fbpx

Blog

Acidente em rodovia gera dever de indenizar

O Departamento de Edificações de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais (DEER/MG) deverá indenizar um motociclista vítima de acidente pelos danos morais, materiais e estéticos. Os danos materiais foram fixados em cerca de R$ 23,5 mil e os danos morais e estéticos em R$ 20 mil cada um. A decisão é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
 
Conforme relato nos autos, o motociclista transitava com sua moto pela Rodovia MG 188 quando colidiu em um tronco de árvore após sair da pista de rolamento, tombando em uma vala. O acidente causou-lhe lesões e prejuízos materiais, motivando-o a ingressar com ação na justiça. Ele alegou que a causa do acidente foi a precariedade das condições do asfalto da via.
 
Em primeira instância, os pedidos do motociclista foram julgados parcialmente procedentes. Inconformado, o DEER/MG recorreu, alegando culpa exclusiva da vítima. A autarquia afirmou que a omissão do Poder Público não ficou comprovada não se justificando a indenização por danos morais. Além disso, destacou a inexistência de danos materiais e estéticos.
 
Conforme observou o relator da ação, é fato incontroverso que o motociclista sofreu um acidente quando transitava com sua motocicleta na Rodovia MG 188, sentido Unaí-Paracatu. O magistrado ressaltou que as provas produzidas, em especial o laudo criminalístico composto de acervo fotográfico, comprovam o acidente sofrido pelo autor no local indicado e a correlação das condições da via com o ocorrido.
 
O relator considerou informações trazidas pelo perito, como a existência de vários remendos no asfalto no trecho em que verificado o acidente, o descuido com a vegetação que comprometia o acostamento da via, o péssimo estado de conservação das faixas nos dois sentidos do tráfego e, principalmente, a informação de que o veículo chocou-se com um toco de árvore escondido pela vegetação à beira da pista.
 
O magistrado ressaltou que, como a rodovia está sob o domínio do DEER, é indiscutível a responsabilidade pela respectiva conservação e, havendo dano a terceiros, o ressarcimento se impõe. Ele acrescentou que o DEER não demonstrou que teria havido culpa exclusiva ou concorrente da vítima, caso fortuito ou força maior.

 
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Utilizamos Cookies para armazenar informações de como você usa o nosso site com o único objetivo de criar estatísticas e melhorar as suas funcionalidades.