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Parcelamento de débito suspende ação penal por crime tributário

É cabível a suspensão de ação penal quando houver o parcelamento do débito tributário que motivou a denúncia. Com esse entendimento, a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná determinou a suspensão de ação penal contra dois empresários acusados de crime tributário

A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Federal, foi aceita em outubro de 2017. Em maio de 2018, o débito tributário que motivou a denúncia foi parcelado junto à Receita Federal. Diante disso, a defesa dos empresários pediu que o processo fosse suspenso. 

O pedido foi negado em primeira instância pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Londrina, sob o fundamento de que a suspensão da ação penal somente seria possível se o parcelamento tivesse sido formalizado antes do recebimento da denúncia.

A defesa dos empresários então apresentou recurso ao TJ-PR, alegando que o objetivo final do parcelamento é a quitação integral do débito objeto da ação penal, razão pela qual deve ser suspensa até o cumprimento definitivo da obrigação.

Para o relator no colegiado, desembargador José Carlos Dalacqua, “Havendo demonstração inequívoca por parte do impetrante/paciente de que houve o parcelamento do débito, ainda que o mesmo tenha ocorrido após o recebimento da denúncia, entendo que deve ser parcialmente concedida a ordem a fim de suspender o prosseguimento da ação penal, até o pagamento integral do tributo”, afirmou o desembargador, em voto seguido por unanimidade.

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico

Sócio quotista não responde por dívida tributária sem atuar na gerência

Quando determinado sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada nunca exerceu função de gerência, não pode ser responsabilizado por dívidas tributárias contraídas pela sociedade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região permitiu a um empresário deixar o polo passivo de uma execução fiscal.

O juízo de primeiro grau sustentou que o sócio jamais exerceu atividade de gerência na empresa, participando apenas como quotista. Por isso, considerou impossível que se atribuísse a ele responsabilidade pelos débitos fiscais.

Segundo o relator da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o juiz federal convocado Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, “o Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade tributária de terceiros, é expresso no sentido de que são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”.

O relator ressaltou ainda que é pacífico o entendimento segundo o qual o sócio quotista, que não exerceu a administração da empresa, não pode ser responsabilizado pela dívida da sociedade.

Deve-se ficar atento ao entendimento da jurisprudência sobre o assunto em questão e procurar um advogado se essa situação ocorrer com você.

Fonte: Conjur – Consultor Jurídico

Começa prazo de adesão ao Refis de micro e pequenas empresas

Desde a quarta-feira (dia 02/05), micro e pequenos empresários que estão em dívida com a União podem aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Refis). A iniciativa oferece o parcelamento da dívida e descontos de até 90% sobre atrasos, de acordo com a modalidade de adesão.

O prazo para inscrições começou e vai até as 21h do dia 9 de julho, exclusivamente pela internet, no Portal e-CAC PGFN. Para se inscrever basta clicar na opção “Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional”, disponível em “adesão ao parcelamento”.

O programa abrange os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 e inscritos em Dívida Ativa da União até a data de adesão ao programa, inclusive aqueles que foram objeto de parcelamentos anteriores ativos ou rescindidos, ou que estão em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal ajuizada.

Para aderir ao programa, o contribuinte deverá pagar uma entrada correspondente a 5% do valor total da dívida, que poderá ser dividida em cinco prestações mensais. O montante restante poderá ser quitado em até 175 parcelas. Os juros poderão ter redução de 50% a 90% e as multas de 25% a 70%, de acordo com o número de parcelas.

Pelas regras do programa, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 300. Além disso, não são necessárias a garantia e/ou o arrolamento de bens para aderir ao programa.

Fonte: Agência Brasil

Chega ao Senado projeto com regras para desistência de compra de imóvel

Chegou ao Senado Federal, na quinta-feira (14), o Projeto de Lei nº 68/2018 que define regras para a desistência da compra de imóvel na planta, o chamado distrato. Aprovada na Câmara dos Deputados, a matéria já foi encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), onde aguarda designação de relator.

O presidente do Senado, Eunício Oliveira, recebeu a visita do Ministro das Cidades, Alexandre Baldy, e do presidente da Caixa, Nelson Antonio de Souza. Eles estavam acompanhados de representantes do setor imobiliário e pediram uma rápida tramitação do projeto. Eunício disse que o Congresso tem o dever de ajudar a destravar a economia, mas os parlamentares têm responsabilidade fundamental com o consumidor. Segundo o presidente, os senadores vão ouvir todos os setores envolvidos para garantir segurança jurídica e condições justas aos empresários e consumidores.

De iniciativa do deputado Celso Russomanno (PRB-SP), a matéria trata de prazos, condições de entrega do imóvel e multas em caso de distrato, tanto por parte do comprador quanto por parte da construtora. Russomanno lembra que ainda não há uma lei que trate do assunto e, muitas vezes, os casos de desistência vão parar na Justiça.

Dentre outros assuntos, o texto estabelece que o consumidor tem o direito de desistir da compra do imóvel, inclusive se já estiver morando na casa ou no apartamento. Nesse caso, a construtora pode descontar prejuízos pelo uso do imóvel. Pelo projeto, se houver atraso de mais de seis meses na entrega das chaves, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além da multa acordada, em até 60 dias. Se mesmo com o atraso a pessoa quiser continuar com o imóvel, a construtora terá que pagar multa de 1% a cada mês a mais de atraso na entrega das chaves.

Se o negócio for desfeito por causa do comprador, este terá direito à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, corrigidas monetariamente. O valor devolvido, no entanto, terá desconto da comissão de corretagem e do valor da multa — que não poderá exceder a 25% da quantia já paga. O Judiciário hoje costuma decidir entre 10% e 25% para o valor da multa. O projeto ainda permite que as construtoras fiquem com até 50% dos valores pagos pelo consumidor em caso de desistência, quando o empreendimento tiver seu patrimônio separado do da construtora, mecanismo chamado de patrimônio de afetação.

Fonte: Agência Senado (www.senado.leg.br/noticias)

Uso de espaço e cargo público para objetivos partidários pode configurar improbidade

A 1ª Câmara de Direito Público acolheu parte do recurso de um ex-prefeito da região oeste do Estado, interposto em objeção à decisão interlocutória que recebeu denúncia apontando indícios da ocorrência do chamado ‘dízimo partidário’, que consistia em obrigar os servidores que exerciam cargos em comissão a repassar todos os meses, parte dos seus salários, em forma de doação para diretório local de partido político, durante sua gestão.

Tudo indica que a contribuição mensal era imposta aos servidores com uso da coisa pública, já que havia utilização de recinto fechado da prefeitura para promover reuniões, onde eram efetivadas as propostas dos donativos, e colhidas as assinaturas nas autorizações para débito em conta bancária.

Os desembargadores destacaram possível imoralidade na conduta (art. 11 da LIA): [ … ] não queremos interesses privados ganhando projeção com o uso do Poder Público. E o relator ainda questionou: Qual a finalidade dessa reunião partidária em plena sede do Executivo Municipal?. Portanto, a instrução prosseguirá na origem. Em arremate, o órgão julgador reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público para pleitear a devolução dos valores descontados indevidamente nos holerites dos servidores, por constituir transferência de recursos entre particulares e agremiação política, sem qualquer interesse difuso, coletivo ou individual indisponível a ser tutelado. A votação foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina

Município terá de indenizar motociclista que se acidentou por falta de sinalização em quebra-molas

O Município de Itapuranga deverá pagar R$ 17 mil a título de indenização por danos morais, materiais e estéticos, em razão da autora ter sofrido escoriações no rosto, contusão no crânio e fratura nos dentes frontais em acidente de trânsito.

Narra os autos que, no dia 2 de setembro de 2016, por volta das 2 horas, a autora conduzia sua motocicleta, quando foi surpreendida por uma lombada (quebra-molas), que provocou a queda do veículo. Com o acidente, a autora teve inúmeras sequelas, consistentes em escoriações no rosto, contusão no crânio e fratura de três dentes frontais.

O município foi citado, momento em que apresentou contestação. Na oportunidade, ela refutou os fatos aduzidos pela autora, afirmando, em síntese, que houve culpa exclusiva da vítima, inexistindo dever de indenizar.

Ao analisar os autos, a magistrada argumentou que as fotografias contidas nos autos comprovaram a inexistência de sinalização devida, uma vez que a lombada instalada pelo réu não atendeu aos requisitos legais, diante da ausência de sinalização com faixas transversais que permitam a sua visualização, além de que a placa indicativa foi instalada aparentemente há menos de um metro de distância da ondulação, ou seja, incompatível com as diretrizes prevista na norma legal, ficando evidente a omissão do ente público.

Para ela, as provas obtidas revelaram que o acidente ocorreu em razão da ausência de sinalização da via, haja vista que era de responsabilidade do município fixar, além de placas sinalizadoras advertindo sobre a existência de tal obstáculo, providenciar a pintura do quebra-molas com faixas transversais amarelas, conforme exige a legislação nacional de trânsito, e se tal não providenciou, responderá pelas ocorrências que disso resultaram.

A magistrada ressaltou, ainda, que não há em que se falar em culpa exclusiva da vítima, uma vez que ela não se encontrava em velocidade além da permitida ou em desatenção às normas de trânsito, como alegou o requerido. Não há como imputar à vítima a culpa pelo acidente, como pretende a municipalidade, ficando, assim, rejeitada esta alegação do requerido, frisou. Quanto aos danos, acrescentou que eles visam a punição do agente em razão do acidente ter causado constrangimentos, angústia e sofrimento à vítima.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Estado deve indenizar mãe de recém-nascida que morreu a espera de cirurgia cardíaca

A Justiça condenou o Estado do Tocantins a indenizar, em R$ 100 mil, a mãe de um bebê recém-nascido que morreu devido a falta de cirurgia de urgência no coração. A decisão é 1ª Escrivania Cível de Palmeirópolis.

Em julho de 2017, a recém-nascida nasceu no Hospital de Referência de Gurupi com Síndrome do Coração Esquerdo Hipoplásico (quando as estruturas do lado esquerdo do coração são pequenas e pouco desenvolvidas para fornecer o fluxo de sangue suficiente para as necessidades do corpo) e precisava urgentemente passar por um procedimento cirúrgico que não é realizado no Estado, além de cuidados específicos em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI).

Na época, a família conseguiu na Justiça a determinação para o Estado realizar a cirurgia cardíaca e transferir o bebê para a UTI Neonatal do Hospital Dona Regina, em Palmas, já que em Gurupi não havia vagas. Apesar da ordem judicial, o Estado só cumpriu parte da decisão e não providenciou o procedimento cirúrgico. A menor morreu no dia seis de agosto.

Ao julgar o caso, a magistrada considerou que, ainda que não haja evidência incontroversa de que determinada omissão seja a causa direta e exclusiva do resultado lesivo, é possível dizer que ela contribuiu substancialmente para a redução da possibilidade de se evitar o dano, o que é suficiente para acionar os mecanismos jurídicos indenizatórios, especialmente na seara do dano moral. A conduta omissiva do Estado caracteriza grave desrespeito à dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), forçoso reconhecer a responsabilidade civil do Estado, na hipótese vertente, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com o viés da responsabilidade subjetiva, por ato omissivo e que a autora faz jus à indenização por dano moral postulada, concluiu.

A mãe do bebê será indenizada em R$ 100 mil, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da publicação da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do falecimento da menor).

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins

Estado não é responsável por criança que morreu afogada em praia sem salva vidas de SC

A 2ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que desonerou Estado e município da responsabilidade pelo afogamento de uma menor em praia do sul do Estado. Os autores da ação, pais e irmãos da vítima, sustentaram que o acidente foi causado pela inexistência de salva-vidas no local, assim como pela falta de primeiros socorros que poderiam ter revertido o quadro, fatos que caracterizaram a omissão dos entes públicos.

Em sua defesa, Estado e Município alegaram culpa exclusiva da vítima e de seus responsáveis, que não agiram com seu dever de guarda. Aduziram que não foram comprovados os requisitos para a caracterização de sua responsabilidade civil. Para o desembargador relator da matéria, razão assiste aos réus. Segundo ele, os apelantes não lograram êxito em demonstrar a falha do Estado no exercício do seu dever constitucional de segurança pública.

Pelo contrário, pois denota-se que houve negligência por parte daqueles que estavam como responsáveis pela criança no dia do acidente, visto que sua ausência não foi notada por mais de quinze minutos. “Independente de haver salva-vidas em um lugar frequentado por banhistas, é dever dos pais e/ou responsáveis vigiar os menores de idade, exatamente para o fim de evitar o que aconteceu com a vítima. E ainda assim, não parece razoável atribuir aos entes públicos a responsabilidade por toda e qualquer morte por afogamento na região litorânea ou em rios, lagos e represas”, asseverou o magistrado. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Município é condenado por queda de moto em via pública

A 1ª Câmara de Direito Público do TJ confirmou sentença que condenou município ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 15,2 mil, em favor de uma motociclista que sofreu acidente ao cair em um buraco não sinalizado em plena via pública. A condutora alegou que transitava de motocicleta quando caiu no buraco de grandes proporções. Afirmou que foi socorrida pelo Samu e encaminhada ao hospital municipal, onde constataram fratura e luxação do ombro e fratura do úmero direito.

Por conta disso, precisou ficar afastada de suas atividades laborais por aproximadamente um ano, período em que necessitou de acompanhamento fisioterápico. O município, em sua defesa, disse que as fotos juntadas pela autora demonstram que não existia um buraco na via mas somente uma insignificante depressão, e que nenhum motorista em velocidade compatível sofreria queda ao passar por ela. Alegou culpa exclusiva da motorista, que obteve carteira de habilitação apenas oito meses antes, inexperiência que teria contribuído para o acidente.

Segundo o desembargador relator da matéria, ficou comprovado o ato ilícito pelas fotos de uma depressão de grandes proporções na via pública, ficha de atendimento do Samu por queda em buraco sem sinalização e também por boletim de ocorrência. “Afirmar que o tempo de habilitação da autora faz supor sua responsabilidade pela queda é quase um desespero argumentativo, além de conspirar contra a própria concessão da CNH pelo órgão competente”, concluiu. A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Cobrança do ICMS em produto digital atingirá e-commerce

Com seis estados aptos a iniciar cobrança do imposto a partir de abril, especialistas afirmam que plataformas que hospedam lojistas virtuais devem ser afetadas, repassando custos para lojista.

A tributação do ICMS sobre a venda de bens digitais foi publicada no Convênio 106/17, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz)no segundo semestre passado. Seis estados já editaram decretos para cobrança do imposto – entre eles, São Paulo, onde a alíquota será de 5%.

O recolhimento ocorrerá na unidade federativa onde reside o contratante do serviço – ou no estado da loja virtual, no caso das plataformas de hospedagem.

Além dos serviços de software, empresas de streaming de áudio e vídeo, fornecedores de aplicativos, de jogos ou de serviços de prevenção de risco e e-learning, a cobrança de ICMS sobre bens digitais – que começa em seis estados no dia 1º de abril – afetará plataformas de hospedagem de lojas virtuais, pressionando custos de pequenos empresários do setor.

“Esse tipo de empresa já pagava o ISS (Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza) e vai continuar pagando, mas agora também está sujeita ao ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)”, explicou o advogado especialista em direito digital, André Iizuka.

Já o especialista em direito digital da Assis e Mendes, Adriano Mendes, recomendou atenção. “A cobrança é inconstitucional, pois o que incide sobre software de qualquer modalidade é o ISS. Ainda assim, nada impede que, no entendimento da fiscalização, eles estejam sujeitos”, afirmou o advogado, que assessora a Associação das Empresas Brasileiras de Tecnologia da Informacao de São Paulo (Assespro-SP) na questão.

Deste modo, recomenda-se que plataformas de hospedagem – assim como outras afetadas – não recolham ambos os impostos e busquem assistência jurídica antes de “optar” por um dos dois.

Fonte: DCI – Diário Comércio Indústria & Serviço

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