrição no CIB, portanto, de acordo com a IN, é separada do registro e não gera qualquer direito de propriedade, domínio útil ou posse.

 
Fonte: Receita Federal do Brasil

Imóvel vinculado ao SFH não pode ser objeto de usucapião

A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região orienta-se pela impossibilidade de aquisição de imóvel residencial no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) mediante usucapião, uma vez que a finalidade do imóvel é o atendimento à política habitacional do Governo Federal.
 
Assim decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou provimento à apelação da parte autora que, alegando preencher os requisitos da usucapião especial (justo título, posse, transcurso de tempo e boa-fé), na forma do art. 183 da Constituição Federal e art. 1.240 do Código Civil de 2002, pretendia a propriedade plena do referido bem.
 
Ao relatar o processo, o desembargador destacou que o entendimento jurisprudencial do TRF1 é no sentido de que os imóveis vinculados ao SFH têm destinação social e pública especial, sendo por isso impossibilitada sua aquisição por meio de usucapião.
Acrescentou o relator que, conforme observado pelo juiz sentenciante, “a demandante vinha pagando as parcelas do contrato de mútuo, ou seja, ocupou o imóvel de forma onerosa, ciente de que havia uma obrigação contratual sobre o imóvel, não ostentando, portanto, o animus domini, ou seja, o ânimo de ser dono ou proprietário, necessário à usucapião”.
 
Concluindo, o magistrado assinalou que, sendo o imóvel submetido a regime de direito público, sua ocupação configura crime, previsto no art. 9º da Lei 5.741/1971, que dispõe sobre a proteção do financiamento de bens imóveis vinculados ao SFH.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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