“Capricho”, diz juíza ao extinguir ação que cobrava R$0,01 de construtora
Atender a um “capricho”. Foi essa a motivação do autor ao movimentar a máquina judiciária para cobrar de uma construtora a quantia de R$ 0,01. Assim considerou a Juíza de Direito Ana Paula Franchito Cypriano, da 6ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto/SP, ao extinguir o processo sem análise de mérito. De acordo a magistrada, não havia interesse de agir no caso.
O homem ingressou com ação de cobrança contra a MRV Engenharia e Participações alegando que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel e que lhe foi cobrado o valor de R$ 1.246,61 de “custas de registro de Cartório”; refere, contudo, que o valor correto dessas custas era de R$ 1.246,60, tendo a ré lhe cobrado R$ 0,01 a mais do que o devido. Pleiteou, assim, a devolução da quantia cobrada em excesso, devidamente corrigida, custas e honorários advocatícios.
A magistrada observou que o mesmo autor já havia ingressado com outra ação contra a construtora, na qual cobra a restituição de R$ 342,89 referente a taxa de “desligamento de hipoteca”.
“Agora, sem demonstrar qualquer resistência da parte ré, vem pleitear a restituição do valor irrisório e até caricato de R$0,01, como se fosse justificável movimentar a máquina judiciária para atender um “capricho” ou um artifício de seu patrono para obter honorários advocatícios (inclusive em duplicidade) da parte ré, aliás, uma prática que, infelizmente vem se tornando recorrente.”
A juíza destacou que “o erário público é verdadeiramente lesado na hipótese”, e que o ajuizamento da ação “extrapola todos os limites de razoabilidade e demonstra que não houve qualquer ponderação do causídico com a parte que representa, de forma a evitar dispêndio desnecessário de dinheiro público na distribuição do processo”.
“É muito pouco crível que alguém procurasse um advogado para propor uma ação judicial nos termos da presente, ou seja, para cobrar a quantia de R$0,01. Evidencia-se, portanto, a falta de interesse de agir no ajuizamento da demanda, a justificar o indeferimento da petição inicial.”
Fonte: Migalhas