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A ação direta da constitucionalidade

Marcelo Harger

SUMÁRIO 

 

 

APRESENTAÇÃO……………..1

1- INTRODUÇÃO…………….. 2

2- A DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 3 DE 17 DE MARÇO DE 1993

Primeira Corrente Doutrinária: a inconstitucionalidade da medida…………….. 6

Segunda corrente doutrinária: a não-aplicabilidade do instituto…………….. 9

Terceira corrente doutrinária: a constitucionalidade da medida…………….. 10

3- A CONSTITUIÇÃO E AS DIFERENTES ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE…………….. 12

Conceito de inconstitucionalidade…………….. 12

Tipos de inconstitucionalidade…………….. 13

Inconstitucionalidade formal e material…………….. 13

Inconstitucionalidade total e parcial…………….. 13

As diferentes espécies de controle da constitucionalidade…………….. 14

4- A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE…………….. 15

A ação declaratória de constitucionalidade como processo objetivo…………….. 16

Legitimidade Ativa…………….. 17

Legitimação para agir in concreto (demonstração da controvérsia)…………….. 18

Objeto…………….. 18

A ação declaratória de constitucionalidade e as liminares…………….. 19

Procedimento…………….. 20

A decisão e seus efeitos…………….. 21

O efeito vinculante…………….. 22

Críticas ao efeito vinculante…………….. 23

5- CONCLUSÕES…………….. 24

6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS…………….. 25

 

 

APRESENTAÇÃO 

O presente estudo tem dois objetivos. O primeiro deles é analisar a constitucionalidade da Emenda Constitucional n° 3 de 17/03/93 sob o aspecto material, mais especificamente no que tange à instituição da ação declaratória de constitucionalidade. Esse objetivo é eminentemente teórico, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade dessa emenda.

O segundo objetivo é traçar o perfil da ação declaratória de constitucionalidade no direito brasileiro. Esse objetivo tem um caráter eminentemente prático pois, independentemente da conclusão teórica a que se chegue na primeira parte do trabalho tem-se que encarar a ação declaratória de constitucionalidade como uma realidade.

 

1- INTRODUÇÃO

 

A evolução do direito, já a algum tempo, levou à superação de certos postulados individualistas. Os conflitos coletivos passaram a ter uma maior incidência no dia a dia do mundo jurídico. Essa mudança no perfil dos conflitos de interesse é fruto da sociedade técnica e de massas em que vive o cidadão contemporâneo.

A vida em sociedade tornou-se por demais complexa e, com isso, surgiu a necessidade da criação de instrumentos processuais novos, mais rápidos e de maior abrangência, que garantam a defesa dos direitos individuais e até mesmo o adequado funcionamento do Estado de Direito.

Ciente dessa realidade, o constituinte de 1988 criou novos mecanismos processuais e conferiu uma maior força a certos institutos antes existentes conferindo uma tutela mais adequada aos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.

Some-se a esse quadro os inconvenientes trazidos pela demora e desencontro nas decisões judiciais que acarretam um descrédito na função jurisdicional e, porque não dizer, na Constituição.

Visando atender a esses anseios da sociedade e remediar a situação de demora e desencontro nas decisões judiciais é que o legislador instituiu a ação declaratória de constitucionalidade.

 

 

2- A DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 3 DE 17 DE MARÇO DE 1993
A emenda constitucional n° 3 de 17 de março de 1993, no que tange à instituição da ação declaratória de constitucionalidade estabeleceu as seguintes modificações no texto constitucional:
“art. 102…………………………………………………………………………………………….
I -………………………………………………………………………………………………………
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° – A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2° – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e so Poder Executivo.”
 
“art 103………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° – A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.”
Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter considerado constitucional as modificações mencionadas, a doutrina ainda se mostra dividida a esse respeito. Há basicamente 3 posicionamentos doutrinários diferentes.
A primeira corrente considera ser inconstitucional a medida por afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso ao judiciário e da repartição dos poderes.
A segunda corrente considera que, nos moldes em que foi instituída pela emenda constitucional em questão, a ação declaratória de constitucionalidade é inconstitucional ou não auto-executável. Para essa corrente, o legislador ordinário deverá, ao disciplinar o instituto, suprir as omissões existentes na emenda constitucional n° 3 adequando o referido instrumento ao sistema processual vigente.
Finalmente, há os que defendem a constitucionalidade da emenda, afirmando inexistir qualquer afronta aos princípios constitucionais.
Far-se-á, a seguir, uma análise dos três posicionamentos doutrinários.
 
Primeira Corrente Doutrinária: a inconstitucionalidade da medida
 
A maioria dos doutrinadores brasileiros parece ser contrária à constitucionalidade da emendaem questão. Afirmamque a instituição da ação declaratória de constitucionalidade pela emenda constitucional n° 3 ofende as cláusulas pétreas previstas pelo § 4° do art. 60 da Constituição Federal.
A primeira objeção feita é a de que todo ato normativo é presumidamente constitucional até que seja retirado do mundo jurídico pela declaração de sua inconstitucionalidade. Por isso, não haveria necessidade de declarar que a atividade legislativa do Estado é legítima.
Uma segunda objeção seria a ofensa ao princípio do contraditório (art. 5°, LV da Constituição Federal). Proposta uma ação devem estar presentes, ou, pelo menos, devem poder estar presentes todos os sujeitos que serão influenciados pelo resultado da prestação jurisdicional. É defeso ao juiz decidir qualquer demanda sem ouvir ou citar a parte contra a qual foi proposta.
A terceira objeção relaciona-se diretamente à anterior. Diz respeito à ofensa ao direito de defesa (art. 5°,LV). É necessário que se dê ao réu a oportunidade de apresentar suas razões. Não importa que o réu venha efetivamente a exercer o seu direito. Importa, no entanto, assegurar que a parte possa exercer o seu direito caso assim o queira.
A quarta objeção relaciona-se diretamente às duas imediatamente anteriores e é o desrespeito ao devido processo legal. O contraditório e a ampla defesa são inerentes ao due process of law e, por isso, a inobservância daqueles implica a inexistência desse.
A quinta objeção é a de que a ação declaratória de constitucionalidade consiste em quebra no princípio da separação dos poderes e transforma o Supremo Tribunal Federal em órgão chancelador das leis editadas pelo Poder Legislativo. A sexta e última objeção feita é que, ao conhecer de uma ação declaratória de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal não estará exercendo jurisdição mas legislando, sancionando legislação.Os doutrinadores adeptos dessa corrente refutam a afirmação de Gilmar Ferreira Mendes de que a ação declaratória de constitucionalidade seja simplesmente uma “ação direta de inconstitucionalidade com o sinal trocado” e consideram que a inversão no pedido causa danos consideráveis ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade das leis. Reconhecem que a instituição da ação declaratória de constitucionalidade objetiva trazer segurança jurídica ao propiciar um julgamento mais rápido e uniforme de pleitos de repercussão nacional. Afirmam, contudo, que a segurança jurídica não pode ser sobreposta aos direitos individuais do cidadão garantidos pelo art. 5° da Constituição Federal.

Segunda corrente doutrinária: a não-aplicabilidade do instituto

Há, na doutrina, quem sustente ser a ação declaratória de constitucionalidade, nos moldes em que foi instituída pela emenda constitucional n° 3, não auto-executável. Asseveram esses autores que as críticas feitas no item anterior são procedentes mas que a lei ordinária, ao dispor sobre o tema poderá estabelecer trâmites específicos que supram as deficiências já apontadas.
 
 Terceira conrrente doutrinária a constitucionalidade da medida
A terceira corrente afirma que não há qualquer óbice constitucional à ação declaratória de constitucionalidade. Não se pode transplantar para o controle abstrato da constitucionalidade categorias próprias à atuação jurisdicional concreta. Os tribunais constitucionais, no exercício do controle abstrato de constitucionalidade desempenham uma função autônoma, assemelhada àquela desenvolvida pelo legislativo (jurisdição constitucional objetiva) e, por isso, não se submetem aos princípios aplicáveis à resolução dos conflitos intersubjetivos de interesses.
A inexistência de réu na ação declaratória não macula a legitimidade do instituto. A idéia de que para a atuação jurisdicional do Estado é necessária a existência de dois sujeitos a discutir a respeito de direitos subjetivos constitui uma petição de princípio civilista. Os processos de controle constitucional das normas são processos objetivos e, em decorrência disso, não possuem partes e podem ser instaurados independentemente de um interesse jurídico específico. Destinam-se a eliminar um estado de incerteza sobre a legitimidade de lei ou ato normativo, sendo que os requerentes atuam para que se preserve a segurança jurídica e não em defesa de um interesse próprio.
Além do mais, a afirmação de que a ação declaratória de constitucionalidade ofende o direito de proteção judiciária, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal carece de lógica. É que a ação declaratória de constitucionalidade é, simplesmente, uma “ação direta de inconstitucionalidade com o sinal trocado”. Por isso, caso aquela ofenda aos referidos princípios, dever-se-á reconhecer que esta também o faz. Essa posição é adotada pelo Supremo Tribunal Federal e, parece ser a mais correta.
 
 

 3- A CONSTITUIÇÃO E AS  DIFERENTES ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

A Constituição pode assumir vários sentidos. No âmbito do presente estudo, interessa concebê-la como a lei fundamental e suprema de um ordenamento jurídico. Essa supremacia implica a existência de mecanismos de controle da constitucionalidade.
Conceito de Inconstitucionalidade
A doutrina costuma definir como inconstitucional o ato normativo cujo conteúdo ou forma se contraponha à Constituição.
Em termos lógicos o problema não se reduz aos casos de leis em relação de contrariedade à Constituição. Essa é apenas a inconstitucionalidade material. A inconstitucionalidade formal resulta de uma inadequação entre o procedimento de elaboração legislativa e o conteúdo da norma constitucional que prescreve o processo legislativo. Por isso, pode-se dizer que a inconstitucionalidade pode ser conceituada como a desconformidade do ato normativo ou do seu processo de elaboraçào com algum preceito constitucional.
 
 

Tipos de inconstitucionalidade

Inconstitucionalidade formal ou material

A inconstitucionalidade formal pode resultar de vício na elaboração ou na competência. O vício na elaboração ocorre quando a lei foi elaborada seguindo procedimento diverso do fixado na Constituição. O vício na competência ocorre quando a lei é elaborada por órgão incompetente. A inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo do ato normativo. Não sendo compatível com a Constituição Federal, o ato normativo será inconstitucional. Nesse sentido, deve-se levar em conta que não há dispositivo constitucional sem normatividade. Mesmo os princípios e normas programáticas possuem uma eficácia mínima que não pode ser esquecida.
 

Inconstitucionalidade total e parcial

A inconstitucionalidade total contamina todo o ato.A parcial incide somente sobre uma parcela do ato normativo.
 
Há, ainda, outras modalidades de inconstitucionalidade. Assim, pode-se citar a inconstitucionalidade por ação e por omissão, a originária e a superveniente, a direta e a indireta, a antecedente e a conseqüente. Essas outras modalidades não serão comentadas por não interessarem diretamente ao objeto do presente estudo. 
 
As diferentes espécies de controle da constitucionalidade
 
O controle da constitucionalidade pode se manifestar de diversas maneiras.
De acordo com o momento da sua realização, o controle pode ser a priori ou a posteriori. Será a priori quando o controle se der antes da vigência do ato normativo. Será a posteriori quando ocorrer após a entrada em vigor do ato normativo.
De acordo com o número de órgãos dotados de competência para realizá-la, a fiscalização da constitucionalidade pode ser difusa ou concentrada. Será difusa quando realizada por uma pluralidade de órgãos. Será concentrada quando monopolizada por um único ou por poucos órgãos competentes.
De acordo com a forma de provocação do órgão jurisdicional o controle pode ser, ainda, por via de exceção ou por via de ação

 

 

 A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE

Pode parecer estranha a existência de uma ação declaratória de constitucionalidade uma vez que a constitucionalidade da lei é presumida. Todavia, esse instituto adquire peculiar importância em face do nosso sistema de controle da constitucionalidade, onde convivem os modelos concentrado e difuso de fiscalização da constitucionalidade das leis. A finalidade do instituto em questão é a de, na ocorrência de dissenso a respeito da legitimidade de ato normativo federal em face da Constituição, provocar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, garantindo, com isso, a economia e a celeridade processuais, a segurança jurídica e a supremacia da Constituição.

A ação declaratória de constitucionalidade como processo objetivo

A ação declaratória de constitucionalidade é meio de controle abstrato da constitucionalidade das leis e, como tal, constitui processo de cunho objetivo.
Esse tipo de processo não se presta à proteção de situações individuais, mas à defesa da ordem jurídica. Os sujeitos constitucionalmente legitimados à deflagrar o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade não defendem um interesse próprio, mas sim um interesse coletivo, mais especificamente, garantir a supremacia da Constituição. Em virtude disso, diz-se que esses processos não possuem partes no sentido comumente atribuído a esta palavra. Na realidade, nesses casos, há sempre um requerente mas não necessariamente um requerido a postular em juízo.
 
A Legitimidade Ativa
O § 4° do art. 103 da Constituição Federal prevê os legitimados ativamente para a propositura da ação:
 
“art. 103……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° – A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.”
 
A proposta inicial era que os mesmos sujeitos fossem legitimados a propor a ação declaratória de constitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade. Realmente, dada a mesma natureza dessas ações, melhor seria que o Constituinte as disciplinasse da mesma maneira. Essa, no entanto, não foi a opção adotada na emenda n° 3, onde se restringiu a legitimidade ativa ad causam.
Ressalte-se que,conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade ad causam não confere a esses esses sujeitos (exceto o Procurador-Geral da República) capacidade postulatória. O Presidente da República e as Mesas da Câmara e do Senado Federal só poderão postular em juízo se estiverem devidamente representados por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
 

Legitimação para agir in concreto (demonstração da controvérsia)

A Emenda Constitucional n° 3/93 não estabeleceu condições especiais para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal não é órgão de consulta. Cabe a ele solucionar controvérsias, ainda que postasem tese. Porisso, deve-se cogitar de uma legitimação para agir in concreto, tal como ocorre no direito alemão.
Para que haja a legitimação in concreto, é necessário que se demonstre a existência de controvérsia a respeito da legitimidade da lei. Esse estado de dúvida quanto à legitimidade da lei pode se dar de várias formas. Todavia, para que se considere legítimo o interesse de agir, deve haver pronunciamentos contraditórios de órgãos jurisdicionais a respeito da legitimidade da norma objeto da ação. A simples controvérsia doutrinária não é elemento suficiente para provocar o estado de incerteza que legitima a propositura da ação. O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido.
Objeto 
De acordo com a letra “a” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, a ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto apenas as leis ou atos normativos federais. Mais uma vez, nota-se uma discrepância injustificada no regime jurídico das duas modalidades de controle abstrato da lei. Melhor seria que a ação declaratória de constitucionalidade também pudesse ser proposta em relação a leis ou atos normativos estaduais.
“Excluídas as leis e atos normativos estaduais, poderão ser objeto da ação declaratória de constitucionalidade todos os atos normativos suscetíveis de impugnação por via de ação direta genérica de inconstitucionalidade” (Clèmerson Merlin Clève, A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, p. 200).
Ressalte-se que, caso o Supremo Tribunal Federal mantenha a sua posição atual, a ação não poderá ter por objeto atos normativos pré-constitucionais, nem atos regulamentares, exceto os definidos como autônomos.
 
A Ação declaratória de constitucionalidade e as Liminares
O texto constitucional não prevê a possibilidade da concessão de liminar em ação declaratória de constitucionalidade. Convém ressaltar, no entanto, que também não há previsão constitucional da concessão de liminares em ação direta de inconstitucionalidade e que, apesar disso, o Supremo Tribunal Federal as tem concedido por entender que o poder de cautela é inerente à própria atividade jurisdicional.
Por isso, de acordo com o magistério de Gilmar Ferreira Mendes, “considerando a natureza e o escopo da ação declaratória de constitucionalidade, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões proferidas nesse processo, parece, igualmente, plausível admitir a concessão de medida cautelar a fim de evitar o agravamento do estado de insegurança ou de incerteza jurídica que se pretende eliminar”.

 

Procedimento

Não há lei ou disposição constitucional a especificar o procedimento aplicável à ação delcaratória de constitucionalidade. Aliás, nem mesmo há lei específica disciplinando a ação direta de inconstitucionalidade. Por isso, para que se confira uma maior efetividade aos processos de controle abstrato da constitucionalidade, é necessário que o legislador supra essa lacuna.

O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de aplicar para a ação declaratória de constitucionalidade o procedimento que vem sendo adotado na tramitação da ação de inconstitucionalidade, respeitadas as peculiaridades do novo instituto. Por isso, pode-se dizer que o novo instrumento de fiscalização abstrata da constitucionalidade adotará o seguinte procedimento:
a) o requerente deverá apresentar juntamente com a inicial documentação relativa ao processo legislativo da lei objeto da ação para que o Supremo Tribunal Federal possa analisar a constitucionalidade da norma sob um prisma formal;
b) o requerente deverá demonstrar na inicial a existência de controvérsia judicial que possa colocar em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo;
c) o Advogado-Geral da União não atua como curador do texto legal pois já se presume a constitucionalidade do texto;
d) o Procurador-Geral da República, ainda quando for o requerente, deverá atuar no feito na qualidade de custus legis (art. 103 § 1° da C.F.);
e) no julgamento da ação deverá ser observada a disciplina do julgamento da açào direta de inconstitucionalidade, inclusive quanto ao quorum de oito Ministros para a deliberação e quanto à exigência de maioria absoluta (art. 97 da C.F – seis Ministros) para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo.
A desição e seus efeitos
A decisão de mérito pode reconhecer a conformidade ou desconformidade do ato impugnado com a Constituição. A procedência implica a constitucionalidade da lei. A improcedência, desde que pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal implica a inconstitucionalidade da norma. Essa decisão, desde que observado o quorum e tomada pela maioria absoluta dos membros da Suprema Corte tem a qualidade de coisa julgada material e formal e produz efeitos erga omnes e ex tunc. Assim como na ação de inconstitucionalidade a decisão declara um estado preexistente.
Aplica-se também aqui, o princípio da parcelaridade dos atos normativos. Por isso, pode ocorrer que se declare uma norma parcialmente constitucional.
 

O efeito vinculante

Em relação aos efeitos da ação declaratória de constitucionalidade, cumpre, ainda, tecer alguns comentários a respeito do efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.

Dispõe o § 2° do art. 102 da Constituição Federal:

art 102………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e so Poder Executivo.”
Através desse parágrafo o legislador brasileiro, seguindo tendência universal e baseado no direito alemão conferiu efeito vinculante à decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo na ação declaratória de constitucionalidade. Esse instituto objetiva conferir maior eficácia às decisões proferidas pela nossa Corte Constitucional. No Direito brasileiro, todavia, ao contrário do que ocorre no Direito alemão, o efeito vinculante restringe-se apenas à parte dispositiva da sentença, não alcançando os fundamentos determinantes.
A adoção do efeito vinculante acarreta duas consequências principais:
a) a possibilidade de, em caso de descumprimento da decisão por órgãos do Judiciário, provocação do Supremo por via de reclamação;
b) a decisão alcança os atos normativos de igaul conteúdo daquele que deu origem a ela mas que não foi seu objeto, para o fim de, independentemente de nova ação, serem tidos como constitucionais ou inconstitucionais.

Críticas ao efeito vinculante

O efeito vinculante tornou mais completo o sistema brasileiro de controle da constitucionalidade. As críticas que lhe são oponíveis, na realidade, decorrem do fato de o legislador ter ficado aquém do desejado. De fato, o constituinte reformador deveria ter disciplinado do mesmo modo a ação direta de inconstitucionalidade pois, em não agindo desse modo, ocasionou um paradoxo: a lei declarada constitucional ou inconstitucional por decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade produz apenas efeitos erga omnes, enquanto que a lei declarada inconstitucional por decisão proferida em ação declaratória de constitucionalidade produz efeito erga omnes e vinculante. É irracional a discrepância criada entre os efeitos da decisão nesses dois institutos pela emenda n° 03.
Uma última crítica que pode ser efetuada é a de que o constituinte reformador adstringiu o efeito vinculante aos atos do Poder Judiciário e do Poder Executivo. Não há vinculação em relação aos atos do Poder Legislativo. Essa discriminação também é desprovida de fundamento lógico pois caberia ao Constituinte reformador inserir também os atos do Poder Legislativo entre os sujeitos ao efeito vinculante.

 

 

5- CONCLUSÕES

1- A emenda constitucional n° 3 é constitucional. A ação declaratória de constitucionalidade consiste em modalidade de controle abstrato da constitucionalidade que visa a aperfeiçoar o sistema brasileiro de controle. 

2- As críticas feitas ao instituto, pelas razões já apontadas, são improcedentes. A ação declaratória de constitucionalidade nada mais é do que uma “ação direta de inconstitucionalidade com o pólo invertido”.

3- O instituto em questão configura processo objetivo e, como tal pode ser instaurado independentemente da existência de partes e, de um interesse jurídico específico. Há requerente, mas não há requerido.

 

4- A ação declaratória de constitucionalidade constitui importante elemento de uniformiza ção da jurisprudância.

 

 

6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional, 6ª ed., Coimbra, Almedina, 1993.
 
CAPPELLETTI, Mauro. O controle judicial de constitucionalidade das leis no direito comparado, 2ª ed., Porto Alegre, Sergio Antonio Fabris, 1992
 
CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no Direito brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.
 
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle da constitucionalidade das leis municipais, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994.
———————————————. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade, 3ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1992.
 
MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos, São Paulo, Saraiva, 1990
——————————-. A ação declaratória de constitucionalidade: inovação da emenda constitucional 3/93, in Cadernos de Direito Constitucional e ciência Política n° 4.
——————————- e MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coordenação). Ação declaratória de constitucionalidade, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995.
 
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990.
 
SLABIB FILHO, Nagib. Ação declaratória de constitucionalidade, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995
 
WALD, Arnoldo. Alguns aspectos da ação declaratória de constitucionalidade, in Revista de Processo n° 76.
 
 

 

 

 

 

Curso de direito administrativo

O Direito Administrativo teve suas feições alteradas nos últimos quinze anos em virtude de diversas emendas constitucionais e da edição de diversas leis.
Essa verdadeira corrente legislativa é o reflexo de idéias colhidas alhures que acabaram por afetar o perfil da Administração Pública brasileira. Expressões como administração gerencial e administração reguladora tornaram-se correntes. A necessidade de eficiência da Administração Pública tornou-se um verdadeiro clamor, que afetou até mesmo a rigidez do princípio da legalidade estrita. De outro lado, procurando equilibrar as mudanças, busca-se implementar a participação da noção de administração consensual ou participativa.
Esse novo panorama trouxe consigo a criação de novos institutos e a remodelação de institutos antigos. Criaram-se agências reguladoras, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público e contratos de gestão. Instituiu-se uma nova modalidade licitatória, intitulada pregão, que passou a ser largamente utilizada.
A ausência de recursos públicos para o investimento nos serviços essenciais fez com que fossem criadas novas formas de delegação de serviço público. Criaram-se as parcerias público-privadas e os consórcios públicos (parcerias entre entes federativos) objetivando solucionar esse problema.
As novidades apontadas são apenas uma amostra das alterações pelas quais o Direito Administrativo brasileiro vem passando.
É natural que as mudanças encontrem resistências. Não se trata, contudo, de recusar as novidades, simplesmente pelo fato de serem novas. Tampouco se pode aceitá-las pelo mesmo motivo.
Verificar em que medida as inovações são compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro e, de modo especial, com a Constituição Federal é o principal objetivo da presente obra.

Princípios constitucionais e direitos fundamentais

A atualidade e a relevância dos tópicos escolhidos no âmbito da temática já declinada dispensa comentários e insere a obra no contexto do amplo e atualíssimo debate travado em torno do conteúdo, funções e, acima de tudo, da possível eficácia e efetividade dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais em particular.Desde uma abordabem mais ampla, explorando diversas das dimensões da teoria geral dos princípios constitucionais, como é o caso do texto de Paulo Cruz, que abre a coletânea, até o estudo de Alexandre Morais da Rosa, cuidando da vida como critério dos direitos fundamentais, que encerra a obra, a riqueza temática e a seriedade dos trabalhos apenas reforçam a oportunidade da publicação de mais estas contribuições para a literatura jurídica nacional.Sendo eu próprio um permanente entusiasta da causa dos princípios e dos direitos e garantias fundamentais e mesmo considerando a possibilidade de alguma divergência de ponto de vista sobre outro aspecto versado, o que apenas reforça a capacidade da obra em favorecer o debate acadêmico, que pressupõe um saudável, desde que respeitoso e leal, dissenso e um constante e frutífero embate argumentativo, só posso encarar com especial satisfação o crescente número de publicações numa área tão sensível como a dos direitos fundamentais da pessoa humana e as possibilidades efetivas de sua implementação.

Reflexões iniciais sobre o princípio da eficiência

 Marcelo Harger

 

Introdução: 

                        A emenda constitucional nº 19 trouxe diversas inovações ao direito administrativo brasileiro. A mais importante delas talvez tenha sido a inclusão do princípio da eficiência no caput do art. 37 de nossa Constituição. Fazemos essa afirmação porque esse artigo norteia toda a atividade administrativa do Estado brasileiro, seja ela da União, dos Estados, dos Municípios e demais entidades da administração pública direta e indireta.

                        Apesar do tempo decorrido , os estudos a respeito do tema ainda são escassos. É que, na realidade, os princípios jurídicos do direito administrativo tem sido pouco estudados. A doutrina, apesar da importância fundamental, não tem se aprofundado no tema.

                        Esse fato é alarmante, especialmente, porque a correta compreensão do sistema jurídico de um país depende diretamente do conhecimento dos princípios que o norteiam. É que os princípios são idéias  centrais cuja compreensão é necessária para a correta interpretação das normas jurídicas. Eles possuem um caráter aglutinador que transforma as normas esparsas em um todo harmônico. Verifica-se, assim, num primeiro momento que os princípios servem para auxiliar o cientista do direito no conhecimento de seu objeto de estudo.

                        Essa, contudo, não é a única função dos princípios. É verdade que o direito, como qualquer ciência, depende da enunciação de seus princípios básicos, mas o jurista via além disto. É que para o estudioso do direito os princípios têm um caráter eminentemente prático, pois constituem verdadeiras normas jurídicas possuem um caráter normativo que se irradia por todo o sistema e que se apresenta sob um duplo aspecto. O primeiro é um aspecto positivo que decorre da influência que exercem na elaboração de normas e nas atividades de interpretação e integração do direito. O segundo é um aspecto negativo que se caracteriza pela rejeição dos valores que os contrariem.

                        Compreende-se, assim, a razão pela qual constantemente se afirma que violar um princípio é mais sério do que violar uma simples norma. É que a afronta a um princípio faz ruir todo o sistema causando a desestruturação de todo o ordenamento jurídico.

                        Essas constatações são ainda mais relevantes se nos ativermos ao caso do direito público e, em especial, do direito administrativo. É que esse ramo do direito possui uma elaboração bastante recente e ainda não está codificado. As normas encontram-se dispersas e são produzidas sem método. Não é rara, também, a existência de lacunas legais. Os princípios aparecem, então, como meio de solucionar esses problemas.

                        É dentro desse prisma que procuraremos analisar o princípio da eficiência.

O Estado de Direito  e a Limitação do Poder Executivo:

                        A Constituição Federal, em seu artigo 1º dispõe que o estado brasileiro é um Estado Democrático de Direito e que “todo o poder emana do povo”. Dispõe, ainda, em seu artigo 2º que “são poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.

                        A leitura desses artigos demonstra que o constituinte brasileiro, foi influenciado pelas concepções de Rousseau e Montesquieu e, em decorrência disso erigiu um Estado que, no dizer de Carlos Ari Sundfeld é baseado nos seguintes elementos: “a-) criado e regulado por uma Constituição; b-) os agentes públicos fundamentais são eleitos e renovados periodicamente pelo povo e respondem pelo cumprimento de seus deveres; c-) o poder político é exercido, em parte diretamente pelo povo, em parte por órgãos estatais independentes e harmônicos, que controlam uns aos outros; d-) a lei produzida pelo Legislativo é necessariamente observada pelos demais poderes; e-) os cidadãos, sendo titulares de direitos, inclusive políticos, podem opô-los ao próprio Estado”. Esse fato tem bastante relevância pois a concepção de Estado influencia sobremaneira o direito administrativo e, porque não dizer, o direito público em geral.

                         É que, inicialmente, havia apenas o soberano que detinha em suas mãos o poder de administrar, ditar as leis e julgar. O “príncipe”, como senhor do interesse público, não estava subordinado a qualquer norma. Imperava o arbítrio, entendido como a ausência de limitações legais . Através de uma lenta evolução, essas atividades foram sendo  atribuídas a órgãos distintos, sempre com o objetivo de limitar o poder. Essa evolução culmina com o advento do Estado de Direito. A partir desse momento, o Estado passou a ter sua atividade limitada pelas leis, que são criadas pelos representantes do povo. Essa foi a grande novidade do novo modelo. Agora, não somente os indivíduos devem respeito à lei, mas a própria administração pública passa a ter a sua atividade inteiramente vinculada aos ditames legais.

                        O novo modelo tem suas raízes no pensamento de Rousseau e Montesquieu. O primeiro sustenta a soberania popular, que retira do princípe o poder divino e dá base à atual idéia de democracia. O segundo, partindo do pressuposto de que todo aquele que detém o poder tende a abusar dele, estipula um mecanismo de freios e contrapesos, para evitar os abusos, pelo qual aquele que faz as leis não deve julgá-las nem executá-las; aquele que executa as leis não deve julgá-las nem fazê-las; e aquele que julga as leis não deve executá-las nem fazê-las. É assim que surgem as noções de poder executivo (aquele que executa as leis), legislativo (aquele que elabora as leis) e judiciário (aquele que julga).

                        Essa nova concepção da organização estatal vem a trazer uma contribuição bastante importante para o Direito Administrativo que é o conceito de Administração legal. A partir desse momento, a atividade administrativa passa a dever obediência à lei e aos interesses dos indivíduos que, “com o seu consentimento” dão origem ao poder estatal.

A Função Administrativa

                        A relação da Administração com a lei é bastante diferente daquela entre a lei e o particular. É que enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proibe, a Administração somente pode fazer aquilo que a lei permite. De um lado, uma relação de não contradição que tem como pressuposto a autonomia da vontade. De outro, uma relação de subsunção que é associada à idéia de função pois os agentes públicos não podem deixar de satisfazer os interesses cuja tutela lhes foi conferida pela lei.

                        É em torno dessa idéia de função que vai se desenvolver todo o Direito Público e, em especial, o Direito Administrativo. Mas o que é uma função para o Direito? Função é uma situação jurídica, criada em lei, onde se estabelece para alguém o dever de atingir uma certa finalidade no interesse de outrem. Para o fiel cumprimento dessa finalidade, o responsável necessita utilizar certos poderes indispensáveis à realização da tarefa que lhe foi conferida.

                        Verifica-se que a função tem um caráter meramente instrumental. “Atinge esse fim fundado nesta norma” no dizer de Queiró. Há uma finalidade a ser cumprida que deve ser atingida de acordo com o disposto na norma que estabelece  a função. Para que essa finalidade possa ser atingida são atribuídos ao encarregado da função certos poderes que somente podem ser utilizados na direção estabelecida pela norma. Há, portanto, um dever-poder no exercício da função.

                        No exercício desses poderes, a Administração acaba por se encontrar em uma situação sui generis pois, ao mesmo tempo em que assume uma posição de superioridade diante dos administrados, como órgão responsável pela aplicação das leis para o atingimento das necessidades coletivas, fica subordinada à lei e ao controle judicial de seus atos.

                        Isso ocorre porque onde há função não lugar para autonomia da vontade nem para a busca de interesses próprios ou pessoais. Há, isto sim, a necessidade de se atender uma certa finalidade prevista em lei.

                        Mas não é só o administrador que exerce função. O legislador e o juiz também atuam funcionalmente. É que os órgãos estatais não são titulares do poder que lhes foi conferido pela Constituição. Por isso, no exercício do poder não há qualquer direito subjetivo dos governantes. Há, isto sim, o dever de atuar conforme a competência que lhes foi atribuída.

 

O Legislador e a busca da solução que melhor atende aos interesses da coletividade

 

                        Já se estabeleceu que os administradores, juízes e legisladores exercem função. Estabeleceu-se, também que no Estado de Direito há o primado da legalidade. Esse fato acarreta uma certa supremacia do legislador em relação aos demais poderes. É que, desde que respeitada a Constituição, o legislador é quem estabelece as condutas a serem tomadas pelos demais poderes que limitar-se-iam a aplicar a lei. É por isso que se diz que a liberdade do legislador é maior que a existente em relação aos demais poderes. Respeitadas as diretrizes constitucionais, cabe ao legislador traçar o rumo a ser tomado pelo Estado com o objetivo de tornar efetivos os valores consagrados pela Constituição. Sob esse prisma, caberá ao executivo dar efetividade ao programa do legislador e ao judiciário controlar a conformidade dos atos do legislativo e do executivo com a Constituição e a dos atos desse último com a legalidade.

                        Na busca pela efetivação desses valores o legislador deve sempre procurar a melhor solução na gestão dos interesses da sociedade. É que, conforme já se afirmou, o legislador atua como representante do povo e não se pode conceber que, podendo optar pela melhor, ele escolha a pior solução. Para o atingimento desse objetivo o legislador pode atuar de duas maneiras. Na primeira estabelece em lei exatamente qual conduta deverá ser adotada pelo poder executivo diante de uma dada situação concreta. Há, aqui, uma pré-escolha da solução mais adequada para um caso concreto. Diz-se nesse caso que a atividade da administração pública será vinculada.

                        Na segunda, o legislador não estabelece de modo completo qual é a atuação que melhor atenderá ao interesse público. Age o legislador dessa maneira porque em certos casos não se pode saber previamente qual solução, dentre as várias disponíveis, atenderá o interesse público. Deixa, então, ao administrador a possibilidade de escolher diante do caso concreto qual a solução que melhor assegura o atendimento dos interesses coletivos. Diz-se, nesse caso, que há discricionariedade.

                        Ocorre que a existência de discricionariedade no plano da norma não significa que, diante do caso concreto, o administrador possa optar pela solução que melhor lhe aprouver, segundo critérios unicamente subjetivos. É que, como já se disse, a norma sempre busca a solução ótima e não pode o administrador utilizando uma prerrogativa pretensamente discricionária, diante da existência de duas soluções para um caso concreto, optar pela pior delas. A discrição administrativa não significa liberdade para o administrador eleger qualquer solução ao acaso diante do caso concreto. A lei não considera que todas as soluções sejam igualmente justas para todos os casos. Considera, isto sim, que algumas soluções são justas para uma espécie de casos e outras para as demais espécies. Diante da grande quantidade de situações possíveis, a lei deixa ao administrador a prerrogativa de verificar diante do caso concreto qual a melhor solução a ser aplicada. Esclarecendo melhor, a existência de discricionariedade no plano da norma não implica discrição perante o caso concreto. Os fatos servem de parâmetros a balizar a previsão abstrata prevista pela norma e podem chegar até a eliminar a discricionariedade diante do caso concreto.

O princípio da eficiência

                        Demonstrou-se no item anterior que o administrador, mesmo nos casos nos quais a norma lhe confira discricionariedade, deve sempre procurar a solução que melhor atenda ao interesse público do qual é curador. Esse entendimento nada mais significa do que a consagração do princípio da eficiência em nosso ordenamento jurídico. Ele não é inédito no direito brasileiro. Hely Lopes Meirelles já defendia, há muito tempo, sua existência mesmo sem estar previsto expressamente em nossa Constituição. É que ele se relaciona com diversos outros princípios constitucionais aplicáveis às atividades da administração pública. Conforme já se evidenciou, é uma conseqüência lógica do princípio do Estado de Direito. É, também, uma faceta do princípio da legalidade e confunde-se com os princípios da moralidade e da razoabilidade da administração.

                        Apesar disso, possui conteúdo próprio. Traduz o dever de administrar, não só de modo razoável e conforme a moral, mas utilizando as melhores opções disponíveis. É o dever de alcançar a solução que seja ótima ao atendimento das finalidades públicas. Não basta que seja uma solução possível. Deve, isto sim, ser a melhor solução. Há um dever jurídico de boa administração para o atendimento da finalidade legal.

                        “É de se presumir que, não sendo a lei um ato meramente aleatório, só pode pretender, tanto nos casos de vinculação, quanto nos casos de discrição, que a conduta do administrador atenda excelentemente, à perfeição, a finalidade que a animou. Em outras palavras, a lei só quer aquele específico ato que venha a calhar à fiveleta para o atendimento do interesse público. Tanto faz que se trate de vinculação, quando de comando da norma sempre propõe isto e se uma norma é uma imposição, o administrador está, então, nos casos de discricionariedade, perante o dever jurídico de praticar, não qualquer ato dentre os comportados pela regra, mas, única e exclusivamente aquele que atenda com absoluta perfeição à finalidade da lei”.

 O princípio da eficiência e os atos discricionários:

                        Questão interessante a ser tratada a respeito do princípio da eficiência é a sua aplicação aos atos vinculados e discricionários. Os atos vinculados normalmente não são afetados pelo princípio da eficiência. É que, nesses casos, a lei já determina qual a única solução possível para o atingimento do interesse público. A solução ótima, nesses casos, já está prevista em lei.

                         Nos atos discricionários, pelo contrário, caberá ao administrador a escolha da solução que irá atender a finalidade pública prevista pela norma. Nesses casos o princípio da eficiência apresenta a sua relevância. É que o administrador não pode optar de maneira aleatória entre as várias opções disponíveis. O caso concreto poderá demonstrar que uma dentre as várias soluções possíveis é a melhor. Nesses casos não haverá qualquer margem de escolha. O princípio da eficiência impõe a adoção da melhor opção. O desrespeito a essa regra implica a invalidade do ato. Essa é a grande utilidade do princípio da eficiência. Serve de baliza para a atuação discricionária.

                         Não se pretende, com a adoção desse posicionamento, eliminar por completo a discricionariedade administrativa. Procura-se, isto sim, impor certos limites a um instituto que tem sido considerado um “terreno melindroso”, ou até, como Zorn, uma verdadeira quaestio diabolica. Pretende-se, isto sim, estender o campo de controle do poder judiciário sobre os atos do poder público. Questões que antigamente eram consideradas insindicáveis, por dizerem respeito ao mérito do ato administrativo, agora podem ser analisadas pelo poder judiciário. Não há mais como utilizar o mérito do ato administrativo de escudo protetor nos casos nos quais seja possível, diante da realidade fática, determinar qual a melhor solução a ser utilizada.

                         Reduz-se, dessa maneira, em grande parte o poder discricionário da administração sem eliminá-lo por completo. É que há um limite que foi bem observado por Bernatzik. É “um limite além do qual nunca terceiros podem verificar a exactidão ou não exactidão da conclusão atingida. Pode dar-se que terceiros sejam de outra opinião, mas não podem pretender que só eles estejam na verdade, e que os outros tenham uma opinião falsa”. Somente nesses casos é que se pode falar em discricionariedade e na insindicabilidade do ato administrativo. Nesses casos, o judiciário não pode atuar sob pena de substituir a discricionariedade do administrador pela discricionariedade do juiz.

 Conclusões:

                                    Diante do exposto, chega-se às seguintes conclusões:

 1-) o princípio da eficiência possui conteúdo próprio e traduz o dever de administrar utilizando as melhores opções disponíveis;

 2-) a emenda constitucional nº 19 ao introduzir o princípio da eficiência no caput do art. 37 de nossa Constituição, apenas tornou expresso um dever que o administrador público já possuía implicitamente;

 3-) o princípio da eficiência limita a atuação discricionária dos agentes públicos;

 4-) o princípio da eficiência possibilita a análise pelo judiciário de questões que, conforme a jurisprudência e a doutrina tradicionais, anteriormente lhe eram vedadas por referirem-se exclusivamente ao mérito do ato administrativo.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

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HARGER, Marcelo. A discricionariedade e os conceitos jurídicos indeterminados. Revista dos Tribunais. São Paulo: Revista dos Tribunais, nº 756: 11-36, 1998.

MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. São Paulo: Revista dos

      Tribunais, 1996. 456 p.

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_______________. Poder discricionário da Administração. Revista dos Tribunais nº 610, 38-45

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 20ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1995.  731 p.

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     rev. amp. São Paulo: Malheiros, 1996. 624 p.

____________________________ Poder Discricionário. Revista de direito público nº 76, 99 a 109.

____________________________. Discricionariedade e controle judicial. São Paulo, Malheiros Editores, 1992. 110 p.

PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Discricionariedade administrativa na Constituição de 1988. Atlas, São Paulo, 1991. 180 p.

QUEIRÓ,Afonso Rodrigues. Reflexões sobre a Teoria do Desvio de Poder em Direito Administrativo. Coimbra: Coimbra Editora, 1940.

SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de direito público. 3ª ed. São Paulo:

     Malheiros, 1997. 176 p.

 

 

O simples e o princípio da isonomia

Marcelo Harger

 

 

 

A lei nº 9.317/96 criou um sistema simplificado de tributação, conhecido como “Simples”. Esse sistema veio dar aplicação ao art. 179 da Constituição Federal que dispõe:

Art. 179 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

De fato, o novo sistema traz grandes benefícios às microempresas e empresas de pequeno porte. Estas empresas estão definidas no art. 2º da lei, alterado pela lei nº 9.732/98 que dispõe:

Art. 2° – Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I.                     microempresa, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II.                   empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica que tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais). 

Ocorre que, surpreendentemente, o inciso XIII do art. 9º da lei em questão excluiu diversas empresas do sistema por ela instituído. Dispõe o mencionado artigo: 

Art. 9º – Não poderá optar pelo simples a pessoa jurídica:

…………………………………………………………………………………..

XIII- que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida;

…………………………………………………………………………………

Verifica-se que o inciso XIII do art. 9º, já transcrito, impediu que a sistemática do simples fosse adotada pelas pessoas por ele elencadas. Ao assim dispor, ficou eivado de inconstitucionalidade flagrante.

Essa inconstitucionalidade decorre, basicamente, de duas razões. A primeira é o desrespeito ao art. 179 da Constituição. A segunda consiste em uma afronta ao princípio da isonomia.

A simples leitura do art. 179, já transcrito, nos faz perceber que o constituinte pretendeu beneficiar todas as microempresas e empresas de pequeno porte. Não há restrição a área ou espécie de atividade. Qualquer restrição a esse respeito somente poder-se-ia realizar em virtude da receita das empresas. Essa interpretação é a que mais se coaduna com o espírito da norma constitucional.

Em benefício dessa tese, cabe lembrar que a Constituição deve ser interpretada como um sistema e que o § 1º do art. 47 do ADCT da nossa Carta Magna distingue as microempresas e as empresas de pequeno porte das demais, em virtude do faturamento.

Verifica-se, portanto, a primeira ofensa constitucional.

Ofensa ainda maior é a perpetrada pelo referido dispositivo legal contra a isonomia. Essa ofensa, contudo, não foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o pedido de liminar na ADIN nº 1643-1. Extrai-se do voto que o indeferimento do pedido de liminar fundou-se em duas razões principais. A primeira consiste no fato de que as empresas compostas por profissionais liberais não sofreriam concorrência de grandes empresas e isso não justificaria um tratamento tributário diferenciado, conforme se observa do seguinte trecho:

Com efeito, especificamente quanto ao inciso XIII do citado art. 9º, não resta dúvida que as sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada não sofrem impacto do domínio de mercado pelas grandes empresas; não se encontram, de modo substancial, inseridas no contexto da economia informal; em razão do preparo científico, técnico e profissional de seus sócios estão em condições de disputar o mercado de trabalho, sem assistência do Estado; não constituiriam, em satisfatória escala, fonte de geração de empregos se lhes fosse permitido optar pelo "Sistema Simples". (…) Consequentemente, a exclusão do "Simples", da abrangência dessas sociedades civis, não caracteriza discriminação arbitrária porque obedece critérios razoáveis adotados com o propósito de compatibilizá-los com o enunciado constitucional.

O segundo argumento consiste no fato de que o judiciário somente pode atuar como legislador negativo e nunca positivo, conforme se depreende do seguinte trecho:

Vê-se que a pretensão da Requerente de obter, pela via judicial, a extensão das isenções extrafiscais e da redução de alguns tributos esbarra nos precedentes do Supremo Tribunal Federal como, dentre outros, o assim ementado:

(…)

3 – Não pode esta Corte alterar o sentido inequívoco da norma por via de declaração de inconstitucionalidade de parte de dispositivo de lei. A Corte Constitucional só pode atuar como legislador negativo, não porém, como legislador positivo.

(…)

(RE nº 212.153 – DJ de 26/09/97).

Em que pese a sapiência de nossos ministros do Supremo Tribunal Federal, julgamos que a decisão mencionada merece reparos. A melhor solução parece ser a que considera que o dispositivo em questão deve ser declarado inconstitucional.

O argumento de que os profissionais mencionados no inciso XIII do art. 9º da lei nº 9.317/96 não sofreriam concorrência de grandes empresas é equivocado. Basta verificar o poderio econômico das grandes empreiteiras e aquele de pequenas empresas compostas por engenheiros e arquitetos em início de carreira, para comprovar a diferença econômica que dá origem ao tratamento diferenciado. A mesma diferença ocorre: em relação a grandes clínicas e hospitais e a médicos e dentistas; em relação às consultorias internacionais e a profissionais da contabilidade, auditores e economistas;

Em cada uma das profissões elencadas no inciso XIII do art. 9º da lei nº 9.317/96, a mesma situação pode ser verificada. Até mesmo em relação à classe dos advogados. É notória a existência de grandes bancas de advocacia, em especial nas capitais, algumas compostas por mais de 100 advogados e com sedes no exterior. Não há como comparar essas grandes bancas com aquelas formadas por advogados em início de carreira, que lutam para conseguir o primeiro cliente e que dependem dos valores repassados pelo Estado, pela prestação de assistência judiciária gratuita, para sobreviver.

Relevante, ainda, é o fato de que as empresas que foram excluídas do “Simples”, pelo inciso XIII do art. 9º da lei nº 9.732/98, pertencem ao setor de serviços. Nos últimos anos, esse setor tem apresentado, conforme é de conhecimento geral, um crescimento significativo no número de postos de trabalho. A mão-de-obra demitida pela indústria tem sido aproveitada em atividades de prestação de serviços.

A restrição imposta pelo inciso XII do art. 9º da lei nº 9.732/98 acaba por beneficiar um setor que tem realizado demissões em massa, em detrimento do setor que tem aproveitado essa mesma mão-de-obra. Há, portanto, uma clara inversão dos objetivos de propiciar uma maior geração de empregos.

Verifica-se que as mesmas razões que determinam um tratamento privilegiado para as empresas que apresentam um faturamento entre R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) anuais são aplicáveis às categorias elencadas no inciso XIII do art. 9º da lei nº 9.317/96. Esse fato acarreta ofensa ao princípio da isonomia.

Tamanha é a importância desse princípio para o direito tributário, que o constituinte considerou necessária a sua previsão em dispositivo específico. Este dispositivo é o inciso II do art. 150 de nossa Constituição que dispõe.

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; (grifo nosso)

Verifica-se que nossa Constituição assegurou a isonomia como princípio genérico e também como princípio específico a ser aplicável ao sistema tributário. Essa garantia é não somente dirigida ao administrador público, mas também ao legislador. Observe-se, a esse respeito, o pensamento de Celso Antônio Bandeira de Mello.

Rezam as constituições – e a brasileira estabelece no art. 5º, caput – que todos são iguais perante a lei. Entende-se, em concorde unanimidade, que o alcance do princípio não se restringe a nivelar os cidadãos diante da norma legal posta, mas que a própria lei não pode ser editada em desconformidade com a isonomia.

O preceito magno da igualdade, como já tem sido assinalado, é norma voltada quer para o aplicador da lei quer para o próprio legislador. Deveras, não só perante a norma posta se nivelam os indivíduos, mas, a própria edição dela assujeita-se ao dever de dispensar tratamento equânime às pessoas.

Por isso Francisco Campos lavrou, com pena de ouro, o seguinte asserto: Assim, não poderá subsistir qualquer dúvida quanto ao destinatário da cláusula constitucional da igualdade perante a lei. O seu destinatário é, precisamente, o legislador e, em conseqüência, a legislação; por mais discricionários que possam ser os critérios da política legislativa, encontra no princípio da igualdade a primeira e mais fundamental de suas limitações.

A Lei não deve ser fonte de privilégios ou de perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos. Este é o conteúdo político-ideológico absorvido pelo princípio da isonomia e juridicizado pelos textos constitucionais em geral, ou de todo modo assimilado pelos sistemas normativos vigentes.

A tese, que se postula aqui, não é a de que o legislador não possa realizar discriminações de nenhuma espécie. Na realidade, as discriminações feitas pelo legislador são constantes. Ocorre que há certos critérios que não foram observados para a realização das discriminações no presente caso.

Sobre os critérios a serem observados para a realização dessas diferenciações, cabe mencionar, mais uma vez, o ilustre jurista Celso Antônio Bandeira de Mello:

Parece-nos que o reconhecimento das diferenciações que não podem ser feitas sem quebra da isonomia se divide em três questões:

a)      a primeira diz com o elemento tomado como fator de desigualação;

b)      a segunda reporta-se à correlação lógica abstrata existente entre o fator erigido em critério de discrímen e a disparidade estabelecida no tratamento jurídico diversificado;

c)      a terceira atina à consonância desta correlação lógica com os interesses absorvidos no sistema constitucional e destarte juridicizados.

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar, de um lado, aquilo que é adotado como critério discriminatório; de outro lado, cumpre verificar se há justificativa racional, isto é, fundamento lógico, para, à vista do traço desigualador acolhido, atribuir o específico tratamento jurídico construído em função da desigualdade proclamada. Finalmente, impende analisar se a correlação ou fundamento racional abstratamente existente é, in concreto, afinado com os valores prestigiados no sistema normativo constitucional. A dizer: se guarda ou não harmonia com eles.

Em suma: importa que exista mais que uma correlação lógica abstrata entre o fator diferencial e a diferenciação conseqüente. Exige-se, ainda, haja uma correlação lógica concreta, ou seja, aferida em função dos interesses abrigados no direito positivo constitucional. E isto se traduz na consonância ou dissonância dela com as finalidades reconhecidas como valiosas na Constituição.

Só a conjunção dos três aspectos é que permite análise correta do problema. Isto é: a hostilidade ao preceito isonômico pode residir em quaisquer deles. Não basta, pois, reconhecer-se que uma regra de direito é ajustada ao princípio da igualdade no que pertine ao primeiro aspecto. Cumpre que o seja, também, com relação ao segundo e ao terceiro. É claro que a ofensa a requisitos do primeiro é suficiente para desqualificá-la. O mesmo, eventualmente, sucederá por desatenção a exigências dos demais, porém quer-se deixar bem explícita a necessidade de que a norma jurídica observe cumulativamente aos reclamos provenientes de todos os aspectos mencionados para ser inobjetável em face do princípio isonômico. No presente caso, esses três critérios foram afrontados. O primeiro, porque o legislador tomou como fator de desequiparação um elemento que lhe foi vedado expressamente pelo inciso II do art. 150 da Constituição Federal. 

O segundo, porque não há correlação lógica entre o fator erigido em critério de discrímen (atividade específica da empresa) e a disparidade estabelecida no tratamento tributário (impossibilidade de opção pelo simples). É que o fato de uma empresa realizar serviços contábeis, por exemplo, não traz a conseqüência de que deva ser tributada de modo diferente em relação às demais empresas prestadoras de serviço. O ramo de atividade é o mesmo; apenas a atividade específica é que é diferente. 

Finalmente, o terceiro, porque, como se viu pela transcrição do artigo 179 da Constituição Federal, o constituinte pretendeu estabelecer tratamento diferenciado a todas as microempresas e empresas de pequeno porte e não apenas àquelas atuantes em uma área específica. E mais, porque o § 1º do art. 145 estabelece que os tributos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte e isso não foi levado em conta no presente caso.

Observe-se que o critério elencado pelo artigo 2º da lei nº 9.317/96 (receita bruta) obedece a todos esses requisitos. O primeiro, porque não há vedação a que se utilize a receita como fator de discriminação entre os contribuintes. Há, na realidade, um incentivo para a realização desse tipo de discriminação, devido ao princípio da capacidade contributiva previsto pelo § 1º  do art. 145 da Constituição Federal. A capacidade contributiva serve, ainda, para assegurar o atendimento ao segundo requisito. Sem dúvida, há correlação lógica no fato de que a tributação seja maior para aqueles que possuam maiores receitas e, em virtude disso, possam pagar um valor maior a título de tributos.

Finalmente, em terceiro lugar, a discriminação realizada desse modo atende ao preceito constitucional previsto pelo art. 179 da Constituição Federal e, portanto, está conforme os preceitos constitucionais.

O outro argumento também parece equivocado. É que, na realidade, o Judiciário não está atuando na hipótese em tela como legislador positivo. Está, isto sim, atuando como legislador negativo. A declaração de inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 9º da lei nº 9.317/96 apenas representaria a retirada de uma restrição indevida.

A regra aplicável à hipótese já existe. É aquela prevista no art. 2º da lei nº 9.317/96. A declaração de inconstitucionalidade afetaria apenas um dispositivo que estabelece uma exceção à regra geral. A retirada de vigência do dispositivo excepcional apenas acarretaria a incidência da regra geral já existente. 

Verifica-se, assim, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal merece reparos. Esperamos que, por ocasião do julgamento definitivo da ADIN 1.643-1, esse entendimento inicial venha a ser revisto.

 

BIBLIOGRAFIA

 

BORNHOLDT, Max Roberto (coord./2001) ICMS/SC: regulamento anotado. 1ª edição. Curitiba:  Juruá.

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HARGER, Marcelo (2001) Princípios constitucionais do processo administrativo. 1ª edição. Rio de Janeiro: Forense.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de (1993) Conteúdo jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª edição. São Paulo: Malheiros.

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SILVA, De Plácido (1990) Vocabulário Jurídico. 2ª edição. Rio de Janeiro: Forense

 

 

Desvio de poder na edição de medidas provisórias o caso r

Marcelo Harger 

 

                        É de conhecimento notório que o Brasil possui uma das cargas tributárias mais elevadas em nível mundial. Esse fato tem levado as empresas nacionais à bancarrota.

                        Procurando consertar os estragos até então causados, o Governo Federal instituiu, por intermédio da Lei nº 9.964/00, o programa de Recuperação Fiscal – Refis. Essa Lei foi alterada pela Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, que apenas prorrogou o prazo para a opção. Todas as demais normas mantiveram-se inalteradas.

                        Passados apenas quinze dias da edição da Lei nº 10.002/00, o Presidente da República editou a Medida Provisória nº 2.061/00, que, contrariando a manifesta vontade do legislador, alterou as regras para o Refis.

                        Dentre as várias modificações, uma causa espécie. É aquela prevista pelo art. 3º da mencionada Medida Provisória que dispõe:

Art. 3º – Na hipótese de opções formalizadas com base na Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá pagar, até a data da formalização da opção, as parcelas dos débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo, relativas aos meses de abril ao da opção, acrescidos dos encargos correspondentes à TJLP, calculados a partir de maio de 2000, inclusive, até o mês do pagamento.

                        A inconstitucionalidade do artigo é flagrante. O Sr. Presidente da República editou uma Medida Provisória com efeitos retroativos. O contribuinte ingressaria no Refis a partir de 14 de setembro de 2000, mas ficaria sujeito a pagar parcelas referentes aos meses de abril a setembro do mesmo ano. Esse dispositivo foi mantido na Medida Provisória nº 2.061-1/00 (reedição da MP nº 2.061/00).

                        O dispositivo mencionado foi alterado a partir da Medida Provisória nº 2.061-2/00. E passou a ter a seguinte redação:

Art. 3º – Na hipótese de opções formalizadas com base da Lei nº 10.002, de 14 de setembro de 2000, a pessoa jurídica optante deverá adotar, para fins de determinação da parcela mensal, nos seis primeiros meses do parcelamento, o dobro do percentual a que estiver sujeito, nos termos estabelecidos no inciso II do § 4º do art. 2º da Lei nº 9.964/00.

                        Essa mesma redação foi mantida pela Medida Provisória nº 2.061-4/00, que foi convertida na nº 10.189/01, atualmente em vigor. A nova redação do dispositivo, aparentemente, acaba com a retroatividade inicial existente na Medida Provisória nº 2.061/00. Utilizamos o termo aparentemente, porque a clara intenção do Poder Executivo, com a nova redação da Medida Provisória, foi evitar a alegação de retroatividade da Lei que, sem dúvida, seria acatada pelo Judiciário. Ao assim agir, o Poder Executivo pretendeu obter a retroatividade da lei sob um manto de legalidade. Pretendeu alcançar um efeito prático equivalente ao da retroatividade, apenas alterando a redação do referido artigo. Falta, portanto, com o dever de boa fé que é inerente à Administração Pública. Age, ainda, com flagrante desvio de poder.

                        O desvio de poder é um fenômeno de grande incidência no Brasil. Pode-se dizer até que é um fenômeno mundial. Celso Antônio Bandeira de Mello é bastante claro quanto a esse aspecto:

Sabe-se que infelizmente, no Brasil, casos de desvio de poder existem aos racimos, ao ponto de poder-se imaginar que sejamos expoentes nesta matéria. Sem embargo, estas manifestações patológicas do exercício da autoridade pública ocorrem em toda parte. A doutrina alienígena tem-se debruçado com freqüência sobre o tema e os repertórios de jurisprudência estrangeiros nos dão notícia da universalidade desta anomalia. Nem existiriam tantos estudos sobre ela nem tantas decisões jurisprudências se não fora fenômeno corrente.

                        Especificamente sobre o caso brasileiro, afirma, ainda, o autor:

Os casos de desvio de poder no País são incontáveis e parecem assentar-se na concepção ingênua, até mesmo primitiva, de que as autoridades, sobretudo as investidas em cargos políticos, são como “donos” dos poderes públicos enquanto titularizam ditos cargos. Assim, são corriqueiras e feitas de público, ameaças de utilização das próprias competências para “retaliar” adversários políticos ou opositores que, no uso regular de competências públicas em outras esferas (como estaduais ou municipais) ou como cidadãos, resistem às orientações políticas do Governo Federal as quais, muitas vezes, padecem de ilegitimidade gritante ou escandalizam pela tolice, sobretudo nos dias que correm.

                        Vê-se que os casos de desvio de poder são bastante comuns no Brasil. Esse vício normalmente ocorre em relação a atos do Poder Executivo, mas nada impede que ocorra em relação a atos praticados pelo Legislativo e pelo Judiciário. Caio Tácito afirma a esse respeito que:

Tanto o desvio de poder legislativo, como o desvio de poder jurisdicional se podem caracterizar na medida em que o legislador ou o juiz destoem, de forma manifesta, do âmbito de seus poderes que, embora de reconhecida amplitude, não são ilimitados e atendem a fins que lhes são próprios e definidos.

                        Celso Antônio Bandeira de Mello concorda com Caio Tácito quanto a esse aspecto:

Vê-se, pois, que o desvio de poder é vício que pode afetar comportamento oriundo das funções típicas de quaisquer dos Poderes, já que, no Estado de Direito, as competências públicas não são “propriedade” de seus titulares, mas simples situações subjetivas ativas, compostas em vista da satisfação dos fins previstos nas normas superiores que lhe presidem a instituição.

                        Sobre o caso específico do desvio de poder em Medida Provisória, necessário se faz, ainda, ter em conta o ensinamento de Carlos Ari Sundfeld:

O ato legislativo também pode estar maculado por desvio de poder. Na realidade brasileira recente, o exemplo mais flagrante foi a edição, pelo Presidente da República, de medida provisória (que tem força de lei) limitando a concessão de liminares em ações judiciais propostas pelos particulares contra seus próprios atos. Afora outros problemas, tal medida é inválida porquanto, embora seja lícito legislar sobre a concessão de liminares, esse poder não pode ser usado com a finalidade de livrar do controle judicial certos atos do Poder Executivo.

                        A situação descrita por Carlos Ari Sundfeld é bastante similar àquela que ocorre no presente caso. É que a competência do Poder Executivo para editar medidas provisórias não lhe autoriza a editar dispositivos legais que objetivem apresentar efeitos retroativos. Há no presente caso a utilização de uma competência em desacordo com a finalidade que lhe preside a instituição.

                        Sobre o tema, Celso Antônio Bandeira de Mello também afirma:

Com efeito, cada caso expressivo de uma competência traz insculpido em si um destino correspondente àquela competência. Ora, cada competência só pode ser exercitada para alvejar os fins em vista dos quais foi normativamente instituída; donde, os atos consectários de uma competência não podem ser expedidos senão para atender às finalidades a ela inerentes. Daí serem viciados de desvio de poder os comportamentos administrativos que miram dado objetivo público por meio de atos cujos escopos, à luz do direito positivo, sejam os de servir outros objetivos públicos, distintos dos que foram colimados.

                        É essa situação que está a ocorrer no presente caso. O Poder Executivo editou as Medidas Provisórias 2.061/00 e 2.061-1/00 com o objetivo de fazer com que os contribuintes optantes pelo REFIS, após 14 de setembro de 2000, ficassem sujeitos ao pagamento de parcelas devidas a partir de abril daquele ano. Esse objetivo era nitidamente inconstitucional, pois representava a edição de uma Medida Provisória com efeitos retroativos. O mesmo objetivo norteou a edição das Medidas Provisórias 2.061-2/00, 2.061-3/00, 2.061-4. Apenas alterou-se a redação do artigo 3º para que a pretensão do Poder Executivo tivesse foros de legalidade. A alteração realizada, contudo, não retira a mácula existente e vicia por completo o conteúdo das Medidas Provisórias ora impugnadas. A conversão da Medida Provisória 2.061-4 na Lei n  10.189/01 não serve para sanar o vício, pois a lei de conversão padece dos mesmos vícios existentes na Medida Provisória.

 

 

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A motivação do ato administrativo

Marcelo Harger 

                              

    Há na doutrina autores que defendem a obrigatoriedade da motivação do ato administrativo mesmo quando não prevista em lei e aqueles que a rejeitam. O fato é que se tem observado, em decorrência da crescente democratização do Estado moderno, uma evolução no sentido da necessidade de motivar previamente o ato administrativo.

                                   Na realidade, outra não pode ser a solução diante de nosso ordenamento positivo que considera o Estado Brasileiro como Estado Democrático de Direito.

                                   Através da motivação não se obtém necessariamente o respeito da lei por parte da Administração. Constitui, todavia, um elemento importante e simples para assegurar a legalidade do comportamento administrativo. É o que procuraremos demonstrar no presente trabalho.

 

1 Conceito:

 

                                   Os diversos autores que se dedicaram ao tema da motivação, normalmente a definem como a declaração das condições de fato e de direito que levam à prática do ato.

                                   Essa, por exemplo, é a posição de José Roberto Dromi: “La motivación es una declaración de cuáles son las circunstancias de hecho y de derecho que han llevado a la emanación del acto, y está contenida dentro de lo que usualmente se denomina ‘los considerandos’”.

                                   É uma concepção  incompleta. É necessário que se agregue outro elemento ao conceito de motivação para que tenhamos a compreensão total desse instituto que serve de base à análise da legitimidade dos atos da administração.

                                   Além das condições de fato e de direito que dão origem à prática do ato, a motivação deve conter, ainda, a demonstração do nexo de causalidade entre os fatos ocorridos (motivo) e o conteúdo do ato. Somente dessa maneira é que se poderá ter uma análise completa da legalidade do ato que é a razão maior da necessidade da motivação. Esse terceiro elemento terá grande importância para a determinação de vícios do ato discricionário.

                                   Por isso, podemos dizer que motivação é a declaração das condições de fato e de direito e do nexo de causalidade entre essas condições e o conteúdo do ato. É através dela que se demonstram as razões da decisão administrativa, o porquê da tomada de uma decisão e não de outra.

                                   “Não tem, em geral, forma definida em lei; às vezes, a motivação integra o próprio ato, vindo sob a forma de ‘consideranda’, outras vezes, está contida em parecer, laudo, relatório, emitido pelo próprio órgão, expedidor do ato ou por outro órgão, técnico ou jurídico, hipótese em que o ato faz remissão a esses precedentes. O importante é que o ato possa ter sua legalidade comprovada e isso só pode ser feito através da enunciação dos três elementos já mencionados.

 

2 Motivação – problema de forma ou de conteúdo?

 

                                   Parte da doutrina considera ser a motivação um mero problema de forma do ato administrativo . Outros, porém, consideram que esse é, na realidade um problema de “fundo” no ato administrativo.

                                   Na realidade, a motivação diz respeito aos dois aspectos. Por um lado é elemento formal, sem o qual o ato administrativo está viciado. Por outro lado, porém, a motivação explicita claramente as razões que levaram à prática do ato e isso implica, necessariamente, uma análise da substância do ato já que a fundamentação que não for dotada das características que referiremos adiante também viciará o ato.

 

3 A necessidade de motivação:

 

                                   Todos os atos administrativos devem ser motivados. A motivação deve ser prévia ou contemporânea à prática do ato. Somente em hipóteses excepcionais é que se admitirá a motivação do ato a posteriori. O princípio geral é de que todo ato que não apresentar motivação, ao menos concomitante à sua prática, é viciado.

                                   É que as motivações ulteriores poderiam ser fabricadas pela administração para justificar a prática do ato ilegal. Há, de fato, essa possibilidade, especialmente, em países como o Brasil onde os desmandos da Administração pública são de todos conhecidos. Permitir uma motivação posterior à edição do ato seria possibilitar um grande nível de arbitrariedade, especialmente, nos casos de discricionariedade.

                                   Não se pode deixar de reconhecer, todavia, que há certos atos onde a motivação prévia é impossível. Essa impossibilidade decorre da própria natureza desses atos. Esses atos são os atos orais, realizados por sinais e aqueles cuja urgência impediria a atuação da administração pública a contento caso houvesse a necessidade de motivação. Nesses casos a motivação normalmente surgirá apenas no momento em que forem impugnados. A partir desse momento surgirá a possibilidade de um controle de legalidade desses atos em relação à motivação. Os atos escritos, no entanto, deverão ser sempre motivados prévia ou concomitantemente à sua expedição.

 

4 Fundamento legal:

 

                                   Diversos autores afirmam que a motivação do ato administrativo somente é obrigatória nos casos em que houver expressa determinação legal. É verdade que nesses casos não se pode duvidar da necessidade da motivação. Ocorre que mesmo quando inexistir lei ordenando a motivação do ato, ainda assim, a obrigação subsiste.

                                   É que o dever de motivar o ato administrativo decorre implicitamente de diversos dispositivos consititucionais. É o que ficará evidenciado nos tópicos a seguir.

 

A administração pública exerce função administrativa

 

                                   A administração pública exerce função administrativa. Por isso, possui certas prerrogativas oriundas da supremacia do interesse público sobre o privado. Ocorre que essa posição privilegiada não pode ser utilizada de qualquer maneira. “É que a Administração exerce função: a função administrativa. Existe função quando alguém está investido no dever de satisfazer dadas finalidades em prol do interesse de outrem, necessitando, para tanto, manejar os poderes requeridos para supri-las. Logo, tais poderes são instrumentais ao alcance das sobreditas finalidades. Sem eles, o sujeito investido na função não teria como desincumbir-se do dever posto a seu cargo. Donde, quem os titulariza maneja, na verdade, ‘deveres-poderes’, no interesse alheio”.

                                   A utilização desses poderes no interesse de terceiros implica a necessidade de existência de um meio de controle, por esses interessados, da correta atuação da administração. O meio mais eficaz para possibilitar o controle é a obrigatoriedade da motivação. A motivação, portanto, traduz a idéia de administração serviente.

 

O Estado democrático de direito

 

                                   O artigo 1º da Constituição Federal consagra como fundamento do Estado Brasileiro a cidadania. Consagra, ainda, os princípios do Estado de Direito e da soberania popular.

                                   O princípio do Estado de Direito implica a sujeição da Administração Pública à legalidade e esta somente pode ser comprovada pela motivação dos atos administrativos.

                                   A expressa menção à cidadania e à soberania popular como fundamentos de nosso Estado de Direito fazem com que os administrados tenham o direito de saber as razões das decisões tomadas por aqueles que devem servi-los.

 

O princípio da tripartição dos poderes

 

                                   A Constitiução Federal consagra o princípio da tripartição de poderes concebido por Montesquieu. Esse princípio parte da idéia base de que todo aquele que detém o poder tende a abusar dele. Essa é a razão da tripartição: a possibilidade de controle de um poder estatal através da atuação do outro. A inexistência de motivação nos atos administrativos inviabilizaria esse mecanismo, impossibilitanto ao judiciário exercer o controle sobre os atos administrativos e quebrando, com isso, esse princípio.

 

O princípio da legalidade:

 

                                   Além da legalidade que decorre diretamente do princípio constitucional do Estado de Direito, o constituinte consagrou expressamente a legalidade como princípio norteador da atividade estatal (art. 5º, II e 37 caput).

                                   Essa legalidade, conforme é cediço, deve ser entendida em sentido estrito, ou seja, o administrador só pode fazer aquilo que a lei lhe permite e a motivação garante o seu controle. 

Outros princípios constitucionais

 

                                   Há, ainda, outros princípios constitucionais que necessitam da motivação dos atos administrativos para alcançar efetividade. Estão previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal: impessoalidade, moralidade e publicidade.

                                   A impessoalidade é um corolário do princípio da isonomia. Os atos administrativos devem ser sempre  norteados pela busca do interesse público. Não devem visar o atendimento de interesses particulares em detrimento dos interesses superiores da sociedade. A motivação aparece aqui como necessária à demonstração de inexistência de favorecimentos no atuar da administração.

                                   A moralidade foi erigida pela Constituição de 1988 em princípio Constitucional. Os atos imorais, sob esse prisma devem ser considerados inconstitucionais. A motivação pode ser um elemento bastante importante na verificação da moralidade dos atos administrativos.

                                   Os atos administrativos devem ser públicos. A sociedade tem o direito de saber a razão que levou a administração à prática de um certo ato. Isso somente pode ocorrer através da motivação.

                                   Cabe, ainda, mencionar que tratando-se de atos realizados no curso de procedimento administrativo, o dever de motivar tem fundamento, ainda, no princípio do contraditório.

5 Direito comparado:

 

                                   Quatro orientações tem sido seguidas ao redor do mundo no que tange ao dever de fundamentar o ato administrativo. Há países que possuem regras gerais de fundamentação como Suiça, Suécia, Estados Unidos da América, Checoslováquia, Alemanha e o direito comunitário europeu. Em outros países a legislação obriga a motivar somente certos atos (Espanha, Áustria, Iugoslávia, Itália, Polônia, Grécia, Portugal. Há países, ainda, nos quais é necessária a existência de lei que ordene a motivação do ato. Finalmente, há países onde a obrigação de fundamentar só existe mediante requerimento do interessado (Noruega e Grã-Bretanha).

 

6 Requisitos da motivação:

 

                                   A motivação apresenta requisitos formais e substanciais. Os requisitos formais somente estarão presentes quando a lei assim o determinar. Caso não haja determinação expressa a forma será livre. Uma boa forma a ser seguida, todavia, é a das sentenças judiciais. Nesse sentido uma fundamentação formalmente correta deveria conter: a-) um relatório; b-) a fundamentação; c-) a conclusão; d-) data e assinatura do prolator. Observe-se que a motivação sempre deverá ser feita por escrito.

                                   Os requisitos substanciais são clareza, suficiência e congruência.

Clareza

 

                                   A fundamentação deve ser clara. Deve permitir que de seus termos se consiga extrair o processo lógico e jurídico que conduziu à decisão. O administrado deve poder conhecer as razões determinantes da conduta do agente.

                                   Não basta invocar fórmulas vagas como “interesse público” ou “fins públicos”. É necessário que se esclareça no que consiste o interesse ou fim público diante do caso concreto.

 

Suficiência

 

                                   A fundamentação deve ser, também, suficiente. Não é necessário que seja extensa e sua adequação somente poderá ser verificada diante do caso concreto. Podem ser estabelecidas, todavia, algumas regras gerais.

                                   Em primeiro lugar, a fundamentação deve demonstrar o processo lógico que conduziu à elaboração do ato. Embora suscinta, deve demonstrar o iter percorrido pelo administrador até a prática do ato .  Em segundo lugar, não é suficiente elencar apenas os fundamentos de fato ou fazer referência somente ao preceito legal aplicável ao caso. É necessária a exposição de ambos e a demonstração da correlação entre eles, bem como a existência do nexo de causalidade entre os motivos e o conteúdo do ato.

                                   Em terceiro lugar, não se podem utilizar fórmulas que se limitem a dar um início de motivação ou apresentar diretamente uma conclusão. São as chamadas fórmulas passe-partout que nada esclarecem a respeito do ato. São vedadas, portanto, fórmulas como “indefiro nos termos da lei” ou “indefiro em virtude da ilegalidade da pretensão”.

                                   Finalmente, em quarto lugar, cumpre mencionar a exatidão. Os fatos devem ser verdadeiros e as razões de direito devem corresponder aos textos invocados.

 

Congruência

 

                                   A motivação deve ser, ainda, congruente. A congruência se manifesta em  planos: a-) entre as premissas de direito entre si; b-) entre as premissas de fato entre si; c-) entre as premissas de Direito e as premissas de fato e d-) entre as premissas de fato e de direito e o conteúdo do ato. É nesse último plano que se evidencia o vício em relação à causa do ato administrativo.

 

 

7 Ausência de motivação – Atos vinculados e atos discricionários:

 

                                   A motivação é necessária nos atos vinculados e nos atos discricionários. Em relação aos atos vinculados, é importante por demonstrar que o ato está em conformidade com a lei em todos os seus aspectos.

                                   Nos atos discricionários, a motivação é ainda mais importante. É que caso não fosse obrigatória a motivação impossível seria o controle dos atos discricionários do poder público. Nesse tema, bastante relevante é a noção de causa proposta por André Gonçalves Pereira e adotada por Celso Antônio Bandeira de Mello. Causa é a relação de adequação entre o motivo do ato e o seu conteúdo. Essa adequação somente pode ser verificada através da motivação. Inexistente a relação viciado estará o ato.

                                   A ausência de motivação prévia ou a motivação imperfeita, vicia o ato em ambos os casos (observem-se as exceções já feitas anteriormente). Esse vício não pode ser convalidado pois essa possibilidade daria margem ao arbítrio da administração.

 

CONCLUSÕES

 

1-) Motivação é a declaração das condições de fato e de direito e do nexo de causalidade entre essas condições e o conteúdo do ato. É através dela que se demonstram as razões da decisão administrativa, o porquê da tomada de uma decisão e não de outra.

2-) Todos os atos administrativos, sejam eles vinculados ou discricionários, devem ser motivados.

3-) A motivação fundamenta-se em princípios constitucionais

4-) A motivação apresenta requisitos formais  substanciais. Os requisitos formais somente são obrigatórios quando expressos em lei. Os requisitos substanciais devem ser sempre observados e consistem em clareza, suficiência e congruência.

5-) A inexistência de motivação ou de qualquer dos requisitos da motivação vicia o ato administrativo.



 

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