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TJSE condena Latam por cancelamento automático de passagem de volta

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cláusula “no show”, a juíza Jane Silva Santos Vieira, do 9º Juizado Especial Cível de Aracaju, condenou a Latam a ressarcir uma passageira que teve sua passagem de volta cancelada ao não usar o bilhete de ida. A magistrada ainda condenou a empresa a indenizar uma passageira no valor de R$ 7 mil por danos morais.

Muito comum em contratos de prestação de serviços aéreos, a cláusula “no show” é usada para que companhias do setor cancelem automaticamente passagens de volta quando o passageiro não usa o bilhete de ida.

Conforme entendimento do STJ, a prática é considerada abusiva por caracterizar venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em sua decisão, a juíza cita que a normatização da cláusula pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não isenta a prática de controle por parte do Poder Judiciário.

Por falta de informação a maioria dos consumidores, ainda não sabe da ilicitude dessa prática de mercado.

Após a decisão do STJ que puniu a Gol, a companhia aérea parou de fazer o cancelamento automático de passagens com base na cláusula “no show”. “Isso é mais uma prova de que a indenização por dano moral não visa apenas recompensar o consumidor, mas tem também caráter educativo para que as empresas não sigam praticando condutas abusivas”, argumenta o advogado do autor do processo.

Fonte: Conjur

“Capricho”, diz juíza ao extinguir ação que cobrava R$0,01 de construtora

Atender a um “capricho”. Foi essa a motivação do autor ao movimentar a máquina judiciária para cobrar de uma construtora a quantia de R$ 0,01. Assim considerou a Juíza de Direito Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, ao extinguir o processo sem análise de mérito. De acordo a magistrada, não havia interesse de agir no caso.

O homem ingressou com ação de cobrança contra a MRV Engenharia e Participações alegando que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel e que lhe foi cobrado o valor de R$ 1.246,61 de “custas de registro de Cartório”; refere, contudo, que o valor correto dessas custas era de R$ 1.246,60, tendo a ré lhe cobrado R$ 0,01 a mais do que o devido. Pleiteou, assim, a devolução da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida, custas e honorários advocatícios.

A magistrada observou que o mesmo autor já havia ingressado com outra ação contra a construtora, na qual cobra a restituição de R$ 342,89 referente a taxa de “desligamento de hipoteca”.

“Agora, sem demonstrar qualquer resistência da parte ré, vem pleitear a restituição do valor irrisório e até caricato de R$0,01, como se fosse justificável movimentar a máquina judiciária para atender um “capricho” ou um artifício de seu patrono para obter honorários advocatícios (inclusive em duplicidade) da parte ré, aliás, uma prática que, infelizmente vem se tornando recorrente.”

A juíza destacou que “o erário público é verdadeiramente lesado na hipótese”, e que o ajuizamento da ação “extrapola todos os limites de razoabilidade e demonstra que não houve qualquer ponderação do causídico com a parte que representa, de forma a evitar dispêndio desnecessário de dinheiro público na distribuição do processo”.

“É muito pouco crível que alguém procurasse um advogado para propor uma ação judicial nos termos da presente, ou seja, para cobrar a quantia de R$0,01. Evidencia-se, portanto, a falta de interesse de agir no ajuizamento da demanda, a justificar o indeferimento da petição inicial.”

Fonte: Migalhas

Não é devida comissão de corretagem se a desistência for gerada por falta de informação pelo corretor

A 3ª turma do STJ negou provimento a recurso e manteve decisão do TJSP que isentou um casal de pagar comissão de corretagem em virtude de omissão, por parte dos corretores, durante negociação pela compra de uma casa. O colegiado entendeu que o arrependimento da compra se deu por fato atribuído aos próprios corretores.

Os fatos do processo relatam que os compradores pagaram R$ 400 mil de sinal (entrada) e assinaram instrumento particular de compra e venda, mas pediram o distrato ao saber, posteriormente, da existência de várias ações judiciais contra empresas das quais os vendedores eram sócios, o que poderia resultar na perda do imóvel. O valor do sinal foi devolvido.

As empresas e os corretores ingressaram na Justiça com ação de cobrança, alegando ser devido o pagamento de comissão de corretagem. No entanto, o pedido foi negado em 1º e 2º graus. O TJSP entendeu que a desistência foi motivada, sendo indevido o pagamento da comissão.

A relatora do recurso especial no STJ, ministra Nancy Andrighi pontuou que a jurisprudência mais recente da Corte sobre o tema é no sentido de que “é devida a comissão de corretagem por intermediação imobiliária se os trabalhos de aproximação realizados pelo corretor resultarem, efetivamente, no consenso das partes quanto aos elementos essenciais do negócio”.

Contudo, a relatora observou que no caso em questão os corretores não atuaram com prudência e diligência na mediação do negócio, “porque lhes cabia conferir previamente sobre a existência de eventuais ações judiciais que pendiam em desfavor dos promitentes vendedores – ou das pessoas jurídicas de que são sócios –, a fim de proporcionar aos compradores todas as informações necessárias à segura conclusão da avença”.

A ministra frisou que o posterior arrependimento por parte dos compradores se deu em virtude de fato atribuível aos próprios corretores, sendo indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Fonte: Migalhas

Hospital indenizará pais de bebê que morreu após demora na transferência para UTI

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou hospital a indenizar os pais de um bebê que morreu devido à demora na transferência para UTI. A reparação foi fixada em R$ 20 mil, a título de danos morais.

Consta nos autos que os autores da ação levaram o filho de quatro meses ao hospital por uma cólica abdominal. A criança foi atendida por quatro médicos, sendo que o primeiro destacou a necessidade de intervenção cirúrgica para o diagnóstico e o terceiro, a necessidade de transferência com urgência para UTI pediátrica em outro hospital.

Entretanto, o bebê foi transferido apenas horas depois. Chegando ao outro hospital, foi constatado um nó no intestino da criança, que no decorrer da cirurgia contraiu uma infecção generalizada e sofreu duas paradas cardíacas. Mesmo animada pelos médicos, veio a falecer.

De acordo com a relatora da apelação, o hospital réu prestou o atendimento médico devido, sem indício de imprudência, negligência ou imperícia. No entanto, deve ser responsabilizado civilmente pela demora na transferência para a UTI. A magistrada ressalta que a transferência teria sido solicitada às 18 horas e a remoção do paciente via ambulância ocorreu às 23 horas, dando entrada no outro hospital às 23h59.

Ora, tem-se pelo decurso de muito tempo para uma remoção tão urgente, tanto que a solicitação do réu era para vaga em hospital com UTI infantil, escreveu a relatora. Não obstante a responsabilidade do convênio médico, o hospital/réu não demonstrou culpa exclusiva de terceiro. Incumbia ao nosocômio tomada de providências para compelir sua contratante a transferência de forma premente.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Mantida demissão de servidor que respondeu a PAD após consentir com quebra de sigilo bancário

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), no qual se determinou a demissão de um servidor público que consentiu em fornecer dados de suas movimentações financeiras e, com base nessas provas, respondeu a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).

Segundo os autos, o analista administrativo do TJPE permitiu o acesso aos seus dados fiscais, bancários e telefônicos durante depoimento perante o conselho da magistratura.

Ao perceber a possibilidade de responder civil, administrativa e penalmente pelos dados constantes em suas movimentações financeiras, uma vez que ele era suspeito de negociar resultados de decisões judiciais, o servidor se arrependeu e alegou ilicitude das provas colhidas com sua autorização. As provas foram usadas em um PAD, que resultou na demissão.
O relator do recurso no STJ, disse ter ficado demonstrado nos autos que o conselho da magistratura obteve os dados bancários do servidor a partir de seu expresso consentimento. “Essa circunstância, que se tornou incontroversa no presente feito, porquanto foi confirmada nas razões do recurso ordinário, não é contrária ao ordenamento jurídico, tendo em vista o que dispõe o artigo 1º, parágrafo 3º, V, da Lei Complementar 105/2001”, afirmou.

De acordo com o ministro, os alegados vícios de consentimento na disponibilização dos dados bancários não podem ser analisados, pois essa análise exigiria dilação probatória – o que é inviável no mandado de segurança.

O relator destacou também que, segundo o acórdão do TJPE, as informações fiscais do servidor foram obtidas mediante autorização judicial. Por isso – disse –, não se verifica, à primeira vista, nenhuma irregularidade na obtenção dos dados acobertados por sigilo fiscal, tendo em vista a existência de autorização judicial específica. “Além disso, os indícios trazidos pela prova obtida são relevantes e guardam relação com os fatos investigados no PAD”, afirmou.

Para o ministro, diante da ausência de irregularidades flagrantes no curso do PAD e considerando os limites processuais do recurso em mandado de segurança, este não deve ser provido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Companhia aérea e site de vendas de passagens devem restituir multa abusiva paga por cliente

A juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília determinou que a Continental Airlines e a TVLX Viagens e Turismo S/A restituam valor de multa, cobrado a maior de cliente, que cancelou compra de passagens aéreas, feita por meio do site de viagens.

Narra o autor que, no dia 26/1, adquiriu passagens de voos operados pela ré Continental Airlines, no sítio eletrônico da segunda ré. Conta que, por motivos pessoais, precisou cancelar a referida compra, em 15/3, 11 dias antes do primeiro voo contratado.

O valor total pago pelos tickets de viagem foi R$ 9.514,46. Segundo os autos, a ré TVLX Viagens e Turismo S/A efetuou a cobrança de R$ 909,38, referente à taxa administrativa de cancelamento e reembolsou o autor o valor de R$ 3.379,70.

De acordo com a juíza, embora lícita a cobrança de multa contratual, o valor cobrado não atendeu à finalidade legal, pois representou mais de 60% do preço das passagens aéreas, medida que é abusiva e fere o equilíbrio das partes contratantes.

A magistrada reduziu a multa contratual para 5% do valor pago e condenou as rés, solidariamente, à obrigação de restituir ao autor o valor de R$4.959,37.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Distrito Federal.

Loja é condenada por negativar nome de mulher que teve documento falsificado

Uma rede de lojas de móveis e eletrodomésticos foi condenada a pagar R$5 mil em reparação por danos morais a uma mulher que teve seu nome negativado por engano.

De acordo com a autora, seu nome foi incluído no cadastro de inadimplentes indevidamente, o que impossibilitou que ela financiasse sua residência. Em virtude da situação, ela pediu a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano sofrido.

Em análise do caso, a juíza considerou que não era preciso a análise pericial para atestar a falsidade do documento utilizado para negativar a requerente. […] Trata-se de falsidade grosseira, podendo ser constatada pela simples análise atenta de seu conteúdo […] A própria ré afirma que o RG apresentado no ato da compra está fora do padrão de preenchimento para o Estado de Minas Gerais, permitindo concluir que foi falsificado. Ora, a própria ré afirma a falsificação, afirmou a juíza.

A magistrada também considerou que a situação motiva o dever de indenizar e, por isso, condenou a ré ao pagamento de R$5 mil a título de danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Nextel deve indenizar empresa por cobranças indevidas

A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou a empresa de telefonia Nextel ao pagamento de danos morais por descumprimento de contrato e cobranças indevidas contra uma empresa de transportes.

A empresa ajuizou ação contra a Nextel alegando que renegociou contrato para o acréscimo de 30 linhas, com redução no preço final. No entanto, argumentou que a Nextel descumpriu o acordado, pois apenas acresceu o número de linhas, sem reduzir o preço. A empresa disse que a Nextel passou a fazer cobranças indevidas e exigir pagamento de multa por cancelamento de contrato.

O juízo de 1º grau declarou em sentença que a multa por cancelamento era inexigível e condenou a Nextel ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão. O relator, o desembargador Walter Fonseca entendeu que a conduta da empresa de telefonia causou “evidente prejuízo” no desenvolvimento das atividades de transporte praticadas pela outra empresa, “ramo profissional onde se mostra praticamente indispensável a utilização de telefone para comunicação, causando-lhe insegurança no exercício da atividade”.

Para o relator, não há dúvidas quanto à contratação de novo plano pela empresa de transportes e o posterior descumprimento de contrato pela Nextel, motivo pelo qual, a 11ª turma manteve a sentença proferida em primeiro grau.

Fonte: Migalhas

Concessionária deve indenizar danos causados por oscilação de energia

Uma concessionária distribuidora de energia elétrica terá de indenizar uma seguradora em razão dos danos causados por oscilação de energia. A decisão é da 21ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que descarga elétrica é fortuito interno.

A seguradora mantinha contrato com condomínio residencial, incluindo a cobertura de danos decorrentes de problemas elétricos. No final de 2017, falhas elétricas prejudicaram o funcionamento do sistema de interfone, de câmeras de segurança e do portão do condomínio.

Após ressarcir o condomínio segurado, a empresa entrou com ação regressiva contra a concessionária, apresentando laudo técnico para comprovar nexo de causalidade entre os fatos. Argumentou responsabilidade objetiva da concessionária, bem como alegou a teoria do risco do empreendimento.

O relator do recurso, o desembargador Décio Rodrigues, considerou que a descarga elétrica configura evento previsível e que faz parte do risco da atividade desempenhada pela concessionária, ou seja, equipara-se ao fortuito interno.

Segundo o relator, “é o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido de que a ocorrência de chuvas e descargas atmosféricas (raios) é comum na atividade desenvolvida pela apelante, incumbindo a ela a realização de manutenção preventiva na rede elétrica e o investimento em equipamentos que possam minimizar os efeitos desses fenômenos naturais que são intrínsecos à sua atividade”.

“Assim, a chuva configura fortuito interno, por estar intimamente relacionado à atividade desenvolvida pela empresa recorrente e, portanto, se insere no risco da atividade da concessionária, de modo que suas consequências não podem ser repassadas ao consumidor.”

Assim, o colegiado decidiu que a concessionária terá de indenizar em R$ 4.180 por danos em equipamentos em virtude da oscilação de energia.

Fonte: Migalhas

Moradores de condomínio devem receber indenização por infiltração em apartamento

A Vara Única de Fundão julgou parcialmente procedente um pedido ajuizado por dois moradores de um condomínio, que sofreram com infiltrações em seu imóvel. Na decisão, a juíza condenou a parte ré do processo a indenizar os autores, a título de dano material, em R$7.480,58.

Nos autos, os requerentes narram que houve um vazamento no apartamento da requerida, que fica localizado acima do imóvel dos autores. Eles afirmam que a residência vem sofrendo infiltrações devido à má conservação do apartamento da ré.

Em contestação, a requerida defende que as alegações autorais não foram devidamente comprovadas nos autos, negando a possibilidade de danos ao imóvel que fica abaixo do seu.

A magistrada observou que o vazamento causou prejuízos ao imóvel de propriedade dos requerentes. Foi produzida prova testemunhal que também confirmou a existência de vazamento no teto da unidade habitacional dos moradores prejudicados.

A negligência da proprietária da unidade habitacional em relação à manutenção de seu imóvel causou danos a terceiros, isto é, aos requerentes. Logo, verifico que o fato ocasionador do dano é diretamente relacionado a conduta culposa da proprietária do imóvel vizinho, estando caracterizado o nexo causal. Surge, então, o dever de indenizar, ressaltou a juíza, condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material. Quanto ao dano moral, a magistrada não o encontrou caracterizado nos autos.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

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