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Multa por descumprimento de contrato de fidelidade deve ser proporcional

Operadoras de TV por assinatura não podem cobrar multa integral por descumprimento de contrato de fidelidade sem levar em conta o tempo de vigência do acordo. Por maioria, os ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entenderam que a cobrança, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, beneficia de forma “exagerada” o prestador do serviço e fere o Código de Defesa do Consumidor.
 
O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, em julho de 2014, entrou em vigor resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) obrigando as empresas do setor a calcular a multa por fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado. Apesar disso, Salomão entendeu que a prática da empresa era abusiva mesmo antes da vigência da norma da Anatel. 
 
Na opinião do relator, “não é razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.”
 
Através dessa decisão, o STJ tenta “frear” o abuso cometido pelas operadoras de TV, que na maioria das vezes descumprem as normas da própria agência reguladora ANATEL, depositando um ônus excessivo sob o consumidor.
REspnº 1.362.084

 
Fonte: Conjur
 

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