Declaração de dívida pelo contribuinte é suficiente para execução
Na apelação, o homem afirmou que não foi notificado sobre a constituição do crédito tributário, por isso, houve o cerceamento do direito de defesa. Ele pediu a nulidade da penhora sobre veículo de sua propriedade, objeto de alienação fiduciária.
Na decisão, o relator, juiz federal convocado Carlos Augusto Tôrres Nobre, explicou que o entendimento sobre o crédito segue a Súmula 436, do Superior Tribunal de Justiça: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.
Fonte: Conjur – Consultor Jurídico