No dia 18 de agosto, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela irretroatividade da lei de improbidade administrativa (lei 14.230/21) para os casos encerrados, com decisão transitada em julgado.
Contudo, para atos de improbidade culposos praticados antes da lei que não tenham condenação transitada em julgado, o Supremo formou maioria pela retroatividade da norma.
No caso concreto, por unanimidade, o colegiado reconheceu a prescrição e restabeleceu sentença que inocentou a procuradora em uma ação civil pública na qual o INSS buscava o ressarcimento de prejuízos supostamente ocorridos em razão de sua atuação. A procuradora trabalhou entre 1994 e 1999, e a ação foi proposta em 2006, quando a prescrição prevista na lei era de cinco anos.
Em relação à prescrição intercorrente e geral, o Supremo entendeu que a lei é irretroativa. Segundo a Corte, aplica-se os novos marcos temporais estabelecidos pela norma apenas a partir da publicação da lei em 26/10/21.
A nova lei acabou com o crime de improbidade administrativa culposo, e alterou de cinco para oito anos, o prazo de prescricional para os atos de improbidade.
Porém, as questões de improbidade dolosas, não se modificaram. Assim, atos anteriores ou posteriores à norma continuam sendo punidos da mesma forma
A decisão é importantíssima, tanto para os gestores, ex gestores, ordenadores de despesa, cidadãos e para os interesses do Estado. A nova lei e o recente julgado busca corrigir algumas possíveis distorções entre erros técnicos cometidos sem a intenção de fazê-lo e desvios de conduta dolosos.
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Autos do Processo n.º: ARE 843.989