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Multa por descumprimento de contrato de fidelidade deve ser proporcional

Operadoras de TV por assinatura não podem cobrar multa integral por descumprimento de contrato de fidelidade sem levar em conta o tempo de vigência do acordo. Por maioria, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a cobrança, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, beneficia de forma “exagerada” o prestador do serviço e fere o Código de Defesa do Consumidor.
 
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, em julho de 2014, entrou em vigor resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) obrigando as empresas do setor a calcular a multa por fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. Apesar disso, Salomão entendeu que a prática da empresa era abusiva mesmo antes da vigência da norma da Anatel. 
 
Na opinião do relator, “não é razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.”
 
Através dessa decisão, o STJ tenta “frear” o abuso cometido pelas operadoras de TV, que na maioria das vezes descumprem as normas da própria agência reguladora ANATEL, depositando um ônus excessivo sob o consumidor.
REspnº 1.362.084

 
Fonte: Conjur
 

Município indenizará mulher que caiu em buraco por falta de sinalização de obra

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça manteve sentença que condenou município do litoral norte do Estado ao pagamento de indenização por danos morais a uma mulher que caiu em buraco na calçada por falta de sinalização de obra. Ela sofreu fratura de tornozelo e ficou impossibilitada de realizar tarefas comuns de seu cotidiano. A autora alega que devido ao acidente necessitou de tala ortopédica e repouso, o que a tornou dependente de auxílio da família. Imputou negligência ao município, que deixou de conservar o local e sinalizar defeitos na pista.
 
Nos autos, ficou comprovado que o local, mesmo em obras, não possuía a devida sinalização. Além de testemunhos, fotos juntadas ao processo confirmaram a irregularidade.
 
O desembargador Jorge Luiz de Borba, relator da apelação, confirmou a responsabilidade do Município em decorrência de sua omissão em sinalizar as obras na via pública.
 
A decisão acima mencionada pode ser também utilizada em situações análogas, pois circunstância semelhante ocorre com os buracos encontrados em diversas vias públicas de nosso Município, que ocasionam prejuízos aos condutores e pedestres que são obrigados a trafegar pelo local.
Fonte: TJSC
 

Paradigma é uma boa palavra. Paradigmas são simplesmente padrões psicológicos, modelos ou mapas que usamos para navegar na vida.

Nossos paradigmas podem ser valiosos e até salvar vidas quando usados adequadamente. Mas podem se tornar perigosos se os tomarmos como verdades absolutas, sem aceitarmos qualquer possibilidade de mudança, e deixarmos que eles filtrem as novas informações e as mudanças que acontecem no correr da vida. Agarrar-se a paradigmas ultrapassados pode nos deixar paralisados enquanto o mundo passa por nós.

HUNTER, James C. O Monge e o Executivo – Uma História sobre a Essência da Liderança, Rio de Janeiro: Sextante, 2004. P. 42

Jamais existiu mapa, por mais cuidadosamente executado em detalhe e escala, que elevasse seu possuidor um só centímetro do chão.

Jamais houve uma lei, conquanto honesta, que impedisse um crime. Jamais houve um pergaminho, mesmo como este que agora tenho nas mãos, que ganhasse um tostão sequer ou produzisse uma única palavra de aclamação. Somente a ação transforma o mapa, o papel, este pergaminho, meus sonhos, meus planos, meus objetivos em força viva. A ação é o alimento e a bebida que nutrirá o meu êxito.
Agirei agora.

Minha procrastinação, que me atrasa, nasceu do medo, e agora reconheço este segredo tirado das profundezas de todos os corações corajosos. Agora sei que para vencer o medo devo sempre agir sem hesitação e as hesitações do meu coração desaparecerão. Agora sei que a ação reduz o leão do terror à formiga da equanimidade.
Agirei agora.

De hoje em diante, relembrarei a lição do vaga-lume que acende sua luz apenas quando voa, apenas quando está em ação. Tornar-me-ei um vaga-lume e, mesmo durante o dia, meu fulgor será visto, apesar do sol. Que os outros sejam como borboletas que alisam suas asas, mas dependem da caridade de uma flor para viver. Serei como o vaga-lume e minha luz iluminará o mundo.
Agirei agora.

Não evitarei as tarefas de hoje e não as deixarei para amanhã, pois sei que o amanhã jamais chega. Deixe-me agir agora, mesmo que minhas ações possam não trazer felicidade ou êxito, pois é melhor agir e fracassar do que não agir e atrapalhar-me. A felicidade, em verdade, pode não ser o fruto colhido pela minha ação, mas sem ação todo fruto morrerá na vinha.

Agirei agora.

 
PEALE, Norman Vincent. O Maior Vendedor do Mundo, Rio de Janeiro: Record, 2011. Pg. 95-96

A mudança nos desinstala, nos tira da nossa zona de conforto e nos força a fazer coisas de modo diferente, o que é difícil.

Quando nossas ideias são desafiadas, somos forçados a repensar nossa posição, e isso é sempre desconfortável. É por isso que, em vez de refletir sobre seus comportamentos e enfrentar a árdua tarefa de mudar seus paradigmas, muitos se contentam em permanecer para sempre paralisados em seus pequenos trilhos.
Quase todos compram a ideia do progresso contínuo, mas por definição é impossível melhorar, a não ser que mudemos. São sempre pessoas corajosas da linha de frente que desafiam e fazem as perguntas que abrirão caminho para as outras.
 
– George Bernard Shaw – a diretora aparteou de novo – disse uma vez que o homem sensato se adapta ao mundo; o insensato persiste em tentar adaptar o mundo a si mesmo; portanto, todo o progresso depende do homem insensato.

 
HUNTER, James C. O Monge e o Executivo – Uma História sobre a Essência da Liderança, Rio de Janeiro: Sextante, 2004. P. 44 – 45

Jamais ficarei satisfeito com as realizações de ontem,

nem me entregarei mais à vanglória dos meus feitos que, em realidade, são pequenos demais para serem sequer reconhecidos. Posso realizar muito mais, e realizarei, pois por que deveria o milagre que me produziu findar-se com o meu nascimento? Por que não posso estender este milagre aos feitos de hoje?

PEALE, Norman Vincent. O Maior Vendedor do Mundo, Rio de Janeiro: Record, 2011. P. 77

Danos morais por expectativa frustrada de emprego

Manter um processo de admissão por três meses e não contratar gera frustração e direito de indenização. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um montador de andaimes receberá R$ 2,6 mil por danos morais de uma construtora.
 
Na reclamação trabalhista, o montador disse que antes da contratação morava gratuitamente no alojamento de outra empresa, recebendo por serviços prestados, e perdeu a oportunidade de dar continuidade à sua ascensão profissional e ainda perdeu o alojamento.
 
A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, votou no sentido de condenar a empresa à indenização por dano moral por expectativa de contratação frustrada. Ela ainda qualificou o ato da empresa como ofensivo ao dever de lealdade e boa-fé, ressaltou que a contratação não foi efetivada após um longo processo admissional, com a apresentação de documentos e a alocação do empregado no alojamento por três dias.
 
“O empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração com o empregado, sobretudo pelo seu estado de necessidade econômica, sua condição de hipossuficiente”, concluiu. 
Fonte: Conjur
 
 

Penhora parcial de salário para pagamento de aluguéis atrasados

Para a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), parte do salário do devedor pode ser penhorada para pagamento de aluguel em atraso, desde que não coloque em risco a subsistência do devedor e sua família.
 
O STJ manteve determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo que penhorou 10% do salário de um homem para quitar aluguéis atrasados há mais de uma década e respectivos encargos, mesmo que a dívida não correspondesse à uma verba de natureza alimentar (como pensão alimentícia, por exemplo).
 
A relatora do recurso confirmou que a garantia da impenhorabilidade de rendimentos é uma limitação fundada na necessidade de se preservar o patrimônio indispensável à vida digna do devedor.
 
A ministra ainda apontou para a necessidade da realização de um juízo de ponderação para que, excepcionalmente, possa ser afastada a impenhorabilidade de parte dos vencimentos do devedor.
 
Ao negar o pedido de desbloqueio da verba remuneratória, o Tribunal Paulista entendeu que não havia outra forma de quitação da dívida e, além disso, concluiu que o bloqueio de pequeno percentual da remuneração do devedor não comprometeria a sua subsistência.
 
“Sob essa ótica, a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família”, concluiu a relatora ao negar provimento ao recurso. 
 
A decisão é importante, pois abre precendete para que outras dívidas, além do aluguel, possam ser penhoradas através do salário dos devedores que se furtam do cumprimento de suas obrigações, frustrando as expectativas do credor.
Fonte: Conjur
 

Existe uma insatisfação positiva, que é aquela de querer mais e melhor.

Mas existe uma insatisfação negativa que induz a sofrimento, que faz com que não haja ponto de repouso ou de serenidade.
Toda insatisfação necessita de um ponto de serenidade, porque, do contrário, não se aproveita aquilo por que tanto se almejou. Se você passa o tempo todo em estado de sofreguidão, em busca de algo – mesmo que já tenha, quer sempre um patamar acima – sem que haja possibilidade de agregar aquilo como uso e fruição, qual o sentido? Volto ao caso do colecionador, o sujeito que tem uma adega de vinhos inacreditável, mas que está ali para ser exibida, não para beber.
 
 
CORTELLA, Mario Sergio. Por que fazemos o que fazemos? São Paulo: Planeta, 2016. P. 95

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