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Servidor tem direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não utilizada para aposentadoria

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um servidor público da Universidade Federal de Minas Gerais de converter em pecúnia a licença-prêmio não gozada e nem contada em dobro para fins de sua aposentadoria.

Em seu recurso, a União sustentou que não existe direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída ante a inexistência de requerimento administrativo para tal. Questionou, ainda, o ente público a incidência de imposto de renda na verba indenizatória devida.

Ao analisar o caso, a relatora, destacou que a conversão é possível desde que o beneficiário não esteja no exercício de suas atividades funcionais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a ausência de dispositivo expresso sobre a licença-prêmio não gozada e não computada em dobro para fins de aposentadoria não retira do servidor a possibilidade de sua conversão em pecúnia sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública, ressaltou a magistrada.

Quanto à incidência do imposto de renda, a desembargadora esclareceu que a verba tem caráter indenizatório, o que afasta a pretensão da União para que incida o tributo como também a contribuição previdenciária.

Fonte: TRF1

Condômino inadimplente

Recentemente, a Quarta Turma do STJ se posicionou no sentido de que as regras condominiais não podem ultrapassar os limites da lei. No julgamento do Recurso Especial nº 1.699.022, o colegiado definiu que o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei – como a proibição de usar piscinas e outras áreas comuns – para forçar o pagamento da dívida de morador que esteja com as mensalidades em atraso.

Por unanimidade, os ministros consideraram inválida a regra do regulamento interno de um condomínio que impedia o uso das áreas comuns por uma moradora em razão do não pagamento das taxas condominiais. A dívida acumulada era de R$ 290 mil em 2012, quando a condômina ajuizou ação para poder utilizar as áreas comuns.

“Percebe-se que a natureza jurídica do condomínio edilício tem como característica a mescla da propriedade individual com a copropriedade sobre as partes comuns, perfazendo uma unidade orgânica e indissolúvel”, ressaltou. O relator destacou que o Código Civil afirmou, de forma expressa, que é direito do condômino “usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores” (inciso II do artigo 1.335).

Segundo o ministro, o condomínio não pode impor sanções que não estejam previstas em lei para constranger o devedor ao pagamento do débito. Para Salomão, não há dúvida de que a inadimplência gera prejuízos ao condomínio, mas o próprio Código Civil estabeleceu meios legais “específicos e rígidos” para a cobrança de dívidas, “sem qualquer forma de constrangimento à dignidade do condômino e demais moradores”.

Fonte: Notícias STJ

Mudança na fachada

Para o STJ, o condomínio pode estabelecer regras para possibilitar ou não mudanças na fachada e em áreas comuns do edifício. A Terceira Turma deu provimento ao Recurso Especial nº 1.483.733, interposto por um condomínio, para determinar que um dos condôminos restaurasse as esquadrias da fachada do seu apartamento conforme o padrão original do prédio.

O recurso teve origem em uma ação de desfazimento de alteração na fachada de um apartamento, ajuizada pelo condomínio após o morador mudar a cor das esquadrias externas, de preto para branco.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou o pedido, entendendo que a modificação não infringiu os preceitos legais, uma vez que seria pouco visível a partir da rua, além de não ter acarretado prejuízo direto no valor dos demais imóveis do prédio.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, explicou que a lei trouxe critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos indistintamente, ressalvando a possibilidade de sua modificação, desde que autorizada pela unanimidade dos condôminos (artigo 10, parágrafo 2°, da Lei 4.591/1964).

Para o relator, a solução do TJRJ fere a literalidade da norma, pois tanto no Código Civil quanto na Lei nº 4.591/1964 há referência expressa à proibição de se alterar a cor das esquadrias externas.

Em seu voto, o relator ressaltou que admitir que apenas as modificações visíveis do térreo possam caracterizar alteração da fachada, passível de desfazimento, poderia levar ao entendimento de que, em arranha-céus, os moradores dos andares superiores, quase invisíveis da rua, não estariam sujeitos ao regramento em análise.

“Assim, isoladamente, a alteração em tela pode não ter afetado diretamente o preço dos demais imóveis do edifício, mas deve-se ponderar que, se cada proprietário de unidade superior promovesse sua personalização, empregando cores de esquadrias que entendesse mais adequadas ao seu gosto pessoal, a quebra da unidade arquitetônica seria drástica, com a inevitável desvalorização do condomínio”, disse.

Fonte: Notícias STJ

Morador que teve prédio demolido pela Prefeitura deve receber mais de R$30 mil em indenização

O Município de Pancas foi condenado a indenizar um morador que teve sua casa demolida por ordem da Prefeitura. A iniciativa se deu porque o imóvel havia sido construído em uma Área de Preservação Permanente (APP). A decisão é da 2ª Vara de Pancas.

Segundo o magistrado, a Lei Municipal n.º 1.349/2012 prevê a preservação permanente de áreas situadas ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, conforme dimensões descritas na referida legislação. O juiz ressaltou, ainda, que o lote urbano adquirido pelo autor se encontrava localizado próximo a um curso d’água e, consequentemente, dentro de uma Área de Preservação Permanente (APP).

No que diz respeito às normas federais limitadoras do direito de construir próximo a rios, córregos e qualquer outra espécie de curso natural de água, são de fiscalização da responsabilidade do Município, em se tratando de áreas urbanas, como aqui ocorre. […] Portanto, o Requerido […] sabia ou deveria saber, desde o início da obra de construção efetuada pelo Requerente, que a mesma era ilegal, cabendo-lhe embargá-la desde o início, explicou.

De acordo com o juiz, caso o Município tivesse impossibilitado o morador de realizar a construção, se teria evitado que o autor gastasse recursos econômicos para uma edificação que não poderia existir. Além do gasto financeiro, o magistrado entendeu que a situação provocou danos de ordem psíquica e emocional ao requerente.

Essa inércia no curso do tempo deu ensejo a uma situação conhecida como fato consumado, pois o Requerente finalizou uma construção de prédio urbano destinado à residência própria e quiçá de seu grupo familiar. Essa inércia do Requerido, quando ao seu poder de polícia, não só resultou nos danos materiais sofridos pelo Requerente, com o que gastou para edificar o imóvel urbano, o qual foi posteriormente destruído pelo Requerido, […] como também produziu danos extrapatrimoniais da espécie danos morais, na esfera subjetiva do Requerente, afirmou.

Assim, após análise do caso, o magistrado julgou procedente os pedidos indenizatórios e condenou o Município ao pagamento de R$ 24.296,80 em reparação por danos materiais e R$10 mil por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo

Vedada a concessão de novos parcelamentos enquanto o contribuinte estiver vinculado ao Paex

Os programas de parcelamento fiscal são privilégios concedidos aos contribuintes que aceitem suas normas no intuito de reverter a situação de inadimplência; a eles não é imposto aderir, o que constitui escolha própria. Mas se feita essa opção, deve-se concordar com os termos do acordo estabelecido pela legislação de regência. Nesse contexto, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de uma companhia aérea que desejava excluir valores decorrentes de ICMS da base de cálculo do PIS e Cofins e assegurar a repetição do indébito.

A desembargadora federal, relatora, ao analisar o caso, afirmou que não pode o contribuinte pinçar os dispositivos legais que melhor atendam aos seus interesses, alterando a lei nos pontos que lhe convém para dar origem a um novo parcelamento, inexistente no mundo jurídico e aplicável tão somente à sua empresa. Tal proceder malfere o princípio da isonomia.

O apelante requereu o parcelamento de todos os seus débitos com vencimento até 31 de dezembro de 2005 após o advento dos parcelamentos extraordinários (Paex) instituídos pela MP nº 303 de 29 de junho de 2006. Os valores posteriores entre dezembro de 2005 e agosto de 2006 foram parcelados convencionalmente, em 60 meses, e depois indeferidos pela Secretaria da Receita Previdenciária.

A magistrada esclareceu que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, emprestando à Lei prazos e condições que o legislador não pretendeu conferir-lhe, tanto mais em casos de normas atinentes a benefício tributário, que reclamam interpretação restrita, a teor do art. 108 e 111 do CTN.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Banco ressarcirá vítima de golpe por WhatsApp

A 2ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) determinou que uma instituição financeira restitua cliente que foi vítima de golpe aplicado por WhatsApp e transferiu R$ 2 mil para conta de um falsário. Colegiado verificou que o golpe foi praticado mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pela própria agência, sem se certificar das transações financeiras permitidas.

O cliente do banco recebeu uma mensagem por WhatsApp de um amigo que solicitava ajuda financeira para efetivar um depósito bancário no valor de R$ 2 mil, na conta de uma terceira pessoa, desconhecida do cliente.

Pouco tempo depois, ele percebeu que havia caído em um golpe e logo fez um boletim de ocorrência. Posteriormente, o cliente foi até a agência bancária e solicitou o bloqueio do valor transferido. Sendo prontamente atendido pelo gerente da conta, um “processo de constatação” foi aberto.

No entanto, decorridas 72 horas, o banco deu por concluído o procedimento administrativo, com resultado desfavorável para o cliente.

Com a negativa do banco, o cliente ajuizou ação pedindo a restituição do valor. O juízo de 1º grau concedeu a liminar.

Em recurso ao TJMT, o banco alegou que se trata de obrigação impossível de ser cumprida, visto que o valor a ser restituído foi sacado antes do pedido de bloqueio da conta.

No entanto, a Desembargadora Marilsen Andrade Addário, relatora, entendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela para a restituição do valor na conta corrente do cliente.

Ela frisou que, se a fraude foi praticada por falsário, essa se deu mediante transação bancária, cuja conta foi aberta pelo próprio banco recorrente, “sem se certificar se as transações financeiras por si permitidas, entre agências sob sua responsabilidade, podem ser utilizadas para golpes em seus clientes”, disse.

Fonte: Notícias TJMT

Dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido. Por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar pedido de indenização a um passageiro por um atraso de 4 horas no voo.

A relatora Ministra Nancy Andrighi, explicou que já houve decisões do STJ considerando o dano presumido, sem a necessidade de maiores provas além do atraso no voo. Porém, esse entendimento mudou em 2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.584.465. Segundo a Ministra, a caracterização do dano presumido não pode ser elastecida a ponto de afastar a necessidade de sua efetiva demonstração em qualquer situação.

Entre as particularidades a serem observadas para comprovar a existência do dano, a Ministra citou:

– o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema;
– se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros;
– se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação;
– se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem;
– e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.

Fonte: Notícias STJ

Alienação fiduciária entre construtora e banco não afeta comprador de imóvel

Alienação fiduciária entre construtora e banco não tem eficácia contra comprador do imóvel. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu ser possível a extensão da Súmula 308, aplicável aos casos de hipoteca, às hipóteses em que o imóvel adquirido pelo comprador possui garantia de alienação fiduciária firmada entre a construtora e a instituição financeira.

Para o colegiado, embora a Súmula 308 diga respeito ao instituto da hipoteca, o objetivo central do enunciado é proteger o comprador de boa-fé que cumpriu o contrato e quitou os valores negociados. Nesse sentido, o colegiado entendeu que as diferenças entre hipoteca e alienação fiduciária não são suficientes para impedir a aplicação do enunciado nos casos de alienação.

De acordo com os autos, a autora da ação adquiriu de uma pessoa física os direitos e obrigações de um imóvel e quitou o contrato em 2012. Apesar de estar na posse do apartamento desde 2011, ela alegou que não obteve extrajudicialmente a outorga da escritura definitiva de compra e venda.

Segundo a autora, o banco informou que a construtora firmou contrato de financiamento para abertura de crédito para a construção de unidades habitacionais com pacto de alienação fiduciária, no qual foi dado como garantia, entre outras, o apartamento comprado por ela.

Em primeira instância, o juiz tornou definitiva a outorga da escritura pública do imóvel em favor da autora e garantir a manutenção do registro do apartamento em seu nome. A sentença foi mantida pelo TJ-DF.

Por meio de recurso especial, a instituição financeira afirmou que somente com o pagamento da dívida e de seus encargos é que se resolveria a propriedade fiduciária do imóvel em favor do devedor fiduciante — no caso, a construtora. Como a dívida não foi paga, o banco iniciou os procedimentos para a consolidação da propriedade em seu nome.

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, explicou que é comum que a garantia imobiliária firmada por meio de alienação fiduciária tenha a sua configuração confundida com outras modalidades de garantia, como a própria hipoteca. Todavia, enquanto na alienação fiduciária atribui-se a posse direta ao devedor-fiduciante e a posse indireta ao credor fiduciário, na hipoteca o devedor retém o bem, apenas gravando-o para a garantia de uma obrigação.

Em relação à Súmula 308, a relatora apontou que os julgamentos que motivaram o enunciado estão firmados no sentido do controle do abuso nas garantias constituídas na incorporação imobiliária, de forma a proteger o consumidor de pactuação que acaba por transferir a ele os riscos do negócio.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ex-síndico é condenado a ressarcir condomínio por serviço contratado com sobrepreço

A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou síndico a restituir parte do valor de serviço contratado por sobrepreço substancial.

Consta nos autos que o réu, na qualidade de síndico do condomínio, contratou a colocação de grelhas ao redor de 17 árvores, além de serviços complementares de projeto e instalação. Prova técnica que licitou o mesmo serviço constatou sobrepreço substancial na contratação em comparação com o preço médio praticado por outras empresas prestadoras. A reparação foi estabelecida pelo cálculo da diferença entre o preço médio apurado pelo perito e o valor efetivamente pago pelo condomínio.

Em sua decisão, o relator da apelação, afirmou que ficou comprovada a inobservância do ex-síndico do dever de zelar pela boa administração dos recursos do condomínio, a justificar sua condenação à reparação dos prejuízos que causou à massa condominial. Não procedem as críticas tecidas pelo recorrente ao laudo pericial, que forneceu elementos suficientes à entrega da prestação jurisdicional e cujas conclusões não foram infirmadas por nenhum outro elemento probatório, revelando-se, ainda, fruto de trabalho realizado por profissional de confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes, motivos pelos quais não se entrevê qualquer razão que o torne desmerecedor de credibilidade, escreveu o magistrado.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSE condena Latam por cancelamento automático de passagem de volta

Com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a cláusula “no show”, a juíza Jane Silva Santos Vieira, do 9º Juizado Especial Cível de Aracaju, condenou a Latam a ressarcir uma passageira que teve sua passagem de volta cancelada ao não usar o bilhete de ida. A magistrada ainda condenou a empresa a indenizar uma passageira no valor de R$ 7 mil por danos morais.

Muito comum em contratos de prestação de serviços aéreos, a cláusula “no show” é usada para que companhias do setor cancelem automaticamente passagens de volta quando o passageiro não usa o bilhete de ida.

Conforme entendimento do STJ, a prática é considerada abusiva por caracterizar venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Em sua decisão, a juíza cita que a normatização da cláusula pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) não isenta a prática de controle por parte do Poder Judiciário.

Por falta de informação a maioria dos consumidores, ainda não sabe da ilicitude dessa prática de mercado.

Após a decisão do STJ que puniu a Gol, a companhia aérea parou de fazer o cancelamento automático de passagens com base na cláusula “no show”. “Isso é mais uma prova de que a indenização por dano moral não visa apenas recompensar o consumidor, mas tem também caráter educativo para que as empresas não sigam praticando condutas abusivas”, argumenta o advogado do autor do processo.

Fonte: Conjur

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