A ação direta da constitucionalidade
Marcelo Harger
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO……………..1
1- INTRODUÇÃO…………….. 2
2- A DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 3 DE 17 DE MARÇO DE 1993
Primeira Corrente Doutrinária: a inconstitucionalidade da medida…………….. 6
Segunda corrente doutrinária: a não-aplicabilidade do instituto…………….. 9
Terceira corrente doutrinária: a constitucionalidade da medida…………….. 10
3- A CONSTITUIÇÃO E AS DIFERENTES ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE…………….. 12
Conceito de inconstitucionalidade…………….. 12
Tipos de inconstitucionalidade…………….. 13
Inconstitucionalidade formal e material…………….. 13
Inconstitucionalidade total e parcial…………….. 13
As diferentes espécies de controle da constitucionalidade…………….. 14
4- A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE…………….. 15
A ação declaratória de constitucionalidade como processo objetivo…………….. 16
Legitimidade Ativa…………….. 17
Legitimação para agir in concreto (demonstração da controvérsia)…………….. 18
Objeto…………….. 18
A ação declaratória de constitucionalidade e as liminares…………….. 19
Procedimento…………….. 20
A decisão e seus efeitos…………….. 21
O efeito vinculante…………….. 22
Críticas ao efeito vinculante…………….. 23
5- CONCLUSÕES…………….. 24
6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS…………….. 25
APRESENTAÇÃO
O presente estudo tem dois objetivos. O primeiro deles é analisar a constitucionalidade da Emenda Constitucional n° 3 de 17/03/93 sob o aspecto material, mais especificamente no que tange à instituição da ação declaratória de constitucionalidade. Esse objetivo é eminentemente teórico, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a constitucionalidade dessa emenda.
O segundo objetivo é traçar o perfil da ação declaratória de constitucionalidade no direito brasileiro. Esse objetivo tem um caráter eminentemente prático pois, independentemente da conclusão teórica a que se chegue na primeira parte do trabalho tem-se que encarar a ação declaratória de constitucionalidade como uma realidade.
1- INTRODUÇÃO
A evolução do direito, já a algum tempo, levou à superação de certos postulados individualistas. Os conflitos coletivos passaram a ter uma maior incidência no dia a dia do mundo jurídico. Essa mudança no perfil dos conflitos de interesse é fruto da sociedade técnica e de massas em que vive o cidadão contemporâneo.
A vida em sociedade tornou-se por demais complexa e, com isso, surgiu a necessidade da criação de instrumentos processuais novos, mais rápidos e de maior abrangência, que garantam a defesa dos direitos individuais e até mesmo o adequado funcionamento do Estado de Direito.
Ciente dessa realidade, o constituinte de 1988 criou novos mecanismos processuais e conferiu uma maior força a certos institutos antes existentes conferindo uma tutela mais adequada aos interesses coletivos, difusos e individuais homogêneos.
Some-se a esse quadro os inconvenientes trazidos pela demora e desencontro nas decisões judiciais que acarretam um descrédito na função jurisdicional e, porque não dizer, na Constituição.
Visando atender a esses anseios da sociedade e remediar a situação de demora e desencontro nas decisões judiciais é que o legislador instituiu a ação declaratória de constitucionalidade.
2- A DISCUSSÃO SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 3 DE 17 DE MARÇO DE 1993
A emenda constitucional n° 3 de 17 de março de 1993, no que tange à instituição da ação declaratória de constitucionalidade estabeleceu as seguintes modificações no texto constitucional:
“art. 102…………………………………………………………………………………………….
I -………………………………………………………………………………………………………
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
………………………………………………………………………………………………………….
§ 1° – A arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
§ 2° – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e so Poder Executivo.”
“art 103………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° – A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.”
Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter considerado constitucional as modificações mencionadas, a doutrina ainda se mostra dividida a esse respeito. Há basicamente 3 posicionamentos doutrinários diferentes.
A primeira corrente considera ser inconstitucional a medida por afrontar os princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do acesso ao judiciário e da repartição dos poderes.
A segunda corrente considera que, nos moldes em que foi instituída pela emenda constitucional em questão, a ação declaratória de constitucionalidade é inconstitucional ou não auto-executável. Para essa corrente, o legislador ordinário deverá, ao disciplinar o instituto, suprir as omissões existentes na emenda constitucional n° 3 adequando o referido instrumento ao sistema processual vigente.
Finalmente, há os que defendem a constitucionalidade da emenda, afirmando inexistir qualquer afronta aos princípios constitucionais.
Far-se-á, a seguir, uma análise dos três posicionamentos doutrinários.
Primeira Corrente Doutrinária: a inconstitucionalidade da medida
A maioria dos doutrinadores brasileiros parece ser contrária à constitucionalidade da emendaem questão. Afirmamque a instituição da ação declaratória de constitucionalidade pela emenda constitucional n° 3 ofende as cláusulas pétreas previstas pelo § 4° do art. 60 da Constituição Federal.
A primeira objeção feita é a de que todo ato normativo é presumidamente constitucional até que seja retirado do mundo jurídico pela declaração de sua inconstitucionalidade. Por isso, não haveria necessidade de declarar que a atividade legislativa do Estado é legítima.
Uma segunda objeção seria a ofensa ao princípio do contraditório (art. 5°, LV da Constituição Federal). Proposta uma ação devem estar presentes, ou, pelo menos, devem poder estar presentes todos os sujeitos que serão influenciados pelo resultado da prestação jurisdicional. É defeso ao juiz decidir qualquer demanda sem ouvir ou citar a parte contra a qual foi proposta.
A terceira objeção relaciona-se diretamente à anterior. Diz respeito à ofensa ao direito de defesa (art. 5°,LV). É necessário que se dê ao réu a oportunidade de apresentar suas razões. Não importa que o réu venha efetivamente a exercer o seu direito. Importa, no entanto, assegurar que a parte possa exercer o seu direito caso assim o queira.
A quarta objeção relaciona-se diretamente às duas imediatamente anteriores e é o desrespeito ao devido processo legal. O contraditório e a ampla defesa são inerentes ao due process of law e, por isso, a inobservância daqueles implica a inexistência desse.
A quinta objeção é a de que a ação declaratória de constitucionalidade consiste em quebra no princípio da separação dos poderes e transforma o Supremo Tribunal Federal em órgão chancelador das leis editadas pelo Poder Legislativo. A sexta e última objeção feita é que, ao conhecer de uma ação declaratória de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal não estará exercendo jurisdição mas legislando, sancionando legislação.Os doutrinadores adeptos dessa corrente refutam a afirmação de Gilmar Ferreira Mendes de que a ação declaratória de constitucionalidade seja simplesmente uma “ação direta de inconstitucionalidade com o sinal trocado” e consideram que a inversão no pedido causa danos consideráveis ao sistema brasileiro de controle da constitucionalidade das leis. Reconhecem que a instituição da ação declaratória de constitucionalidade objetiva trazer segurança jurídica ao propiciar um julgamento mais rápido e uniforme de pleitos de repercussão nacional. Afirmam, contudo, que a segurança jurídica não pode ser sobreposta aos direitos individuais do cidadão garantidos pelo art. 5° da Constituição Federal.
Segunda corrente doutrinária: a não-aplicabilidade do instituto
Há, na doutrina, quem sustente ser a ação declaratória de constitucionalidade, nos moldes em que foi instituída pela emenda constitucional n° 3, não auto-executável. Asseveram esses autores que as críticas feitas no item anterior são procedentes mas que a lei ordinária, ao dispor sobre o tema poderá estabelecer trâmites específicos que supram as deficiências já apontadas.
Terceira conrrente doutrinária a constitucionalidade da medida
A terceira corrente afirma que não há qualquer óbice constitucional à ação declaratória de constitucionalidade. Não se pode transplantar para o controle abstrato da constitucionalidade categorias próprias à atuação jurisdicional concreta. Os tribunais constitucionais, no exercício do controle abstrato de constitucionalidade desempenham uma função autônoma, assemelhada àquela desenvolvida pelo legislativo (jurisdição constitucional objetiva) e, por isso, não se submetem aos princípios aplicáveis à resolução dos conflitos intersubjetivos de interesses.
A inexistência de réu na ação declaratória não macula a legitimidade do instituto. A idéia de que para a atuação jurisdicional do Estado é necessária a existência de dois sujeitos a discutir a respeito de direitos subjetivos constitui uma petição de princípio civilista. Os processos de controle constitucional das normas são processos objetivos e, em decorrência disso, não possuem partes e podem ser instaurados independentemente de um interesse jurídico específico. Destinam-se a eliminar um estado de incerteza sobre a legitimidade de lei ou ato normativo, sendo que os requerentes atuam para que se preserve a segurança jurídica e não em defesa de um interesse próprio.
Além do mais, a afirmação de que a ação declaratória de constitucionalidade ofende o direito de proteção judiciária, o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal carece de lógica. É que a ação declaratória de constitucionalidade é, simplesmente, uma “ação direta de inconstitucionalidade com o sinal trocado”. Por isso, caso aquela ofenda aos referidos princípios, dever-se-á reconhecer que esta também o faz. Essa posição é adotada pelo Supremo Tribunal Federal e, parece ser a mais correta.
3- A CONSTITUIÇÃO E AS DIFERENTES ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE E CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE
A Constituição pode assumir vários sentidos. No âmbito do presente estudo, interessa concebê-la como a lei fundamental e suprema de um ordenamento jurídico. Essa supremacia implica a existência de mecanismos de controle da constitucionalidade.
Conceito de Inconstitucionalidade
A doutrina costuma definir como inconstitucional o ato normativo cujo conteúdo ou forma se contraponha à Constituição.
Em termos lógicos o problema não se reduz aos casos de leis em relação de contrariedade à Constituição. Essa é apenas a inconstitucionalidade material. A inconstitucionalidade formal resulta de uma inadequação entre o procedimento de elaboração legislativa e o conteúdo da norma constitucional que prescreve o processo legislativo. Por isso, pode-se dizer que a inconstitucionalidade pode ser conceituada como a desconformidade do ato normativo ou do seu processo de elaboraçào com algum preceito constitucional.
Tipos de inconstitucionalidade
Inconstitucionalidade formal ou material
A inconstitucionalidade formal pode resultar de vício na elaboração ou na competência. O vício na elaboração ocorre quando a lei foi elaborada seguindo procedimento diverso do fixado na Constituição. O vício na competência ocorre quando a lei é elaborada por órgão incompetente. A inconstitucionalidade material refere-se ao conteúdo do ato normativo. Não sendo compatível com a Constituição Federal, o ato normativo será inconstitucional. Nesse sentido, deve-se levar em conta que não há dispositivo constitucional sem normatividade. Mesmo os princípios e normas programáticas possuem uma eficácia mínima que não pode ser esquecida.
Inconstitucionalidade total e parcial
A inconstitucionalidade total contamina todo o ato.A parcial incide somente sobre uma parcela do ato normativo.
Há, ainda, outras modalidades de inconstitucionalidade. Assim, pode-se citar a inconstitucionalidade por ação e por omissão, a originária e a superveniente, a direta e a indireta, a antecedente e a conseqüente. Essas outras modalidades não serão comentadas por não interessarem diretamente ao objeto do presente estudo.
As diferentes espécies de controle da constitucionalidade
O controle da constitucionalidade pode se manifestar de diversas maneiras.
De acordo com o momento da sua realização, o controle pode ser a priori ou a posteriori. Será a priori quando o controle se der antes da vigência do ato normativo. Será a posteriori quando ocorrer após a entrada em vigor do ato normativo.
De acordo com o número de órgãos dotados de competência para realizá-la, a fiscalização da constitucionalidade pode ser difusa ou concentrada. Será difusa quando realizada por uma pluralidade de órgãos. Será concentrada quando monopolizada por um único ou por poucos órgãos competentes.
De acordo com a forma de provocação do órgão jurisdicional o controle pode ser, ainda, por via de exceção ou por via de ação
A AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE
Pode parecer estranha a existência de uma ação declaratória de constitucionalidade uma vez que a constitucionalidade da lei é presumida. Todavia, esse instituto adquire peculiar importância em face do nosso sistema de controle da constitucionalidade, onde convivem os modelos concentrado e difuso de fiscalização da constitucionalidade das leis. A finalidade do instituto em questão é a de, na ocorrência de dissenso a respeito da legitimidade de ato normativo federal em face da Constituição, provocar a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, garantindo, com isso, a economia e a celeridade processuais, a segurança jurídica e a supremacia da Constituição.
A ação declaratória de constitucionalidade como processo objetivo
A ação declaratória de constitucionalidade é meio de controle abstrato da constitucionalidade das leis e, como tal, constitui processo de cunho objetivo.
Esse tipo de processo não se presta à proteção de situações individuais, mas à defesa da ordem jurídica. Os sujeitos constitucionalmente legitimados à deflagrar o processo de fiscalização abstrata da constitucionalidade não defendem um interesse próprio, mas sim um interesse coletivo, mais especificamente, garantir a supremacia da Constituição. Em virtude disso, diz-se que esses processos não possuem partes no sentido comumente atribuído a esta palavra. Na realidade, nesses casos, há sempre um requerente mas não necessariamente um requerido a postular em juízo.
A Legitimidade Ativa
O § 4° do art. 103 da Constituição Federal prevê os legitimados ativamente para a propositura da ação:
“art. 103……………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 4° – A ação declaratória de constitucionalidade poderá ser proposta pelo Presidente da República, pela Mesa do Senado Federal, pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo Procurador-Geral da República.”
A proposta inicial era que os mesmos sujeitos fossem legitimados a propor a ação declaratória de constitucionalidade e a ação direta de inconstitucionalidade. Realmente, dada a mesma natureza dessas ações, melhor seria que o Constituinte as disciplinasse da mesma maneira. Essa, no entanto, não foi a opção adotada na emenda n° 3, onde se restringiu a legitimidade ativa ad causam.
Ressalte-se que,conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal, a legitimidade ad causam não confere a esses esses sujeitos (exceto o Procurador-Geral da República) capacidade postulatória. O Presidente da República e as Mesas da Câmara e do Senado Federal só poderão postular em juízo se estiverem devidamente representados por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Legitimação para agir in concreto (demonstração da controvérsia)
A Emenda Constitucional n° 3/93 não estabeleceu condições especiais para a propositura da ação declaratória de constitucionalidade. Todavia, o Supremo Tribunal Federal não é órgão de consulta. Cabe a ele solucionar controvérsias, ainda que postasem tese. Porisso, deve-se cogitar de uma legitimação para agir in concreto, tal como ocorre no direito alemão.
Para que haja a legitimação in concreto, é necessário que se demonstre a existência de controvérsia a respeito da legitimidade da lei. Esse estado de dúvida quanto à legitimidade da lei pode se dar de várias formas. Todavia, para que se considere legítimo o interesse de agir, deve haver pronunciamentos contraditórios de órgãos jurisdicionais a respeito da legitimidade da norma objeto da ação. A simples controvérsia doutrinária não é elemento suficiente para provocar o estado de incerteza que legitima a propositura da ação. O próprio Supremo Tribunal Federal já se manifestou nesse sentido.
Objeto
De acordo com a letra “a” do inciso I do art. 102 da Constituição Federal, a ação declaratória de constitucionalidade tem por objeto apenas as leis ou atos normativos federais. Mais uma vez, nota-se uma discrepância injustificada no regime jurídico das duas modalidades de controle abstrato da lei. Melhor seria que a ação declaratória de constitucionalidade também pudesse ser proposta em relação a leis ou atos normativos estaduais.
“Excluídas as leis e atos normativos estaduais, poderão ser objeto da ação declaratória de constitucionalidade todos os atos normativos suscetíveis de impugnação por via de ação direta genérica de inconstitucionalidade” (Clèmerson Merlin Clève, A Fiscalização Abstrata de Constitucionalidade no Direito Brasileiro, p. 200).
Ressalte-se que, caso o Supremo Tribunal Federal mantenha a sua posição atual, a ação não poderá ter por objeto atos normativos pré-constitucionais, nem atos regulamentares, exceto os definidos como autônomos.
A Ação declaratória de constitucionalidade e as Liminares
O texto constitucional não prevê a possibilidade da concessão de liminar em ação declaratória de constitucionalidade. Convém ressaltar, no entanto, que também não há previsão constitucional da concessão de liminares em ação direta de inconstitucionalidade e que, apesar disso, o Supremo Tribunal Federal as tem concedido por entender que o poder de cautela é inerente à própria atividade jurisdicional.
Por isso, de acordo com o magistério de Gilmar Ferreira Mendes, “considerando a natureza e o escopo da ação declaratória de constitucionalidade, a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões proferidas nesse processo, parece, igualmente, plausível admitir a concessão de medida cautelar a fim de evitar o agravamento do estado de insegurança ou de incerteza jurídica que se pretende eliminar”.
Procedimento
Não há lei ou disposição constitucional a especificar o procedimento aplicável à ação delcaratória de constitucionalidade. Aliás, nem mesmo há lei específica disciplinando a ação direta de inconstitucionalidade. Por isso, para que se confira uma maior efetividade aos processos de controle abstrato da constitucionalidade, é necessário que o legislador supra essa lacuna.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de aplicar para a ação declaratória de constitucionalidade o procedimento que vem sendo adotado na tramitação da ação de inconstitucionalidade, respeitadas as peculiaridades do novo instituto. Por isso, pode-se dizer que o novo instrumento de fiscalização abstrata da constitucionalidade adotará o seguinte procedimento:
a) o requerente deverá apresentar juntamente com a inicial documentação relativa ao processo legislativo da lei objeto da ação para que o Supremo Tribunal Federal possa analisar a constitucionalidade da norma sob um prisma formal;
b) o requerente deverá demonstrar na inicial a existência de controvérsia judicial que possa colocar em risco a presunção de constitucionalidade do ato normativo;
c) o Advogado-Geral da União não atua como curador do texto legal pois já se presume a constitucionalidade do texto;
d) o Procurador-Geral da República, ainda quando for o requerente, deverá atuar no feito na qualidade de custus legis (art. 103 § 1° da C.F.);
e) no julgamento da ação deverá ser observada a disciplina do julgamento da açào direta de inconstitucionalidade, inclusive quanto ao quorum de oito Ministros para a deliberação e quanto à exigência de maioria absoluta (art. 97 da C.F – seis Ministros) para declarar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do ato normativo.
A desição e seus efeitos
A decisão de mérito pode reconhecer a conformidade ou desconformidade do ato impugnado com a Constituição. A procedência implica a constitucionalidade da lei. A improcedência, desde que pela maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal implica a inconstitucionalidade da norma. Essa decisão, desde que observado o quorum e tomada pela maioria absoluta dos membros da Suprema Corte tem a qualidade de coisa julgada material e formal e produz efeitos erga omnes e ex tunc. Assim como na ação de inconstitucionalidade a decisão declara um estado preexistente.
Aplica-se também aqui, o princípio da parcelaridade dos atos normativos. Por isso, pode ocorrer que se declare uma norma parcialmente constitucional.
O efeito vinculante
Em relação aos efeitos da ação declaratória de constitucionalidade, cumpre, ainda, tecer alguns comentários a respeito do efeito vinculante das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal.
Dispõe o § 2° do art. 102 da Constituição Federal:
art 102………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………….
§ 2° – As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações declaratórias de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e so Poder Executivo.”
Através desse parágrafo o legislador brasileiro, seguindo tendência universal e baseado no direito alemão conferiu efeito vinculante à decisão definitiva de mérito proferida pelo Supremo na ação declaratória de constitucionalidade. Esse instituto objetiva conferir maior eficácia às decisões proferidas pela nossa Corte Constitucional. No Direito brasileiro, todavia, ao contrário do que ocorre no Direito alemão, o efeito vinculante restringe-se apenas à parte dispositiva da sentença, não alcançando os fundamentos determinantes.
A adoção do efeito vinculante acarreta duas consequências principais:
a) a possibilidade de, em caso de descumprimento da decisão por órgãos do Judiciário, provocação do Supremo por via de reclamação;
b) a decisão alcança os atos normativos de igaul conteúdo daquele que deu origem a ela mas que não foi seu objeto, para o fim de, independentemente de nova ação, serem tidos como constitucionais ou inconstitucionais.
Críticas ao efeito vinculante
O efeito vinculante tornou mais completo o sistema brasileiro de controle da constitucionalidade. As críticas que lhe são oponíveis, na realidade, decorrem do fato de o legislador ter ficado aquém do desejado. De fato, o constituinte reformador deveria ter disciplinado do mesmo modo a ação direta de inconstitucionalidade pois, em não agindo desse modo, ocasionou um paradoxo: a lei declarada constitucional ou inconstitucional por decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade produz apenas efeitos erga omnes, enquanto que a lei declarada inconstitucional por decisão proferida em ação declaratória de constitucionalidade produz efeito erga omnes e vinculante. É irracional a discrepância criada entre os efeitos da decisão nesses dois institutos pela emenda n° 03.
Uma última crítica que pode ser efetuada é a de que o constituinte reformador adstringiu o efeito vinculante aos atos do Poder Judiciário e do Poder Executivo. Não há vinculação em relação aos atos do Poder Legislativo. Essa discriminação também é desprovida de fundamento lógico pois caberia ao Constituinte reformador inserir também os atos do Poder Legislativo entre os sujeitos ao efeito vinculante.
5- CONCLUSÕES
1- A emenda constitucional n° 3 é constitucional. A ação declaratória de constitucionalidade consiste em modalidade de controle abstrato da constitucionalidade que visa a aperfeiçoar o sistema brasileiro de controle.
2- As críticas feitas ao instituto, pelas razões já apontadas, são improcedentes. A ação declaratória de constitucionalidade nada mais é do que uma “ação direta de inconstitucionalidade com o pólo invertido”.
3- O instituto em questão configura processo objetivo e, como tal pode ser instaurado independentemente da existência de partes e, de um interesse jurídico específico. Há requerente, mas não há requerido.
4- A ação declaratória de constitucionalidade constitui importante elemento de uniformiza ção da jurisprudância.
6- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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CLÈVE, Clèmerson Merlin. A fiscalização abstrata de constitucionalidade no Direito brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1995.
FERRARI, Regina Maria Macedo Nery. Controle da constitucionalidade das leis municipais, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1994.
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MENDES, Gilmar Ferreira. Controle de constitucionalidade: aspectos jurídicos e políticos, São Paulo, Saraiva, 1990
——————————-. A ação declaratória de constitucionalidade: inovação da emenda constitucional 3/93, in Cadernos de Direito Constitucional e ciência Política n° 4.
——————————- e MARTINS, Ives Gandra da Silva (Coordenação). Ação declaratória de constitucionalidade, 1ª ed., São Paulo, Saraiva, 1995.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo, 6ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990.
SLABIB FILHO, Nagib. Ação declaratória de constitucionalidade, 2ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1995
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