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Cessão de direitos de cotas de sociedade empresária após a morte de sócio não exime de responsabilidade

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento proposto pela Fazenda Nacional contra a decisão de primeira instância que, nos autos de execução fiscal contra uma empresa distribuidora de bebidas, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo espólio da pessoa jurídica, após o falecimento de um sócio, tendo sido determinada a sua exclusão, com a inclusão de uma outra pessoa jurídica, tida como sucessora empresarial no polo passivo da lide, sob o argumento de que a empresa executada se obriga a ceder o direito de comercialização de produtos da cervejaria Brahma, bem como veículos, máquinas e materiais de vendas e divulgação relacionadas ao ramo.

Ao analisar o recurso, o relator, assinalou que do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção capazes de afastar a responsabilidade da principal devedora, pessoa jurídica e, consequentemente, do espólio do sócio falecido, notadamente porque simples disposições contratuais, sem registro na Junta Comercial da sede das sociedades contratantes, não obriga a sua observância por parte da Fazenda Pública.

O desembargador citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o falecimento de sócio, em regra, dissolve parcialmente a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, hipótese em que caberá ao espólio, representado pelo inventariante, administração transitória das quotas enquanto se apuram os haveres e a divisão do espólio.

O magistrado sustentou que a cessão de direitos efetuada pela pessoa jurídica não a eximiu da responsabilidade por débitos não adimplidos junto ao Fisco, como entendeu o Juízo de origem, razão pela qual merece acolhimento a pretensão para a reforma da decisão na parte que excluiu a empresa do polo passivo, mantendo-se o espólio/excipente no polo passivo da relação processual.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Sócio constante na CDA deve provar que não ficou caracterizada a responsabilidade tributária

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou decisão que, nos autos de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional contra a sociedade empresária, rejeitou a exceção de pré-executividade por não ter sido demonstrada pelo requerente, de plano, a impossibilidade de prosseguimento da cobrança.

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que o parcelamento do autor foi cancelado em 20/11/2003. Logo, a partir dessa data o prazo prescricional foi reiniciado. Como a ação foi proposta pela Fazenda Nacional em 09/09/2005, não há que se falar em prescrição. Tendo em vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa (CDA), cabe ao executado demonstrar que não se faz qualquer das hipóteses autorizativas do art. 135 do Código Tributário Nacional (CTN), diz a decisão.

O relator concordou com os termos da decisão do juízo de origem. Em seu voto, ele citou precedentes da 1ª Seção do TRF1 no sentido de que se a execução fiscal foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Grávida que pediu demissão no período de experiência, não tem estabilidade

Uma gestante que pediu demissão antes do fim do contrato de experiência não teve reconhecido o direito à estabilidade. A decisão é da 6ª turma do TST, que julgou recurso de revista interposto pela grávida que alegou ter sido induzida a pedir demissão logo após comunicar empresa sobre a gestação.

Em julho de 2014, a autora foi contratada através de um contrato de experiência com término previsto para o final do mês de agosto do mesmo ano. Porém, a 20 dias do fim do contrato, a trabalhadora, que teria engravidado no fim do mês em que foi admitida, pediu demissão.

De acordo com a trabalhadora, logo após comunicar a gravidez à empresa, foi chamada para assinar os papéis de demissão. A funcionária alegou “vício de vontade” no momento da assinatura dos documentos, já que estava ciente da necessidade de sustentar a criança. Em razão disso, alegou a nulidade do pedido de demissão. A empresa, por sua vez, apresentou documentos referentes à rescisão do contrato de trabalho, os quais haviam sido assinados pela trabalhadora.

Ao julgar o caso, o juízo do 1º grau considerou ser inviável a presunção a respeito do vício de consentimento, já que a autora havia assinado a documentação. Inconformada, a mulher recorreu ao TRT da 4ª região e o Tribunal Regional manteve o entendimento da 1ª instância.

Em recurso da gestante ao Tribunal Superior do Trabalho, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ressaltou a existência de dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante durante o período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Entretanto, o ministro pontuou que a vedação não se aplica ao pedido de demissão por parte da funcionária.

Em razão disso, a 6ª turma afastou o reconhecimento da estabilidade gestacional à funcionária e não deu provimento ao recurso de revista interposto pela trabalhadora.

Fonte: Migalhas

Turma restabelece justa causa de vigia que permitia entrada de terceiros em seu posto de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma empresa de navegação e restabeleceu sentença que julgou improcedente o pedido de reversão de justa causa de um vigia que permitiu acesso de terceiros às dependências da empresa. A Turma entendeu que a penalidade foi corretamente aplicada, pois o empregado já havia recebido duas advertências anteriormente pelos mesmos motivos.

De acordo com os autos, o vigia foi flagrado consumindo bebida alcoólica no posto de trabalho junto de mulheres que moravam próximo ao local. A empresa já havia o advertido em duas oportunidades e decidiu, após sindicância, aplicar a justa causa por incontinência de conduta e mau procedimento, motivos previstos no artigo 482, alínea “b”, da CLT.

O vigia, ao requerer a reversão da justa causa, alegou que o empregador queria obrigá-lo a assinar um pedido de demissão e, ao se negar a assinar, foi demitido por justa causa.

O relator do recurso no TST, ressaltou que o vigia tem a responsabilidade de resguardar a segurança do ambiente de trabalho e proteger o patrimônio da empregadora e das pessoas que circulam pelo local. Diante dos resultados da sindicância e de confissão do próprio trabalhador, não há controvérsia quanto à prática irregular, e a empresa, por sua vez, comprovou ter cumprido a exigência de gradação de penalidades. “Neste contexto, a aplicação da justa causa fez-se necessária, não havendo falar em desproporcionalidade da aplicação da pena”, concluiu. A decisão, unânime, já transitou em julgado.

Fonte: TST

Rede social ajuda a localizar credora

Uma pesquisa realizada no Facebook possibilitou que a 2ª Vara de Pato Branco encontrasse a credora de uma Ação de Consignação em Pagamento, que havia se mudado para o estado da Bahia depois do rompimento de seu contrato de trabalho.
A ação foi ajuizada em julho deste ano, depois de diversas tentativas frustradas de localizar a ex-funcionária, que não retornou à empresa para receber os créditos referentes a férias vencidas e adicional por tempo de serviço.

Na expectativa de encontrar a credora e transferir os valores depositados em Juízo, a unidade judiciária utilizou todos os instrumentos de busca de endereço disponíveis para o Tribunal, incluindo consultas aos bancos de dados do Detran e da Copel, mas a trabalhadora não foi localizada.

Foi então que um servidor da 2ª Vara de Pato Branco decidiu fazer uma pesquisa na rede social. Ele encontrou um perfil de usuário com o mesmo nome que a credora da ação e, por meio de troca de mensagens, conseguiu a confirmação de que se tratava da pessoa procurada.

Ainda utilizando a ferramenta de troca de mensagens disponibilizada pelo Facebook, a trabalhadora foi consultada sobre a possibilidade de receber o dinheiro mediante transferência bancária, uma vez que a viagem até o Paraná para efetuar o saque dos valores consumiria praticamente todo o saldo consignado. A credora concordou e todos os detalhes foram definidos pela própria rede social.

Todas as exigências legais foram cumpridas, incluindo o envio de correspondência postal com a indicação de questões procedimentais, como o prazo para resposta no caso de eventual discordância do valor depositado.

Fonte: TRT 9ª Região

Gerente que trabalhava no sistema de home office não receberá horas extras

No caso do empregado que trabalha de casa, presume-se que não há controle de horário e cabe a ele apresentar prova caso tenha feita hora extra. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de uma fabricante de celulares e julgou improcedente o pedido de horas extras de um gerente de qualidade que executava suas tarefas no sistema de home office.

O ex-gerente da empresa alegou que respondia a e-mails e atendia ligações fora do horário de trabalho e ainda era obrigado a transmitir respostas, pareceres e solicitações aos superiores, sob pena de severas repreensões. Afirmou ainda que fazia viagens frequentes à Argentina, nas quais trabalhava além das oito horas por dia. Por isso, pedia o pagamento de horas extras na média aproximada de cinco horas diárias.

A empresa, por sua vez, argumentou que não havia fiscalização de jornada de trabalho e que o próprio gerente afirmou que as únicas pessoas às quais se reportava estavam no México e, depois, no Canadá. A testemunha da empresa afirmou que as horas de trabalho, cerca de sete a oito por dia, eram totalmente flexíveis, e não havia sobreaviso. Também disse que, embora fosse comum o recebimento fora do horário de trabalho, não havia necessidade de respondê-los na mesma hora.

O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de horas extras, considerando que o gerente foi contratado expressamente para trabalhar em São Paulo, em um escritório residencial remoto, e que não havia nenhuma prova de que sua jornada fosse fiscalizada. Segundo a sentença, o fornecimento de celular com rastreador, por si só, não era suficiente para demonstrar o efetivo controle da jornada.

No recurso apresentado ao Tribunal Superior do Trabalho pela empresa reclamada, esta afirmou que pelo trabalho ser em sistema de home office, era do profissional o ônus de comprovar a fiscalização da jornada e que esta era superior a oito horas.

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, não havendo dúvidas de que o gerente trabalhava em casa, existe a presunção de que não havia controle de horário, o que atrai o ônus da prova em sentido contrário para o trabalhador.

Fonte: Conjur

Casal que teve mala extraviada em cruzeiro receberá indenização

A 5ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Henry Petry Junior, confirmou condenação de empresa responsável por cruzeiro marítimo na costa brasileira, pelo extravio da mala de um casal em uma de suas viagens. Ela terá que desembolsar R$ 21,6 mil para bancar danos morais e materiais.

Em recurso, a empresa alegou que não poderia ser condenada em razão de os passageiros não terem apresentado declaração do conteúdo da bagagem. Acrescentou ainda ser pouco crível que a mala contivesse em seu interior bens que somassem a quantia apresentada pelo casal, de R$ 2,6 mil – valor arbitrado para cobrir os danos materiais.

O relator rechaçou tal argumento ao lembrar que os cruzeiros não podem ser considerados opção de lazer de caráter popular e que a permanência de seis dias em alto-mar, justifica ao casal levar roupas e acessórios em número considerável ao seu bem-estar. Reparou ainda na conduta desidiosa da empresa na guarda de bens dos passageiros. 

Fonte: TJSC

Paciente indenizará médico em R$ 10 mil por ofensas em rede social

Uma mulher foi condenada a pagar R$ 10 mil como compensação por danos morais depois de ter ofendido um médico no Facebook. A decisão é do 12º Juizado Especial Cível de Manaus.
A paciente procurou um hospital público para trocar seu gesso, mas o médico informou que esse tipo de procedimento deveria ser agendado previamente por meio do sistema integrado para atendimento ambulatorial, pois a unidade hospitalar atendia apenas urgências e emergências.

De acordo com o processo, a paciente se alterou e com o celular passou a registrar fotos e imagens do local e do autor, sendo necessária a intervenção da segurança do hospital para retirá-la da sala de atendimento.

A ré postou as imagens no perfil no Facebook da unidade reclamando da falta do atendimento.

Na decisão, o juízo do 12º Juizado Especial Cível de Manaus afirma não haver dúvida de que a “requerida extrapolou o limite da liberdade de expressão e de opinião, para transbordar em verdadeiro vilipêndio à honra e à imagem do autor”. Segundo ele, os comentários tinham objetivo de denegrir a imagem do profissional e potencializar o efeito da ofensa.

“A crítica ordeira e respeitosa a comportamento alheio de agente público é permitida pelo ordenamento jurídico nacional e, não raras vezes, contribui para a mudança de posturas, comportamentos e ações. Não se tolera, contudo, a ofensa pessoal desarrazoada”, avaliou o juízo. 

Fonte: Conjur

Pagamento a qualquer tempo extingue punibilidade do crime tributário

O adimplemento do débito tributário, a qualquer tempo, até mesmo após o advento do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, é causa de extinção da punibilidade do acusado.
Com base nesse entendimento, já consolidado na jurisprudência, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus contradecisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia negado a extinção da punibilidade em crime tributário porque a quitação do débito só ocorreu após o recebimento da denúncia.

O relator do pedido de Habeas Corpus, Ministro Jorge Mussi, reconheceu que a Lei 9.964/00, que instituiu o Programa de Recuperação Fiscal (Refis), estabeleceu que a extinção da punibilidade em crime tributário só poderia ser declarada com o pagamento integral do débito, e desde que isso ocorresse antes do recebimento da denúncia.

No entanto, o ministro destacou que, com a edição da Lei 10.684/03, não foi fixado um limite temporal e, sendo assim, o pagamento da obrigação tributária e seus acessórios significaria a extinção da punibilidade do agente pela prática de sonegação fiscal.

“Embora tenha se instaurado certa dúvida acerca do alcance da norma em comento, pacificou-se na jurisprudência dos tribunais superiores pátrios o entendimento de que o adimplemento poderia se dar tanto antes como depois do recebimento da denúncia”, explicou o Ministro.

Fonte: STJ

Empregado divide com empresa culpa por acidente sob efeitos de remédio prescrito no trabalho

Um representante comercial que sofreu acidente de moto após ingerir medicação prescrita pela médica da empresa será indenizado por danos morais e materiais. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que houve culpa recíproca da empresa e do trabalhador pelo acidente, reduziu os valores fixados na segunda instância.

Na reclamação trabalhista, o representante comercial disse que, devido a fortes dores de cabeça, foi encaminhado ao posto médico da empresa e recebeu um comprimido da médica, que o liberou sem qualquer orientação especial. Ao voltar para casa de motocicleta, chocou-se contra o poste. Segundo ele, a colisão ocorreu em razão dos efeitos colaterais do medicamento e, portanto, se tratava de acidente de trabalho.

Em sua defesa, a empresa sustentou que o medicamento prescrito foi um antibiótico, que não tem efeito sedativo, alucinógeno ou de tonturas. Afirmou ainda que o trabalhador só deixou a empresa duas horas depois da consulta e estava lúcido quando saiu. Como recebia vale-transporte, argumentou que ele assumiu conscientemente o risco ao dirigir a motocicleta.

O juízo de primeiro grau não acatou os pedidos do empregado. Apesar de a bula do antibiótico aconselhar que o paciente não dirija, a perícia judicial informou que, na prática médica, tais efeitos não são observados. A sentença levou em conta também que a médica não sabia que ele estava de motocicleta naquele dia, nem que fosse para casa dirigindo após sentir fortes dores de cabeça.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17 ª Região (ES), no entanto, deferiu a indenização, entendendo que a médica deveria ter alertado o empregado sobre os efeitos colaterais para não por em risco a saúde e a integridade física. Concluiu, assim, que a empresa deveria ser responsabilizada pelo acidente, que considerou de percurso. Para o Regional, o fato de o trabalhador ser beneficiário de vale-transporte não afastava a responsabilidade da empresa, pois também haveria riscos de se acidentar no transporte público devido à sonolência e à desatenção causadas pela medicação. Com isso, fixou a indenização por danos morais em R$ 8 mil e os danos materiais em R$ 45 mil.

O relator do recurso no TST, observou que, apesar da falta de alerta pela médica da empresa, o trabalhador se locomoveu em veículo próprio no dia do acidente, mesmo tendo ciência de que não tinha totais condições de dirigir. Assim, “contribuiu também, e de forma relevante, para seu próprio infortúnio” – sobretudo levando-se em conta que era optante pelo vale-transporte. Reconhecida a culpa concorrente, votou no sentido de estabelecer indenização proporcional sobre o dano, reduzindo pela metade os valores fixados no TRT.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho – TST

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