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Pandemia não isenta município de ter que dar posse a candidato aprovado em concurso

O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito subjetivo à nomeação. Com essa tese, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que determinou a nomeação e a posse de um inscrito aprovado para o cargo de agente de manutenção no município de São João do Itaperiú, no norte do Estado.
 
De acordo com os autos, o edital foi lançado em 2016, com duas vagas a serem preenchidas. Apesar de ter dois anos de vigência, o certame foi prorrogado por dois anos, estendendo-se até junho de 2020. Sem ser convocado nesse prazo, o candidato impetrou mandado de segurança sob o argumento de que foi preterido em seu direito de ser empossado. A segurança, então, foi concedida pelo juízo de origem.
 
A prefeitura, por sua vez, sustentou que sua omissão se justifica ante a desnecessidade de ocupação da vaga, evitando-se gastos dispensáveis durante o período da pandemia do novo coronavírus (Covid-19). Pontuou que o cargo de agente de manutenção destina-se a suprir demanda na área da educação municipal, atividade paralisada em decorrência de medidas preventivas à propagação da Covid-19.
 
O relator da matéria, desembargador Cid José Goulart Júnior, avaliou que a sentença deve ser mantida e em trecho da decisão observou que a expectativa do candidato converte-se em direito subjetivo nas hipóteses em que a classificação ocorre dentro do número de vagas publicadas no edital.
 
Desse modo, não se ignora que o poder público pode deixar de convocar os aprovados em hipóteses excepcionais, desde que devidamente motivadas. Contudo, conforme reproduzido no voto, o argumento de limitação de gasto público não se mostra suficiente para justificar a preterição do candidato, sobretudo porque não ficou comprovado.
 
“Conclui-se, assim, que, ao publicar edital e disponibilizar o cargo a ser preenchido, a municipalidade possuía prévio planejamento orçamentário de modo a cobrir os gastos com seu efetivo”, narra a sentença transcrita no voto do desembargador relator. A decisão foi unânime. 

Fonte: Notícias TJSC

Banco indenizará consumidor vítima de fraude em cartão de crédito

Um consumidor ingressou com ação alegando que foi vítima de fraude na contratação de cartão de crédito e que, por essa razão, teve seu nome negativado em virtude de dívida inexistente.
 
Em contestação, o banco não descartou a possibilidade de que a operação em questão tenha sido realizada por um terceiro, e que, por essa razão, também seria vítima do evento. Alegou que quando da contratação do cartão de crédito, foi feita conferência dos documentos pessoais do contratante, por isso requer que se afaste sua responsabilidade.
 
Para a Juíza de Direito Cláudia Thome Toni, do Juizado Especial Cível de Pinheiros/SP, a afirmação da instituição financeira demonstrou que seu sistema é inseguro e ineficaz e não engloba as qualidades necessárias quando o disponibiliza a toda sociedade: 
 
“Há de se ressaltar que a responsabilidade do réu é objetiva e que se origina da própria atividade de risco que ele exerce no mercado. (…) Isso significa que, se há estelionatários, ele deve se preparar para impedir a sua atuação. Portanto, se ele se omite em relação às providências cabíveis para evitar fraudes nas operações que realiza, revela-nos a falha do seu sistema e permite a indenização dela decorrente.”
 
De acordo com a juíza, ficou claro que a instituição concorreu de alguma forma para que a fraude em questão se consumasse.
 
“Além disso, o banco não apresentou em juízo cópia do contrato formalizado entre as partes, o que confirma que tal avença jamais existiu. Assim, a tutela será tornada definitiva e, declaro inexigível o débito em questão.”
 
A magistrada concluiu que o banco decidiu negativar o consumidor sem mesmo ter certeza de que a contratação foi feita com ele. Por essa, razão, entendeu que restou demonstrado o dever de indenizar.
 
Por fim, a juíza declarou a inexigibilidade do débito no valor de R$ 3.324,32, e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais ao dobro do débito em questão, somando o montante de R$ 6.648,64.

Fonte: Migalhas

Condomínios residenciais podem impedir uso de imóveis para locação pelo Airbnb

Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, caso a convenção do condomínio preveja a destinação residencial das unidades, os proprietários não poderão alugar seus imóveis por meio de plataformas digitais como o Airbnb. No entanto, a convenção do condomínio pode autorizar a utilização das unidades nessa modalidade de aluguel.
 
Para o colegiado, o sistema de reserva de imóveis pela plataforma digital é caracterizado como uma espécie de contrato atípico de hospedagem – distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por empreendimentos hoteleiros, que possuem regulamentações específicas.
 
Segundo a turma, havendo previsão expressa de destinação residencial das unidades do condomínio, será impossível a sua utilização para a atividade de hospedagem remunerada.
 
No voto acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro Raul Araújo apresentou uma distinção entre os conceitos de residência (morada habitual e estável), domicílio (residência com a intenção de permanência definitiva) e hospedagem (habitação temporária).
 
Segundo o magistrado, entre as características da hospedagem estão a alta rotatividade no local e a oferta de serviços – situação presente no caso em julgamento, em que o imóvel era disponibilizado para diferentes pessoas em curto espaço de tempo, com oferta de serviços como lavagem de roupas.
 
No campo normativo, Raul Araújo lembrou que a Lei de Locações considera aluguel para temporada aquele destinado à residência temporária do locatário, por prazo não superior a 90 dias. A legislação, segundo o ministro, não trata da hipótese de oferta de imóveis com alta rotatividade nem da possibilidade de divisão de uma mesma unidade entre pessoas sem vínculo – como ocorreu no caso dos autos.
 
Por outro lado, o magistrado apontou que as atividades realizadas por meio de plataformas como o Airbnb não possuem o modelo de negócio, nem a estrutura ou o profissionalismo suficientes para serem enquadradas na Lei 11.771/2008 (Política Nacional de Turismo), embora as características desse tipo de locação lembrem um contrato de hospedagem na modalidade atípica.
 
Em seu voto, Raul Araújo enfatizou que o contrato atípico de hospedagem realizado por meio de plataformas como o Airbnb não configura atividade ilícita, desde que exercida nos limites da legislação.
 
O ministro apontou que o Código Civil, ao mesmo tempo em que reconhece ao proprietário o direito de dispor livremente de sua unidade residencial, também lhe impõe o dever de observar a sua destinação e usá-la de maneira não abusiva, com respeito à convenção do condomínio – instrumento com força normativa, segundo o próprio código.
 
No início do julgamento, o relator, ministro Luis Felipe Salomão – que ficou vencido -, havia dado seu voto contra a possibilidade de os condomínios proibirem as locações por meio de plataformas digitais. Para o ministro, essa modalidade não estaria inserida no conceito de hospedagem, mas, sim, no de locação residencial por curta temporada. 
 
Além de entender que essa atividade não poderia ser enquadrada como estritamente comercial, Salomão considerou que, caso fosse permitido que os condomínios vedassem a locação temporária, haveria violação do direito de propriedade. 
 
Segundo o ministro, o condomínio poderia adotar mecanismos para garantir a segurança – como o cadastramento de pessoas na portaria -, mas não seria possível impedir a atividade de locação pelos proprietários.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Moradora deve ser indenizada por falta de acessibilidade em prédio residencial

A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve a sentença que condenou um condomínio a indenizar uma moradora por ausência de acessibilidade no elevador do prédio. No entendimento dos julgadores, a moradora – que é pessoa com deficiência – foi privada do seu direito de plena locomoção.
 
Narra a autora que se locomove por meio de cadeira de rodas e que problemas na edificação em condomínio réu a impedem de se deslocar de forma livre nas dependências do prédio, principalmente no elevador, onde já sofreu acidente em 2015 por conta de um desnível. Conta que, nos anos de 2016 e 2017, registrou pelo menos seis incidentes junto ao prédio e que, por conta dos transtornos, está sendo submetida a situações diárias de constrangimento.
 
Decisão da 2ª Vara Cível de Brasília condenou o condomínio a indenizar a morador pelos danos morais sofridos e à obrigação de substituir qualquer um dos equipamentos defeituosos, por um novo, ou de fazer sua modernização e adequação para que atenda às novas normas de segurança e acessibilidade, a fim de garantir, pelo menos um acesso à residência da autora.
 
O condomínio recorreu sob o argumento de que os fatos vivenciados pela autora são meros dissabores do dia a dia e que, ao alugar o apartamento, ela tinha conhecimento de que os elevadores ainda não estavam adequados aos padrões exigidos pela legislação de acessibilidade. O réu informou ainda que a obrigação de fazer determinada pela primeira instância foi cumprida em setembro de 2020. Assim, defende que não há dano moral a ser indenizado.
 
Ao analisar o recurso, os desembargadores pontuaram que o dano moral está evidenciado. Isso porque, de acordo com os magistrados, as provas juntadas aos autos mostram ausência de acessibilidade e desnível de quase 7 cm no elevador, em relação ao piso do andar onde ficava o apartamento da autora.
 
Os desembargadores pontuaram ainda a demora do condomínio em tomar as providências cabíveis para amenizar os problemas causados, como determina a Lei de Acessibilidade, lembrando que “os condomínios têm a obrigação de adotar soluções imediatas e concretas para corrigir os problemas causados aos moradores com deficiência”. 
 
Dessa forma, por unanimidade, a Turma manteve a sentença que condenou o condomínio a pagar à autora a quantia de R$ 10 mil a título de danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Município indenizará famílias que tiveram casas alagadas por problemas na rede pluvial

Um Município da Serra Catarinense foi condenado a pagar R$ 90mil de indenização por danos morais a três famílias que tiveram suas casas tomadas pela água. A falta de adequação na rede coletora de águas pluviais resultou nos alagamentos das residências.

Em 2011, a concessionária que administra a rodovia promoveu obras para resolver alagamentos em outra área próxima. No ponto onde o sistema de drenagem da rodovia interliga com o sistema de drenagem do município há um estrangulamento da tubulação e a rede pública municipal existente no local passou a não mais suportar todo o volume de água. Nos autos, a empresa afirma que comunicou a prefeitura sobre a ausência de capacidade da rede coletora municipal, porém o Município não tomou as providências necessárias.

Com a ocorrência de três chuvas fortes, em 2012 e 2013, e a falta de vazão da água, as casas ficaram alagadas e a mobília molhada.

“Os fatos que ensejaram a presente demanda impuseram-lhes o sofrimento de ver sua residência abaixo d’água em algumas oportunidades, além do constante receio de que a situação vá se repetir”, destaca o magistrado na decisão ao tratar do dano moral. Em relação ao prejuízo suportado, deverá ser apurado para comprovar quais bens se perderam e seu valor. Da decisão em primeiro grau, ainda cabe recurso no Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Fonte: Notícias TJSC

Pandemia: empresa consegue suspensão de parcelas de empréstimo

O juiz de Direito Mauro Civolani Forlin, da 6ª vara Cível de Guarulhos/SP, suspendeu por 120 dias as parcelas de empréstimos devidas por uma agência de turismo a um banco. Ao decidir, o Magistrado considerou o inegável reflexo da pandemia no setor de turismo.
 
A ação foi ajuizada pela empresa de turismo contra a instituição financeira, com a finalidade de revisar as cláusulas contratuais. Como pedido liminar, a empresa requereu a suspensão do pagamento das parcelas em razão da pandemia.
 
Ao analisar o pedido, o magistrado pontuou o inegável reflexo da crise em empresas do setor de turismo.
 
“Considerando a notória situação de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID 19, e levando-se em conta que se mostra inegável a dificuldade financeira temporária pela qual passará a autora, já que ela é trabalhadora autônoma, sobretudo tendo em vista o valor considerável de cada parcela, defiro o pedido de tutela antecipada apenas para suspender a exigibilidade das parcelas dos empréstimos mencionado na inicial (…) pelo prazo de 120 dias (considerando que já decorreram 2 meses desde o ajuizamento da demanda), devendo, ainda, o requerido se abster de reter valores na conta da autora para pagar essas parcelas e de incluir encargos moratórios nessas parcelas e inserir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, exclusivamente acerca das parcelas discutidas nestes autos, até o final da lide.”
 
A decisão é uma liminar deferida no início do processo e dela ainda cabe recurso. No entanto, é um importante precedente para outras situações similares.

Fonte: Migalhas
 

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