Estado deve indenizar mãe de recém-nascida que morreu a espera de cirurgia cardíaca
Na época, a família conseguiu na Justiça a determinação para o Estado realizar a cirurgia cardíaca e transferir o bebê para a UTI Neonatal do Hospital Dona Regina, em Palmas, já que em Gurupi não havia vagas. Apesar da ordem judicial, o Estado só cumpriu parte da decisão e não providenciou o procedimento cirúrgico. A menor morreu no dia seis de agosto.
Ao julgar o caso, a magistrada considerou que, ainda que não haja evidência incontroversa de que determinada omissão seja a causa direta e exclusiva do resultado lesivo, é possível dizer que ela contribuiu substancialmente para a redução da possibilidade de se evitar o dano, o que é suficiente para acionar os mecanismos jurídicos indenizatórios, especialmente na seara do dano moral. A conduta omissiva do Estado caracteriza grave desrespeito à dignidade da pessoa humana, enquanto princípio fundamental assegurado pela Constituição Federal (artigo 1º, inciso III), forçoso reconhecer a responsabilidade civil do Estado, na hipótese vertente, nos termos do art. 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, com o viés da responsabilidade subjetiva, por ato omissivo e que a autora faz jus à indenização por dano moral postulada, concluiu.
A mãe do bebê será indenizada em R$ 100 mil, sendo que o valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária, a partir da publicação da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do falecimento da menor).
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins