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Participação na VIII Semana Jurídica da FCJ

O advogado Marcelo Harger é um dos convidados para ministrar palestra sobre ‘Improbidade Administrativa – uma abordagem crítica’, no dia 7 de outubro, na VIII Semana Jurídica do Curso de Direito da Faculdade Cenecista de Joinville (FCJ). O evento será realizado de 6 a 9 de outubro, no Teatro CNEC Joinville, na faculdade, das 19h30 às 22h30, e já foram preenchidas as 600 inscrições disponíveis.

Marcelo é pós-graduado em processo civil, mestre e doutor em direito público. Escreveu os livros “Os consórcios públicos na lei n° 11.107/05” e “Princípios Constitucionais do Processo Administrativo”. Também participou como coautor de onze obras nas áreas de filosofia do direito, direito administrativo, direito constitucional, direito ambiental e direito tributário. Por ser um estudioso do direito, sendo autor ainda de diversos artigos científicos, vem sendo citado por juristas pelo país.

Prefácio do livro Serviço Público na Constituição Federal

O prefácio do livro Serviço Público na Constituição Federal, de Noel Antônio Baratieri, é do advogado Marcelo Harger, pós-graduado em processo civil, mestre e doutor em direito público.
 
No livro, de 184 páginas, publicado pela Livraria do Advogado Editora, foram examinadas temáticas atuais e polêmicas relativas aos serviços públicos, tais como, o novo papel do Estado na prestação dos serviços públicos e as espécies de concessão.
 
Marcelo destacou que se trata de um trabalho não somente teórico, mas também de grande alcance prático, se tornando leitura indispensável para quem milita na área do direito púbico. “A obra, embora profunda, é redigida com enorme clareza, e esse fato faz com que mesmo os administradores públicos sem formação jurídica possam utilizá-la”. 
 
Baratieri, o autor, é mestre em direito pela Universidade Federal de Santa Catarina e especialista em Direito Administrativo.
 

Dez mandamentos para bem peticionar

Durante o período em que atuo como advogado tive a oportunidade de trabalhar com diversos estudantes de direito. Esses acadêmicos, muitas vezes, apresentavam dúvidas sobre a melhor maneira de elaborar uma petição. Ciente dessas dificuldades, decidi elaborar uma síntese, procurando abranger algumas regras básicas para responder aos questionamentos que me eram feitos. Surgiram, assim, os  “dez mandamentos para bem peticionar”. 
 
Acho que esses conselhos podem servir como lembrete para os colegas advogados. São os seguintes:
 
1) Atenção – É principal característica do bom advogado. Os detalhes fazem a diferença. 
 
2) Análise detalhada  dos documentos – Os documentos devem ser analisados minuciosamente. Qualquer pormenor deve ser compreendido.
 
3) Indução ao erro – Devemos ter cuidado para não sermos induzidos ao erro por nossos colegas e clientes. Muitas vezes, uma pessoa nos procura com a resposta para o seu problema e, por falta de uma análise mais criteriosa do caso, somos induzidos  ao erro e adotamos a solução que nos foi imposta previamente. 
 
4) Necessidade de leitura da legislação – Sempre que em uma ação ou contestação houver menção a alguma lei ou artigo, é condição essencial à elaboração da peça processual a leitura prévia dessas normas. É ao menos temeroso afirmar que um artigo é inconstitucional ou que uma lei não se aplica ao caso sem ao menos sabermos o que essa lei estabelece. 
 
5) Prova das alegações – Todas as vezes que utilizarmos uma tese que dependa de elementos de fato, é necessário que juntemos esses elementos ou que seja produzida prova a esse respeito nos autos. É inútil construir teses belíssimas sem que haja elementos de fato para sustentá-las. Sempre devemos fazer uma análise prévia a respeito de quais fatos deverão ser provados e quais documentos serão necessários à propositura da ação para que possamos pedi-los ao cliente com antecedência.
 
6) Ritos processuais – Há diversos ritos com diferentes características. O processo sumário e o processo cautelar, por exemplo, possuem um momento especial para o requerimento das provas. Há casos, por outro lado, em que o prazo não é contado da juntada do AR/mandado aos autos. Ao utilizar um rito desconhecido, é sempre necessário verificar quais as suas peculiaridades.
 
7) Prazos – Os prazos são o elemento mais importante na vida do advogado. É admissível um advogado perder uma questão em virtude do mérito, mas jamais pela inobservância do prazo. 
 
8) Correta compreensão dos institutos jurídicos – Sempre que utilizarmos um instituto jurídico, devemos ter uma noção correta de sua abrangência. É assim que, antes de ingressar com uma ação, questionando um contrato de uma certa espécie, é necessário que tenhamos a noção geral a respeito desse contrato. A doutrina sempre nos traz esclarecimentos que podem ser fundamentais para o deslinde da questão. Do mesmo modo, antes de utilizarmos um instituto processual novo, é necessário consultar algum artigo doutrinário sobre o mesmo. A consulta deve ser realizada em no mínimo dois autores e deve continuar até que todas as dúvidas a respeito do tema estejam solucionadas. Devemos lembrar que o que caracteriza um certo contrato ou instituto jurídico é o seu regime jurídico e não o nome que lhe foi dado pela lei ou pelo contrato.
 
9) Questionar as premissas –  As premissas devem ser sempre questionadas para que possamos verificar se estão corretas. Uma premissa falsa nos leva a uma conclusão falsa e acarreta soluções errôneas. 
 
10) Linguagem – A linguagem utilizada deve ser sempre polida. Devemos ser sobretudo técnicos. A utilização de expressões injuriosas provoca antipatia e pode ser a causa da perda da ação. O mesmo vale para os juízes, ao elaborarmos os recursos. É necessário lembrar que o recurso será julgado por um desembargador que durante muitos anos foi juiz e tende a sentir simpatia pelo seu colega. A solução para isso é manter a tecnicidade, o que não implica acovardamento. Os erros e abusos cometidos devem ser sempre demonstrados, mas sem a utilização de adjetivos fortes.
 

Carpe diem

O ser humano é esquisito. É muito difícil compreendê-lo. Comecei a pensar nisso após saber que o ator Robin Williams se suicidou. Jamais poderia imaginar que alguém como ele sofresse de depressão. Como poderia alguém fazer rir com tamanha desesperança em seu coração?
Era um ator muito melhor do que eu supunha. Não interpretava apenas nos filmes. Atuava no dia a dia. Em casa, triste, mas ao sair pela porta afora interpretava um comediante.
Imagino que, sem mais energia para a sua apresentação diária, resolveu acabar com a própria vida. Preferiu morrer a aparecer como um sujeito triste e deprimido. Opção difícil, mas que faz certo sentido quando se percebe que ser feliz tornou-se algo obrigatório.
Como diria Vinícius de Moraes, “é melhor ser alegre que ser triste, pois a alegria é a melhor coisa que existe”. O problema é que “tristeza não tem fim, felicidade sim”. Felicidade não dura para sempre. A tristeza pode durar. O estado de espírito mais comum, no entanto, é o “normal”, sem grandes felicidades ou tristezas.
Em tempos de redes sociais, tornou-se quase obrigação estampar um largo sorriso no rosto. Quem navega por uma delas fica com a impressão de que estar triste ou ser normal é ser um peixe fora d’água. A maior parte das pessoas, no entanto, não conseguirá ser milionária, viajar o mundo, virar artista ou casar com alguém com estampa de modelo. Isso não significa qualquer problema.
É tautológico, mas é normal ser normal. É também comum estar triste em alguns momentos. Tristeza é um sentimento tão legítimo quanto a alegria. Não é doença. Fingir sentir algo que não se sente, no entanto, é patológico. É ser o que não se é. E esse caminho pode levar a uma doença chamada depressão.
É uma pena que Robin Williams tenha perdido a luta contra o mal que o assolava. É tragicômico, mas é possível imaginar que o Sr. Keating, personagem que ele interpretou em Sociedade dos Poetas Mortos, pudesse tê-lo salvado. Saberia exatamente o que dizer para evitar que alguém com tanta angústia no coração tirasse a própria vida: carpe diem (aproveite o dia).

Artigo publicado no Jornal A Notícia
em 1 de setembro de 2014 

Universalização do Supersimples

Foi sancionada, no dia 7 de agosto, Lei Complementar 147, unificando impostos. A mudança, que passa a valer a partir de janeiro de 2015, introduziu benefícios para a micro e pequena empresa (por exemplo, disciplina a substituição tributária) e estabeleceu o critério de adesão por porte e faturamento da atividade econômica. Assim, vários profissionais, principalmente do setor de serviço, poderão ser enquadrados no Supersimples.
 
A Lei Complementar alterou substancialmente o procedimento de recuperação judicial para o micro e pequeno empresário. Como recuperação judicial entende-se o procedimento em que o devedor apresenta ao Poder Judiciário pedido de recuperação judicial informando a crise econômico-financeira que está passando e que atende aos requisitos legais.
 
Em suma, as modificações implementadas pela Lei Complementar 147/2014 fortalecem a legislação brasileira visando a preservação da empresa.
 

Usucapião não se aplica a imóvel financiado pela Caixa

Um imóvel financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH), gerido pela Caixa Econômica Federal, não pode ser adquirido por usucapião. A decisão unânime foi do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
 
A autora da ação buscou a Justiça Federal na tentativa de adquirir o imóvel onde morava com a família, baseada no artigo 9º da Lei 10.257/2001, que estabelece as diretrizes gerais da política urbana. Pela norma, os residentes de área ou edificação urbana de até 250 m2 têm o direito de propriedade sobre o imóvel após cinco anos de ocupação ininterrupta e sem contestação, desde que não possua outro imóvel.
 
Mas já existe um entendimento consolidado pelo Tribunal no sentido de que os imóveis inseridos no âmbito do SFH não podem ser adquiridos por usucapião, pois possuem a finalidade de atendimento à política habitacional do Governo Federal, ficando submetido a regime de direito público. Nesse caso, a invasão ou ocupação visando à posse de imóvel financiado pelo SFH configura crime de ação pública, com pena prevista de seis anos de prisão.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Advogados x Juízes

Recentemente na cidade de Patu, no Rio Grande do Norte, o juiz da única vara local rejeitou uma petição inicial. Tratar-se-ia de algo corriqueiro nas lides forenses não fosse a razão de decidir. Segundo o juiz prolator da decisão a Unesco define um livro como um texto de 49 páginas. A inicial apresentada tinha 50 laudas, e por essa razão foi indeferida pelo juiz.

Segundo ele os magistrados não podem se dar ao luxo de ler livros inteiros no expediente de trabalho. Por essa razão, determinou que o advogado subscritor da petição inicial a refizesse de modo objetivo e com a extensão estritamente necessária.
Decisões dessa espécie são uma lástima. É certo que a prática da advocacia recomenda que as petições sejam breves. É preciso ressaltar, contudo, que não há dispositivo algum em qualquer lei que restrinja o tamanho das petições. Grande parte dos advogados certamente lê mais de um livro antes de fazer uma peça inicial, e asseguro que não são livros conforme a definição da UNESCO, mas daqueles que “param em pé sozinhos”. O mesmo ocorre com boa parte dos juízes.
É preciso que se compreenda a situação em que se encontra o advogado. Quando não utiliza todos os argumentos corre o risco de não convencer. Quando os utiliza é considerado “tão chato” que pode sofrer a vergonha de ver a sua petição inicial indeferida pela prolixidade, ainda que não haja previsão legal a esse respeito.
O cliente, por sua vez, muitas vezes equivocadamente, espera que o advogado realize um verdadeiro tratado sobre a sua causa. Entende que poucas palavras significam falta de esforço, e um advogado pode ser perdoado por perder uma causa, mas jamais por não ter se esforçado de modo suficiente.
É aquela situação de sair da panela e cair no fogo. O fato é que cada uma das profissões jurídicas tem as suas peculiaridades. Os operadores do direito devem tomar conhecimento dos problemas que afligem os demais. É preciso que aprendam a respeitar uns aos outros. Embora não haja lei escrita a esse respeito, não custa aos advogados tomarem cautela com a extensão de suas petições. Por outro lado, os juízes devem procurar compreender os advogados que, no anseio de defender uma causa que consideram justa, utilizam mais palavras do que seria necessário para expô-la. Não se trata de chatice, mas sim de paixão pelas razões de seu cliente.

Artigo publicado no Jornal A Notícia
28 de julho de 2014
 

Reflexões futebolísticas

Não sou fã de futebol. Apenas assisto a copa a cada quatro anos, e tenho medo de quando o Galvão Bueno se aposentar, pois dependo dele para saber se o jogo está bom ou ruim.
 
Algumas coisas chamaram a atenção desse não futebolista na recém-terminada copa. Primeiramente, fiquei surpreso com os brasileiros. Não fizeram o anunciado “quebra-quebra”, e foram elogiados sobre a recepção dada aos estrangeiros. Emocionamos o mundo quando continuamos a cantar o hino nacional à capela, depois que a gravação abruptamente se encerrava. Para mim, foi uma demonstração de patriotismo que não imaginava existir em nosso país.
 
Achei que algum tipo de vírus assolou as torcedoras brasileiras, pois sempre que eram filmadas faziam com as mãos um “coraçãozinho”. O gesto era tão automático que lembrava a postura de alguns amigos da adolescência, que nas fotos de grupo faziam um “V” com os dedos, simulando chifres na cabeça dos amigos.
 
Teve também a surpresa do jogo do Brasil com a Alemanha, que proporcionou os bolões mais curtos da história do futebol brasileiro. Aos trinta minutos do primeiro tempo todos começaram a devolver o dinheiro, porque, certamente, ninguém imaginava um resultado daqueles. Os joinvilenses de origem alemã viram a confirmação de um ditado da região. Trata-se do “drei minuten drei gol” (três minutos três gols), que era dito por nossos avós quando torciam até o final pelos times, mesmo diante de um placar adverso. Pelo jeito o ditado funciona para os times alemães.
 
Mais surpreendente ainda foi que os alemães, apesar de surrarem o Brasil e terem fama de frios, saíram do “país da alegria” como os reis da simpatia. Ganharam a taça dentro e fora do campo.
 
Assombroso foi verificar a evolução do time brasileiro na partida que jogou contra a Holanda. Para quem tomou sete gols, perder apenas por três a zero foi um tremendo avanço.
 
O último espanto que tive foi pela postura do técnico de nossa seleção. Quando perguntado acerca do culpado pela derrota para a Alemanha. Respondeu, sem nem mesmo titubear: “o responsável fui eu, pois eu escolhi os jogadores, fiz o esquema tático, e sou o único culpado”. Assumir a responsabilidade pelo erro é admirável, em um país no qual a vitória tem vários pais, mas a derrota é órfã. Esse é um ensinamento que devemos ter em mente, em face das eleições que se aproximam. Felipão pode não ser mais o técnico da seleção, mas pela retidão de comportamento votaria nele para presidente.

Coluna adri buch – cláudia morriesen/editora variedades

Direito: 
O advogado joinvilense Marcelo Harger, formado pela Universidade Federal do Paraná, retorna a Curitiba como um dos autores da coleção Direito Constitucional Brasileiro, edita pela Revista dos Tribunais Thomson Reuters. O lançamento ocorrer hoje, às 19 horas, no saguão da Faculdade de Direito da UFPR.
Jornal A Notícia (9 de junho) – Caderno Anexo
 

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