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Caixa é condenada a indenizar consumidores por perda do tempo útil

Cobrar o consumidor de forma indevida e sem corrigir o erro, exigindo que o cliente perca horas de trabalho e lazer para resolver a situação, caracteriza desvio produtivo e gera o dever de indenizar. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar em R$ 2 mil um casal de mutuários do programa Minha Casa, Minha Vida, por “perda do tempo útil”.

 

A instituição financeira descontou valores de financiamento automaticamente, acima do definido em contrato. O casal disse que tentou resolver o problema várias vezes, mas precisou ir à Justiça para corrigir o cálculo.

 

Conforme a relatora, desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, “A perda do tempo útil dos autores, ocorrida em decorrência da conduta negligente da instituição financeira, constitui dano moral à luz da teoria do Desvio Produtivo do Consumidor”.

 

Segundo essa teoria, o dano ocorre quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e deixar uma atividade necessária, ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

 

A relatora disse que “As cobranças equivocadas, aliadas ao fato dos autores, por diversas vezes, procurarem a solução do problema junto à demandada, tendo sido finalmente obrigados a ajuizar ação com tal fito, demonstram não se tratar de mero dissabor, mas de verdadeira violação à sua dignidade”.

 

Além dos R$ 2 mil pelo desvio produtivo do consumidor, a Caixa ainda foi condenada a indenizar os autores em R$ 10 mil por negativar os nomes deles de forma indevida, em serviço de proteção ao crédito.

 

Em quatro decisões recentes, o Superior Tribunal de Justiça confirmou o entendimento do TJ-SP para condenar fornecedores a indenizar pelos danos morais gerados com o desvio produtivo.

 

Fica o alerta sobre o assunto, tendo em vista que as indenizações por desvio produtivo do consumidor estão sendo cumuladas com outros pedidos de indenização pleiteados pelos consumidores no processo.

 

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico

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