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Acidente em rodovia gera dever de indenizar

O Departamento de Edificações de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG) deverá indenizar um motociclista vítima de acidente pelos danos morais, materiais e estéticos. Os danos materiais foram fixados em cerca de R$ 23,5 mil e os danos morais e estéticos em R$ 20 mil cada um. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
Conforme relato nos autos, o motociclista transitava com sua moto pela Rodovia MG 188 quando colidiu em um tronco de árvore após sair da pista de rolamento, tombando em uma vala. O acidente causou-lhe lesões e prejuízos materiais, motivando-o a ingressar com ação na justiça. Ele alegou que a causa do acidente foi a precariedade das condições do asfalto da via.
 
Em primeira instância, os pedidos do motociclista foram julgados parcialmente procedentes. Inconformado, o DEER/MG recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima. A autarquia afirmou que a omissão do Poder Público não ficou comprovada não se justificando a indenização por danos morais. Além disso, destacou a inexistência de danos materiais e estéticos.
 
Conforme observou o relator da ação, é fato incontroverso que o motociclista sofreu um acidente quando transitava com sua motocicleta na Rodovia MG 188, sentido Unaí-Paracatu. O magistrado ressaltou que as provas produzidas, em especial o laudo criminalístico composto de acervo fotográfico, comprovam o acidente sofrido pelo autor no local indicado e a correlação das condições da via com o ocorrido.
 
O relator considerou informações trazidas pelo perito, como a existência de vários remendos no asfalto no trecho em que verificado o acidente, o descuido com a vegetação que comprometia o acostamento da via, o péssimo estado de conservação das faixas nos dois sentidos do tráfego e, principalmente, a informação de que o veículo chocou-se com um toco de árvore escondido pela vegetação à beira da pista.
 
O magistrado ressaltou que, como a rodovia está sob o domínio do DEER, é indiscutível a responsabilidade pela respectiva conservação e, havendo dano a terceiros, o ressarcimento se impõe. Ele acrescentou que o DEER não demonstrou que teria havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior.

 
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Condomínios deverão se adaptar a regras de acessibilidade para pessoas com deficiência

Em 27 de julho de 2018, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 9.451/18 que determina que novos empreendimentos habitacionais incorporem recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência de acordo com previsões estabelecidas pela norma NBR 9.050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

O texto ainda obriga condomínios residenciais a se adaptarem às regras de acessibilidade em até 18 meses.

De acordo com o Decreto, as construtoras e incorporadoras ficam proibidas de cobrarem valores adicionais pelos serviços de adaptação de moradias. O texto estabelece também que os compradores podem solicitar, até o início da obra e por escrito, a adaptação de sua unidade autônoma pela construtora, informando-a sobre os itens de sua escolha no imóvel adquirido.

A norma trata também da reserva de vagas sob a administração do condomínio para pessoas com deficiência, e define que o morador que requerer a vaga acessível poderá obtê-la em substituição da vaga vinculada à sua unidade condominial.

O Decreto entra em vigor 18 meses após sua publicação.

Fonte: Migalhas

App do Imóvel: Aplicativo para troca e negociação de imóveis

As recentes quedas de venda de imóveis registradas pelo mercado imobiliário desanimam um setor que já anda desaquecido. Em alternativa a isso, os particulares contam, há pouco mais de dois meses, com uma solução para quem quer comprar, vender ou, simplesmente, trocar seu imóvel por outro.

O App do Imóvel, diferente das demais opções do mercado, não permite intermediários como imobiliárias e corretores, e, portanto, a conhecida comissão de corretagem é dispensada. Isso, porque, o particular pode buscar informações sobre o imóvel na internet e baixar as conhecidas certidões para transação imobiliária na web.

O aplicativo é gratuito para particulares e transformou o recurso mais famoso das redes sociais, o “curtir”, em uma ferramenta de negociação e troca de imóveis. Ou seja, dependendo do interesse, localização e características inscritas pelo usuário, o aplicativo sugere perfis e imóveis correspondentes. Com um clique, é possível demonstrar interesse. Se o dono do imóvel em questão retribuir a curtida, a negociação é iniciada.

Com dois meses de lançamento, a plataforma conta com mais de dez mil usuários e cinco mil imóveis cadastrados. Por dia, a média é de 100 novos usuários que baixam o aplicativo para anunciar, comprar ou trocar seu imóvel.

É possível realizar o download gratuito do App do Imóvel no próprio site e nas plataformas Google Play, para sistema Android, e App Store, para sistema iOS. A inscrição e anúncios também são livres de custo.

Felipe Jacinto, fundador do App do Imóvel, explica que “Assim como fazem as imobiliárias, o particular deve procurar seu advogado de confiança para fechar a negociação. Ele sim pode te dar segurança jurídica porque é o profissional que atua nessa área.”

Fonte: Portal Revista Infra

ISS deve ser recolhido no município onde está localizado o estabelecimento prestador

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ julgou improcedente ação declaratória ajuizada por empresa sediada em Criciúma com o objetivo de ser autorizada a emitir notas fiscais na modalidade tributação fora do município, referentes à atividade de locação de softwares personalizados, sob o argumento de que, a partir da vigência da Lei Complementar Federal n. 116/03 – que dita diretrizes básicas do ISS – Imposto sobre Serviços -, o tributo deve ser recolhido nos municípios tomadores dos serviços, e não no local da sede da empresa.

Em seu voto, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, sublinhou que o fato gerador do ISS, no caso específico, não se enquadra no rol de exceções da Lei n. 116/03, que permite a cobrança pelo município onde o serviço é prestado, e assim, com base em precedente do Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a competência do município de Criciúma para o recolhimento do tributo, em obediência à regra geral que determina a competência tributária ativa da municipalidade do estabelecimento prestador.

Na mesma sessão, foram julgadas outras cinco ações de consignação em pagamento nas quais dezenas de municípios pleiteavam o direito de recolher o ISS referente a serviços contratados em seus territórios, e também nesses casos foi reconhecida – por via reflexa à ação declaratória – a competência ativa do município de Criciúma, inclusive para arrecadação do tributo incidente nas atividades prestadas em locais onde a empresa possui filiais.

O relator entendeu que tais unidades servem apenas como escritórios comerciais ou de apoio, sem capacidade para o desenvolvimento do software personalizado e sua cessão de uso, disponibilização da mão de obra técnica para instalação do produto, treinamento dos usuários e manutenção dos sistemas tecnológicos cedidos, requisitos necessários para o reconhecimento da competência tributária. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

STF reconhece imprescritibilidade de ação de ressarcimento decorrente de ato doloso de improbidade

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a imprescritibilidade de ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 852475, com repercussão geral reconhecida. Com o julgamento, a decisão deverá ser aplicada em aproximadamente 1 mil processos semelhantes em instâncias inferiores.

No caso concreto se questionou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que declarou a prescrição de ação civil pública movida contra funcionários da Prefeitura de Palmares Paulista (SP) envolvidos em processo de licitação considerado irregular, e extinguiu a ação. Ao prover parcialmente o recurso, o STF determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que, uma vez afastada a prescrição, examine o pedido de ressarcimento do erário com base nas condições fixadas pelo Plenário.

Cinco ministros acompanharam o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido do desprovimento do recurso do Ministério Público estadual, entendendo aplicar-se ao caso o prazo de prescrição previsto na legislação de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992), de cinco anos. O ministro Edson Fachin, acompanhado da ministra Rosa Weber, divergiu do relator por entender que o ressarcimento do dano oriundo de ato de improbidade administrativa é imprescritível, em decorrência da ressalva estabelecida no parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, e da necessidade de proteção do patrimônio público.

Para o ministro Marco Aurélio, que acompanhou o relator, a Constituição não contempla a imprescritibilidade de pretensões de cunho patrimonial. “Nos casos em que o Constituinte visou prever a imprescritibilidade, ele o fez. Não cabe ao intérprete excluir do campo da aplicação da norma situação jurídica contemplada, como não cabe também incluir situação não prevista”, disse.

Já para o ministro Celso de Mello, houve por escolha do poder constituinte originário, a compreensão da coisa pública como um compromisso fundamental a ser protegido por todos. “O comando estabelece, como um verdadeiro ideal republicano, que a ninguém, ainda que pelo longo transcurso de lapso temporal, é autorizado ilicitamente causar prejuízo ao erário, locupletando-se da coisa pública ao se eximir do dever de ressarci-lo”, ressaltou, ao acompanhar a divergência. A presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, votou no mesmo sentido.

O ministro Luís Roberto Barroso, que já havia acompanhado o relator na semana passada, reajustou seu voto e se manifestou pelo provimento parcial do recurso, restringindo no entanto a imprescritibilidade às hipóteses de improbidade dolosa, ou seja, quando o ato de improbidade decorrer em enriquecimento ilícito, favorecimento ilícito de terceiros ou causar dano intencional à administração pública. O ministro Luiz Fux, que também já havia seguido o relator, reajustou seu voto nesse sentido. Todos os ministros que seguiram a divergência (aberta pelo ministro Edson Fachin) alinharam seus votos a essa proposta, formando assim a corrente vencedora.

Foi aprovada a seguinte tese proposta pelo ministro Edson Fachin, para fins de repercussão geral: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Penhora de imóvel de alto valor é desconstituída por se tratar de residência familiar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um imóvel que era usado como sede de uma empresa imobiliária e como moradia dos proprietários. Para a Turma, o elevado valor do imóvel não afasta a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família prevista na Constituição da República.

 

O imóvel, situado em Curitiba (PR) e avaliado em R$ 15 milhões, tem área de 5.470 metros quadrados. A residência, com 1.226 metros quadrados, possui churrasqueira e quadra esportiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a penhora com o entendimento de que a proteção do bem de família suntuoso não pode prevalecer em detrimento do crédito alimentar trabalhista. “O valor do imóvel é excessivo, e os executados podem adquirir outro imóvel com o valor remanescente da hasta pública”, registrou o TRT.

 

A relatora do recurso de revista dos proprietários, ministra Dora Maria da Costa, ressaltou que há registro do Tribunal Regional de que o imóvel é a única residência dos donos, e nela residem também um filho, dois netos e quatro bisnetos. Segundo a relatora, o TRT, ao manter a penhora, reservou R$ 1 milhão do produto da arrematação para a aquisição de outro imóvel pelos donos, a fim de garantir sua moradia.

 

No entanto, a ministra observou que a jurisprudência em relação à impenhorabilidade do bem de família vem evoluindo, tendo em vista que o direito à moradia é previsto na Constituição (artigo 6º) como direito social e garantia fundamental do cidadão. A relatora assinalou ainda que, de acordo com a Lei 8.009/1990, que trata da impenhorabilidade do bem de família, “considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o levantamento da penhora.

Fonte: Jornal Jurid

Caixa é condenada a indenizar consumidores por perda do tempo útil

Cobrar o consumidor de forma indevida e sem corrigir o erro, exigindo que o cliente perca horas de trabalho e lazer para resolver a situação, caracteriza desvio produtivo e gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 2 mil um casal de mutuários do programa Minha Casa, Minha Vida, por “perda do tempo útil”.

 

A instituição financeira descontou valores de financiamento automaticamente, acima do definido em contrato. O casal disse que tentou resolver o problema várias vezes, mas precisou ir à Justiça para corrigir o cálculo.

 

Conforme a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “A perda do tempo útil dos autores, ocorrida em decorrência da conduta negligente da instituição financeira, constitui dano moral à luz da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.

 

Segundo essa teoria, o dano ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e deixar uma atividade necessária, ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

 

A relatora disse que “As cobranças equivocadas, aliadas ao fato dos autores, por diversas vezes, procurarem a solução do problema junto à demandada, tendo sido finalmente obrigados a ajuizar ação com tal fito, demonstram não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação à sua dignidade”.

 

Além dos R$ 2 mil pelo desvio produtivo do consumidor, a Caixa ainda foi condenada a indenizar os autores em R$ 10 mil por negativar os nomes deles de forma indevida, em serviço de proteção ao crédito.

 

Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do TJ-SP para condenar fornecedores a indenizar pelos danos morais gerados com o desvio produtivo.

 

Fica o alerta sobre o assunto, tendo em vista que as indenizações por desvio produtivo do consumidor estão sendo cumuladas com outros pedidos de indenização pleiteados pelos consumidores no processo.

 

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico

Imobiliária e corretor devem indenizar clientes por propaganda enganosa

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma imobiliária e um corretor a pagar, solidariamente, indenização a cliente que alugou apartamento após falsa promessa de que o imóvel possuía espaço de lazer para que seus filhos pudessem brincar. O valor foi fixado em R$ 5 mil, a título de danos morais.

Consta dos autos que a autora alugou apartamento ofertado pelos réus com a promessa de que o local oferecia excelente espaço para que seus filhos pudessem brincar livremente, inclusive na garagem do prédio, e que não havia nenhuma objeção em relação ao fato de possuírem um cão. No entanto, após mudarem para o imóvel, a requerente constatou falhas estruturais no bem, restrições impostas às crianças quanto ao lazer e várias regras condominiais.

Para o relator da apelação, o conjunto probatório demonstra que a promessa feita, no sentido de que o bem possuía espaço de lazer para os filhos da autora, foi ponto determinante para a celebração do pacto locatício, sendo reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mediante evidente falha na prestação dos serviços e apresentação de informações insuficientes e inadequadas sobre o imóvel locado. Exsurge evidente prejuízo moral, ínsito aos fatos, vez que notório o constrangimento e desgaste psicológico sofrido pela autora, obrigando-se a socorrer do Poder Judiciário a fim de ver satisfeita sua pretensão, escreveu. O julgamento foi unânime. 

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Justiça determina demolição de construção irregular em condomínio

A titular da 9ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua determinou a demolição de construção irregular feita pelo Edifício Atlantis, localizado no bairro Meireles, na Capital. A decisão atende a pedido do Município de Fortaleza, em ação demolitória ajuizada contra o condomínio.

Nos autos, o ente público alegou que a fiscalização no local constatou a existência de irregularidades, em desacordo com o Código de Obras e Posturas do Município. Devido às ilegalidades, a obra foi embargada administrativamente, mas a empresa deu andamento, tendo erguido muro avançado sobre o passeio, o que impediu o trânsito de pedestres, fazendo com que as pessoas tenham que caminhar pela via pública, gerando riscos à vida e conturbando o trânsito.

O condomínio defendeu que não houve avanço ou construção contrária à legislação municipal, tendo as reformas propiciado nova estética à construção já existente.

Ao julgar o caso, a magistrada considerou ter havido flagrante desrespeito ao Código de Obras e Posturas, tendo a construção iniciado sem o prévio licenciamento da autoridade municipal. Nessa perspectiva, não se pode admitir como conduta de boa-fé uma construção ilícita e clandestina, sem qualquer aprovação de projeto ou licença prévia.

Além disso, ficou comprovado nos autos que o Município realizou seis notificações para regularização da obra, sem que fossem atendidas pelo Edifício Atlantis. Por esses motivos, a juíza determinou a demolição do que estiver construído em desacordo com a legislação urbanística no prazo de até 45 dias úteis, contados a partir do trânsito em julgado da decisão (ou seja, após esgotados os prazos para recursos).

O condomínio terá também que pagar indenização de R$ 10 mil, por danos ao meio ambiente artificial. A quantia deverá ser destinada ao Fundo de Defesa do Meio Ambiente do Município (Fundema).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Ceará

Declaração de dívida pelo contribuinte é suficiente para execução

A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo a dívida fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada outra providência por parte do Fisco. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região reconheceu a legitimidade de uma execução fiscal movida pela Fazenda Nacional contra um homem, por declaração de rendimentos do exercício 1998/1999. A decisão foi unânime.

Na apelação, o homem afirmou que não foi notificado sobre a constituição do crédito tributário, por isso, houve o cerceamento do direito de defesa. Ele pediu a nulidade da penhora sobre veículo de sua propriedade, objeto de alienação fiduciária.

Na decisão, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre, explicou que o entendimento sobre o crédito segue a Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico

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